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"A educação é a arma mais poderosa que se pode usar para mudar o mundo". " Nelson Mandela."

"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 205 da CF/88"

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sábado, 19 de setembro de 2015

FIES. ADITAMENTO RETROATIVO NA JUSTIÇA



Prezado (a) colega,

Conforme contato e permissão prévia, estamos enviando as informações sobre a ação ordinária com pedido liminar para continuidade do financiamento público – FIES.


  1. No que consiste a tese do remédio jurídico?
O aditamento contratual (dilatação, suspensão, enceramento, renovação) semestral é um requisito imprescindível para continuidade do financiamento. A ausência de aditamento pode resultar no encerramento indevido do contrato FIES e pode significar o fim da jornada universitária, além de uma bela dívida com a IES.
A cláusula contratual que nega o direito ao Estudante de providenciar o aditamento retroativo do contrato FIES, por cuidar de questões meramente procedimentais para manutenção do programa, com todo respeito que mereça, decerto, vai à contramão da filosofia do sistema do programa social que visa maximizar as inclusões de Estudantes no Ensino Superior visando o desenvolvimento social do país. Quanto mais estudantes no terceiro grau de ensino, mais vantajoso é para o programa social.
Assim, salta às vistas que a referida exigência, não tem o mínimo suporte constitucional, razão por que se impõe o reconhecimento da sua inconstitucionalidade pelo poder Judiciário assegurando-se ao Estudante Universitários a continuidade de seus Estudos mediante o financiamento público FIES.
É importante registrar que o remédio jurídico conta com pedido sucessivo para sobrestamento da cobrança dos valores devidos por força da suspensão do FIES, conquanto, no sentido de vedar que a instituição de ensino penalize o Estudante com aplicações de sanções pedagógicas, tais como: impedimento de frequentar aulas, provas, etc, bem como não poderá ser excluído dos quadros da instituição de ensino com a negativa da sua rematrícula calcada apenas no débito pendente entre o Estado e a Instituição de Ensino em razão do contrato FIES, pois, os valores cobrados, decerto, ultrapassam as condições financeiras do Estudante hipossufiente que fez o financiamento exclusivamente por não deter condições financeiras para suportar o valor da mensalidade, até porque, se acaso a tivesse não teria recorrido ao financiamento público.

  1. Quem pode ingressar com a ação judicial?
Todos os Estudantes selecionados e que foram impedidos de celebrar os contratos face à burocracia contratual para cancelamento do contrato em razão da ausência de aditamento (seja simplificado ou não simplificado).
  1. Qual o valor das custas judiciais?
Vale frisar que será realizado pedido para isenção das custas conforme lei de gratuidade judiciária. (Lei 1.060/50). Portanto, não haverá pagamento de custas judiciais em face do pleito da justiça gratuita.

  1. Se for derrotado na ação judicial terei que pagar algum valor?
Não, nenhum. 

  1. Existem ações do gênero que deram certo?
São vários precedentes sobre o FIES colacionados pelo escritório no âmbito da Jurisprudência Nacional. Dentre eles, destacamos precedente os seguintes precedentes emanados pela Justiça de Brasília:

“ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NÃO ENCAMINHAMENTO, AO AGENTE FINANCEIRO, DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO VALOR ATUALIZADO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL, PARA FINS DE ADITAMENTO AO CONTRATO. ILEGITIMIDADE DO ATO.  1. Substanciando atribuição das instituições de ensino superior a de prestar, ao agente financeiro, as informações necessárias para o aditamento de contrato de financiamento estudantil, eventual divergência entre o valor da semestralidade e o liberado pelo FIES não tem o condão de impedir o processamento de concessão do benefício, caracterizando-se como ilegal, lesivo a direito líquido e certo, a recusa de recebimento e encaminhamento, àquele, de documentação comprobatória da regularidade da inscrição do impetrante.  2. Remessa oficial não provida. 

(REO 0023390-69.2012.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.700 de 18/03/2014)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL. INDISPONIBILIDADE DO SITE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.  I - Na hipótese em exame, constatado que a impetrante ficou impossibilitada de concluir o aditamento no seu contrato de financiamento estudantil em razão de problemas técnicos no site oficial do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, não se afigura razoável obstar a efetivação de sua rematrícula no sétimo período do curso de Odontologia da Universidade Paulista - UNIP, como bolsista do FIES, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança pleiteada.  II - Ademais, há de ser preservada a situação fática consolidada por força da antecipação da tutela mandamental, liminarmente deferida nos autos, em 06/03/2015, assegurando a impetrante a matrícula no 7º semestre do curso de Odontologia, sendo, no caso, desaconselhável a sua desconstituição neste momento processual.  III - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade do impetrante da demanda, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.  IV - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.



