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"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 205 da CF/88"

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quinta-feira, 28 de julho de 2011

Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé

"A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.

No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, acrescentou o relator. "

Fonte: http://www.stj.jus.br/

quarta-feira, 27 de julho de 2011

MEC prorroga prazo de renovação de novos contratos do Fies

 

MEC prorroga prazo de renovação de novos contratos do Fies

Quem tem contrato do Fies (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior) firmado após 14 de janeiro de 2010 tem até o dia 16 de setembro para renovar o financiamento. A prorrogação do prazo foi anunciada nesta sexta-feira (29) pelo MEC (Ministério da Educação).

No entanto, o prazo para renovação de contratos anteriores a janeiro de 2010 continua sendo 31 de agosto. Tanto os aditamentos simplificados quanto os não simplificados precisam cumprir os prazos.

Os alunos que usam o Fies precisam renovar o contrato a cada semestre. Se as alterações forem simples –dados pessoais e valor da semestralidade–, o aditamento pode ser feito pela internet, no site do programa.

Quando as mudanças são maiores, o sistema imprime um documento que precisa ser levado ao banco responsável pelo financiamento (a Caixa ou o Banco do Brasil).

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terça-feira, 26 de julho de 2011

Estudantes já podem contratar o Fies nas agências do BB

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"Os estudantes já podem contratar, a partir de hoje (30/08), o Financiamento Estudantil (Fies) em qualquer agência do Banco do Brasil. O Fundo se destina a financiar a educação superior de estudantes que não têm condições de arcar com os custos de sua formação. Podem pleitear o Fies, alunos do ensino superior de cursos com avaliação positiva pelo MEC, nas instituições de ensino habilitadas.


O BB já adota as mudanças realizadas pelo Governo Federal na linha, entre elas estão a taxa limitada a 3,4% a.a e o valor financiável, que pode chegar a 100%. O prazo do financiamento foi ampliado e poderá chegar até três vezes o período do curso feito mais 12 meses. O início das amortizações começa após 18 meses de conclusão da graduação.


Para ter acesso ao financiamento, o aluno terá que apresentar fiador. São aceitos dois tipos de fiadores: fiador convencional (até duas pessoas) e fiador solidário (um grupo de três a cinco estudantes). 

Inicialmente, preencherá cadastro no portal do MEC, depois validará a documentação junto a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento da instituição e concluirá o processo na agência bancária, onde deverá entregar a sua documentação, do fiador e assinar o contrato.


Público universitário
- O Banco do Brasil tem hoje 1,3 milhão de contas universitárias e  desenvolve campanha de divulgação de seus  produtos bancários em várias universidades brasileiras. Com o nome “Volta às aulas”, a campanha está presente em campus de grandes universidades com distribuição de brindes e atrações circenses para interagir com os estudantes. Hoje, o BB tem 42 agências instaladas em campi universitário.


O BB oferece uma série de vantagens e facilidades para os estudantes que abrirem conta corrente: isenção de tarifa de pacote de serviços por seis meses e depois tarifa mensal de R$ 3,80. Também tem direito a Cartão Ourocard Universitário Internacional, com a primeira anuidade grátis e limite de crédito pré-aprovado de até R$ 800,00 distribuídos entre a conta especial e o cartão de crédito sem necessidade de comprovação de renda".

DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA TABELA PRICE



Inicialmente, imperioso ressaltar que, muito embora o tema hovesse sido objeto do Recurso Representativo (RESP 1.061.530/RS), a Segunda Seção consderou impossível a apreciação da constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.963-17/00 em sede de Recurso Especial, por não  constituir via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de caracterizar usurpação da competência do STF.

Ultrapassa registro pertinente, considerando que os efetios da capitalização de juros nas operações de crédito não são bem compreendidas pelos consumidores, tampouco devidamente explicados pelos operadores do mercado financeiro, resolvi aprimorar meu entendimento sobre a problemática atinente à capitalização, que exige acurada aálise acerca da qual me permito discorrer.

De início, faz-se necessário esclarecer que a prática de capitalização de juros - prática usual nas operações de matemática financeira consiste na contagem de juros ao capital - diverge do famigerado anatocismo.

