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quinta-feira, 21 de novembro de 2013

FIES – FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AÇÃO REVISIONAL. EXCESSO APURADOS NOS FINANCIAMENTOS. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. SUMULA 121 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

F I E $


JÁ OUVIU FALAR EM ANATOCISMO!?





É com alegria e enorme satisfação que temos a honra de trazer ao conhecimento de nossos amigos, colegas e parceiros, contratantes do FIES, informações sobre a ação revisional dos contratos FIES, em face do excesso apurado nos cálculos do saldo devedor advindo da metodologia de cálculo irregular perpetrada pela CEF.

Cabe à Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil e à União, a gestão deste programa de crédito educativo (FIES) para acesso ao ensino superior. 

Há algum tempo o Dr. Saulo Rodrigues ajuizou ação com pedido de liminar contra a Caixa Econômica Federal e a União, visando anular cláusulas abusivas que constam no contrato do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (Fies).


A tese é fruto de anos de estudos à finco e de resultados práticos de centenas de intervenções no judiciário. Não existe perfeição, e as teses estão longe de serem perfeitas, mas é resultado de um trabalho árduo que tem ajudado muitos Estudantes. Outrossim, tem sido bem recepcionadas pelo judiciário. Clique aqui.

As cláusulas abusivas dos contratos de adesão assinados pelos estudantes com a Caixa Econômica Federal têm afetado o equilíbrio financeiro do contrato, causando onerosidade excessiva aos alunos e comprometendo a finalidade social do Fies, como forma de implementação do acesso ao ensino superior.

Para o Advogado, “os estudantes mutuários, muitos deles pessoas carentes, continuam obrigados à assunção de débitos desarrazoados, em valores acima dos previstos em lei e dos efetivamente devidos, em regime de capitalização e utilização de juros compostos na amortização”.




O Fies tem um objetivo social, não sendo correto “tratá-lo da mesma forma dos outros financiamentos, até porque estudantes recém-formados que sequer ingressaram no mercado de trabalho, não têm condições de devolver um crédito com juros capitalizados da forma contratada”, considera o Advogado.

Para o Dr. Saulo Rodrigues, exigir que jovens carentes sem emprego paguem prestações de valores exorbitantes desvirtua o objetivo social do programa, principalmente quando se faz a inclusão de nomes em cadastros de inadimplentes, dificultando a possibilidade de emprego e crédito do Estudante.



O Advogado, dentre outros pleitos, requer:


    1.    em sede liminar, que os réus excluam os nomes dos estudantes-mutuários inadimplentes e respectivos Fiadores de cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; a exclusão dos Fiadores;

2.    suspendam a cobrança da dívida em face da discussão judicial do débito, apliquem os critérios da nova Lei do FIES (Lei 12.202) retroativamente para beneficiar contratos antigos (redução dos juros anuais de 9% para 3,4%);

     3.    utilizem o critério de anualidade, para a capitalização dos juros, nos termos do Decreto nº 22.623/33, e, não utilizem o sistema da Tabela Price de amortização, devido ao anatocismo (prática de juros sobre juros) evidente, aplicando-se, em sua substituição, o Sistema de Amortização Constante (SAC);

4.    dispensem o repasse dos custos da cobrança aos estudantes, tais como honorários advocatícios em procedimentos administrativos;
5.    recalculem todas as prestações devidas pelos estudantes mutuários do Fies no prazo de 60 dias;
6.    comuniquem aos estudantes mutuários, ao término do prazo de 60 dias, o novo valor da prestação já recalculada, mantendo comprovação desta providência, para eventual exibição judicial;
7.    e afastem a exigência de fiador nos contratos firmados em razão do Fies. Por dia de descumprimento, pede-se a fixação da multa diária.



