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terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

TRANSFERÊNCIA DO FIES E VAGAS REMANESCENTES EM MEDICINA



TRANSFERÊNCIA DO FIES E VAGAS REMANESCENTES


VAGAS REMANESCENTES NO FIES SEM NOTA DE CORTE 


Na malsinada portaria nº 535, de 12 de junho de 2020, a transferência somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil.


Entrementes, a aludida portaria que altera o procedimento de transferência do contrato de financiamento é lacônica em relação a obtenção do FIES através de vagas remanescentes.


No processo seletivo de vagas remanescentes, compreendias como aquelas estabelecidas no plano trienal pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento estudantil - CG - FIES, são aquelas vagas não ocupadas no decorrer do processo seletivo regular do FIES.


Ocorre que no processo de ocupação de vagas remanescentes não é exigida a correspondência aritmética entre as notas do ENEM para realização da inscrição. 


Assim, extreme de dúvidas que a transferência de IES no caso do estudante que obtém a vaga no curso de medicina através do processo de vagas remanescentes, não poderá levar em conta a aplicação da malsinada portaria 535/2020 para exigir a média aritmética entre as notas do ENEM do estudante com aquela do último candidato no curso que pretende transferir.

 

Confiram o inteiro teor da resolução nº. 35/2019, convertida na malsinada portaria ministerial 535/2020, em vigor a partir do segundo semestre de 2020, no ponto, in verbis:

 

"subseção II-A 

Da transferência de utilização do financiamento do Fies 

Art. 84-A. A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. 

§ 1. O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. 

§ 2. A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. 

§ 3o O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre." (NR) 

"Art. 84-B. A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. 

§ 1. A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. 

§ 2. O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso." (NR) 

"Art. 84-C. A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: 

I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e 

II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem." (NR) 

Art. 2. Os atos a serem realizados pelo estudante na CPSA da instituição e no agente financeiro do Fies referentes aos procedimentos tendentes à contratação do financiamento estudantil e aos procedimentos de aditamento dos contratos do programa, nos termos da Portaria MEC no 209, de 2018, poderão ser realizados digitalmente, desde que o meio para envio e recebimento de documentos digitalizados sejam amplamente divulgados aos estudantes.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a CPSA da instituição e o agente financeiro deverão emitir virtualmente documento de comprovação de entrega da documentação. 

Art. 3. Caso haja anuência da instituição de educação superior e do agente financeiro referente aos atos de suas respectivas competências nos termos da Portaria MEC no 209, de 2018, o estudante ficará dispensado de comparecimento presencial para assinatura e entrega de documentos referentes ao contrato de financiamento do Fies, os quais poderão ser realizados por meio digital, sem prejuízo de revisão futura do ato, com a repetição ou a complementação dos atos praticados por meio digital. 

Art. 4. As informações prestadas pelo estudante, para fins de contratação do Fies, poderão ser verificadas em bases de dados governamentais e, caso se verifique que são consistentes com essas bases, o estudante poderá ficar isento de apresentar a documentação de comprovação dessas informações, na forma a ser regulamentada por Edital. 

Art. 5. O Programa de Financiamento Estudantil, de que tratam os arts. 15-D a 15-M da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, denominado P-Fies pela Portaria MEC no 209, de 7 de março de 2018, observado o disposto na Resolução no 33, de 18 de dezembro de 2019, do Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, passa a ser regido por instrumento normativo próprio a partir do segundo semestre de 2020. 

§ 1. O P-Fies possui independência em relação aos processos seletivos do Fies para oferta de vagas, inscrição, classificação e pré-seleção dos candidatos e contratação do financiamento. 

§ 2. Observado o disposto no caput, permanecem em vigência os dispositivos da Portaria MEC no 209, de 2018, referentes à modalidade de financiamento regulamentada pelos arts. 15-D a 15-M da Lei no 10.260, de 2001, referentes ao primeiro semestre de 2018 até o primeiro semestre de 2020. 

Art. 6. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

ABRAHAM WEINTRAUB 


O contrato FIES entabulado entre o estudante e a instituição financeira, no ponto de que trata da transferência do FIES, entre curso e instituição de ensino, prescreve que a estudante poderá transferir-se de instituição de ensino com ou sem alteração de curso uma única vez a cada semestre, redação contida no parágrafo quinto, cláusula décima primeira do contrato de financiamento estudantil, cláusula décima primeira em diante, mas igualmente é lacônico em relação à transferência de vaga obtida por meio de processo de ocupação de vagas remanescentes:

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DE CURSO. O financiado poderá solicitar formalmente a transferência de curso ou de IES no SISFIES, observado o prazo regulamentar e mediante validação pela CPSA de origem e de destino.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O financiado poderá transferir-se de curso uma única vez na mesma IES, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do curso de origem não seja superior a 18 meses.

