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terça-feira, 8 de janeiro de 2013

FIES. PORTARIA NORMATIVA, Nº 28, 28 DE DEZEMBRO DE 2012. EXIGÊNCIA PARA IDONEIDADE CADASTRAL SUSPENSA PARA ESTUDANTES QUE TENHAM OPTADO PELO FGEDUC (FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO)



A Portaria Ministerial nº. 28, de 28 de dezembro de 2012, apenas suspende a exigência de idoneidade cadastral dos Estudantes que tenham optado pelo FGEDUC (Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo) no momento da assinatura do contrato FIES.

Com efeito, consoante Portaria Ministerial n. 10, de 30.04.2010, somente os alunos que contam com a garantia do FGEDUC, não necessitam comprovar suas disciplinas financeiras. Confiram:

"Art. 12-A. A garantia prestada pelo FGEDUC é destinada a estudante: (Incluído pela Portaria Normativa nº 21, de 20 de outubro de 2010).
I - matriculado em curso de licenciatura; (Incluído pela Portaria Normativa nº 21, de 20 de outubro de 2010).
II - que possua renda familiar mensal bruta per capta de até um salário-mínimo e meio; (Incluído pela Portaria Normativa nº 21, de 20 de outubro de 2010).
III - bolsista parcial do Programa Universidade para Todos (ProUni) que optar por inscrição no FIES no mesmo curso em que é beneficiário da bolsa. (Incluído pela Portaria Normativa nº 21, de 20 de outubro de 2010).
Parágrafo único. A opção do estudante ficará condicionada à adesão da mantenedora ao FGEDUC."

É importante o registro de que a opção do Estudante pela garantia de que trata o artigo 12-A da Portaria Ministerial nº. 10, de 30 de abril de 2010, ficará condicionada à adesão da mantenedora ao FGEDUC. (Incluído pela Portaria Normativa nº 21, de 20 de outubro de 2010).

Assim, salvo melhor entendimento, a Portaria Ministerial nº. 28, de 28 de dezembro de 2012, é fim em si mesma, pois, no ponto, apenas serve como forma de adesão da mantenedora ao FGEDUC. Confiram: 

"Art. 10 ...............................................................................
§ 2º O estudante que na contratação do Fies optar pela garantia do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, nos termos e condições previstos nesta Portaria, fica dispensado de oferecer as garantias previstas no parágrafo anterior e desobrigado de cumprir o disposto no inciso VII do art. 5º da Lei nº 10.260, de 2001, não se aplicando o disposto em seu § 4º." (N.R.)"







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