O termo "capitalizar" per si consiste na adoção de juros ao capital, podendo ocorrer em qualquer periodicidade (mensal, bienal, trimestral, semestral, anual, etc). Desta feita, o simples recebimento dos juros pelo credor implica capitalização.

Nesse contexto, cabe, ainda, distinguir juros simples de juros compostos. Os primeiros incidem, apenas, sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não incidem sobre os juros acrescidos ao saldo devedor. Logo, os juros não pagos não constituem base de cálculo para incidência posterior de novos juros simples. Quanto aos segundos,  incidem não, apenas, sobre o principal corrigido monetariamente, mas também sobre juros que já incidiram sobre o débito. Assim, o juro vencido e não pago é somado ao capital emprestado, formando montante sobre o qual se calculo juro seguinte.

Nessa seara jurídica, a chamada "capitalização" deve ocorrer na periodicidade considerada lícita. Caso contrário, ter-se-á contagem de juros sobre juros, o que significa cobrá-los antes que se tornem juros vencidos. Eis o conceito de anatocismo.

Vedada, portanto, a contagem de juros dos juros antes da periodicidade de capitalização legalmente admitida, ou seja, cobrar juros sobre parcela de juros que ainda não se venceu. Em conseqüência, tais juros não foram incorporados ao capital.

Assim a prática defesa é que evidencia a contagem de juros sobre juros não vencidos.  O fato de se tratar de juros simples ou compostos, por si só , não leva, necessariamente, à ilação de que houve anatocismo.

A praxe jurídica acabou, todavia, mesclando os dois conceitos, mormente, em decorrência da Súmula 121 do STF.

Ainda no ordenamento jurídico pátrio, os juros devem obedecer os ditames da Lei de Usura, Decreto 22.626/33, artigo 4º.

A finalidade da norma concentra-se na repreensão ao anatocismo.

Mister tornar claro que o anatocismo somente é permitido em casos de lei específica, como na cédula rural, comercial ou industrial.

Também sobre a matéria, merecem comentários o artigo 5º, caput e parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.963-17/00, cujo o teor reproduzido, in verbis:
“Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.”

Tal normativo, além de não ser lei em sentido estrito, apresenta, a meu aviso, constitucionalidade questionável, na medida em que o artigo 192 da Carta Política de 1988 determina depender o Sistema Financeiro Nacional de lei complementar que o regule, não estando sujeito, portanto, à disciplina legal por meio de medida provisória (art. 62, § 1º, III, da CF/88). Ademais, a referida capitalização, nesse caso, não se aplica a qualquer operação financeira.

No Excelso Pretório, quatro ministros – Min. Sidney Sanches, Min. Carlos Velloso, Min. Marco Aurélio e Min. Carlos Ayres Britto – deferiram o pedido de liminar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316/DF, para suspender a eficácia no art. 5º, cabeça e parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 (número da última reedição da Medida Provisória mencionada), contra dois votos que a indeferiram – Min. Cármem Lúcia e Min. Direito Menezes, estando atualmente o julgamento do pedido suspenso para retomada com quorum completo.
Vale colacionar a notícia veiculada recentemente no Informativo do Supremo Tribunal Federal nº 527:

“Cobrança de Juros Capitalizados - 2O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL, atual Partido da República - PR, em que se objetiva a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano - v. Informativo 262. A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, abriu divergência e indeferiu a cautelar. Considerou o fato de essa medida provisória ter sido expedida junto com outras medidas adotadas pelo Ministério da Fazenda, na época, exatamente na tentativa de recompor o sistema no que concernia especificamente à captação de juros. Levou em conta, ainda, o alongado prazo, desde a expedição dessa medida até hoje, com sua aplicação. Citando trechos da exposição de motivos apresentada pelo então Ministro da Fazenda, destacou a afirmação de ser pública a intenção do governo federal de buscar diminuição do spread e sua convergência com os padrões mundiais, de forma a incentivar o decréscimo do valor total da taxa de juros suportado pelas pessoas físicas e jurídicas, a fim de criar um panorama mais propício ao desenvolvimento econômico do Brasil. Acrescentou que, de acordo com essa exposição de motivos, a capitalização de juros, sob o ponto de vista econômico, seria benéfica ao devedor que, não podendo pagar ao credor na data originalmente pactuada, poderia renegociar sua dívida junto à mesma instituição financeira, o que não se daria se vedada a capitalização, pois o montante de juros devidos teria de ser imediatamente liquidado, forçando o devedor a captar recursos perante diversa instituição para adimplir com a primeira, situação que permitiria a ocorrência do chamado "anatocismo indireto". E, ainda, que o parágrafo único do art. 5º da MP tornaria obrigatória a transparência do negócio em favor do devedor, garantindo a lisura das operações e minimizando as dificuldades dos cidadãos na compreensão dos cálculos aplicáveis aos contratos. ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 5.11.2008. (ADI-2316) [g.n.]

