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domingo, 4 de novembro de 2018

ESTUDANTE CONSEGUE RENOVAR CONTRATO FIES CANCELADO POR QUEDA DE RENDIMENTO ACADÊMICO NA JUSTIÇA




ESTUDANTE CONSEGUE RENOVAR CONTRATO FIES CANCELADO POR QUEDA DE RENDIMENTO ACADÊMICO NA JUSTIÇA

Para o Dr. Saulo Rodrigues, advogado responsável pela condução das ações: "O cancelamento abrupto do contrato FIES por conta de queda de rendimento acadêmico, para não dizer que se classifica como uma tremenda desumanidade, se revela ilegal e inconstitucional, visto que, o princípio primordial para existência do programa social criado para ampliar o acesso à educação superior, é garantir a inserção do estudante no desleal mercado de trabalho que lhe aguarda logo após o término da jornada universitária, visando o pagamento do saldo devedor acumulado durante o período de estudos. Assim, o cancelamento do contrato faz com que o estudante adquira uma dívida sem ao menos ter possibilidades de se inserir no mercado de trabalho na sua área de formação."

O entendimento da Justiça Federal em ações patrocinadas pelo Dr. Saulo Rodrigues encontra-se engessado nos seguintes vetores:







Na realidade, a legislação base do financiamento não previa o cancelamento do contrato FIES em caso de queda de rendimento.

A Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/01), não contém qualquer artigo para determinar o cancelamento do contrato em caso de queda de rendimento.

A previsão iniciou em 2008, através da Portaria Normativa 2, de 31 de março de 2008. Na vigência desta portaria ministerial o contrato era cancelado automaticamente em caso de queda de rendimento.

Posteriormente, em razão da judicialização do tema, o texto foi alterado através da Portaria 15, de 8 de julho de 2011, para permitir uma justificativa por parte do estudante.

Ato contínuo, publicada a Portaria Normativa 23, de 20 de novembro de 2013, para permitir a dilatação por até duas vezes em caso de rendimento acadêmico inferir a 75% das disciplinas cursadas.

Veja como ficou a evolução legislativa, in verbis:

PORTARIA NORMATIVA No 2, DE 31 DE MARÇO DE 2008
Art. 26. Constituem situações de impedimento à manutenção do financiamento 
I – a não-obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante financiado;


PORTARIA NORMATIVA No. 15, DE 08 DE JULHO DE 2011
Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento:
I - a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; 
§ 1º Excepcional e justificadamente, durante o período de utilização do financiamento, a CPSA poderá autorizar a continuidade do financiamento, por uma única vez, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo.


PORTARIA NORMATIVA No 23, 20 DE NOVEMBRO DE 2013
CAPÍTULO V
Do encerramento da utilização do financiamento 
Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento: 
I – a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1o deste artigo; 
§ 1o Excepcional e justificadamente, durante o período de utilização do financiamento, a CPSA poderá autorizar a continuidade do financiamento, por até 2 (duas) vezes, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo. (Alterado pela Portaria Normativa no 23, de 20 de novembro de 2013).

Entrementes, embora a Lei 10.260/01, artigo 3º, parágrafo 1, atribuir a competência ao MEC para legislar sobre políticas de acesso e manutenção do programa FIES, esta não permite ao MEC legislar sobre regras de exclusão do programa através de malsinadas portarias.

A Lei de Regência não permite ao MEC legislar sobre matérias que demandam Lei Ordinária emanada pelo Congresso Nacional. 

Assim, uma malsinada portaria ministerial que em seu teor determinar o cancelamento por queda de rendimento, por mais louvada e referenciada que possa ser, não pode obrigar as partes, constituirem deveres e inserir matérias não previstas pela Lei e encerrar abruptamente o contrato de financiamento do estudante.



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segunda-feira, 22 de outubro de 2018

FIES DEPOIS DO CURSO. ME FORMEI, MAS NÃO ENCONTREI EMPREGO, E AGORA?


FIES DEPOIS DO CURSO. ME FORMEI, MAS NÃO ENCONTREI EMPREGO, E AGORA?



Você consegue um bom emprego na hora em que sair da faculdade?

Você descola um amor do dia para a noite?

Se entrar num banco, sai de lá com um empréstimo sem burocracia?

Se você respondeu sim para todas estas perguntas, parabéns. E fique atento para o horário do seu disco voador, pois a qualquer momento você terá que voltar para o seu planeta! Entre nós, terrestres, o SIM é uma resposta rara.

Na maioria das vezes, NÃO há vagas, NÃO querem editar nossos poemas, NÃO temos fiador, a garota NÃO quer ouvir uns discos na sua casa, e o guarda de trânsito NÃO foi com sua cara e vai multá-lo, sim senhor. NÃO está fácil para ninguém. 

Ao contrário do que se possa parecer, esta não é uma visão pessimista da vida. As coisas são assim, dão certo e dão errado. Pessimismo é acreditar que ouvir um NÃO seja uma barreira para realizar nossos sonhos. Tem gente que fica paralisado diante de um NÃO. Nunca mais vai à luta. Já o otimista resmunga um pouco e em seguida respira fundo e segue em frente.

O NÃO é tão frequente que chega a ser banal. O não é inútil, serve só para fragilizar nossa autoestima. Já o SIM é transformador. SIM muda a sua vida.

SIM, aceito casar com você. SIM, você foi selecionado. SIM, vamos patrocinar sua peça. Quando não há o que detenha você, as coisas começam a acontecer, SIM!