(REOMS 0000023-17.2015.4.01.3504 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.851 de 14/07/2015)




ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ERRO MATERIAL. INDICAÇÃO DE FIANÇA PRESTADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.  I - Na hipótese em exame, constatado erro material na confecção de contrato de FIES, não se afigura razoável obstar-se o aditamento do instrumento contratual em referência, a fim de que conste garantido o contrato de financiamento celebrado pela impetrante por meio de fiança simples, em que possibilitada a substituição de um dos seus fiadores, que, no caso, encontra seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.  II - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade da impetrante da demanda, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.  IV - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

(REOMS 0015948-97.2013.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1345 de 19/05/2015)


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. DIVERGÊNCIA NO CADASTRAMENTO DE DADOS. RAZOABILIDADE.  I - Na espécie dos autos, constatado que a divergência nos dados do contrato do FIES firmado pelo impetrante fora ocasionada pelo agente financeiro, que não encaminhou à Autoridade Impetrada a alteração efetivada no ato da contratação, que modificou a modalidade da fiança, de solidária para convencional, não se afigura razoável obstar a efetivação do financiamento em referência, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança pleiteada neste particular.  II - Ademais, decorridos quase dois anos da decisão que concedeu a medida liminar e garantiu a tutela mandamental pleiteada, objeto do presente mandado de segurança, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso.  III - Por fim, há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.  IV - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

(REOMS 0031894-21.2013.4.01.3800 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.185 de 07/04/2015)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. FIES. IRREGULARIDADE CADASTRAL. RAZOABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO SINGULAR.  I - Na hipótese dos autos, afigura-se totalmente desarrazoada a conduta das impetradas ao vedar a matrícula da impetrante, com base, unicamente, em determinada irregularidade cadastral junto ao sistema do FIES, notadamente, quando a própria Comissão de Supervisão e Acompanhamento não percebeu o equívoco ocorrido, liberando o Documento de Regularidade de Inscrição, encontrando-se matriculada a suplicante na Instituição de Ensino desde o ano de 2011, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança, na espécie.  II - Ademais, há de ser preservada a situação fática consolidada por força da antecipação da tutela mandamental, liminarmente deferida nos autos, em 08/01/2014, assegurando à impetrante a matrícula no 7º semestre do curso de Arquitetura, sendo, no caso, desaconselhável a sua desconstituição neste momento processual.  III - Por fim, há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade da impetrante da demanda, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.  IV - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

(REOMS 0005034-50.2013.4.01.4101 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.283 de 16/09/2014)


"DESPACHOS/DECISÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007097-95.2014.4.01.0000/DF Processo na Origem: 657042320134013400 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA AGRAVANTE : CAMILA GARCIA RIBEIRO ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO AGRAVADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI 

DECISÃO 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 21ª Vara/DF, que, na ação ordinária n. 65704-23.2013.4.01.3400, indeferiu pedido de antecipação de tutela objetivando afastar óbice a realização de segundo contrato pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), expressamente vedado pela Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010.

Considerou a magistrada:

a) "a Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I) o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES. Assim, a Portaria Normativa nº 10/2010 não desborda de seus limites";

b) "os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao principio do devido processo legal, a não ser diante de evidencias concretas e univocas, o que não e o caso";

c) "a suposta nulidade apontada na Portaria Ministerial em questão carece de um mínimo de contraditório, pois a presunção da legalidade dos atos administrativos que, no momento, deve prevalecer, até que as provas, que porventura a infirmarem, sejam produzidas e analisadas mediante atividade de cognição exauriente, o que afasta, de pronto, a verossimilhança da alegação".

Alega a agravante:

a) "a Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/2001 e Lei 12.202 de 2010) não cria óbice algum para concessão do segundo financiamento publico no caso do Estudante ter honrado/liquidado totalmente o primeiro contrato, mas apenas sob a condição de inadimplência", ou seja, "o espirito da norma de vedar participação de Estudantes que não tenham honrado com o pagamento em relação ao primeiro contrato FIES"; 

b) "o primeiro financiamento esta plenamente honrado/quitado pelo Estudante (documentos anexos) e os contratos para financiamentos - FIES, contam com receitas próprias e provisionadas exclusivamente para saldar dividas oriundas dos contratos, pois, é certo que os recursos a serem encaminhados às instituições provém de dotações orçamentárias do MEC, mormente derivados de concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal (Loteria Federal), e demais formas de custeio previstas no art. 2º daquela lei";

c) "total incompatibilidade da portaria ministerial do MEC com o programa social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho (artigo 23, V, 193, 206, 208, todos da CF/88), pois, limita o acesso ao FIES, mormente para Estudantes concorrentes ao financiamento publico para custeio do curso de Medicina quando diante da realidade atual do país para falta de médicos por habitantes em diversas localidades e entes da Federação". 

