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quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Mais corrupção, menos educação



"Mais corrupção, menos educação

Jornal do Commercio [ Política ]
Por Ayrton Maciel

Levantamento feito com base em auditorias da CGU em 556 municípios brasileiros aponta que as cidades com os maiores índices de corrupção também apresentam os piores indicadores educacionais

Pesquisa realizada sobre dados de auditorias da Controladoria-Geral da União (CGU) em 556 municípios brasileiros, incluindo 21 de Pernambuco, revela a presença da corrupção em “mais de 60%” das cidades investigadas, afetando negativamente, de modo mais intenso, as condições e a qualidade da educação fundamental. A pesquisa analisou os resultados das fiscalizações da CGU, no período de 2001/2004, sobre a aplicação das verbas do governo federal repassadas aos municípios auditados, 70% das quais destinadas à educação básica e à saúde pública. A constatação é de que nos municípios com maiores índices de corrupção estão também os piores indicadores educacionais. A revelação está no trabalho de conclusão de doutorado em Ciências Políticas/2010, pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), do historiador e professor da Universidade Federal de Campina Grande (PB) Clóvis Alberto Vieira de Melo, 38 anos.v O estudo Efeitos da Corrupção em Indicadores Sociais fez o cruzamento dos dados dos relatórios da Controladoria-Geral da União com os indicadores educacionais nos mesmos municípios auditados. Os índices estatísticos revelam um escândalo nacional em razão da dimensão da prática. Os dados da CGU demonstram, de acordo com a pesquisa, que a corrupção é endêmica, envolve gestores e poderes municipais, quer tenham concepções ideológicas ou não. Ou seja: contrariando o pensamento comum, a consistência ideológica de coligações partidárias nas campanhas de prefeito “não é sinônimo de gestão honesta”.

RIQUEZA

A maior ou menor incidência de corrupção está significativamente ligada ao indicador de maior ou menor riqueza do município. “A magnitude da corrupção se diferencia conforme a riqueza da população: quanto menor a renda per capita de um município – ou seja, quanto mais pobre a população –, tanto maior a probabilidade de existir nele corrupção”, destaca Clóvis Vieira de Melo, no seu trabalho.

O mais grave da corrupção é o fato de ser reprodutora de pobreza. Nas estatísticas das auditorias da Controladoria-Geral da União, o professor-pesquisador identificou uma diferença significativa entre os grupos de municípios com corrupção e os sem corrupção, quanto ao quesito “insumos básicos educacionais”.

No grupo onde foi descoberta corrupção com recursos federais, observou-se a maior deficiência de estrutura física, equipamentos e formação dos professores. “Prefeitos corruptos pagam menor salário aos professores de sua rede e sofre mais numerosas e variadas queixas deles”, assinala o pesquisador. A seleção dos municípios (prefeituras e câmaras de vereadores) fiscalizados pela CGU é feita por meio de sorteio, o que afasta a hipótese de direcionamento político na escolha.

EDUCAÇÃO

Estatisticamente, a pesquisa destaca que a variável “corrupção” impacta de forma negativa indicadores educacionais, como “aprovação e abandono escolar”. Nesses quesitos, acrescenta o estudo, fica evidente que o fator “ocorrência de corrupção na gestão escolar” impacta no desempenho da escola. Ao serem observados no cruzamento de dados os testes do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), o resultado é que a corrupção torna-se mais danosa à primeira fase do ensino fundamental, o que sugere que “os alunos que mais sofrem os efeitos da corrupção são os que ainda estão no processo de aprendizagem”.

O cruzamento dos dados da Controladoria-Geral com os indicadores de educação levaram o professor-historiador e cientista político a concluir que “quanto maior o nível de corrupção, tanto menores os de educação” e a sentenciar que “a corrupção nos municípios brasileiros impacta negativamente a área educacional, sobretudo no que diz respeito ao ensino básico”.

O objetivo da pesquisa foi aferir o impacto da corrupção nos indicadores educacionais e a análise e cruzamento de dados traduziram o grau de interferência e os danos causados no aprendizado escolar na gestão pública, em especial dos municípios. “Pretendo atualizar esses dados em cima das novas auditorias da CGU”, revela de Campina Grande, por telefone, o professor Clóvis Vieira de Melo.




O triste retrato apontado pelas estatísticas

As 561 auditorias realizadas pela Controladoria-Geral da União (CGU) em 556 municípios, com menos de 500 mil habitantes, entre 2001/2004, escolhidos aleatoriamente por sorteio, identificaram a ocorrência de desvio de recursos federais em 354 cidades, o correspondente a 63,7%. O número de irregularidades dessa natureza foi de 747, ou 2,1 desvios por cada município. Especificamente em recursos destinados às áreas de educação e saúde, foram encontrados desvios, respectivamente, em 172 (30,9%) e 188 dos 354 municípios. O Norte e o Nordeste são as regiões do País com maior número de municípios com ocorrência de casos de corrupção. No Norte, à exceção do Acre, todos os Estados registraram corrupção em mais de 70% dos municípios auditados.