Cobrança de Juros Capitalizados - 3Por sua vez, o Min. Marco Aurélio acompanhou o voto do relator para deferir a cautelar. Esclareceu, inicialmente, que a medida provisória sob análise teria sido apanhada com várias outras pela nova regência da matéria decorrente da EC 32/2001, a qual prevê, em seu art. 2º, que as medidas provisórias editadas em data anterior a da sua publicação continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Asseverou ser necessário interpretar teleologicamente esse dispositivo, presente a regência pretérita - em que as medidas provisórias estavam sujeitas à vigência de 30 dias - e a atual - em que as medidas provisórias vigem por 60 dias, podendo ser prorrogadas por igual período. Diante disso, entendeu, além da problemática alusiva à falta de urgência, ante o tema tratado, não ser possível haver uma interpretação que agasalhe a vigência indeterminada de uma medida provisória, e conceber que um ato precário e efêmero - que antes era editado para vigorar por apenas 30 dias, e, agora, por 60 dias, com prorrogação de prazo igual - persista no cenário normativo, sem a suspensão pelo Supremo, passados 8 anos. Após o voto do Min. Menezes Direito, que acompanhava o voto da Min. Cármen Lúcia, e do voto do Min. Carlos Britto, que acompanhava o voto do Min. Marco Aurélio, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo.ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 5.11.2008. (ADI-2316)[g.n.]

No TJDFT, em Argüição Incidental de Inconstitucionalidade instaurada pela Segunda Turma Cível[1][1], declarou-se a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, autorizadora da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em razão de o artigo 192 da Lex Mater, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, exigir a edição de lei complementar para a regulamentação da matéria relativa ao Sistema Financeiro Nacional.

Perfilho, portanto, o posicionamento no sentido de que prevalece defesa a contagem de juros sobre juros, conforme preceitua o artigo 4º do Decreto nº 22.626/33, bem como a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Eis ilustres arestos deste Egrégio, nesse sentido:

“CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO DE CLÁUSULAS - CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS - INADMISSÍVEL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INACUMULATIVIDADE COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU MORATÓRIOS E MULTA. - Inadimissível a capitalização composta de juros, à míngua de lei material e previsão contratual expressa que autorize tal proceder.(‘omissis’)”[1]

REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA APTA A DEMONSTRAR SUA OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. - Exceto os casos previstos em lei, é inadmissível a capitalização mensal de juros, mesmo que pactuada: Súmula 121 do Col. STF. II - A cobrança de juros sobre juros deve ser demonstrada mediante prova técnica produzida para tal fim. Descurando-se o autor de comprovar fato constitutivo de seu direito, merece ser mantida a sentença de improcedência proferida na instância a quo.[2]


[1] TJDFT, APC 20080150060961, Rel. DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 15/10/2008, DJ 17/11/2008.
[2] TJDFT, APC 20050111341907, Rel. LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 09/04/2008, DJ 28/05/2008.


