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sexta-feira, 29 de junho de 2018

FIES - COMO AUMENTAR O PERÍODO DE UTILIZAÇÃO



FIES - TRANSFERÊNCIA E DILATAÇÃO DO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO

Irrefragável a imprestabilidade do financiamento público para formação profissional do Estudante caso não seja determinado o aumento do período de utilização para o término do curso de medicina (artigo 196 e 205, ambos da Constituição Federal de 1988).





A estudante ajuizou ação, com pedido de tutela, a fim de aumentar o período de utilização do contrato FIES, para que não haja o nefasto abandono do ensino superior, considerando que a prática da profissão adquirida por força do financiamento estudantil é a própria garantia de pagamento do saldo devedor contratual.

Aventou como estofo fático apto a aparelhar a pretensão, que ingressou no curso de odontologia em uma universidade de João Pessoa/ PB logo no início de 2011 (2011.1). Entabulou o contrato de financiamento estudantil já no início do curso, ou seja, cursou todos os semestres, até então, mediante recursos do FIES.

Não suspendeu nenhum semestre, apenas trocou de curso, pois seu grande sonho sempre foi cursar medicina.

Pois bem, a estudante sempre sonhou em cursar medicina, mas como sabemos não é fácil ser aprovado no vestibular, visto a alta concorrência. Então, ao ser aprovada no vestibular do curso de odontologia, iniciou seus estudos, mas não desistiu do seu sonho e continuou prestando vestibulares para medicina.

Tanto persistiu que conseguiu alcançar a tão sonhada aprovação no vestibular de medicina no início de 2016 (2016.1). Nesse ano, da aprovação em medicina, estaria indo para o 10º (décimo) semestre do curso de odontologia, logo, se viu numa difícil escolha: concluir o curso de odontologia ou iniciar o curso de medicina, seu sonho de formação.

Como podemos imaginar, não foi uma escolha fácil, mas optou por seguir seu coração e transferiu o financiamento público para o curso de medicina. Usufruiu do FIES no curso de medicina de 1 (um) semestre (2016.1) e 2 (duas) dilatações (2016.2 e 2017.1), período que de acordo com o contrato ainda teria direito.

Possui débito de um semestre (2017.2), pois infelizmente não teve condições de honrar o pagamento das mensalidades e devido a isso, no início de 2018, ao tentar se rematricular foi impedida, onde teve que interromper seus estudos para seu desespero.

Como sabemos, os contratos de financiamento estudantil na modalidade FIES, pressupõe um período global de crédito em razão do prazo de utilização previsto para o curso superior contratado (inicialmente, o curso de odontologia, após, transferiu para o curso de medicina), prorrogável por mais 2 semestres apenas. Sendo assim, o saldo global do crédito previsto para o financiamento estudantil concedido inicialmente encerrou no semestre passado (2.2017), uma vez encerrado o saldo residual, a estudante teria que assumir com o pagamento das mensalidades no atual curso de medicina em razão do término do saldo global do crédito concedido para financiamento das mensalidades do curso supracitado.

Como se vê a estudante não tem como assumir com os encargos imanentes ao curso de medicina, atualmente em torno de 7 mil reais por mês, razão pela qual ajuíza a presente ação com intuito de aumentar o período de utilização do seu contrato FIES até o término do curso de medicina.

Vale lembrar que conforme a Cláusula Terceira do Contrato, foi concedido um limite de crédito global para 10 (dez) semestres no valor de R$ 108.270,00 (cento e oito mil, duzentos e setenta reais).

Portanto, é inegável a imprestabilidade do contrato FIES para sua finalidade primordial, qual seja: a qualificação da estudante para o desleal mercado de trabalho (artigo 205 da Constituição Federal de 1988), eis que, o encerramento abrupto do contrato FIES, decerto, impõe fim à jornada universitária da estudante e, sobretudo, prejudica o futuro da mesma, haja vista que o pagamento do saldo devedor contratual está devidamente atrelado à prática profissional adquirida em razão do financiamento público (artigo 2º da Lei 10.260/01). 