A pesquisa revela que os casos de corrupção descobertos nos municípios do Nordeste, no período investigado, chegaram a 405, o equivalente a 54,6% do total, enquanto os casos nos municípios da Região Sul totalizaram 56 casos ou 7,5% do total. Ao dividir o número de ocorrências de corrupção pelos respectivos municípios de cada região, o Nordeste aparece com 2,09 casos por município auditado, enquanto no Sul a relação é de 1,33. Entre os nove Estados nordestinos, os municípios da Bahia apresentam a maior quantidade de casos (3,37 por município auditado), enquanto os de Pernambuco apresentam a menor proporção: 1,10 por município.

Ao analisar os dados dos relatórios da CGU para identificar o impacto da quantidade de desvios de recursos no rendimento escolar, no período 2001/2004, Clóvis de Melo encontrou no indicador “abandono escolar” um crescimento da taxa. “Percebe-se que, onde houve corrupção no período analisado, há um incremento positivo nessa taxa, à qual pode variar de 7,21% onde não houve corrupção a 16,16% nos municípios em que se detectou quatro casos”, destaca.

Impacto igual foi encontrado quando os mesmos dados foram cruzados com as notas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb). O resultado apresenta uma relação negativa com a presença de corrupção, que é crescente na medida em que cresce o número de casos. “Nos municípios em que não se encontrou corrupção, no ano de 2004, a nota média foi de 3,57. A ocorrência de um caso apenas fez a média cair para 3,08 ou 13,72% a menor. Onde se encontrou até quatro casos de desvio (de recursos), a queda média foi de 26,61% (nota média de 2,62).

O historiador e professor da UFCG Clóvis Alberto Vieira de Melo aplicou como metodologia o cruzamento dos dados das investigações da CGU sobre administrações municipais com os indicadores da educação básica, de modo a verificar se os desvios de recursos impactava negativamente sobre essa área. “Em geral, na maior parte dos municípios fiscalizados, a corrupção foi detectada”, realça. Clóvis de Melo aplicou na pesquisa, entre outras variáveis, a corrupção e a improbidade geral, na educação e na saúde, índices de equipamentos (TV, Vídeo, parabólica, som e computador) e de infraestrutura física (diretoria, secretaria, cozinha, sanitários e biblioteca), moradia precária, saneamento e trabalho infantil."

Fonte: http://www.prr5.mpf.gov.br/forum/pagina_noticia_jornal_035.html

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Seção aplica decadência de dez anos para revisão de benefícios concedidos antes de 1997




Seção aplica decadência de dez anos para revisão de benefícios concedidos antes de 1997
29/11/2012
"Por maioria de cinco votos a três, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de dez anos para decadência do direito à revisão de benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória 1.523-9/97, que entrou em vigor em 28 de junho de 1997, também se aplica aos benefícios concedidos antes dessa data.

Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Seção definiu ainda que, nesses casos, o prazo decadencial deve ser contado a partir da edição da MP, e não a partir da concessão do benefício.

Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, a aplicação do prazo previsto na MP (que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91) sobre os atos de concessão de benefício praticados antes de 28 de junho 1997 não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

A decisão é favorável à tese do INSS, que ingressou no STJ com o Recurso Especial 1.309.529 para aplicar o prazo decadencial ao direito de um segurado do Paraná que pedia a revisão de benefícios concedidos em agosto de 1996 (antes, portanto, da MP), mas só ajuizou a ação revisional em agosto de 2009, mais de dez anos depois da alteração legislativa.

O INSS, cujo recurso foi provido, alegava a decadência do direito à revisão, em razão do transcurso de mais de dez anos entre a entrada em vigor da MP e o ajuizamento da ação. O segurado, por sua vez, sustentava que os benefícios concedidos antes da MP não se submeteriam ao prazo decadencial, sendo possível a revisão a qualquer tempo.

Repetitivo

O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, o entendimento da Primeira Seção servirá de orientação para a solução dos demais processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores, e não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.

Solicitaram atuação na causa, na condição de amicus curiae, a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Só a primeira foi admitida, mas com direito apenas a se manifestar por escrito, pois o amicus curiae não pode fazer sustentação oral.

Quanto à OAB, o ministro Herman Benjamin considerou que seu interesse jurídico no caso era abstrato, enquanto o instituto do amicus curiae exige a representatividade de uma das partes interessadas ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido.