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quinta-feira, 21 de julho de 2011

Para procurador, exame da OAB fere Constituição



"O subprocurador-geral da República Rodrigo Janot encaminhou um parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) concluindo que é inconstitucional a exigência de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia. O STF deverá decidir em breve o tema porque foram protocoladas no tribunal várias ações questionando a obrigatoriedade da prova que avalia se o bacharel de direito pode ou não exercer a profissão de advogado.
O julgamento será no plenário do STF porque a Corte resolveu que a decisão terá repercussão geral, ou seja, será aplicada a casos semelhantes. Como a votação ocorrerá no plenário, o ponto de vista do Ministério Público Federal será defendido pelo procurador-geral e não por Janot. O atual procurador-geral, Roberto Gurgel, foi indicado pela presidente Dilma Rousseff para mais um mandato de dois anos. Se for aprovado pelo Senado, exercerá o cargo até 2013. A opinião de Gurgel sobre o exame da OAB ainda não é conhecida.
No parecer encaminhado ao STF, Janot afirmou que não está em debate a necessidade de inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB como requisito indispensável para o exercício da advocacia. Segundo ele, o que é discutida é a constitucionalidade da exigência de submissão e aprovação no exame da entidade para inscrição do bacharel nos quadros da OAB e a delegação ao Conselho Federal da Ordem para regulamentação da prova.
O subprocurador afirma que o direito à liberdade de profissão é uma garantia fundamental consagrada pela Constituição e pelos principais tratados internacionais sobre direitos humanos. "Assegura a Constituição vigente em seu art. 5o, XIII, o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, vinculando-o à observância das qualificações profissionais que a lei estabelecer", disse Janot. "

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Enem será obrigatório para estudante solicitar o Fies







Enem será obrigatório para estudante solicitar o Fies

Estudantes que tenham concluído o ensino médio a partir de 2010 só poderão solicitar o Fies (Financiamento Estudantil) se tiverem feito o Enem (Exame Nacional do Ensino Médio). A nova regra começa a valer no dia 29 de julho. Para solicitar o Fies no segundo semestre de 2011, o aluno deve ter feito o Enem 2010.


Estudantes que terminaram o ensino médio antes de 2010 não precisam fazer o Enem para solicitar o financiamento. Também estão isentos professores das redes públicas da educação básica em efetivo exercício do magistério.

O pedido do financiamento pode ser feito em qualquer data, independente do semestre que o aluno curse. A renovação dos contratos do Fies feitos até o primeiro semestre de 2011 deve ser feita até 31 de julho.
Outras informações podem ser obtidas no site do MEC (Ministério da Educação).

Fonte:http://noticias.uol.com.br/educacao/2011/07/11/enem-sera-obrigatorio-para-estudante-solicitar-o-fies.jhtm

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segunda-feira, 4 de julho de 2011

NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux concedeu sexta-feira, 01, uma liminar suspendendo a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabeleceu um horário padrão para o funcionamento dos tribunais de todo o país. A norma, que entraria em vigor na segunda-feira, 4 de julho, obrigava o Poder Judiciário a atender o público de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h.

Com a liminar, os tribunais seguirão funcionando em seus horários habituais. A resolução fica suspensa até a análise de uma ação da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), para quem as novas regras são inconstitucionais.

O ministro Fux afirmou que, com a liminar, não está obrigando os servidores e juízes a trabalharem mais ou menos que antes. De acordo com ele, o que está se discutindo é o horário de atendimento ao público, e não a jornada de trabalho.

A resolução do CNJ foi motivada por um pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que reclamava da multiplicidade de horários no Judiciário. Mas desagradou tribunais acostumados a funcionar em períodos alternativos. O presidente da AMB, Nelson Calandra, argumenta que o horário padrão não é conveniente pois desconsidera as diferenças regionais no Brasil. "Na região Norte, a vida começa às 5h da manhã e às 11h as pessoas já estão voltando para suas localidades", afirma. Em outros casos, segundo Calandra, alterar o expediente traria problemas, como acréscimos nas contas de luz.
Outro argumento da AMB é que o CNJ não teria competência para fixar o horário de funcionamento dos tribunais. "É competência privativa do STF organizar o Judiciário brasileiro", afirma Calandra. De acordo com ele, a alteração de horários demandaria uma lei proposta pelo STF, votada pelo Congresso e sancionada pela presidente. O argumento será avaliado pelo STF no julgamento da ação da AMB.

AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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