Quando eu e meu melhor amigo concluímos a faculdade de direito, mandamos muitos currículos para diversos escritórios.

Depois de muitas entrevistas, sempre ouvindo um NÃO, meu amigo desanimou e desistiu da área do direito, foi trabalhar com outras coisas, atualmente, é farmacêutico, e, eu, brasileiro que sou, não desisto nunca, resolvi montar meu próprio escritório para trabalhar exclusivamente com ações de revisão do saldo devedor do FIES, sendo que a primeira ação seria a minha, em causa própria, pois, de alguma forma teria que pagar a dívida firmada através do contrato de financiamento estudantil que assinei para cursar o ensino superior. Entrementes, como conseguiria viver com os poucos recursos que tinha e ainda pagar a dívida contraída através do FIES? Oras, se estava ruim antes da formação, imagina agora com tamanha dívida oriunda da formação superior.

Assim, percebi que muitos colegas estudantes que assinaram o contrato FIES para financiar a educação superior, hoje se encontram endividados em razão da dívida acumulada durante o período de estudos, visto que, não conseguiram se inserir no mercado de trabalho após a conclusão da jornada universitária.

Isto me fez refletir profundamente sobre o assunto já que a inclusão no mercado de trabalho deveria ser consequência natural da formação superior para ajudar no pagamento do saldo devedor contratual. 

E, depois de anos atrás de livros de matemática financeira, percebi que os contratos de financiamento estudantil celebrados no âmbito do FIES, pressupõem a prática da capitalização mensal e composta de juros no saldo devedor. A prática do anatocismo (cobrança de juros sobre juros) é muito prejudicial ao estudante recém-formado, pois alonga o prazo de pagamento e faz com que a dívida continue a crescer ao longo dos anos. Entenda mais clicando aqui!

Com tudo isso claro, fiz uma ação em causa própria para recálculo do saldo devedor aplicando a teoria de juros simples aceita pelos Tribunais Superiores que vedam desde há muito tempo a capitalização composta dos juros no FIES.

A dívida caiu drasticamente. Estava devendo cerca de R$ 50.000 em 2010, desatualizados, com a nova metodologia, o valor foi reduzido para cerca de R$ 27.000 em 2018, atualizados. Saiba mais sobre esse cálculo clicando aqui.

Neste meio tempo meu amigo estava apaixonado por uma linda moça e ignorava a minha existência. Quando ele não estava pensando nela, fazia planos de revisar sua dívida com o FIES, pois o seu serviço, quando tinha, ainda não provia seu próprio sustento. 

Finalmente, depois de várias idas e vindas, após receber um ultimado do seu fiador (parente na maioria das vezes), decidiu ingressar com o processo para revisão da metodologia de cálculo do saldo devedor, afastar a cobrança de juros sobre juros, e excluir a inclusão de nomes em cadastros restritivos. Surpreendentemente, tudo mudo repentinamente. Com a liminar para evitar a negativação em cadastros restritivos, ele conseguiu um novo emprego, agora na área de direito, pois a maioria das grandes empresas solicitam idoneidade cadastral.

Com o novo emprego, conseguiu se inserir definitivamente no mercado de trabalho e hoje conseguiu quitar a dívida de seu financiamento estudantil.

A realidade jurídica nos mostra o quão importante é o pedido de revisão judicial para excluir a capitalização mensal de juros do saldo devedor contratual do FIES, pois a dívida calculada pela instituição financeira tem escopo no anatocismo (cobrança de juros sobre juros) e se torna impagável ao longo do tempo.

O segredo: o contrato de financiamento estudantil é muito importante para formação do estudante, mas depois de formado o estudante deve procurar rever os critérios e parâmetros de cálculo para pagar a dívida com tranquilidade, pois do contrário, vai encontrar dificuldades considerando a metodologia de cálculo muito prejudicial ao estudante recém-formado. Entenda mais clicando aqui!

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quinta-feira, 11 de outubro de 2018

PROIBIÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO FIES EM RAZÃO DE RENDIMENTO ACADÊMICO INFERIOR A 75%




PROIBIÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO FIES EM RAZÃO DE RENDIMENTO ACADÊMICO INFERIOR A 75% 

JUSTIÇA DETERMINA O RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO CONTRATO FIES



O Tribunal Regional Federal da Primeira Região determinou o imediato restabelecimento do contrato FIES do Estudante que teria sido cancelado por queda de seu rendimento acadêmico.

O contrato FIES é unilateral. Isto é, as cláusulas são padronizadas e muitas vezes desobedecem de forma expressa a legislação constitucional que rege o programa de financiamento público da educação.

Atualmente consta no contrato cláusula que prescreve a necessidade de desempenho acadêmico mínimo para manutenção do contrato FIES.

Ocorre que a aplicação de regras de exclusão, modificação, ou mesmo de cancelamento do contrato FIES, devem estar sujeitas ao crivo do contraditório mediante o acesso à Justiça.

A Jurisprudência do Tribunal Regional da Primeira Região proibi o cancelamento do contrato FIES em razão de queda de rendimento acadêmico. Confiram precedente recente emanado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador-Relator Souza Prudente em processos que tratam do tema:







# EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO FIES 

Na realidade, a legislação base do financiamento não previa o cancelamento do contrato FIES em caso de queda de rendimento.

A Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/01), não contém qualquer artigo para determinar o cancelamento do contrato em caso de queda de rendimento.

A previsão iniciou em 2008, através da Portaria Normativa 2, de 31 de março de 2008. Na vigência desta portaria ministerial o contrato era cancelado automaticamente em caso de queda de rendimento.

Posteriormente, em razão da judicialização do tema, o texto foi alterado através da Portaria 15, de 8 de julho de 2011, para permitir uma justificativa por parte do estudante.

Ato contínuo, publicada a Portaria Normativa 23, de 20 de novembro de 2013, para permitir a dilatação por até duas vezes em caso de rendimento acadêmico inferir a 75% das disciplinas cursadas. 

Veja a comprovação da evolução legislativa através das malsinadas portarias, in verbis:



Art. 26. Constituem situações de impedimento à manutenção do financiamento 

I – a não-obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante financiado;
Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento:
I - a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; 

§ 1º Excepcional e justificadamente, durante o período de utilização do financiamento, a CPSA poderá autorizar a continuidade do financiamento, por uma única vez, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo. 

CAPÍTULO V
Do encerramento da utilização do financiamento 
Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento: 
I – a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1o deste artigo; 
§ 1o Excepcional e justificadamente, durante o período de utilização do financiamento, a CPSA poderá autorizar a continuidade do financiamento, por até 2 (duas) vezes, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo. 




Entrementes, embora a Lei 10.260/01, artigo 3º, parágrafo 1, atribuir a competência ao MEC para legislar sobre políticas de acesso e manutenção do programa FIES, esta não permite ao MEC legislar sobre o programa através de malsinadas portarias.

A Lei de Regência não permite ao MEC legislar sobre matérias que demandam Lei Ordinária emanada pelo Congresso Nacional. 

Assim, uma malsinada portaria ministerial que em seu teor determinar o cancelamento por queda de rendimento, por mais louvada e referenciada que possa ser, não pode obrigar as partes, constituirem deveres e inserir matérias não previstas pela Lei e encerrar abruptamente o contrato de financiamento do estudante.

# SAIBA COMO VERIFICAR O SEU RENDIMENTO ACADÊMICO:


Rendimento do semestre = nº de disciplinas que você foi aprovado / nº total de disciplinas cursadas no semestre X 100

Exemplo: Semestre com 6 disciplinas e o aluno foi aprovado em 4.

4/6 * 100 = 66,66%

Para ficar mais fácil basta saber que a cada 4 disciplinas por semestre o aluno poderá reprovar em 1. 

# O QUE FAZER EM CASO DE RENDIMENTO INFERIOR 

Pela legislação acima exposta, a CPSA poderá autorizar, por até 2 vezes, a continuidade no financiamento, contudo, desde que haja justificativa.

Importante o registro de que a operação dos sistemas ficam a cargo das Instituições de Ensino através da CPSA. 

Assim, algumas CPSA’s ignoram o rendimento e depois apenas dilatam o financiamento ao final do curso, conquanto, outras solicitam que o aluno apresente uma justificativa escrita para anexar na sua pasta e reforçar que o aluno tem conhecimento da necessidade de manter esse rendimento. Outras, por mais estranho que pareça, sequer comunica o estudante e cancela o contrato de financiamento estudantil, ao tempo em que solicita ao estudante o pagamento do débito dos valores não repassados pelo FNDE em razão da ausência de aditamento por parte da IES no semestre com queda de rendimento.

Por fim, cabe o registro de que o contrato dilatado por duas vezes em razão de rendimento faz com que o saldo global do financiamento se esgote no decorrer do curso. Assim, pode ocorrer do saldo do financiamento do contrato FIES termine antes mesmo da conclusão da jornada universitária.

Neste caso, o estudante deve ingressar com uma ação jurídica para aumentar o período de utilização do contrato mediante o aumento do período global do financiamento.

# EM CASO DE RENDIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO 

# UTILIZE ESSE MODELO DE PEDIDO DE JUSTIFICATIVA

Não existe um padrão exato, mas para ajudar os estudantes, elaboramos um modelo simples.

"[Sua cidade], [Data]

A CPSA da [NOME DA SUA INSTITUIÇÃO]

"SOBRE A NECESSIDADE DE MANTIMENTO DO CONTRATO FIES 

Venho através deste pedido administrativo perante a CSPA, requerer a continuidade do contrato de Financiamento Estudantil – FIES, no curso de [nome do curso] desta IES, visto que dependo exclusivamente do financiamento público estudantil para continuidade dos meus estudos.  

Ocorre que durante o [1º/2º] semestre de [ANO], por razões alheias ao âmbito acadêmico, tive problemas pessoais que resultaram em prejuízos no meu rendimento acadêmico.  

A queda de rendimento nas disciplinas, em grade parte se deve a singularidade do momento pessoal que estou vivendo, e não em si no conteúdo exposto.

Estou ciente de que devo obter aproveitamento acadêmico de pelo menos 75% nas disciplinas cursadas para que possa manter meu financiamento e, vou me comprometer a melhorar o rendimento de meus estudos, pois, o financiamento estudantil é a única forma de pagar o saldo devedor já acumulado durante o período de estudos através da prática da profissão adquirida por força do FIES, artigo 205 da CF/88.

Outrossim, tenho plena consciência de que o financiamento público estudantil é a única chance que tenho de concluir a com ênfase a minha jornada universitária.