O Advogado requer ainda, entre outras coisas, que os réus restituam em dobro as importâncias indevidamente pagas pelos mutuários, conforme apurado em demanda liquidatária por artigos, a ser ajuizada individualmente pelos Estudantes contemplados com a prestação jurisdicional. Além disso, é pedida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em montante a ser arbitrado judicialmente.



As ações revisionais tem tido sucesso absoluto por força da jurisprudência pacífica no âmbito dos Tribunais Superiores a respeito da matéria (financiamento estudantil público) que vedam desde há muito tempo à prática do anatocismo. Súmula 121 do STF.



Acreditamos que, com os cálculos corretos em mãos, estes imanentes ao financiamento, Vossa Senhoria possa ter a real noção do impasse financeiro em que fomos submetidos mediante o financiamento dos encargos estudantis com o FIES, e, com toda propriedade estará munido de conhecimento suficiente para buscar seus direitos perante o judiciário, acaso seja de seu interesse.

De mais a mais, agradeço antecipadamente a atenção dispensada ficando à disposição para pessoalmente, por telefone ou e-mail prestar qualquer esclarecimento.

Dr. Saulo Rodrigues Mendes –  Contratante do FIES, inconformado com os excessos de valores pagos para que o Estado cumpra seu papel constitucional (Art. 205 da CF/88).


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quarta-feira, 20 de novembro de 2013

FIES. UTILIZAÇÃO PELA SEGUNDA VEZ. SEGUNDO FIES

FIES. UTILIZAÇÃO PELA SEGUNDA VEZ





FIES tem por finalidade atender estudantes universitários carentes, a exemplo do extinto crédito educativo, custeado os estudos daqueles menos favorecidos durante a graduação para efetivo cumprimento do princípio plasmado no texto constitucional que garante o direito à Educação, mediante ascensão a níveis mais elevados de ensino, visando sua qualificação para o desleal mercado de trabalho que lhe aguarda ao concluir o ensino superior.

Ocorre que muitos Estudantes candidatos ao financiamento público para custeio do curso superior esbarra numa exigência feita pelo Exmo. Ministro da Educação quando do pedido de inscrição de cursos em suas IES: a previsão que veda a participação de Estudantes que já tenham sido agraciados com o financiamento público – FIES, mesmo que o primeiro financiamento esteja quitado;

Art. 9º É vedada a inscrição no FIES a estudante:
II - que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES;”


É importante frisar que a Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/2001 e Lei 12.202 de 2010) não cria óbice para concessão do segundo financiamento público no caso do Estudante ter honrado/liquidado totalmente o primeiro contrato. Confiram:

Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
...omissis
§ 6o  É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.
(Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)


O ato impugnado (PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE abril DE 2010, art. 9º, II), a despeito de guardar a forma de Portaria Ministerial, atingiu a esfera jurídica dos Estudantes como se ato concreto fosse, eis que a impede contratar o financiamento estudantil almejado para permanência no ensino superior tal como preconiza o texto constitucional, artigo 23, V, 205 e, 209, todos da CF/88.

Assim, o critério estabelecido pela Portaria Ministerial editada pelo MEC para vedar a participação de Estudantes que já tenham sido agraciados com o financiamento, nada obstante ter honrado de forma fiel com o pagamento integral do primeiro contrato - FIES, têm inviabilizado o acesso de Estudantes ao curso superior. Daí a total incompatibilidade da aludida portaria ministerial do MEC com o programa social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho (artigo 23, V, 193, 206, 208, todos da CF/88), pois, limita o acesso ao FIES.

 Portanto, aparentemente, não há outro caminho senão buscar amparo judicial para ingresso de remédio jurídico para obtenção de liminar e, com isso, garantir a permanência no curso superior mediante acesso ao FIES, direto de todos, conforme cursos beneficiados, sob pena de violação frontal aos princípios consagrados no texto constitucional, notadamente o que consagra o direito a Educação a todo cidadão brasileiro conforme sua capacidade intelectual e em igualdade de condições, bem como aquele que veda o retrocesso social.


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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

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FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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