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sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO FIES






Prezado (a) colega,
 
Sr. 

Conforme contato e permissão prévia, estamos enviando informações sobre a ação ordinária para decretar o fim da capitalização mensal dos juros, a nulidade das cláusulas que permitem cobrança de juros escorchantes e a progressão geométrica dos juros nos contratos de financiamento estudantil, bem como para devolução dos eventuais excessos verificados por força metodologia de cálculo ilegal perpetrada pela instituição financeira em detrimento do Estudante para amortização do saldo devedor.



  1. No que consiste a tese do remédio jurídico?
Resposta: O FIES é um direito consagrado na Constituição Federal para garantir o acesso à educação.

Assim, é inconcebível que nesta modalidade de financiamento os juros sejam capitalizados no saldo devedor, pois, acaba tornando a dívida praticamente impagável.

Daí que o FIES é genuinamente um contrato de mútuo bancário com claros fins lucrativos, bastando para tanto verificar que o sistema francês de juros adotado para amortização do saldo devedor cognominado Tabela Price, é demasiadamente prejudicial ao equilíbrio contratual, pois, conduz sem sombra de dúvidas, ao anatocismo (cobrança de juros sobre juros), sem dizer que o saldo devedor não é amortizado com os pagamentos mensais, a tanto considerando que continua a crescer ao longo do tempo, em razão da progressão geométrica dos juros, elevando o número de prestações, tornando a dívida praticamente impagável. 

A tese defendida pelo escritório conveniado encontra-se pacificada pela jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça para nulidade de cláusulas que permitem a cobrança de juros exorbitantes, o anatocismo (cobrança de juros dos juros) e, a progressão geométrica de juros, ocasionando a inadimplência do Estudante. Clique aqui.

  1. Quem pode ingressar com a ação judicial?
R: Todos os Estudantes que se inscreveram no programa social desde de 1999.

  1. Qual o valor das custas judiciais?
R: Vale frisar que será realizado pedido para isenção das custas conforme lei de gratuidade judiciária. (Lei 1.060/50). Portanto, não haverá pagamento de custas judiciais em face do pleito da justiça gratuita.

  1. Se for derrotado na ação judicial terei que pagar algum valor?
R: Não, nenhum. 

  1. Existem ações do gênero que deram certo?
R: Sim, além de diversos precedente de autoria do Dr. Saulo Rodrigues - existem várias jurisprudências favoráveis, inclusive, pela mais alta Corte de Justiça do País. Assim, em que pese o esforço processual emitido pela Caixa não há como reverter o resultado positivo da ação diante da pacificação da jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça.

Os cálculos realizados pelos assistentes técnicos contratados pelo escritório indicam excesso de aproximadamente 40% no valor pago ao final. Clique aqui..

  1. Qual o valor dos honorários advocatícios?
R: Os honorários advocatícios de 20% são pagos ao final do processo e no sucesso do pleito, isto se houver saldo credor a ser restituído a título de excesso. Não havendo valores a serem restituídos, não há o que ser pago a título de honorários advocatícios. Assim, os honorários advocatícios serão cobrados apenas se houver valores em excesso para devolução.


  1. Quanto tempo deve durar a ação judicial?
R: Estimamos, pelo menos, de 1 a 2 anos para julgamento definitivo do mérito. Todavia, contém pedidos liminares para suspensão da cobrança e exclusão de nomes de cadastros restritivos que são analisados logo após a distribuição da ação. 

  1. Haverá audiência? Onde será proposta a ação judicial?
R: Não. A matéria envolve apenas a interpretação de Leis e, não há necessidade de depoimentos ou testemunhas, assim não há previsão de realização de audiência para este caso.

  1. Como posso acompanhar a ação judicial?
R: A ação poderá ser acompanhada pelo site do Poder Judiciário: www.jfdfj.jus.br


  1. O que é a Tabela Price - utilizada como forma de amortização do saldo devedor do financiamento?

R: A Caixa emprega como forma de amortização do saldo devedor, o sistema cognominado por Tabela Price, conforme se observa das cláusulas do contrato.

Nos sistemas de amortização de saldo devedor, em regra, cada prestação é formada pela soma de uma fração do saldo devedor com os juros do período. 

A Tabela Price, aleatoriamente, é o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos (juros dos juros), elabora-se um plano de amortização do saldo devedor em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação é composto de uma parte de juros e uma parte de amortização, só que os juros são maiores do que a amortização do saldo devedor do contrato. Entenda mais sobre o assunto clicando aqui!

A eleição deste sistema de amortização é demasiadamente desfavorável ao Autor, eis que conduz sem sombra de dúvidas, ao anatocismo.

  1. É abusiva a cobrança de juros na margem de 9% anuais, cobrados de forma mensal e capitalizada?


O programa anterior ao FIES, o antigo CREDUC, instituído pelo então presidente da República, os juros eram cobrados à margem de 6%.

Os novos contratos FIES (após a edição da resolução 3.842 de 10 de março de 2010), comportam juros menores, 3,4% capitalizados mensalmente. Entretanto, tais contratos se mantém ilegal, pois, preveem metodologia de cálculo para capitalização mensal dos juros e a utilização da Tabela Price como forma de amortização do saldo devedor. 

Conclui-se que a cobrança de juros à margem de 9% (contratos gerados até 2010) ao ano é ilegal, quando levado a cabo a origem do programa social. Daí a necessidade de aplicação da taxa de juros de 3,4% de forma retroativa.

  1. Estou com o nome incluído em cadastros restritivos, tais como SERASA, SPC, dentre outros. Há possibilidade de exclusão, com base na discussão judicial da dívida?


  1. Estou adimplente, tenho valores a receber?



No caso de já existir quitação do contrato, os valores cobrados em excesso deverão ser restituídos em dobro ao pactuante/estudante, não obstante, a condenação por dano moral advinda da cobrança de débitos desarrazoados. 

  1. Qual o impacto que a ação terá no valor do financiamento?

R: Com a declaração de nulidade das cláusulas que permitem o anatocismo (utilização da Tabela Price como forma de amortização da dívida), bem como a redução dos juros para 3,4%, segundo laudos e estudos promovidos pelos nossos peritos, haverá uma redução de aproximadamente 30% do valor da dívida.

Obs:  Após o envio dos documentos necessários para o ingresso da ação (mormente memória de cálculo inicial do contrato), será feito cálculo individual para instruir o processo, pelo que, será possível prever em valores qual a redução almejada com ação judicial nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça.

  1. Onde consigo a memória de cálculo do saldo devedor FIES?

R: O documento pode ser obtido após cadastro no site da instituição financeira localizado no seguinte endereço eletrônico:


Acaso não logre êxito na obtenção do documento (memória de cálculo do FIES) via site, requeira o documento perante a Caixa responsável pelo seu financiamento.


  1. Qual a documentação necessária para ação judicial?
R: Deverá ser encaminhada de preferência por email (arquivos em formato de PDF. Documentos:
RG, CPF, comprovante residência e Contrato de Financiamento, Memória de Cálculo do Financiamento, demonstrativo de pagamento mensal e/ou de liquidação. 

  1. Para onde e como devo remeter a documentação?
R: Os documentos poder ser encaminhados preferencialmente por email, portanto, preste bastante atenção se os documentos digitalizados se encontram legíveis para possibilitar a confecção do processo eletrônico. O e-mail para envio: advocaciasaulorodrigues@gmail.com.

Agradecemos antecipadamente a atenção dispensada e peço desculpas por qualquer incômodo, ficando à disposição para pessoalmente, por telefone ou e-mail prestar qualquer esclarecimento.

Att.,





Tel: 61 3717 0834



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