[nome completo] [matrícula]
[sua assinatura]"

# CASO EU PERCA O FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

# Posso recorrer na via judicial?

Sim. Já há diversos precedentes no âmbito da Justiça. Destacamos o seguinte precedente: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Dr. Saulo Rodrigues em prol de Estudante de Medicina, nos autos do mandado de segurança em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado à suplicante o direito à renovação (aditamento) do contrato de financiamento estudantil, com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino superior (FIES).



"AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 10046-08.2016.4.01.0000

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS

Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO RODRIGUES MENDES -  

DECISÃO .... 


O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado no feito de origem, sob o fundamento de que o aditamento ao referido financiamento estudantil teria decorrido do reduzido aproveitamento acadêmico da suplicante, inferior ao limite de 75% (setenta e cinco por cento) previsto nos atos normativos de regência, não tendo a impetrante comprovado que teria demonstrado, na esfera administrativa, a ocorrência de supostos problemas de saúde, os quais teria contribuído para o seu baixo rendimento.Em suas razões recursais, insiste a agravante na concessão da almejada antecipação da tutela postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático.Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, em face da sua natureza eminente precautiva e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a assegurar à agravante a renovação do contrato de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino superior (FIES), assegurando-se-lhe, dessa forma, a permanência na condição de beneficiária do aludido Fundo, tendo em vista que, segundo demonstram os elementos carreados para os autos, no segundo semestre do ano de 2015, teria, efetivamente, passado por problemas de saúde, com reflexos no seu desempenho acadêmico, sendo de se destacar, ainda, que a pretensão veiculada nos autos de origem encontra-se em sintonia com o exercício do livre acesso ao ensino superior e em harmonia com a Constituição cidadã, cujo objetivo fundamental é a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária”, a não permitir que obstáculos dessa natureza inviabilizem o financiamento estatal do ensino superior, pois educação é “direito de todos e dever do Estado” (CF, art. 205).De outra banda, não se pode olvidar, que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, é assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), do que resulta, em princípio, a nulidade da exclusão automática de beneficiário do programa de financiamento estudantil com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, em virtude de insuficiência de aproveitamento acadêmico, sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de exercer seu direito de defesa, como no caso.Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar à agravante o direito à renovação do contrato de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino superior (FIES), até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. Comunique-se, com urgência, via FAX, às autoridades impetradas,  para fins de ciência e imediato cumprimento desta decisão, dando-se ciência, também, ao juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 1008 do CPC.Intimem-se os agravados, nos termos e para as finalidades do art. 1019, II, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental.Publique-se.Brasília-DF., em 24 de outubro de 2016 Desembargador Federal SOUZA PRUDENTERelator"


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quinta-feira, 27 de setembro de 2018

FIES NO BANCO DO BRASIL. ERRO SISTÊMICO QUANTO AO NOVO TETO E ADITAMENTO SEMESTRAL


ERRO SISTÊMICO QUANTO AO NOVO TETO DO FIES TEM PROVOCADO A REJEIÇÃO DOS ADITAMENTOS SEMESTRAIS POR PARTE DO BANCO DO BRASIL

Recebemos reclamações de leitores de todo o Brasil no que se refere ao erro sistêmico que tem sido apresentado no programa FIES quanto aos aditamentos pendentes perante o Banco do Brasil, em contratos em manutenção.

O erro sistêmico é relativo aos valores máximos e mínimos de que tratam os incisos I e II do artigo 1º da Resolução 22 publicada em 13.06.2018, que determinou a aplicação retroativa do novo teto dos aditamento semestrais do FIES, os quais aplicam-se também aos aditamentos de renovação semestral contratados a partir do 2º semestre de 2018, referentes a contratos de financiamento formalizados a partir do 1º semestre de 2017.


Recebemos o seguinte questionamento do estudante (E.R.):

"Os estudantes de medicina de contratos celebrados em 2017.1 e 2017.2 ( cujo teto havia sido alterado para R$ 30 000,00/ semestre) tiveram seus valores de financiamento alterados devido à Resolução de nº 22 de 5 de Junho de 2018 -  DOU de 13/06/2018 (nº 112, Seção 1, pág. 33)

Nessa redação o teto passou para cerca de R$ 43 000, 00. 
Os aditamentos passaram por um novo cálculo e vieram com novos valores de acordo com as condições socioeconômicas da contratação. 
As Universidades emitiram devidamente as DRMs e os aderentes com contratos firmados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL tiveram a emissão do aditivo sem problema algum.
Entretanto, os estudantes cujos contratos foram celebrados com o BANCO DO BRASIL estão tendo os aditamentos recusados devido esse novo valor. 
Quando o arquivo chega ao sistema do banco já chega com o STATUS de RECUSADO, MOTIVO: PERCENTUAL INFORMADO É MAIOR QUE O PERCENTUAL CONTRATADO.
Estamos abrindo diversas demandas e nenhuma possui um retorno de como devemos proceder, apenas  prorrogam os prazos para emissão de novas DRMs e todas as vezes, desde que abriu o processo de aditamento, há aproximadamente um mês e meio, estamos indo às agências e não obtemos sucesso.
Gostaria que o sr elucidasse, caso possível, a seguinte dúvida:
Em vista disso, caso o prazo se encerre e a situação não seja resolvida, ou seja, os aditamentos não forem aceitos pelo Banco do Brasil, temos respaldo legal para impetrar alguma ação para garantir o direito dos valores disponibilizados pelo SISFIES e a finalização desse processo de aditamento?
Em relação a Universidade: Caso essas prorrogações se alonguem além do prazo de rematrícula, eles tem o dever de nos cobrarem ( no que tanje à parte da mensalidade não financiada) os valores do aditamento de 2018.1 ou dos novos valores emitidos na DRM do aditamento 2018.2 que estão com óbice do Banco do Brasil?
Aguardo retorno do sr e possível estreitamento do diálogo para contratação dos serviços caso seja conveniente para a garantia dos meus direitos."