 

....

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Na transferência de curso e/ou de IES, o prazo máximo de utilização do financiamento será o período remanescente para conclusão no curso de destino, observados a sua duração regular e o disposto no parágrafo primeiro.

 

Portanto, a negativa administrativa para transferência do financiamento público estudantil – FIES, no caso de ocupação de vagas remanescentes, mediante a aplicação da objurgada portaria ministerial 535/2020, não tem o mínimo de suporte legal, considerando que o contrato foi assinado antes da sua vigêbcua, e/ou constitucional, tampouco, representa o pensamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 

 

Assim, tendo em vista os fins a que se destina o FIES - acesso do estudante carente ao ensino superior, aliado ao fato de que a mera mudança de curso, e/ou, IES, não trará prejuízos ao fundo de financiamento, porquanto a estudante deverá restituir aos cofres públicos o valor contratado, deve ser mantido o contrato de Financiamento e autorizada a transferência de IES, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva da parte contratante. (AC 0021375-47.2004.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2016).

 

Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão de direito posta à baila, não se mostra razoável que a estudante seja impedida de realizar sua transferência e realizar o aditamento do financiamento estudantil, por entraves formais ou burocráticos ou ainda pela eventual falha no sistema SisFIES (REOMS 0039425-18.2014.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 12/12/2017).


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quinta-feira, 9 de julho de 2020

FIES E O AUMENTO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO



FIES EM MEDICINA

AUMENTO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO POR ORDEM JUDICIAL



A estudante ingressou no curso de medicina, e contratou a abertura de crédito com recursos do FIES, tendo a Caixa Econômica Federal como agente financeiro e agente operador.

E, como diversos casos patrocinados com êxito pelo escritório, pretende que seja aplicado o novo valor máximo fixado pela Resolução 22/2018, referente ao financiamento no âmbito do FIES, levando em consideração a alteração do "status quo" da renda do seu grupo familiar avaliada na ocasião da concessão do financiamento, bem como a alteração dos cursos de origem e de destino, com valores de semestralidades diversos.

Observa-se, entretanto, que o contrato FIES estabelece um valor global, que corresponde às semestralidades do curso superior, acrescido de 25% para atender possíveis elevações no valor do financiamento, tendo em conta o reajuste no valor da mensalidade.

O contrato de financiamento estudantil, no ponto, aduz que:

CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DO FINANCIAMENTO - O valor financiado a cada semestre será destinado ao custeio de 100% (cem por cento) dos encargos educacionais totais, não sendo permitida qualquer elevação do percentual estabelecido neste contrato e em seus aditamentos.

Parágrafo Único - A cada período de aditamento, mediante pedido formal do (a) FINANCIADO (A) à IES e autorização da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), o percentual do financiamento poderá ser reduzido.

Ou seja, o percentual de financiamento é estabelecido durante o processo de seleção e pode ser alterado pelo agente financeiro, a pedido do estudante para redução do valor financiado.

Entrementes, assim como pode haver a redução do percentual de financiamento, extreme de dúvidas de que pode haver aumento do referido valor diante da alteração do orçamento doméstico do estudante. Tem que se ter em mente que o curso superior é uma longa jornada, e a vida do estudante pode passar por mudanças diante da força do tempo que a tudo consome e destrói.

A Resolução n. 22/2018 do MEC, no artigo 1º, § 1º, estabelece:

"Art. 1º. Estabelecer o valor semestral máximo e mínima de financiamento no âmbito do FIES para contratos formalizados a partir do 2º semestre de 2018:

I. Valor máximo de financiamento: R$ 42.983,70..."

Importante o registro de que o cálculo do percentual de financiamento também leva em consideração a renda familiar mensal bruta per capita do grupo familiar do estudante, a teor do art. 7º da Portaria Normativa n. 10/2010 do MEC, dispõe:

"Art. 7. O percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capta será calculado aplicando-se a seguinte fórmula:

 

[ ( VS / 6) ] / RF ] x 100
Onde:

VS = valor da semestralidade do estudante, considerando todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos em virtude de pagamento pontual, independentemente da periodicidade do curso;

RF = renda familiar mensal bruta per capita do grupo familiar do estudante, obtida mediante a divisão da renda familiar bruta referida no parágrafo primeiro do art. 8º pelo número de membros do grupo familiar, dentre aqueles enumerados no inciso I do caput do art. 8º;

As informações constam do próprio sítio virtual do MEC disponível no seguinte endereço eletrônico: 

http://fies.mec.gov.br/?pagina=faq#sobrefinanciamentos

Assim como toda a modalidade do Fies, o valor da porcentagem financiada será calculado de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal. Além disso, o Fies considera o valor dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino superior. 

