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"A educação é a arma mais poderosa que se pode usar para mudar o mundo". " Nelson Mandela."

"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 205 da CF/88"

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terça-feira, 21 de maio de 2013

FIES. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DO ERRO 302 NO PROCESSO DE INSCRIÇÃO. ( EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 2º e parágrafos DA PORTARIA Nº 10, de 30 de ABRIL DE 2013 EDITADA PELO MEC - CONSOANTE ARTIGO 3º, §1º, I, DA LEI 10.260/01, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, ARTIGOS 23, V, 193, 205, 206, 208, TODOS DA CF/88)




O Dr. Saulo Rodrigues ajuizou ação de Mandado de Segurança perante o eg. Superior Tribunal de Justiça em face do ERRO 302 no processo de inscrição do FIES, para determinar à obrigação de fazer, no sentido de suspender a EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 2º e parágrafos DA PORTARIA Nº 10, de 30 de ABRIL DE 2013 EDITADA PELO MEC - CONSOANTE ARTIGO 3º, §1º, I, DA LEI 10.260/01, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, ARTIGOS 23, V, 193, 205, 206, 208, TODOS DA CF/88, necessidade de limites orçamentários na instituição de ensino para formalizar a inscrição do Estudante, pois, coloca em xeque a sua permanência no ensino superior, sendo forçoso concluir pelo abandono do estudo superior, e, mostra-se exagerado e injusto violando o princípio da razoabilidade e o direito a educação, assegurado em nível constitucional para prestigiar o interesse capitalista da instituição de ensino superior privada.


O processo segue concluso para decisão acerca do recurso de Agravo Regimental interposto. Confiram:


"
PROCESSO:
MS 20074UF: DFREGISTRO: 2013/0114765-9
NÚMERO ÚNICO0114765-73-2013.3.00.0000
MANDADO DE SEGURANÇAVOLUMES: 1APENSOS: 0
AUTUAÇÃO:23/04/2013


IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
RELATOR(A):Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO
ASSUNTO:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Ensino Superior - Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa
LOCALIZAÇÃO:Saída para MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 20/05/2013
TIPO:Processo Eletrônico


17/05/2013 -16:12 -VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
17/05/2013 -15:32 -PETIÇÃO Nº 158211/2013 (OFÍCIO) JUNTADA
17/05/2013 -15:15 -PETIÇÃO 158211/2013 (OFÍCIO) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
17/05/2013 -14:53 -DESPACHO DO MINISTRO RELATOR DETERMINANDO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
17/05/2013 -14:36 -PETIÇÃO Nº 158211/2013 OF - OFÍCIO PROTOCOLADA EM 17/05/2013.
17/05/2013 -10:41 -PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
08/05/2013 -09:59 -CERTIDÃO: CERTIFICO QUE O AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE AO TELEGRAMA Nº MCD1S-4013/2013 FOI DEVOLVIDO PELOS CORREIOS, COM ASSINATURA DO RECEBEDOR, E ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA NA PRESENTE DATA.
07/05/2013 -17:35 -CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) COM PETIÇÃO (FL. 167), CERTIDÃO (FL. 168) E AGRAVO REGIMENTAL (FLS. 170/184)
07/05/2013 -09:26 -PETIÇÃO Nº 141506/2013 (AGRAVO REGIMENTAL) JUNTADA "


No entendimento do Dr. Saulo Rodrigues Mendes advogado especialista no tema, é um contra senso um programa de assistência aos Estudantes de baixa renda visando cumprimento do princípio plasmado no texto constitucional que garante a todos direito à Educação e Saúde, exigir previsão de limites orçamentários pela instituição de ensino para concretizar a inscrição do Estudante no processo seletivo do FIES.

Diz o texto constitucional:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Arts. 205/208 da Constituição Federal dispõem: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
...
Art. 208. O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
...
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.”

mandado de segurança erro 302 fies, limites orçamentários fies fies limites instituição de ensino, fies erro 302 inscrições fies 2013 e erro 302, para o Dr. Saulo Rodrigues MEndes advogado especialista em questões relativas ao FIES (financiamento público) é inconstitucional a criação de limites para beneficiar estudantes candidatos ao fies.

FIES. LEI Nº 12.801 DE 24 DE ABRIL DE 2013 DISPENSA A EXIGÊNCIA DE IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE CANDIDATO AO FIES.





Prezados amigos e parceiros, após anos a fio de batalhas judiciais envolvendo de um lado os Estudantes defendidos pelo Dr. Saulo Rodrigues Mendes e outros causídicos interessados no progresso social do país, e de outro a capitalista instituição financeira agente operador, finalmente a Lei de Regência do FIES dispensa a inconstitucional exigência de idoneidade cadastral dos Estudantes pré-selecionados para participarem do financiamento público.

Confiram, pois, no ponto, a alteração promovida recentemente pelo Exmo. Ministro de Estado da Educação:
"Art. 6o  A Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o  .......................................................................
.....................................................................................
VII - comprovação de idoneidade cadastral do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observando o disposto no § 9o deste artigo.
§ 4o  Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mencionado documento até a comprovação da restauração da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.

...................................................................................” (NR)
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido MantegaJosé Henrique Paim Fernandes
Miriam BelchiorEste texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2013 e retificado em 26.4.2013"


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quinta-feira, 16 de maio de 2013

STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais.


"STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais
 
Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).

Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).
Tabela
A tabela abaixo traz um resumo de alguns precedentes do STJ sobre casos que geraram dano moral, bem como os valores arbitrados na segunda instância e no STJ. Trata-se de material exclusivamente jornalístico, de caráter ilustrativo, com o objetivo de facilitar o acesso dos leitores à ampla jurisprudência da Corte. "
Evento2º grauSTJProcesso
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde)R$ 5 milR$ 20 milResp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde)R$ 100 mil10 SMResp 801181
Cancelamento injustificado de vôo 100 SMR$ 8 milResp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantiaR$ 15 milnão há danoResp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente500 SMR$ 10 milResp 1105974
Revista íntima abusivanão há dano50 SMResp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhasR$ 200 milmantidaResp 742137
Morte após cirurgia de amígdalasR$ 400 milR$ 200 milResp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médicoR$ 360 milmantidaResp 853854
Estupro em prédio públicoR$ 52 milmantidaResp 1060856
Publicação de notícia inverídicaR$ 90 milR$ 22.500Resp 401358
Preso erroneamente

AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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