Requer-se, ao final, seja suspensa a "EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 9º, II e 2º e parágrafos DA PORTARIA Nº 10, de 30 de ABRIL DE 2010 e ARTIGO 26 DA PORTARIA Nº1 DE 22 DE JANEIRO DE 2010, AMBAS EDITADA PELO MEC - CONSOANTE ARTIGO 3º, §1º, I, DA LEI 10.260/01".

Decido.

Pretende a agravante afastar aplicação da Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010, segundo a qual "o estudante somente poderá pleitear um financiamento para um único curso de graduação" (art. 1º, § 1º), sendo "vedada a inscrição no FIES a estudante... que ja tenha sido beneficiado com financiamento do FIES" (art. 9º, II).

Até o advento da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, a Lei nº 10.260/2001 previa em seu art. 4º, § 3º:

"Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado a cobertura de despesas relativa a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992".

No entanto, esse dispositivo foi revogado pela mencionada Lei nº 12.202/2010, que ainda incluiu § 6º ao art. 1º da Lei nº 10.260/2001, nestes termos:

"É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992".

Como se vê, a Lei nº 10.260/2001, com a redação da Lei nº 12.202/2010, veda a realização de novo financiamento somente a estudante inadimplente, enquanto que a Portaria Normativa nº 10/2010 proíbe o estudante que ja tenha tido o financiamento de fazer nova inscrição.

A lei deve prevalecer sobre a portaria, por ser norma hierarquicamente superior. Tendo a agravante demonstrado que seu primeiro contrato de financiamento já foi liquidado (fl. 71), são relevantes as alegações apresentadas no recurso. 

O risco de lesão decorre da necessidade do financiamento para adimplemento das mensalidades.

Defiro, por isso, o pedido de antecipação de tutela recursal para afastar o referido óbice a novo financiamento. Comunique-se. Oferecida resposta ou decorrido o prazo, de-se vista ao Ministério Publico Federal. Publique-se. Intimem-se.

Brasilia, 26 de fevereiro de 2014. 

JOÃO BATISTA MOREIRA

Desembargador Federal - Relator"  



A notícia refere-se ao seguinte Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007097-95.2014.4.01.0000.

Ademais confiram os seguintes precedentes emanados pela mais alta Corte de Justiça do País:

"MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.571 - DF (2012⁄0269228-0)


RELATOR
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
IMPETRANTE
:
ANDRÉA MARIA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SAULO RODRIGUES MENDES E OUTRO(S)
IMPETRADO
:
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
INTERES. 
:
UNIÃO



VOTO-VENCIDO
(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
1.Senhor Presidente, minha divergência do eminente Relator Ministro Mauro Campbell é com relação à percepção desse Programa de Inclusão de Estudantes Universitários nos benefícios do Sistema Federal de Ensino, justamente aqueles carentes ou de renda baixa, ou, na verdade mesmo, desprovidos de renda, de qualquer renda significativa.2.O primeiro ponto que observo é que a exegese que nega o direito à parte, a meu sentir, com todo o respeito, vai na contramão da filosofia do Sistema. A ideologia do Sistema é maximizar as inclusões. Quanto mais estudantes no terceiro grau, tanto melhor; penso que este é o pensamento que anima o Programa.3.No caso, a impetrante até alvitra a alternativa de substituir a garantia do Fundo Garantidor por outra garantia, idônea, evidentemente, ou até mesmo sem garantia, porque a filosofia ou a ideologia do Sistema de inclusão abrangeria essa compreensão, a meu ver. Digo-o com o máximo respeito à posição contrária do eminente Relator. Isso, Senhor Presidente, no nível macro.4.No nível microjurídico, penso que não poderia uma Portaria veicular uma condição restritiva de fruição de direito. Se a Lei contivesse essa proibição, tenho, para mim, que seria inconstitucional. Mas a Lei não contém essa previsão. Essa condição está posta por uma Portaria que, a meu ver, por mais reverenciada que seja, por mais louvada que possa ser, é uma norma administrativa de hierarquia subalterna ou inferior, que não pode inovar a ordem jurídica, restringindo direitos.5.Daí por que, Senhor Presidente, com todo o respeito, mais uma vez, ao ilustre voto do eminente Relator Ministro Mauro Campbell, voto pela concessão da ordem em mandado de segurança.