Diz a RESOLUÇÃO Nº 22, DE 5 DE JUNHO DE 2018: 

"O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ESTUDANTIL - CG Fies, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MEC nº 1.504, de 30 de novembro de 2017; pelo Decreto de 19 de setembro de 2017 e das atribuições previstas na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; e CONSIDERANDO o disposto no art. 4º-B da Lei nº 10.260, de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017; CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Decreto de 19 de setembro de 2017, que instituiu o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES), resolve: 

Art. 1º Estabelecer o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para contratos formalizados a partir do 2º semestre de 2018: 
I - Valor máximo de financiamento: R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos); 
e II - Valor mínimo de financiamento: R$ 300,00 (trezentos reais). 
§ 1º Os valores máximos e mínimos de que tratam os incisos I e II deste artigo aplicamse também aos aditamentos de renovação semestral contratados a partir do 2º semestre de 2018, referentes a contratos de financiamento formalizados a partir do 1º semestre de 2017. 
§ 2º Será de exclusiva responsabilidade do estudante com contrato formalizado a partir do 1º semestre de 2017 o pagamento dos encargos educacionais eventualmente devido à instituição de ensino superior pela prestação de serviços educacionais que superem o valor mencionado no inciso I do caput deste artigo. 
Art. 2º Esses parâmetros serão implementados pelo Agente Operador diretamente no Sistema Informatizado do Fies (SisFIES). 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
FELIPE SARTORI SIGOLLO"

Conclusão: O erro sistêmico pode provocar a perda de prazo de aditamentos semestrais e, consequentemente, a perda automática do contrato FIES.

Importante o registro de que os aditamentos semestrais (não-simplificados) são imprescindíveis para continuidade do contrato FIES.

Assim, é muito importante que o estudante pratique todos os atos que lhe cabe na via administrativa de forma aprazada para tentar resolver o impasse, pois, esgotadas as vias administrativas, deve-se recorrer à Justiça por meio de mandado de segurança preventivo para evitar o cancelamento abrupto do Contrato FIES, conquanto, em razão da ausência de aditamento semestral (pressuposto de continuidade).

Envie suas dúvidas, contratos e aditamentos, para o seguinte endereço eletrônico: 

E-mail: advocaciasaulorodrigues@gmail.com

Tel 61 3717 0834

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terça-feira, 25 de setembro de 2018

FIES | COMPARATIVO ENTRE JURO SIMPLES E JURO COMPOSTO


FIES - COMPARATIVO ENTRE JURO SIMPLES E JURO COMPOSTO

Pergunta do Sr. Gerônimo: "Dr. Saulo, já quitamos o contrato de financiamento estudantil, assinamos o contrato de 1999 até 2003, e finalizamos a fase de amortização em 2009, com muito sacrifício. A minha pergunta se refere aos valores pagos. Será que há valores em excessos que podem ser restituídos pela instituição financeira ao estudante? Como surge esses excessos de juros que o Senhor se refere nos vídeos?"

Dr. Saulo: "Eu já perdi a conta de quantas vezes respondi essa pergunta. Mas, vamos lá! Meu objetivo é que todos os estudantes conheçam os parâmetros de cálculos constantes dos contratos FIES."




Importante o registro de que os contratos celebrados no âmbito do FIES são do tipo de adesão, isso quer dizer que são contratos padronizados cujas cláusulas quanto à capitalização mensal de juros e aplicação da tabela price sempre estão presentes. Assim, basta pegar o seu contrato FIES e localizar o texto similar ao que vamos trazer aqui.

Portanto, vamos pautar a discussão em duas cláusulas contratuais colacionadas  abaixo, quais sejam:

“CLÁSULA DÉCIMA QUINTA:

DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR

O saldo devedor será apurado mensalmente, a partir da data da contratação e até a efetiva liquidação da quantia mutuada, mediante a aplicação da taxa efetiva de 9% (nove por cento) ao ano, com capitalização mensal, equivalente a 0.72073% ao mês.”

“CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:

 DA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR

O valor financiado será restituído nas épocas próprias e nas condições fixadas neste instrumento, em qualquer agência CAIXA ou onde esta determinar, sendo amortizado da seguinte forma:”

...

b) A parcela dos juros, incidentes sobre o financiamento, que excederem o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), serão incorporados ao SALDO DEVEDOR.
...

PARÁGRAFO SEGUNDO :A partir do 13º (décimo terceiro) mês de amortização, inclusive, o Estudante ficará obrigado a pagar as prestações mensais e sucessivas, calculadas segundo o sistema Francês de Amortização – Tabela Price.
...