Salta às vistas que o encerramento do contrato de financiamento estudantil impõe fim à jornada universitária da estudante, sendo que, a objurgada previsão não tem o mínimo suporte constitucional (ofensa aos princípios constitucionais, artigos 23, V, 193, 205, 206, 208, todos da CF/88), pois, coloca fim ao sonho do ensino superior (dano irreparável) sem que a estudante, ora autora, tenha como concluir a jornada universitária e quitar a dívida através da prática da profissão adquirida pelo financiamento público estudantil, razão pela qual se requer o reconhecimento da sua inconstitucionalidade pelo poder Judiciário, via controle difuso, assegurando-se à estudante acesso ao FIES para custeio integral do curso de medicina.

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terça-feira, 26 de junho de 2018

PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES INADIMPLENTES NAS VAGAS REMANESCENTES DO FIES


PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES INADIMPLENTES NAS VAGAS REMANESCENTES DO FIES

As vagas remanescentes, compreendidas como aquelas eventualmente não ocupadas no decorrer do processo seletivo regular do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, é a única chance dos estudantes já graduados de participarem do FIES. 

Entretanto, as malsinadas portarias editadas pelo MEC (PORTARIA MINISTERIAL Nº 475, DE 21 DE MAIO DE 2018) vedam a participação de estudantes que:

I - não tenha quitado o financiamento anterior pelo FIES ou pelo Programa de Crédito Educativo - CREDUC;
II - se encontre em período de utilização de financiamento pelo FIES;

Entrementes, a proibição é inconstitucional. Veja que a previsão consta de uma malsinada portaria ministerial (PORTARIA Nº 475, DE 21 DE MAIO DE 2018), que não é lei, não tem força normativa suficiente para vincular direitos plasmados no texto constitucional, artigo 205 da CF/88.

Assim, no entendimento do Dr. Saulo Rodrigues: "Considerando que o pagamento do saldo devedor do financiamento está devidamente atrelado à prática da profissão adquirida por força do primeiro financiamento (Lei de Regência do FIES - 10.260/01), não se revela razoável a proibição de participação de estudantes que se encontram inadimplentes com o CREDUC (extinto em 1992), tampouco, em fase de utilização do financiamento - FIES, posto que, a inserção no mercado de trabalho que aguarda o estudante depois de formado é condição para o equilíbrio contratual. Portanto, tenho que a previsão nesse sentido é inconstitucional e ilegal, visto que contraria a Lei de Regência do FIES e a própria Constituição Federal cujo princípio fundamental de criação do programa social encontra-se esculpido no artigo 205/CF88".


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segunda-feira, 25 de junho de 2018

SEGUNDO FIES PARA ESTUDANTES INADIMPLENTES



SEGUNDO FIES PARA ESTUDANTES INADIMPLENTES



Observada a modalidade de financiamento – FIES ou PFIES – realizada e confirmada no período de inscrição, os pretensos estudantes ao curso de medicina, serão classificados na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no ENEM, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre 3 opções curso/turno/local de ofertas escolhidas, observada a seguinte sequência: 

  1. ESTUDANTES que NÃO tenham concluído o ensino superior e NÃO tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
  2. ESTUDANTES que NÃO tenha concluído o ensino superior, já TENHAM SIDO BENEFICIADO PELO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E O TENHAM QUITADO;
  3. ESTUDANTES QUE JÁ CONCLUÍRAM O ENSINO SUPERIOR E NÃO TENHAM SIDO BENEFICIADOS PELO FIES;
  4. ESTUDANTES QUE JÁ TENHAM CONCLUÍDO O ENSINO SUPERIOR E TENHAM SIDO BENEFICIADOS PELO FIES E O TENHAM QUITADO;

Como se vê as malsinadas portarias editadas pelo MEC, a bem da verdade, vedam a participação de estudantes que estejam inadimplentes com o financiamento.


É importante tomar nota que desde a Portaria nº 10/2010, artigo 9º, I, a participação de estudantes já graduados, e/ou, já beneficiados pelo programa de crédito educativo, tem sido de ampla discussão no âmbito do Judiciário que por diversas vezes decretou a inconstitucionalidade da malsinada portaria ministerial.

A Justiça Federal de Brasília há muito tempo decretou a inconstitucionalidade das malsinadas portarias editadas pelo MEC no ponto em que inibe a participação de estudantes já graduados (e/ou, já financiados pelo FIES em condição de inadimplência).