O Recurso Especial 1.326.114, de Santa Catarina, que tratava da mesma controvérsia e trazia outros argumentos, também foi afetado à condição de repetitivo para julgamento na mesma sessão.

Situações anteriores

A questão jurídica central discutida nos dois recursos repetitivos dizia respeito à possibilidade de uma lei, que institui prazo de decadência até então inexistente, ser ou não aplicada a situações jurídicas constituídas anteriormente. E, em caso positivo, a partir de quando.


Até a MP 1.523-9, não havia previsão de decadência do direito à revisão, mas apenas de prescrição, com prazo de cinco anos, que atingia o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria.

Com a MP de 1997, foi mantida a prescrição de cinco anos, mas o artigo 103 da Lei 8.213 passou a determinar: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”

Revisão do benefício

Segundo o ministro Herman Benjamim, o prazo decadencial refere-se ao direito de revisão dos benefícios e não ao direito ao benefício previdenciário.

“O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha modificação ou extinção”, explicou ele. “Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico”.

Assim, concluiu, que “não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição do prazo decadencial”.

“Uma vez não exercido no prazo, extingue-se o direito de revisão, e não o direito ao benefício”, esclareceu o relator, acrescentando que essa distinção afasta qualquer violação de direito adquirido, “pois este não abrange a garantia a regime jurídico”.

Direito perpétuo

Segundo o relator, se fosse reconhecido direito ao regime jurídico anterior para os segurados que tiveram o benefício concedido antes da MP, eles teriam a possibilidade perpétua de pedir revisão, enquanto os demais estariam submetidos ao prazo de decadência.

“Até 27 de junho de 1997, dia anterior à publicação da MP 1.523-9, os segurados tiveram o direito de revisão submetido a regime jurídico que não previa prazo decadencial. Não havia como retroagir a incidência do prazo decadencial, ao contrário do que o INSS defendia anteriormente. Até aquele dia, portanto, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso futuro de prazo”, afirmou o ministro.

“Já a contar de 28 de junho de 1997, com a publicação da inovação legal, os mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de dez anos a contar da alteração legislativa”, acrescentou.

Mudança de jurisprudência 
Com esse julgamento, a Primeira Seção revisa orientação adotada pela Terceira Seção, ao definir que o prazo de decadência do direito à revisão, para os benefícios concedidos anteriormente, tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo de dez anos, 28 de junho de 1997.

As Turmas que compõem a Terceira Seção foram competentes para julgar matéria previdenciária até o advento da Emenda Regimental 14, de 5 de dezembro de 2011, e firmaram orientação no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213, com a alteração trazida pela MP 1.523, que resultou na Lei 9.528/97, não atingia as relações jurídicas constituídas anteriormente.


No julgamento dos recursos, ficaram vencidos os ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho, para quem não pode haver decadência em relação à correção de benefício. Votaram a favor da tese do INSS, além do relator, os ministros Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Ari Pargendler e a desembargadora convocada Diva Malerbi. "
Processos: REsp 1309529; REsp 1326114
Fonte: www.stj.jus.br

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

FIES. NOVA LIMINAR DEFERIDA NA 16ª VARA FEDERAL PARA SUSPENSÃO DA IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE.











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terça-feira, 13 de novembro de 2012

FIES. LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUSPENDER A EXIGÊNCIA DE IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE PRÉ-SELECIONADO PARA PARTICIPAR DO FIES.


Prezados, colegas, amigos e parceiros, é com alegria e satisfação que tenho a honra de trazer ao conhecimento dos Estudantes pré-selecionados para participarem do FIES - precedente emanado pela QUINTA TURMA (13.11.2012) do Tribunal Regional Federal da Primeira Região em prol do Agravo de Instrumento de autoria do Dr. Saulo Rodrigues - manejado em face da r. decisão que anteriormente havia indeferido o pleito constante das ações ordinárias ajuizadas com pedido urgente para suspensão da idoneidade cadastral. Confiram o inteiro teor da r. decisão da lavra do Exmo. Desembargador Federal M.D. Relator JOÃO BATISTA MOREIRA, para antecipação dos efeitos da tutela recursal:






jurisprudência fies idoneidade cadastral agravo de instrumento antecipação de tutela recursal para que a instituição financeira abstenha de exigir idoneidade cadastral do estudante fies idoneidade cadastral fies serasa fies cadastros negativos fies spc fies nome negativado fies liminar para cassar r. decisão interlocutória que indefere antecipação de tutela para idoneidade cadastral advogado idoneidade cadastral fies advogado inscrição fies idoneidade cadastral fies cadastros de inadimplentes fies advogado especialista em fies anatocismo fies revisão dos cálculos fies liminar fies liminar agravo de instrumento

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

FIES E JUROS ABUSIVOS. CÁLCULOS DEMONSTRAM A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO FIES


FIES E JUROS ABUSIVOS. CÁLCULOS DEMONSTRAM A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO FIES 

DO EXCESSO APURADO NA METODOLOGIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APLICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Há tempos que venho tentando equacionar o impasse financeiro em que me submeti mediante a opção pelo financiamento público (FIES) para o custeio do valores imanentes ao curso superior.