PARÁGRAFO QUINTO. O valor da prestação, especificado no PARÁGRAFO SEGUNDO desta CLÁUSULA, é calculado da seguinte forma:

P= Sdx [i(1+i)n] / [(1+i)n-1]

P= Prestação
Sd= Saldo devedor
i= taxa de juros, efetiva a.m (ao mês)
n= prazo remanescente em meses do financiamento




Primeiramente, cabe o registro de que quanto à temática da tabela price pertinente esclarecer que os teoremas de juro composto foram desenvolvidos pelo inglês Richard Price, ministro presbiteriano, tendo em vista um sistema de pagamento para seguro de vida e aposentadorias, elaborado a pedido de sociedade seguradora, tendo Price construído tabelas que denominou de “Tables of Compound Interest” (Tabelas de Juro Composto). 

Sobre essa perspectiva histórica, da origem ou motivação do trabalho de Price, assim escreveu o autor citado (Mesquiatti Nogueira, José Jorge. Op. cit. pp. 37⁄38):

'O livro Observations ou Reversionary Payments, de autoria do Dr. Richard Price, demonstra, com as devidas explicações do próprio autor, a relação dos quatro Teoremas ali propostos, com a aplicação do juro composto (juro capitalizado, juro sobre juro ou ainda anatocismo) em seu sistema de pagamentos reversíveis e parcelados. 

É importante destacar que Price elaborou as suas tabelas de juro composto a pedido da Society for Equitable Assurance on Live (p. 174, vol. I, ed. 1803), com a finalidade de estabelecer um método de pagamento para seguro de vida, e aposentadorias que acabou sendo usado por seguradoras do mundo todo até hoje. 

No caso do Brasil, sua maior utilização dá-se, até agora, na área de financiamentos de bens de consumo e do Sistema Financeiro da Habitação.

O livro ora referenciado e que apresentamos neste trabalho esclarece definitivamente pelos escritos do próprio autor que suas Tabelas, ou seja, as Tabelas de Price, tais como ele as denominou (Tables of Compound Interest), são de Juro composto. 
Destaco que somente no Brasil essas tabelas são conhecidas como Tabela Price, referenciando seu autor porque, se fossem conhecidas como o próprio autor as denominou, invariavelmente isso implicaria a informação de que são balizadas na capitalização de juro...' (Os destaques são do original).

No que importa ao âmbito deste post, para demonstração de ilegalidade ou não da Tabela Price, faz-se a seguir um comparativo entre o cálculo de juros simples ou lineares e o cálculo dos juros pela já referida Tabela Price. 

Primeiro se faz um comparativo com exemplos simplificados entre cálculos de 06 e de 12 meses de prazo (Situações 'A' e 'B' adiante), para facilitar o entendimento e, depois, se compara com o caso concreto do contrato em debate nos autos.

Situação A:Juros de 10% ao mês e prazo de 06 meses:Cálculo de juros simples ou lineares: 10% x 6 meses = 60% de juros totais em 6 meses.Cálculo pelo Sistema Price (1+ 10%)6 = (1,10)6 = 1,7715 - 1 = 0,7715 x 100 = 77,15% de juros totais nos mesmos 06 meses.Conclusão: pelo Sistema Price não se está pagando 10% ao mês, mas sim, na verdade, 12,85% ao mês, o que ocorre em face de a aludida Tabela já conter em sua sistemática de cálculo uma função exponencial que constitui uma progressão geométrica e gera na verdade a incidência de juros sobre juros.
Situação B:Juros de 10% ao mês e 12 meses de prazo:Cálculo de juros simples ou lineares: 10% x 12 meses = 120% de juros totais em 12 meses.Cálculo pelo Sistema Price: (1 + 10%)12= (1,10)12 = 3,1384 - 1 = 2,1384 x 100 = 213,84% de juros totais em 12 meses.

Conclusão: pelo Sistema Price não se está papando 10% ao mês, mas sim, na verdade, 17,82% ao mês, fato, como já referido na letra 'A', decorrente da função exponencial contida na fórmula da Tabela Price.


Note-se que os juros de 10% ao mês, aplicados pela Tabela Price, na realidade, são mais altos, e quanto maior o prazo, maior é a diferença entre a Tabela Price e os juros simples: 10% em 6 meses, a juros simples ou lineares, correspondem a 60%, enquanto que, pela Tabela Price, ascendem a 77,15% (uma diferença a maior de 17,15%). 

Estendendo-se o prazo para 12 meses, tem-se 120% a juros simples ou lineares e 213,84% pelo Sistema Price (uma diferença a maior de 93,84%). 

Essa situação mostra que, na verdade, o que é relevante não é propriamente a taxa de juros contratada (10%), mas sim o prazo, pois, quanto maior o prazo, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicarão por eles mesmos {(10%)6.(10%)12}, o que demonstra e configura o anatocismo como traço inerente e imanente à Tabela Price.

Tendo em conta esses critérios matemáticos, sucintamente demonstrados nos comparativos acima referidos, passa-se à aplicação do mesmo raciocínio para o caso concreto do contrato de financiamento estudantil do estudante.

Contrato: juros de 9% ao ano com prazo de 72 meses:

Cálculo de juros simples ou lineares: 9% ao ano = 0,75 % ao mês x 6 anos = 72 meses 
então: 9% x 6 anos = 54% de juros totais em 72 meses (6 anos).

Cálculo pelo Sistema Price: (1 + 0,75%)72= (1,0075 )72 = 1,7125 - 1 = 0,7125 x 100 = 71.25% de juros totais em 72 meses (6 anos).

Conclusão: os autores não estão pagando 9,72% ao ano (ou 0,81% ao mês), mas sim 23,165% ao ano (ou 1,93% ao mês).