A Segunda Vara da Justiça Federal engessou o seguinte entendimento com relação à matéria, in verbis:

Processo nº 40841-32.2015.4.01.3400
Autora: CINTHYA SANTOS NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE
Advogado: Dr. SAULO RODRIGUES MENDES
Réu: UNIÃO e OUTRO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar os réus a se absterem de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015.
Diante da probabilidade do direito confirmada por esta sentença e do perigo de dano que pode advir da protelação da inscrição da parte autora no processo seletivo do FIES, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que os réus se abstenham de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015 .
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 5 de julho de 2017.
Assinado eletronicamente

ANDERSON SANTOS DA SILVA
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJDF

AÇÃO ORDNIÁRIA / OUTRAS
Processo nº 40059-25.2015.4.01.3400
Autor: LUCAS NORBERTO FIGUEIRA
Advogado: Dr SAULO RODRIGUES MENDES
Re: UNIÃO e OUTRO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por LUCAS NORBERTO FIGUEIRA em face da UNIÃO (AGU) e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), na qual pede a declaração de nulidade do art. 8º,
I, da Portaria MEC nº 08, de 2015, ou, alternativamente, a declaração de incidência da Portaria nº 10, de 2010, à situação da parte autora.
Na petição inicial (fls. 02/37), a parte autora alega que tem sido impedida de obter financiamento público para o custeio do curso de Medicina por força da previsão regulamentar do Ministério da Educação que veda a participação de estudantes já graduados (art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015). Sustenta que a vedação é incompatível com a legislação que rege a matéria.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Requer a gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Junta documentos (fls. 38/100).
O juízo deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação da tutela (fls. 103/105).
A parte autora interpôs agravo de instrumento (fl. 124).
Regularmente citado, o FNDE contestou às fls. 132/146, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e pedindo a rejeição do pedido autoral.
...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar os réus a se absterem de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015.
Diante da probabilidade do direito confirmada por esta sentença e do perigo de dano que pode advir da protelação da inscrição da parte autora no processo seletivo do FIES, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que os réus se abstenham de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015 .
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 5 de julho de 2017.


Sentença Tipo B
AÇÃO ORDNIÁRIA / OUTRAS
Processo nº 40061-92.2015.4.01.3400
Autora: MARIA RAFAELLA PAASHAUS MINDELLO RESENDE
Advogado: Dr. SAULO RODRIGUES MENDES
Re: UNIÃO e OUTRO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por MARIA RAFAELLA PAAHSAUS MINDELLO RESENDE em face da UNIÃO (AGU) e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), na qual pede a declaração de nulidade do art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015, ou, alternativamente, a declaração de incidência da Portaria nº 10, de 2010, à situação da parte autora.
Na petição inicial (fls. 02/37), a parte autora alega que tem sido impedida de obter financiamento público para o custeio do curso de Medicina por força da previsão regulamentar do Ministério da Educação que veda a participação de estudantes já graduados (art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015). Sustenta que a vedação é incompatível com a legislação que rege a matéria.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Requer a gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Junta documentos (fls. 38/100).

...

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar os réus a se absterem de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015.
Diante da probabilidade do direito confirmada por esta sentença e do perigo de dano que pode advir da protelação da inscrição da parte autora no processo seletivo do FIES, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que os réus se abstenham de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015 .
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 5 de julho de 2017

O entendimento firmado pela Justiça Federal de Brasília é um grande avanço no pensamento da Justiça em relação ao tema.

Isto porque, não há dúvidas de que o pagamento do saldo devedor do financiamento está devidamente atrelado à prática da profissão adquirida por força do FIES, artigo 205 da CF/88. Assim, a inserção no mercado de trabalho através do FIES, dentre outros fins, visa assegurar a solvência futura do fundo de financiamento estudantil.


Embora a preocupação legislativa parece pairar sobre a necessidade de melhor abrangência do programa para pessoas que ainda não participaram do programa, é necessário alertar sobre a participação de estudantes que frequentam o curso de medicina. Todos sabem o preparo e investimento que requer curso de medicina. Normalmente, anos de dedicação. 


E-mail: advocaciasaulorodrigues@gmail.com

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sexta-feira, 22 de junho de 2018

ASSESSORIA JURÍDICA E ADMINISTRATIVA PARA ÊXITO NA INSCRIÇÃO DO ESTUDANTE DE MEDICINA NO FIES 2018



ASSESSORIA JURÍDICA E ADMINISTRATIVA PARA ÊXITO NA INSCRIÇÃO PARA O FIES DO ESTUDANTE DE MEDICINA





A inscrição para o processo seletivo do FIES para o curso de medicina deve observar o escalonamento das notas de corte estipuladas pela IES em contraste com a nota do ENEM obtida pelo estudante.