Oportunamente, confiram o inteiro teor do voto da lavra do Exmo. Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.544 - DF (2012⁄0261901-4) de Autoria do Dr. Saulo Rodrigues Mendes. Verbis:

RELATOR
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
IMPETRANTE
:
ANDRÉ LUIS MONTEIRO FRAZÃO
IMPETRANTE
:
ANA PAULA SOUZA DA CONCEIÇÃO
IMPETRANTE
:
RÉGIS FABRÍCIO ANTUNES DA LIMA
IMPETRANTE
:
DANIELE DA SILVA MARQUES HOGAHA
ADVOGADO
:
SAULO RODRIGUES MENDES
IMPETRADO
:
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
INTERES. 
:
UNIÃO



VOTO-VENCIDO
(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
1.Senhor Presidente, não acompanho e direi, rapidamente, o porquê. Em primeiro lugar, discordo, com todo o respeito do eminente Ministro Mauro Campbell Marques e de todos os que o acompanharam, de que trata-se de Mandado de Segurança contra lei em tese. Não se trata. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra um ato iminente, portanto, de natureza preventiva.2.Aliás, às vezes, torna-se complicado, difícil separar uma impetração contra lei em tese de uma impetração preventiva. O temor que o impetrante tem de ver indeferido o pedido de financiamento estudantil, em face da uma Portaria, é absolutamente legítimo; é rigorosamente procedente, consistente e induvidoso.3.Portanto, trata-se da segurança preventiva para que, quando for pedido o financiamento, não seja negado com base em uma Portaria, porque ela é irracional, por exemplo, ou por qualquer outra razão, porque é ilegal, inconstitucional etc.4.Conheço do Mandado de Segurança porque trata-se de Mandado de Segurança preventivo, no qual o impetrante busca uma antecipação de tutela contra uma decisão administrativa que fatalmente sobrevirá, que é a denegação do seu FIES.5.Exigir a comprovação cadastral do candidato a FIES significa, Senhor Presidente, exatamente o que os Bancos fazem: emprestar dinheiro a quem não precisa. Ora, o estudante socorre-se do FIES justamente porque não tem recursos. Se ele os tivesse, não precisaria do FIES. O FIES é caro e vincula as rendas futuras do estudante, mesmo depois de formado.6.Registro que o FIES é feito para amparar os estudantes carentes, os que precisam. Ora, se o jovem estudante tem uma boa situação cadastral e um fiador idôneo, com imóveis no distrito do contrato, esse não precisa do FIES, de jeito nenhum.7.Penso que o Mandado de Segurança é cabível porque, em primeiro lugar,  trata-se de preventividade e não de impetração contra lei em tese. Em segundo lugar, acho ilegal e abusivo exigir do estudante a comprovação cadastral porque significa, por exemplo, acenar para uma pessoa uma vantagem e ao mesmo tempo frustrar a sua concessão; é como se alguém dissesse a um cadeirante: te dou esse presente, mas só se vieres correndo recebê-lo. Tenho isso como uma autêntica desumanidade.8.Peço vênia ao eminente Senhor Ministro Relator e aos ilustres Senhores Ministros que o seguiram para conceder a segurança.

  1. Qual o valor dos honorários advocatícios?
Os honorários advocatícios são devidos apenas no sucesso do pleito liminar (seja em primeira ou última instância) e, estão estipulados no contrato de honorários advocatícios.

  1. Quanto tempo deve durar a ação judicial?
Os trabalhos iniciais se concentram na obtenção de liminar (pleito de urgência). O resultado (liminar para possibilitar inscrição) poderá sair em no máximo uma semana, conforme caso análogo patrocinados pelo presente escritório. Contudo, é importante alertar que tudo depende da própria Justiça.

  1. Haverá audiência? Onde será proposta a ação judicial?
Não. A matéria envolve apenas a interpretação de Leis e, não há necessidade de depoimentos ou testemunhas, assim não há previsão de realização de audiência para este caso.

  1. Como posso acompanhar a ação judicial?
A ação poderá ser acompanhada pelo site do Poder Judiciário: www.stj.jus.br

  1. Qual a documentação necessária para ação judicial?
Deverá ser encaminha por e-mail os seguintes documentos:
RG, CPF, comprovante residência e Contrato de Financiamento e/ou Ficha de Inscrição no FIES, Cópia do Aditamento pendente, e/ou print screen da tela do SisFIES, Cópia do contrato de prestação de serviços da instituição de ensino, demonstrativo de pagamento das mensalidades da faculdade. 

  1. Para onde e como devo remeter a documentação?
Os documentos poder ser encaminhados preferencialmente por email, portanto, preste bastante atenção se os documentos digitalizados se encontram legíveis para possibilitar a confecção do processo eletrônico. 
O email para envio: advocaciasaulorodrigues@gmail.com.

Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e peço desculpas por qualquer incômodo, ficando à disposição para pessoalmente, por telefone ou e-mail prestar qualquer esclarecimento.

Att.,




Tel: 61 3717 0834

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