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segunda-feira, 6 de março de 2017

FIES 2017. AÇÃO JUDICIAL PARA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA



FIES 2017. AÇÃO JUDICIAL PARA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA


Trata-se de ação jurídica em que médico formado objetiva que o período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil seja prorrogado até a conclusão da sua residência médica, nos termos da Lei nº. 12.202 /2010, que incluiu o art. 6º-B na Lei nº. 10.260 /2001, o qual, em seu parágrafo 3º, dispõe que, in verbis:

Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:             (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e             (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.             (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.          (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)§ 1o  (VETADO)           (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)§ 2o  O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso.           (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)§ 3o  O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.           (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)§ 4o  O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho.          (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)§ 5o  No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.              (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)§ 6o  O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o.            (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)


Com efeito, a norma em comento garante aos estudantes graduados em medicina a extensão do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil por todo o período de duração da residência médica quando comprovada a concomitância de dois requisitos: 

a) que o graduado tenha ingressado em programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica

e b) em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. 


Considerando o caráter social dos contratos de financiamentos estudantil, uma vez que promovem a igualdade entre estudantes de variadas classes sociais, ao facilitar o acesso ao ensino superior, necessário se faz aplicação da norma mais benéfica ao estudante em tais contratos. 

Portanto, ainda que o contrato firmado entre o estudante e a Caixa Econômica Federal, ou BB, seja anterior à modificação do prazo de carência previsto na legislação, o estudante faz jus à prorrogação do prazo de carência do financiamento estudantil (FIES), durante todo o período de duração da sua residência médica, quando demonstra preencher os requisitos legais insertos no artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/01, introduzido pela Lei 12.202/2010.

Embora previsto na Lei de Regência vários estudantes recorrem à Justiça para terem o direito de abatimento no saldo devedor efetivamente reconhecido nos lindes do contrato. 

A Justiça de Brasília possui jurisprudência favorável aos estudantes. Leia mais.


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FIES 2017. PRORROGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA DO FIES PARA MÉDICA RESIDENTE

FIES 2017. PRORROGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA DO FIES PARA MÉDICO RESIDENTE


A Justiça de Brasília concedeu uma liminar para prorrogar o período de carência do FIES. 
A ação judicial tem fundamento no parágrafo 3º, artigo 6-B, da lei 10.260/01, alterado pela lei 12.202/10, que estabelece "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº. 6.932, de 07 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".
A magistrada destacou que a jurisprudência tem confirmado a legalidade da norma e, como a impetrante comprovou ter sido aprovada em seleção de residência médica, bem como que a área de sua especialização está dentre aquelas consideradas como prioritárias pelo ministério da Saúde, faz jus à prorrogação, por todo o período de duração da residência médica.
  • Processo: 1007731-88.2016.4.01.3400

Confira a decisão.

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