Assim, observada a modalidade de financiamento – FIES ou PFIES – realizada e confirmada no período de inscrição, os pretensos estudantes ao curso de medicina, serão classificados na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no ENEM, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre 3 opções curso/turno/local de ofertas escolhidas, observada a seguinte sequência: 

  1. ESTUDANTES que NÃO tenham concluído o ensino superior e NÃO tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
  2. ESTUDANTES que NÃO tenha concluído o ensino superior, já TENHAM SIDO BENEFICIADO PELO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E O TENHAM QUITADO;
  3. ESTUDANTES QUE JÁ CONCLUÍRAM O ENSINO SUPERIOR E NÃO TENHAM SIDO BENEFICIADOS PELO FIES;
  4. ESTUDANTES QUE JÁ TENHAM CONCLUÍDO O ENSINO SUPERIOR E TENHAM SIDO BENEFICIADOS PELO FIES E O TENHAM QUITADO;

Como se vê o procedimento para inscrição no FIES para o curso de medicina, além dos critérios acima, deve observar a NOTA DE CORTE ESTIPULADA PELA IES e a CLASSIFICAÇÃO RELATIVA A NOTA OBTIDA NO ENEM.

Portanto, considerando a concorrência nas poucas vagas que são disponibilizadas por semestre, é totalmente recomendado a assessoria administrativa durante o período de inscrição e, jurídica no processo formalização da inscrição para o FIES.


Assim, a partir da análise do perfil do estudante e das notas de cortes estipuladas pela IES de sua escolha, é possível adotar medidas práticas tendentes a conseguir a formalização da inscrição do estudante no curso de medicina de forma preventiva, isto é, levando em conta a legislação de regência do FIES, podemos traçar um caminho administrativa e jurídico para viabilizar o êxito no processo de inscrição.

Veja no vídeo abaixo informações sobre a possibilidade de transferência do contrato FIES, bem como o aumento do período global do financiamento.




E-mail: advocaciasaulorodrigues@gmail.com
Tel: 61 3717 08 34



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quinta-feira, 7 de junho de 2018

FIES 100% | JUSTIÇA CONDENA IESB A RESTITUIR DIFERENÇAS DE MENSALIDADES


FIES 100% | JUSTIÇA CONDENA IESB A RESTITUIR DIFERENÇAS DE MENSALIDADES COBRADAS INDEVIDAMENTE DO ESTUDANTE BENEFICIADO PELO FIES

Estudante do IESB consegue reativar contrato cancelado por falta de pagamento de diferenças de mensalidades repassadas indevidamente ao estudante beneficiado pelo FIES de 100% dos encargos imanentes ao curso superior.

O contrato de financiamento estudantil assinado pela estudante prevê o custeio de 100,00% (cem por cento) dos encargos educacionais totais do curso de psicologia perante a instituição de ensino  (cláusula quarta).

O contrato de financiamento estudantil – FIES prescreve em sua cláusula segunda parágrafo único que o valor dos encargos totais para o semestre corresponde ao valor da mensalidade multiplicado por seis.

Ocorre que, a despeito da cláusula quarta prever o custeio de 100,00% (cem por cento) dos encargos educacionais totais, a jornada universitária da estudante foi interrompida abruptamente, pois, a instituição de ensino se nega a promover a rematrícula da estudante infirmando que há diferenças de repasses pelo FIES de valores devidos por força do contrato de prestação de serviços assinado com a estudante.

Consoante emerge do alinhado, o cerne da controvérsia estabelecida naquela lide reside na apreensão da legitimidade dos débitos que foram imputados à estudante pela instituição escolar - IESB (dentre outras), ante a existência de valor residual das mensalidades da faculdade, que não teriam sido cobertas pelo Programa de Financiamento Estudantil (FIES), rendendo ensejo à proibição de a estudante beneficiada pelo programa realizar a matrícula Curso de Psicologia, que ficara condicionada ao pagamento do montante remanescente.