Depois de várias tentativas de acordo, todas frustradas, que culminaram soterradas com o ajuizamento da ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal que, aliás,  me fez refletir profundamente sobre as cláusulas entabuladas via contrato de adesão para obtenção do financiamento público cognominado FIES.

Ultrapassado anos de estudos a fio atrás de livros de matemática financeira, conclui que, na realidade, os contratos FIES, são genuinamente mútuos financeiros que pressupõem a prática clara do anatocismo (termo jurídico utilizado para designar a prática da capitalização dos juros em cima dos juros evitando saldar o crédito no tempo devido) vedado no Brasil com a edição do Decreto nº. 22.626/33, eis que ocasiona o locupletamento ilícito da instituição financeira.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça desde há muito tempo veda a prática da capitalização mensal de juros no saldo devedor de contrato de financiamento estudantil.

A ação em que figuro no polo passivo conta com o seguinte andamento processual:

Consulta Realizada : 15 de Outubro de 2012 (22:07h)


PROCESSO
0010189-15.2009.4.03.6107  [Consulte este processo no TRF]
NUM.ANTIGA
2009.61.07.010189-2
DATA PROTOCOLO
03/11/2009
CLASSE
28 . MONITORIA
AUTOR
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADV.
SP108551 - MARIA SATIKO FUGI e outro
REU
SAULO RODRIGUES MENDES e outros
ADV.
RJ153736 - SAULO RODRIGUES MENDES (Voluntario)
ASSUNTO
EMPRESTIMO - CONTRATOS/CIVIL/COMERCIAL/ECONOMICO E FINANCEIRO - CIVIL FIES - 24.0574.185.0003667-90
SECRETARIA
2a Vara / SP - Araçatuba
SITUAÇÃO
BAIXA - INCOMPETENCIA P/OUTROS JUIZOS
TIPO DISTRIBUIÇÃO
DISTR. AUTOMATICA em 04/11/2009
VOLUME(S)
1
VALOR CAUSA
34.977,34

MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
Últimas 20 movimentações
Seq
Data
Descrição
29/02/2012
BAIXA DEFINITIVA PARA OUTROS JUIZOS conf. Guia n.18/2012 (2a. Vara)


Cabe indaga-se, mas qual o verdadeiro impacto que a objurgada capitalização de juros imprime nos contratos de financiamento estudantil - FIES?

Bom, consoante cediço, não é à toa que a prática da usura financeira (Decreto-Lei 22.626 de 1933) desde há muito tempo é vedada no Brasil, ainda mais em se tratando de um contrato de financiamento dos encargos imanentes ao estudo superior.

O resultado nos cálculos apresentados pelos Contadores contratados para o fito de demonstrar o desequilíbrio contratual nos financiamento público - FIES - deixam-nos, atomizados!

Veja, por exemplo, a título de ilustração e reforço, o caso prático atinente ao contrato de financiamento FIES celebrado pelo Dr. Saulo Rodrigues: Os cálculos apresentados pela CEF, para cobrança do débito em 2009, representam a cifra de R$ 64.977,34 (atualizados até 2008).

Os cálculos projetados com a sistemática permitida no Brasil para prática da capitalização simples e/ou anual dos juros, atualizados até 2010, perfaz o saldo devedor de R$ 27.441,20. Isto é, sem contar a defasagem temporal de anos na atualização dos cálculos e, obviamente, os juros já impressos nos cálculos por força do prazo de utilização do capital mutuado. Sem 

Segue abaixo o cálculo enviado pelo Contador para análise judicial:
















sexta-feira, 12 de outubro de 2012

STF confirma validade de sistema de cotas em universidade pública

"STF confirma validade de sistema de cotas em universidade pública


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira (9) a constitucionalidade do sistema de cotas adotado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).





A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 597285), com repercussão geral, em que um estudante questionava os critérios adotados pela UFRGS para reserva de vagas. A universidade destina 30% das 160 vagas a candidatos egressos de escola pública e a negros que também tenham estudado em escolas públicas (sendo 15% para cada), além de 10 vagas para candidatos indígenas.