Assim, no caso do contrato dos autores, a taxa de 9% ao ano (ou 0,75% ao mês), até pode, aparentemente, ser considerada baixa, todavia a questão fundamental é por quantos meses, ou por quantas vezes, ela se multiplicará por ela mesma (progressão geométrica): {(0,72%)72}, isto é, 6 anos ou 72 meses, diferenciando-se totalmente dos juros simples, os quais serão apenas multiplicados pelos meses (10% x 6; 10% x 12; 9% x 6, como antes demonstrado).

Por meio das fórmulas matemáticas acima explicitadas, percebe-se a estratosférica diferença entre os cálculos e a oneração respectiva deles decorrente: adotando-se a fórmula dos juros simples o crescimento é apenas aritmético e, adotando-se a fórmula da Tabela Price, o crescimento se dá em progressão geométrica (juros capitalizados ou compostos, inerentes à fórmula da Tabela Price).

Essa realidade é comprovada pela própria palavra do Reverendo Richard Price, retirada de sua obra original, demonstrando a existência congênita de capitalização ou juros compostos no Sistema Price. 

O eminente JOSÉ JORGE MESCHIATTI NOGUEIRA (op. cit. p. 57), para comprovar essa indiscutível realidade, vale-se da palavra do religioso inglês, transcrevendo verbum ad verbum, a seguinte passagem do original da obra de Price, apresentando, a seguir, a respectiva tradução para o português:

'Richard Price: One penny put out at our Saviour's birth to five per cent compound interest, would, inde present year 1781, have increased to a greater sum than would be contained in TWO HUNDRED MILLIONS of earths, al folid gold. But, if put out to simple interest it would, inde fame time have amounted to more than SEVEM SHILLINGS AND SIX PENCE.'

Transcrevendo verbum ad verbum:


'Um centavo de libra emprestado na data de nascimento de nosso Salvador a um juro composto de cinco por cento teria, no presente ano de 1781, resultado em um montante maior do que o contido em DUZENTOS MILHÕES de Terras, todas de ouro maciço. Porém, caso ele tivesse sido emprestado a juros simples ele teria, no mesmo período, totalizado não mais do que SETE XELINS E SEIS CENTAVOS.' (Os destaques são do original).

A passagem, a despeito do exagero do Reverendo Price, dá a exata idéia da magnitude da diferença de se computar juros simples e juros capitalizados ou compostos, e demonstra, de forma definitiva, que ditas Tabelas são constituídas à base de juros capitalizados.

Então, a primeira ilegalidade contida no cálculo pela Tabela Price é a do crescimento geométrico dos juros que configura anatocismo ou capitalização, que é legalmente proibida em nosso sistema, nos contratos de mútuo, estando excetuados da vedação apenas os títulos regulados por lei especial, nos termos da Súmula n° 93 do STJ.

A seguir, semelhantemente ao que se procedeu acima, passa-se a demonstrar como funciona o cálculo da prestação com aplicação da Tabela Price (Situação “C”) e com aplicação de juros simples (Situação “D”), fazendo-se a respectiva comparação.

Situação C:


Cálculo da prestação e sistema de amortização:

Utilizando o exemplo apresentado na letra “A” antes referida:- Juros: 10%.

- Prazo: 06 meses.

- Valor financiado: R$ 10.000,00.

> Cálculo da prestação: (1 + 10%)6 x 10% x 10.000=                                            (1 +10%)6 - 11,771561 x 0,10 x l0.0000,771561R$ 2.296,07 de prestação fixa mensal.


> Sistema de amortização:

Valor financiado: R$ 10.000,00 (10% de juros =1.000,00). 

Veja-se que R$ 1.000,00 são os juros de 10% a serem pagos na primeira prestação.

Observe-se, a seguir e como anteriormente já referido, que se abate da dívida (ou do saldo) apenas a amortização, mas não os juros, que são pagos juntamente com a amortização, embutidos em cada prestação mensal. 

A amortização (do saldo ou do principal) é maior ou menor segundo forem menores ou maiores os juros que compõem a parcela, com o que o saldo devedor, que serve de base para o cálculo de novos juros no mês seguinte, será maior ou menor dependendo do valor da amortização que, por sua vez depende do valor maior ou menor dos juros cobrados na parcela. 

Essa situação será comparada e abordada adiante. 

Por ora apenas demonstra-se amortização e o cálculo dos juros:

Dívida total inicial de ..................................R$ 10.000,00

Prestações mensais:

1ª) 2.296,07 (-1.000 de juros)

> - 1.296,07 de amortização

Saldo remanescente da dívida:    

8.703,93 (x 10% de novos juros = 870,40) 

2ª) 2.296,07 (-870,40 de juros)

> -1.425,67 de amortização

Saldo remanescente da dívida       7.278,26 (x 10% de novos juros = 727,83) 

3ª) 2.296,07 (-727,83 de juros)

> -1.568,24 de amortização

Saldo remanescente da dívida       5.710,02 (x 10% de novos juros = 571,00) 

4ª) 2.296,07 (-571,00 de juros)

> -1.725,07 de amortização

Saldo remanescente da dívida        3.984,95 (x 10% de novos juros = 398,49)

 5ª) 2.296,07 (-398,49 de juros) > -1.897,58 de amortizaçãoSaldo remanescente da dívida        2.087,37 (x 10% de novos juros = 208,70) 

6ª) 2.296,07 (-208,70 de juros)

> -2.087,37 de amortização

Saldo remanescente da dívida             0

Agora, tomando-se os mesmos dados 'valor financiado' de R$ 10.000,00, 'prazo' de 06 meses, 'juros' de 10% e 'prestação mensal' de R$ 2.296,07, procede-se ao cálculo com juros simples. Isto porque, se a Tabela Price não tem capitalização, como normalmente se sustenta, ou se ela, por alguma forma, não é ilegal, porque não cobra valor a maior do devedor do que aquilo que é devido a juros simples, então, com os mesmos dados acima, especialmente com o mesmo valor da prestação, deve-se chegar ao mesmo resultado, sem oneração do mutuário. Todavia, ver-se-á que não é isso que ocorre, pois, há, sim, maior oneração do mutuário.