Estabelecida essa premissa, do cotejo dos elementos coligidos naqueles autos afere-se que as partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, consubstanciado na oferta de ensino superior, no Curso de Psicologia, mediante a contraprestação, por parte do estudante, do pagamento das semestralidades, conforme constante no instrumento contratual, que, dentre outras disposições, assim estabelecera, in litteris:

“CLAUSULA QUARTA – DO PERCENTUAL DO FINANCIAMENTO – O valor financiado a cada semestre será destinado ao custeio de 100% dos encargos educacionais totais, não sendo permitida qualquer elevação do percentual estabelecido neste contrato e em seus aditamentos.

...

CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR SEMESTRAL DO FINANCIAMENTO  - O valor do financiamento concedido para o 1º semestre de 2013 é de R$ 4.289,45 (quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais, quarenta e cinco centavos), correspondente ao percentual do financiamento informado na CLÁUSUAL QUARTA deste contrato, aplicado sobre os encargos educacionais totais...

Parágrafo único – A eventual diferença entre o valor da semestralidade pela IES e aquele financiado pelo FIES será coberta mediante utilização de recursos próprios do estudante”

Sob essa realidade, resta indubitável que a estudante de ensino superior, efetivamente, fora beneficiada com o financiamento de 100% (cem por cento) do montante da semestralidade, ou seja, o Programa de Financiamento - FIES - a contemplara com o custeio da totalidade dos encargos educacionais cobrados pela Instituição de Ensino para o 1º semestre de 2013, que, inclusive, informara o valor da semestralidade, como sendo de R$4.289,45 (quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais, quarenta e cinco centavos).

Dessa forma, considerando, ainda, que os valores cobrados pela semestralidade são oriundos das matérias ínsitas à regular carga horária da matriz curricular do curso de psicologia, não abarcando quaisquer outros serviços adicionais ou cursos extracurriculares, sobeja incólume a disposição contida no contrato de financiamento, que, frise-se, expressamente concedera à estudante o custeio de 100% (cem por cento) dos débitos escolares.

Ora, conquanto tenha afirmado a IES (instituição de ensino) que “eventual diferença entre o valor da semestralidade cobrada pela IEs e aquele financiado pelo FIES será coberta mediante utilização de recursos próprios do estudante", há que registrar que a conduta adotada, conquanto irregular e repreensível, não se encaixa na ressalva contratual içada em justificativa, uma vez que aludido permissivo autoriza seja cobrado do aluno somente eventual diferença adstrita a valores excedentes e imprevisíveis, tal como os previstos no contrato, que são estranhos aos custos regulares da semestralidade, não se enquadrando, por óbvio, os custos regulares da grade horária curricular.

Assim, o Dr. Saulo Rodrigues ingressou com a ação jurídica para imediato restabelecimento do contrato FIES, bem como para reparação do dano moral e material suportado pela estudante. A Justiça Federal de Brasília CONCEDEU A LIMINAR PARA DETERMINAR "
a rematrícula da estudante para o SEGUNDO semestre de 2018 no curso de psicologia da IES". Confiram o inteiro teor da decisão, in verbis:



De mais a mais, considerando que fora a própria Instituição de Ensino Superior - IESB, através da competente Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento, que prestara ao Fundo de Financiamento ao Estudante as informações sobre os valores da semestralidade que deveriam ser objeto de financiamento (valor da mensalidade) não pode exigir da estudante, em momento posterior, valores além do que registrara e informara ao FIES, sob pena de, até mesmo, restar inviabilizado que os alunos beneficiários do programa de financiamento - os quais normalmente não reúnem condições econômicas de honrar o pagamento das mensalidades cobradas pelas faculdades particulares -, possam realizar o sonho de concluir o curso superior, ofensa ao artigo 205 da Constituição Federal de 1988.

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FIES | JUSTIÇA DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO FIES NO CURSO DE MEDICINA


FIES | JUSTIÇA DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO FIES NO CURSO DE MEDICINA

A continuidade da jornada universitária da estudante se esbarrou em uma vedação totalmente inconstitucional quando do pedido de transferência do seu financiamento estudantil para outra instituição de ensino

O contrato FIES foi assinado originariamente em maio de 2018 na UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO-UNINOVE - CAMPUS GUARULHOS, para o financiamento do curso de MEDICINA.  