De acordo com o estudante, o sistema não é razoável e traz um “sentimento gritante de injustiça”. Ele informa que prestou o vestibular para o curso de administração em 2008, primeiro ano da aplicação do sistema de cotas, e foi classificado em 132º lugar. Segundo sua defesa, se o vestibular tivesse ocorrido no ano anterior ele teria garantido vaga, mas no novo modelo concorreu a apenas às 112 vagas restantes.

Relator

O relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela constitucionalidade do sistema por entender que os critérios adotados pela UFRGS estão em conformidade com o que já decidido na ADPF 186, em que o Plenário confirmou a constitucionalidade do sistema de cotas adotado pela Universidade de Brasília (UnB).

Ele lembrou que na ocasião do julgamento da ADPF 186, o STF concluiu pela constitucionalidade das políticas de ação afirmativa; da utilização dessas políticas na seleção para o ingresso no ensino superior, especialmente nas escolas públicas; do uso do critério étnico racial por essas políticas; da auto identificação como método de seleção; e da modalidade de reserva de vagas ou de estabelecimento de cotas.

“Não há nenhuma discrepância. Penso que cada universidade deve realmente ser prestigiada no que concerne o estabelecimento desses critérios, sobretudo, desta universidade que é uma das maiores e mais reconhecidas do país em termos de excelência acadêmica”, destacou o ministro ao afirmar que a UFRGS “certamente soube estabelecer critérios consentâneos com a realidade local”.

O último argumento levantado pelo estudante e também rechaçado pelo ministro Lewandowski foi quanto à necessidade de lei formal que autorizasse a criação da ação afirmativa de reserva de cotas.

Nesse sentido, ele observou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) deixou para as universidades o estabelecimento dos critérios que devem ser utilizados na seleção dos estudantes, tendo em vista a repercussão desses critérios sobre o ensino médio. O ministro destacou que a lei tem amparo no artigo 207 da Constituição Federal que garante às universidades autonomia didático-científica.

Para ele, cada universidade procura “atender as metas estabelecidas na Constituição no que diz respeito ao atingimento de uma sociedade mais justa, mais fraterna e mais solidária”.

Votos

A ministra Rosa Weber acompanhou o relator e votou pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) 597285, sob o argumento de que o sistema de cotas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul guarda “absoluta consonância” com a Constituição Federal quando “estabelece como seu fundamento a dignidade da pessoa humana e tem como objetivo fundamental a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza”.

Segundo a ministra Rosa Weber, o edital do vestibular de 2008 da universidade para o curso noturno de Administração, objeto do recurso extraordinário, previa que haveria 112 vagas para acesso universal e 48 reservadas para alunos egressos de escola pública, portanto todos os candidatos já sabiam quantas vagas estavam em disputa.

Também acompanhando o voto do relator, o ministro Luiz Fux considerou que o sistema de cotas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) é mais adequado do que a adoção de cotas étnico-raciais. “É um dado empírico que os alunos de escola pública e os afrodescendentes têm dificuldade de acesso às universidades públicas”, apontou.

O ministro Joaquim Barbosa votou pelo desprovimento do recurso extraordinário, justificando que os fatores raciais, sociais e econômicos se mesclam nessa questão. “Não há como sustentar que, resolvida a questão racial, devemos esquecer os aspectos econômicos e sociais”, sublinhou.

O ministro Gilmar Mendes votou pelo desprovimento do recurso extraordinário, apontando que o sistema será reavaliado neste ano, mas fez ressalvas em relação ao programa, apontando que algumas escolas públicas gaúchas, como as de aplicação e as militares, podem ser mais “elitistas” que os colégios privados.

“Em geral no Brasil, estão nas escolas públicas as pessoas com menor poder aquisitivo. No entanto, o critério de alunos oriundos de escola pública quando aplicada em determinadas unidades da federação pode se revelar discriminatória. Esse sistema pode estimular uma atitude arrivista de aproveitar o modelo para facilitar o caminho a universidade, fugindo do concurso universal”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes, defendendo que a política da UFGRS merece uma “meditação” depois de cinco anos de existência.

O ministro Celso de Mello seguiu na íntegra o voto do relator e, ao negar provimento ao recurso, ressaltou que a adoção de mecanismos de compensação fundados em políticas públicas e ações afirmativas têm por objetivo a promoção de uma sociedade “justa, livre, fraterna e solidária” – prevista não apenas na Constituição Federal, mas também em tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial das Nações Unidas.

O objetivo de tais instrumentos, assinalou, é promover a igualdade no futuro, “ainda que, no presente, pareçam criar desigualdades”. Para o ministro Celso de Mello, há fundamentos normativos suficientes para legitimar a plenitude de ações afirmativas – entre eles o princípio da autonomia das universidades.