Assim, tomando-se o mesmo exemplo acima, de amortização da Tabela Price, porém com cálculo a juros simples, partindo da mesma prestação, temos:

Situação D:


10% x 6 = 60%⁄100, o que corresponde a um coeficiente de: (0,6+1) = 1,6

Valor Financiado R$ 10.000,00


Prestações mensais:


1ª) 2.296,07÷1,6          > -1.435,04

                                         8.564,96
                (-0,10)
2ª) 2.296,07÷ 1,5         > -1.530,71
                                         7.034,27
                (-0,10)
3ª) 2.296,07÷1,4          > -1.640,05
                                         5.394,22
                (-0,10)
4ª) 2.296,07÷1,3          > -1.766,20
                                         3.628,02
                (-0,10)
5ª ) 2.296,07÷1,2         > -1.913,39
                                         1.714,63
                 (-0,10)
6ª) 2.296,07÷1,1         > -2.087,33
saldo positivo                     372,70


Verifica-se que, se os juros forem simples, a amortização mensal da dívida é maior desde a primeira prestação - tanto que ao final, no demonstrativo acima, o saldo é positivo (credor, e não devedor) -, com o que se verifica que a Tabela Price importa cobrança de juros maiores, pois, do contrário a amortização da dívida seria maior, ou no mínimo idêntica à dos juros simples, e o abatimento (amortização) do saldo devedor em cada parcela seria maior e, em conseqüência, os juros da parcela seguinte seriam calculados sobre saldo menor e, por conseguinte, os juros seriam menores. Mas, na Tabela Price acontece o contrário.

Então, como antes referido, na Tabela Price, percebe-se que somente a amortização é que se deduz do saldo devedor. 

Os juros jamais são abatidos, o que acarreta amortização menor e pagamento de juros maiores em cada prestação, calculados e cobrados sobre saldo devedor maior em decorrência da função exponencial contida na Tabela, o que configura juros compostos ou capitalizados, de modo que o saldo devedor é simples e mera conta de diferença. Além disso, tratando-se, como antes visto, de progressão geométrica, quanto mais longo for o prazo do contrato, mais elevada será a taxa e maior será a quantidade de juros que o devedor pagará ao credor.

Na Price o saldo devedor - como mera conta de diferença (e esse é, digamos assim, mais um dos 'truques' da Tabela) - é maior do que na incidência de juros simples, de modo que as sucessivas incidências de juros ocorrem sempre sobre um valor ou uma base maior do que no cálculo dos juros simples. 

E isso ocorre porque se trata de taxa sobre taxa, juros sobre juros, função exponencial, progressão geométrica, ou como se queira chamar: anatocismo, capitalização ou contagem dejuros de juros.

Observa-se, claramente, que é na prestação da Price que estão embutidos ou, melhor dizendo, disfarçados, os juros compostos e onde exatamente se visualiza o anatocismo ou incidência de juros sobre juros ou taxa sobre taxa ou progressão geométrica. E isso porque, repita-se, o saldo devedor, no sistema da Price, não é propriamente o saldo devedor real, mas uma simples conta de diferença.

No segundo exemplo acima (Situação “D”), conclui-se que, no cálculo com juros simples, sem a capitalização provocada pela função exponencial da Price, o saldo é credor, em face de uma amortização maior, já que os dados da dívida pactuada são exatamente os mesmos.


Em linguagem mais simples e numa síntese conclusiva incidental, poder-se-ia dizer que a Tabela Price não dá qualquer importância ao saldo devedor (já que o considera apenas como conta de diferença), pois, v. g., numa prestação de R$ 1.000,00, não importa se os juros são de R$ 500,00 e a amortização da dívida de R$ 500,00; ou se os juros são de R$ 700,00 e a amortização de R$ 300,00; ou o inverso, se os juros são de R$ 300,00 e a amortização de R$ 700,00, pois não importa o saldo devedor, maior ou menor, pois é sempre conta de diferença. Mas, em tais circunstâncias, o que ocorre é que os juros são muito superiores aos simples ou lineares; os juros pagos em cada prestação sempre são superiores porque incidem sobre um saldo devedor maior já que a amortização foi menor em benefício dos juros; se o saldo devedor não fosse mera conta de diferença, se os juros na Price não fossem capitalizados e se a amortização fosse a real, o saldo a cada parcela seria menor e os juros - que seriam calculados em cada parcela sobre saldo menor - por simples lógica matemática, também seriam menores. 

Entretanto, como já referido anteriormente, na Price os juros são capitalizados por que são calculados taxa sobre taxa em razão da função exponencial já aludida,  contida na fórmula.

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