O valor do crédito global de que trata o financiamento referente aos 12 semestres é de R$ 391,030.00 (trezentos e noventa e um mil e trinta reais), sendo que o limite de crédito global do financiamento da semestralidade para o primeiro semestre de 2018 no valor de 29,996.82 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), acrescido do valor necessário para financiar as semestralidades dos semestres seguintes até a conclusão do curso, e adicionado 25%, no valor de R$ 391,030.00 (trezentos e noventa e um mil e trinta reais), de forma a atender possíveis elevações no valor do financiamento (cláusula terceira). 

Entretanto, após ingressar na faculdade e ter que se ausentar do seio familiar, haja vista toda sua família residir no município de São José dos Campos, e a estudante passou a morar em Guarulhos, desenvolveu uma série de dificuldades no que tange à sua adaptação à nova cidade e rotina, causando abalos psicológicos que certamente irão contribuir para queda de rendimento acadêmico e, com isso, a impediu de continuar o curso e logo no início do semestre viu-se obrigada a realizar o pedido de trancamento na IES de origem (Campus de Guarullhos) e solicitar o pedido de trancamento da matrícula e pedido de transferência do FIES entre IES diferentes. 

A IES de origem impediu o trancamento da matrícula, e trouxe uma série de empecilhos para realização da transferência do contrato FIES para IES de destino.

A negativa administrativa para transferência do contrato de financiamento público estudantil – FIES, não tem o mínimo de suporte legal, e/ou constitucional, tampouco, representa o pensamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 

Assim, a estudante procurou o amparo do Dr. Saulo Rodrigues para ingressar com uma ação jurídica com dois pleitos principais: 1. determinar a imediata transferência do contrato FIES entre IES diversas; 2. determinar o trancamento da matrícula perante a IES de origem para evitar a perda do financiamento por abandono de curso.


A Egrégia 4ª Turma da Justiça Federal de Brasília CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA "para determinar aos réus (agente mantenedor e agente operador - IES de origem) que adotem todas as medidas a seu cargo para proceder a imediata transferência do FIES originariamente assinado na UNINOVE, para efetivação e emissão da DRT (documento de regularização do pedido de transferência) para HUMANITAS, inclusive providenciando o aditamento contratual no curso na IES de destino". Confiram o inteiro teor da liminar concedida, in verbis:







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quarta-feira, 6 de junho de 2018

TETO DO FIES PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2018 É AUMENTADO PARA 7 MIL REAIS MENSAIS

TETO DO FIES PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2018 É AUMENTADO PARA 7 MIL REAIS MENSAIS

O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) AUMENTOU o limite máximo do valor de mensalidades de 5 mil para 7 mil mensais.

O ministro da Educação, Rossieli Soares da Silva, em entrevista ao blog, divulgou as mudanças aprovadas na reunião desta terça (5) pelo Comitê Gestor do Fies, composto por representantes de vários ministérios.

Conforme informações, a partir do segundo semestre de 2018, o teto máximo de financiamento e de até R$ 7 mil, ou R$ 42 mil por semestre. 

No primeiro semestre de 2018, o limite era de R$ 30 mil, o que permitia que apenas cursos com mensalidade de até R$ 5 mil. Segundo Rossieli, isso acabou excluindo estudantes interessados em cursos de medicina.

Conhecido como "teto da semestralidade", esse limite de R$ 42 mil já existia no antigo modelo do Fies, mas foi reduzido no lançamento do Novo Fies, segundo ele, em nome da "sustentabilidade" do programa.

Isso permite que estudantes já financiados pelo programa solicitem na Justiça o aumento do teto mensal e semestral de forma retroativa com fundamento na isonomia contratual em se tratando de um contrato social que visa financiar a educação.

No primeiro semestre, conforme informações fornecidas pelo portal do ministro, foram 35.866 estudantes financiados, sendo que outros 16.351 são vagas remanescentes em andamento. O prazo para vagas remanescentes fecham no dia 25. Segundo o MEC, o Novo Fies, na modalidade 1, tem verba para cerca de 100 mil novas vagas no ano de 2018, incluindo os dois semestres. Considerando todas as três modalidades, 155 mil novos contratos já foram fechados no primeiro semestre, e a estimativa é oferecer 310 mil vagas neste ano.

Contato: advocaciasaulorodrigues@gmail.com
Tel 61 3717 08 34

AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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