O presidente do STF, ministro Ayres Britto, reafirmou os fundamentos adotados no voto proferido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, relativa ao sistema de cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB). Depois de reiterar as diferenças entre cotas raciais e sociais, o ministro Ayres Britto assinalou que, “quando há desigualdades factuais, que desestabilizam a vida social, o direito cria desigualdades jurídicas, para restabelecer o equilíbrio da sociedade”.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro assinalou que a Constituição da República prevê, no artigo 23, inciso X, que é dever do Estado “combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos”. Neste sentido, concluiu, “nossa Constituição é um atestado eloquente ao desumanismo dos preconceitos, ela é humanista por excelência, e se qualifica como um documento civilizado no âmbito das nações de economia desenvolvida e de democracia consolidada”.

Os ministros Dias Toffoli, Carmem Lúcia Antunes Rocha e Cezar Peluso também acompanharam o relator.

Divergência

Único ministro a votar pelo provimento do recurso extraordinário, o ministro Marco Aurélio avaliou que não vê motivo para haver cotas de acesso à universidade para alunos oriundos de escola pública. “Uma coisa é a busca do tratamento igualitário levando em conta a raça e o gênero. Outra coisa é fazer uma distinção pela escola de origem”, sustentou.

Para o ministro Marco Aurélio, não é possível presumir que o ensino público não viabiliza o acesso à universidade. “Dessa forma, estaremos censurando o próprio estado, que mantém as escolas públicas”, pontuou. A seu ver, o critério econômico não pode ser aventado no caso, pois não estudam em colégios públicos apenas os “menos afortunados”."

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

FIES. PRAZO PARA ADITAMENTOS. GREVE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESOLUÇÃO Nº 5, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012



"FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA 
EDUCAÇÃO 



RESOLUÇÃO Nº 5, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012 



Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de validade dos Documentos de Regularidade de Inscrição (DRI) e dos Documentos de Regularidade de Matrícula (DRM), destinados à contratação de financiamento e ao aditamento de contrato de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). 



O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 6 de março de 2012, e Considerando o disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001; 



Considerando o disposto no art. 25 da Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010, c/c § 3º do art. 2º da Portaria Normativa nº 23, de 10 de novembro de 2011; 



Considerando a greve deflagrada pelo Sindicato dos Bancários no dia 18 de setembro de 2012, em âmbito nacional e por prazo indeterminado, resolve: 



Art. 1º Os Documentos de Regularidade de Inscrição (DRI) e os Documentos de Regularidade de Matrícula (DRM), que tiverem os seus prazos de validade expirados durante o período da greve dos bancários e em até 10 (dez) dias após o seu término, deverão ser acatados pelos agentes financeiros do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), para fins da contratação e do aditamento da operação de crédito, até o 20º (vigésimo) dia subsequente ao término da paralisação do movimento no âmbito do respectivo agente financeiro do Fundo. 



Art. 2º Aplica-se aos prazos de que trata esta Resolução o disposto no §1º do art. 4º da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010.  


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.  




JOSÉ CARLOS WANDERLEY DIAS DE FREITAS"

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

FIES: SENTENÇA PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS



FIES. SENTENÇA PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS

O escritório - há algum tempo - tem promovido a defesa de clientes para revisão dos contratos de financiamento estudantil - FIES e CREDUC, para decretar a nulidade de cláusulas que agasalham o enriquecimento ilícito da instituição financeira em detrimento do Estudante.

A tese defendida pelo Dr. Saulo Rodrigues se encontra pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores (STJ e STF) pátrios. Desta forma, qualquer que seja o esforço processual emitido pela instituição financeira, decerto, não terá força suficiente para alterar o resultado positivo da ação cujo pedido harmoniza-se ao entendimento firmando na jurisprudência. 

Confiram sentença recente, dentre muitas, que extirpa a capitalização mensal dos juros no saldo devedor do financiamento FIES - prolatada em processo patrocinado pelo escritório (sic):
"Data de Disponibilização 06/08/2012
Jornal: Diário da Justiça da UniãoTribunal: BOLETIM DA JUSTIÇA FEDERAL Caderno: TRFDFVara: 5ª VARA FEDERAL Número do processo: 69277920124013400Página: 00387EXPEDIENTE DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2012 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 6927-79.2012.4.01.3400 6927-79.2012.4.01.3400 ACAO ORDINARIA / OUTRAS AUTOR : ... ADVOGADO : DF00034253 - SAULO RODRIGUES MENDES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : DF00007658 - ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Julgo ... procedente a ação,... para afastar a capitalização mensal de juros, devendo os cálculos do saldo devedor serem refeitos para serem aplicados os juros anuais contratuais de 6,5% ao ano, capitalizados anualmente." 