No caso em comento, como se observa do contrato, o percentual de crédito de financiamento foi fixado em 50% e a estudante demonstrou alteração da sua renda familiar mensal bruta de forma a demonstrar sua influência direta no cálculo do percentual de financiamento dos encargos educacionais, bem como aventou ter ocorrido a transferência entre cursos com valores distintos, eis que o contrato fora assinado originariamente no curso de enfermagem, e transferido para o curso de medicina, com claras alterações dos valores e efetivo comprometimento do orçamento doméstico. 

Assim, diante da probabilidade de abandono do ensino superior, é possível majorar o percentual de financiamento do crédito anteriormente concedido com base na nova realidade do orçamento doméstico do estudante para que possa usufruir do teto máximo previsto para o financiamento.

Segundo o disposto na Lei 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, o valor total do curso de financiamento será discriminado no contrato de financiamento estudantil que especificará o valor da mensalidade no momento da contratação e sua forma de reajuste, estabelecida pela instituição de ensino.

O artigo 4º da Lei 10.260/01, diz que: "São passíveis de financiamento pelo FIES até 100% dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastrados para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos referidos no art. 10 em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 40-B."

Assim, considerando ter alterado o "status quo" financiamento da estudante após a contratação do financiamento estudantil, advindo com a transferência do contrato FIES entre cursos, e o supedâneo legal, bem como o entendimento assentado no âmbito do Tribunal Regional Federal da Primeira Região para determinar a ampliação do saldo global do crédito de financiamento para fins de conclusão da jornada acadêmica, se mostra razoável a majoração do percentual contratado, porquanto é expressa permissão contida na legislação do FIES para determinar a majoração, ou mesmo a diminuição do financiamento, praticadas na época da assinatura do contrato.

Daí que diante da permissão legislativa para permitir a majoração do financiamento, visto que a conclusão da jornada acadêmica é a própria garantia do pagamento do saldo devedor acumulado, isto é, com a prática da profissão adquirida por força do financiamento, a Justiça tem determinado a majoração do percentual, bem como do saldo global do crédito de financiamento originariamente concedido no curso de origem (valor da semestralidade menor), compreendo, assim, o curso de destino do curso (valor da semestralidade maior). 

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quinta-feira, 18 de junho de 2020

NOVA REGRA PARA TRANSFERÊNCIA DO FIES


A NOVA REGRA PARA TRANSFERÊNCIA DO FIES ENTRE CURSOS APLICA-SE DE FORMA RETROATIVA AOS CONTRATOS ASSINADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA?




O Ministério da Educação modificou regra do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) que regulamenta o processo de transferência de curso ou instituição de ensino superior (Ies) para alunos beneficiários do fundo.

Na nova resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2019, a transferência somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil.
Confirma o inteiro teor da resolução nº. 35/2019, convertida na malsinada portaria ministerial 535/2020, em vigor a partir do segundo semestre de 2020:
RESOLUÇÃO No 35, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera a Resolução no 2, de 13 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação dos aditamentos de renovação, transferência de curso ou de instituição de ensino, de suspensão temporária, de encerramento antecipado e de dilatação do período de utilização do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (CG-Fies), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto de 19 de setembro de 2017, pela Portaria no 1.957, de 7 de novembro de 2019; e das atribuições previstas na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei no 13.530, de 7 de dezembro de 2017; e
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1o do art. 3o da Lei no 10.260, de 2001;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7o do Decreto de 19 de setembro de 2017, que instituiu o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies); resolve:
Art. 1o A Resolução no 2, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ......................................................................
§ 1o O estudante que transferir-se de IES permanecerá com o Fies desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular no momento da solicitação da transferência. " (NR)
(...)
"Art. 2.-A A transferência de que trata os artigos 1 e 2 desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. " (NR)
"Art. 2.B A transferência de que trata os artigos 1 e 2 desta Resolução somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. " (NR)
Art. 3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do segundo semestre de 2020.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
ARNALDO LIMA

É POSSÍVEL TRANSFERIR O FIES APÓS A RESOLUÇÃO SEM A NECESSIDADE DE MÉDIA ARITMÉTICA NO CURSO DE DESTINO?


