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quinta-feira, 10 de agosto de 2017

FIES 2017. FIES PARA ESTUDANTES GRADUADOS. SEGUNDA GRADUAÇÃO


FIES 2017. FIES PARA ESTUDANTES GRADUADOS. SEGUNDA GRADUAÇÃO

As malsinadas portarias editadas pelo MEC desde há muito tempo vêm tentando cercear/limitar o acesso de estudantes já graduados ao programa de incentivo ao ensino superior FIES.

A previsão vai de encontro à própria lógica do sistema já que os encargos cobrados em razão dos créditos gerados para financiamento fomentam o programa para futuros estudantes.

A previsão não consta na Lei de Regência do programa, mas é recorrente nas portarias do MEC. Confiram, in verbis:



PORTARIA NORMATIVA N 12, DE 6 DE JULHO DE 2017

 Dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referente ao segundo semestre de 2017 e dá outras providências.

Seção II 

Da classificação e da pré-seleção 

Art. 13. Encerrado o período de inscrição, e observado o disposto no art. 1o, § 6o da Lei no 10.260, de 2001, os candidatos serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a seguinte sequência:
I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
 II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
V - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e ainda não o tenham quitado;
e VI - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e ainda não o tenham quitado.
§ 1o A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
§ 2o No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1o, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Te c n o l o g i a s ;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias;
e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.
§ 3o Será vedada a concessão de novo financiamento a candidato inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992, nos termos do art. 1o, § 6o, da Lei no 10.260, de 2001. § 4o Será vedada a concessão de novo financiamento para candidato que se encontre em período de utilização do financiamento.
Assim, considerando a ilegalidade e inconstitucionalidade da malsinada portaria do MEC que impõe limite ao direito subjetivo do estudante, têm se multiplicado o número de estudantes que recorrem à Justiça para conseguirem sua inscrição no FIES.

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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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