A título de conhecimento prático, no caso objurgado, foi apresentado recurso de apelação visando à redução dos juros anuais de 6,5% para 3,4% de acordo com a nova Lei do FIES (12.202/2010).
O ajuizamento da ação revisional suspende (iliquidez, evitar/exclui a inclusão dos nomes em cadastros restritivos, elide a mora, etc) a cobrança da dívida pela instituição financeira até que sejam revistos os cálculos de acordo com os vetores da Lei de Usura e verbetes de súmulas dos Tribunais Superiores.

Imperioso mencionar que o FIES já possui altos índices de inadimplências devido à forma de amortização do saldo devedor pactuada em contrato que tem por escopo o anatocismo (cobrança de juros sobre juros) que aumenta substancialmente o prazo de amortização e consequentemente o número de prestações pagas. Quiçá, já tenha quitado o saldo dependendo do tempo em que amortiza a dívida.

.......Advocacia Saulo Rodrigues.......
E-mail: advocaciasaulorodrigues@gmail.com
Tel: (61) 3717 0834


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sexta-feira, 21 de setembro de 2012

FIES. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DA IDONEIDADE CADASTRAL.




Prezados, colegas, amigos e parceiros, é com alegria e satisfação que tenho a honra de trazer ao conhecimento dos Estudantes inscritos no FIES, inteiro teor da liminar obtida pelo Dr. Saulo Rodrigues (21.09.2012) nas ações ordinárias ajuizadas com pedido urgente para suspensão da idoneidade cadastral. Confiram o inteiro teor:




Partes

TipoNome
AUTORSILVIO ROGERIO SAULNIER DE PIERRELEVEE
REUMINISTERIO DA EDUCACAO E DA CULTURA - MEC
REUCAIXA ECONOMICA FEDERAL
AdvSAULO RODRIGUES MENDES (DF00034253

Processo:
0045955-54.2012.4.01.3400
Classe:7 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Vara:4ª VARA FEDERAL
Juiz:TALES KRAUSS QUEIROZ
Data de Autuação:17/09/2012
Distribuição:2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA (17/09/2012)
Nº de volumes:
Assunto da Petição:1040202 - FINANCIAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO E/OU PESQUISA - ENSINO SUPERIOR - SERVIÇOS - ADMINISTRATIVO
Observação:E-PROC 8719770 SUSPENDER A EXIGENCIA DE IDONEIDADE CADASTRAL DOS ESTUDANTES PERMITINDO A INSCRIÇÃO NO PROGRAMA E/OU ADIANTAMENTO A SER REALIZADO NO PRAZO PRÉ-ESTIPULADO








quinta-feira, 30 de agosto de 2012

FIES. TÉRMINO DOS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2002.38.000088-0. EXIGÊNCIA DE IDONEIDADE CADASTRAL. ENTENDA O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DURANTE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CEF E PELA UNIÃO.

 FIES. TÉRMINO DOS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2002.38.000088-0. EXIGÊNCIA DE IDONEIDADE CADASTRAL. ENTENDA O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DURANTE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CEF E PELA UNIÃO.

Este mês (13.08.2012) chegou ao conhecimento dos Estudantes e pretendentes ao FIES,  que as instituições financeiras na condição de agente operador do financiamento, de forma inconstitucional e abusiva, estão cerceando o acesso a alunos carentes obterem o financiamento para o custeio de estudos.

A notícia ganhou força depois do término dos efeitos pleiteados na AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MP, originariamente protocolada perante a subseção judiciária de Uberlândia - MG, sob o número 2002.38.03.000088-0, que conferia aos Estudantes e Contratantes do FIES, realizarem contratações/aditamentos dos contratos independentemente de restrições cadastrais.

O Ministério Público recorre até à última instância através de recursos especial e extraordinário na tentativa de reverter a situação, mas pelo visto a situação vai demorar e muito para ser revolvida plenamente devido a morosidade da justiça quanto ao fluxo de recursos apresentados pelo MEC.

No entendimento do Dr. Saulo Rodrigues - os recursos interpostos pelo MP estão fadados ao insucesso. Isto porque, houve usurpação de competência do STF, para declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, IV da Lei 10.260/01 - idoneidade cadastral, pois, a Ação Civil Pública não pode ser convolada em ação declaratória de inconstitucionalidade de lei em tese, porque esta é prerrogativa processual ínsita na competência do Supremo Tribunal Federal.

Naqueles autos (ação civil pública nº 2002.38.03.000088-0), o nobre Juízo presidente do processo, em decisão interlocutória de fls. 114/116, engessou o seguinte entendimento:

"..., o pedido liminar merece prosperar.