SOBRE O ENTENDIMENTO ASSENTADO NA JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA PARA TRANSFERÊNCIA DO FIES ENTRE CURSOS, SEM A NECESSIDADE DE MÉDIA ARITMÉTICA NO CURSO DE DESTINO


A ação judicial proposta pela estudante sustenta a ilegalidade do ato administrativo da IES (origem e destino) no sentido de negar a transferência do financiamento entre cursos, ao fundamento de que o financiamento público é uma modalidade cara, pois vincula a renda presente e futura da estudante e, obviamente, que não recorreria ao FIES se tivesse saúde financeira para fazer frente às despesas decorrentes do curso de medicina e por esse motivo fere princípios constitucionais a interrupção abrupta da jornada universitária.

O contrato entabulado, no ponto de que trata da transferência do FIES entre curso e instituição de ensino, prescreve o seguinte, cláusula décima primeira do contrato de financiamento estudantil:

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DE CURSO. O financiado poderá solicitar formalmente a transferência de curso ou de IES no SISFIES, observado o prazo regulamentar e mediante validação pela CPSA de origem e de destino.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O financiado poderá transferir-se de curso uma única vez na mesma IES, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do curso de origem não seja superior a 18 meses.

....

PARÁGRAFO TERCEIRO – Na transferência de curso e/ou de IES, o prazo máximo de utilização do financiamento será o período remanescente para conclusão no curso de destino, observados a sua duração regular e o disposto no parágrafo primeiro.


Assim, tendo em vista os fins a que se destina o FIES - acesso do estudante carente ao ensino superior, aliado ao fato de que a mera mudança de curso não trará prejuízos ao fundo de financiamento, porquanto a estudante deverá restituir aos cofres públicos o valor contratado, deve ser mantido o contrato de Financiamento e autorizada a transferência de IES com alteração do curso, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva da parte contratante. 

Alinhadas essas considerações, o Dr. Saulo Rodrigues propôs ação judicial para determinar aos agentes do contrato (agente mantenedor e agente operador - IES de origem) que adotem todas as medidas a seu cargo para proceder a imediata transferência do FIES originariamente assinado na IES de origem no curso de enfermagem, para efetivação e emissão da DRT (documento de regularização do pedido de transferência) para IES de destino, inclusive providenciando o aditamento contratual no curso na IES de destino no curso de medicina com previsão de aumento do saldo global do crédito de financiamento.

A Justiça de Brasília deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a transferência imediata do contrato FIES do curso de origem (enfermagem) para o curso de medicina. A decisão engessou o seguinte entendimento:








Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão de direito posta à baila, não se mostra razoável que a estudante seja impedida de realizar sua transferência entre cursos, seja na mesma instituição de ensino, ou mesmo entre instituições de ensino diferentes, e renovar o contrato através do aditamento do financiamento estudantil, por entraves formais ou burocráticos ou ainda pela eventual falha no sistema SisFIES .

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terça-feira, 2 de junho de 2020

FIES E A PANDEMIA

FIES E A PANDEMIA

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 22 DE MAIO DE 2020, dispõe sobre a suspensão das parcelas, referente aos contratos de Financiamento Estudantil - Fies, devido à pandemia do Coronavírus (Covid-19), e dá outras providências, permitiu a suspensão das parcelas dos contratos de financiamentos estudantis concedidos com recursos do Fies, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que estejam na fase de utilização, carência ou amortização, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 

A suspensão de que trata a aludida resolução alcançará:

I - 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência;
II - 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização.

Importante o registro de que considera-se:

I - parcelas na fase de utilização ou carência: o valor pago pelo estudante financiado referente aos juros trimestrais para contratos formalizados até o 2º semestre de 2017.
II - parcelas de amortização: o valor da prestação a ser paga pelo estudante financiado após a conclusão do curso.

A suspensão das parcelas aplicar-se-á aos contratos de financiamento adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Assim, a suspensão das parcelas retroagirá as parcelas vencidas não quitadas após a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Importantíssimo o registro de que o estudante financiado interessado em suspender as parcelas de que trata o caput deverá manifestar interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. Não serão cobrados juros de mora ou multa por atraso de pagamento sobre as parcelas suspensas.

As parcelas trimestrais ou de amortização suspensas serão incorporadas ao saldo devedor do contrato do estudante financiado, nos termos e condições contratados.

O pagamento das parcelas trimestrais deverá ser retomado a partir do mês seguinte ao término da parcela suspensa, mantido o cronograma de vencimento das demais parcelas trimestrais, que ocorrem em março, junho, setembro e dezembro de cada ano.