É que a edição da Lei nº 10.260/01, notadamente no que se refere ao disposto no inc. VI do seu art. 5º, objetivou positivar a exigência de comprovação de idoneidade cadastral do estudante, até então levada a efeito por evidente mecanismo inidôneo: Portaria. Mesmo assim, tal medida ainda se revela inconstitucional.

...

Diante do exposto, presente que se acha a plausibilidade do direito invocado pelo autor e a urgência da medida, em decorrência da data limite para a celebração do contrato FIES, difiro a liminar postulada, tal como requerida."

Posteriormente, a r. sentença de mérito proferida naqueles autos, houve por concluir que:

"Pelo exposto, confirmo os termos da liminar anteriormente deferida e julgo procedente o pedido para declarar a ilegalidade da exigência contido no inciso VI, do art. 5º da Lei 10.260/01 e nos normativos internos da CEF, bem como para determinar às rés que se abstenham de negar crédito vinculado ao FIES por esse motivo."

A r. sentença de mérito conferia efeitos em todo território nacional (art. 2º, Lei 9.494/97).


Em face da r. sentença proferida, a CEF apresentou recurso de apelação.

"Exmo. Sr. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro:

Aprecio a preliminar suscitada por ambas as apelantes, no sentido de incompetência absoluta do juízo para declarar a inconstitucionalidade de lei federal no bojo de ação civil pública, competência que estaria afeta, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal.

...

Da leitura da inicial e do pedido, acima transcrito, resta inconteste que a pretensão do autor é a declaração, incidenter tantum, de inconstitucionalidade de lei federal, por meio de ação civil pública, com efeito erga omnes (art. 16, da Lei 7.347/1985).

A ação civil pública, todavia, não se presta a esse fim,(...)

Entendo, assim, que a hipótese não é apenas de incompetência do juízo, mas, também, de inadequação da via processual eleita, o que conduz, em qualquer das hipóteses, à extinção do processo, sem resolução de mérito.

Do exposto, dou provimento às apelações, para declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. É o meu voto"

Ato contínuo, o MP interpôs recurso especial e extraordinário para retornar os efeitos da liminar anteriormente conferida que concedia direito aos estudantes em todo território nacional de realizarem a contratação e/ou aditamentos dos contratos, mas os recursos destinados às instâncias superiores não têm o condão de suspender a exigência de idoneidade cadastral pelas instituições, previstas na Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/01, art. 5º, IV) e Portaria nº 10/2010 editada pelo MEC.

De qualquer forma, o esforço processual imprimido pelo MP, não obstante o vício quanto à legitimidade e competência para ajuizamento da ação que derivou na extinção prematura da ação, deixou claro que a exigência (idoneidade cadastral) é inconstitucional e não fosse o rigor formal quanto à regra de competência e legitimidade impostas pela Lei Processual nacional, a exigência de idoneidade cadastral nos programas de crédito educativo fomentados pelo Governo Federal se afigura inconstitucional em solo pátrio.

Assim, extreme de dúvidas que a exigência prevista na Portaria nº 10/2010 e art. 5º, IV da Lei 10.260/01, é inconstitucional.

Entretanto, muito pouco se sabe a respeito dos critérios jurídicos e contratuais, de forma que, os Estudantes com restrições cadastrais estão sendo privados de contratar o FIES com base única e exclusivamente na exigência do MEC e instituições financeiras.

Na grande realidade,  tal disparate apenas pode ser elidido pela esfera judicial.

É que se o FIES é um programa de financiamento para custeio do ensino superior em instituições privadas, e não mero crédito pessoal para qualquer futilidade material, mostra-se ofensiva ao bom senso e a lógica a exigência de idoneidade financeira do Estudante, concomitantemente com a de seu garantidor contratual, visto que se o aluno a tivesse obviamente que não iria recorrer ao financiamento, porque dele não necessita.

Assim, irrefutável a completa desconformidade da exigência inconformada com o princípio da razoabilidade, ao qual se acham vinculados o administrador público, seus agentes e as leis que lhe impõe condutas a serem exigidas dos administrados.

O escritório recomenda o manejo de ação individual para defesa de direitos constitucionais, visando à inscrição no quadros do FIES, independentemente de restrições cadastrais.

FIES. Foi cassada a liminar processo 2002.38.03.000088-0. Advogado liminar inscrição serasa fies, advogado liminar restrição cadastral. advogado liminar idoneidade cadastral fies. fiança e fiador fies, escritório advocacia fies e liminar inscrição fies e serasa e spc e cadastros restritivos ao crédito. Estudante nome sujo. fies. nome sujo fies. ação civil pública ministério público 2002.38.03.000088-0. término dos efeitos da liminar. mandado de segurança inscrição fies nome sujo. liminar mandado de segurança individual obtenção de liminar inscrição no fies.




AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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