O pagamento da amortização deverá ser retomado a partir do mês seguinte ao término do prazo suspenso, sendo que o vencimento final do contrato do estudante será acrescido pelo mesmo período.

O dia de vencimento das parcelas trimestrais e de amortização não será alterado, permanecendo o mesmo fixado no contrato do estudante.

O prazo de adesão do estudante interessado em realizar a suspensão das parcelas de que trata o art. 1º desta Resolução expira em 31.12.2020.

segunda-feira, 11 de maio de 2020

TRANSFERÊNCIA DO FIES DE ENFERMAGEM PARA MEDICINA




TRANSFERÊNCIA DO FIES DE ENFERMAGEM PARA MEDICINA

O contrato FIES em análise foi assinado em 19 DE JULHO DE 2019, para o financiamento do curso de Enfermagem.

O valor do crédito global de que trata o financiamento (contrato FIES do estudante, cláusula terceira) referente aos semestres é de R$ 38.934,19, acrescido do valor necessário para financiar as semestralidades do semestre seguintes até a conclusão do curso e adicionado 25%, no valor de R$ 35.934,19, de forma a atender possíveis elevações no valor do financiamento, sendo certo que a transferência ocorre em período inferior ao prazo de 18 meses para utilização do saldo global conforme o curso de destino, artigo 11, da portaria 25, de 22.12.2012.

É importante traduzir que o FIES não se trata de um crédito para obtenção de qualquer futilidade material, mas sim para fins de conclusão da jornada universitária visando o exercício pleno da cidadania, com a melhor inclusão no mercado de trabalho que lhe aguarda após a conclusão do ensino superior, inclusive, para que o estudante consiga honrar o compromisso assumido com pagamento do saldo devedor acumulado durante o período de estudos que está devidamente atrelado à prática da profissão a ser adquirida por força do financiamento, artigo 205 da CF/88.

A ação judicial proposta pela estudante sustenta a ilegalidade do ato administrativo da IES (origem e destino) no sentido de negar a transferência do financiamento entre cursos, ao fundamento de que o financiamento público é uma modalidade cara, pois vincula a renda presente e futura da estudante e, obviamente, que não recorreria ao FIES se tivesse saúde financeira para fazer frente às despesas decorrentes do curso de medicina e por esse motivo fere princípios constitucionais a interrupção abrupta da jornada universitária.


O contrato entabulado, no ponto de que trata da transferência do FIES entre curso e instituição de ensino, prescreve o seguinte, cláusula décima primeira do contrato de financiamento estudantil:

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DE CURSO. O financiado poderá solicitar formalmente a transferência de curso ou de IES no SISFIES, observado o prazo regulamentar e mediante validação pela CPSA de origem e de destino.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O financiado poderá transferir-se de curso uma única vez na mesma IES, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do curso de origem não seja superior a 18 meses.

....

PARÁGRAFO TERCEIRO – Na transferência de curso e/ou de IES, o prazo máximo de utilização do financiamento será o período remanescente para conclusão no curso de destino, observados a sua duração regular e o disposto no parágrafo primeiro.


Assim, tendo em vista os fins a que se destina o FIES - acesso do estudante carente ao ensino superior, aliado ao fato de que a mera mudança de curso não trará prejuízos ao fundo de financiamento, porquanto a estudante deverá restituir aos cofres públicos o valor contratado, deve ser mantido o contrato de Financiamento e autorizada a transferência de IES com alteração do curso, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva da parte contratante. 

Alinhadas essas considerações, o Dr. Saulo Rodrigues propôs ação judicial para determinar aos agentes do contrato (agente mantenedor e agente operador - IES de origem) que adotem todas as medidas a seu cargo para proceder a imediata transferência do FIES originariamente assinado na IES de origem no curso de enfermagem, para efetivação e emissão da DRT (documento de regularização do pedido de transferência) para IES de destino, inclusive providenciando o aditamento contratual no curso na IES de destino no curso de medicina com previsão de aumento do saldo global do crédito de financiamento.

A Justiça de Brasília deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a transferência imediata do contrato FIES do curso de origem (enfermagem) para o curso de medicina. A decisão engessou o seguinte entendimento:








Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão de direito posta à baila, não se mostra razoável que a estudante seja impedida de realizar sua transferência entre cursos, seja na mesma instituição de ensino, ou mesmo entre instituições de ensino diferentes, e renovar o contrato através do aditamento do financiamento estudantil, por entraves formais ou burocráticos ou ainda pela eventual falha no sistema SisFIES .

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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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