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quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

FIES 2016. ALTERAÇÕES NO PROCESSO SELETIVO DO FIES PARA O PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016 ATRAVÉS DA LEI 13.366, DE 1.12.2016




FIES 2016. ALTERAÇÕES NO PROCESSO SELETIVO DO FIES PARA O PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016  ATRAVÉS DA LEI 13.366, DE 1.12.2016

A Lei 13.366 publicada pela imprensa oficial no dia 01.12.2016 trouxe várias alterações nas regras para concessão do financiamento publico FIES.

Ao pretexto de editar norma no tocante a restituição dos agentes financeiros, a objurgada lei federal trouxe diversas alterações quanto à inscrição no processo seletivo do FIES para estudantes já graduados.

As previsões contidas em malsinadas portarias editadas pelo MEC ganharam força com a previsão que altera o artigo 1º, §6º da Lei 10.260/01 (Lei de Regência do FIES). Confiram, verbis:



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 741, de 2016
Altera as Leis nos 10.260, de 12 de julho de 2001, que “dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências”, para atribuir às instituições de ensino responsabilidade parcial pela remuneração dos agentes operadores do Fundo, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, para vedar a concessão de tutela antecipada que tenha por objeto a autorização para o funcionamento de curso de graduação por instituição de educação superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o  ......................................................................
...........................................................................................
§ 6o  O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.
...................................................................................” (NR)
“Art. 2o  .....................................................................
..........................................................................................
IV - multas decorrentes de sanções aplicadas por descumprimento dos preceitos desta Lei e demais normas que regulamentam o Fies;
........................................................................................
§ 6º  A remuneração de que trata o § 3o será custeada pelas instituições de ensino e corresponderá à remuneração de 2% (dois por cento) sobre o valor dos encargos educacionais liberados, a qual, após recolhida, será repassada diretamente aos agentes financeiros, nos termos de regulamentação específica.
§ 7o  A transferência é vedada a inclusão da remuneração de que trata o § 3o na planilha de custo prevista no § 3o do art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999.” (NR)
“Art. 3o  ......................................................................
§ 1o  ............................................................................
I - as regras de seleção de oferta de vagas e de estudantes a serem financiados pelo Fies;
II - os casos de transferência de curso ou instituição, renovação, suspensão temporária e encerramento do período de utilização do financiamento;
................................................................................” (NR)
Art. 4º  São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B.
........................................................................................
§ 5º O descumprimento das obrigações assumidas nos termos de adesão ao Fies e de participação nos processos seletivos conduzidos pelo Ministério da Educação sujeita as instituições de ensino às seguintes penalidades:
I - impossibilidade de adesão ao Fies por até três processos seletivos consecutivos, sem prejuízo para os estudantes já financiados;
II - ressarcimento ao Fies dos encargos educacionais indevidamente cobrados, conforme o disposto no § 4o deste artigo, bem como dos custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes financeiros na correção dos saldos e fluxos financeiros, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inciso I deste parágrafo;
III - multa.
..........................................................................................
§ 11.  As condições para aplicação das penalidades previstas no § 5o deste artigo serão estabelecidas em regulamento específico do Ministério da Educação.
§ 12.  O valor da mensalidade que supere as bolsas parciais concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos - PROUNI poderá ser objeto do financiamento tratado no caput deste artigo.” (NR)
Art. 4o-A.  A instituição de ensino poderá praticar valores de encargos educacionais diferenciados a menor em favor do estudante financiado, vedada qualquer forma de discriminação em razão da concessão do benefício.
Parágrafo único.  O benefício de que trata o caput deste artigo se estende ao valor da mensalidade pago diretamente pelo estudante à instituição de ensino.”
“Art. 4o-B.  O agente operador poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, nos termos de regulamento do Ministério da Educação.”
“Art. 5o  .....................................................................
.........................................................................................
§ 4o  Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o pagamento dos juros de que trata o § 1o deste artigo ou de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do financiamento até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.
§ 5o  O contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante débito em conta corrente do estudante ou autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, preservadas as garantias e as condições pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores.
................................................................................” (NR)
Art. 6o  Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o do art. 3o promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas, com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, devendo adotar todas as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, incluindo os encargos contratuais incidentes.” (NR)
“Art. 6o-B.  ................................................................
..........................................................................................
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
...............................................................................” (NR)
Art. 2o  (VETADO).
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1o de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Henrique Meirelles
José Mendonça Bezerra Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2016  



A lei federal foi infeliz ao prestigiar um grupo de estudantes (não graduados) para detrimento de outro (já graduados) que, levando em consideração o rendimento no ENEM, tem melhor chances de aproveitamento futuro, pois é absolutamente razoável concluir como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior aqueles que tem melhor rendimento no ENEM e consequentemente melhor rendimento acadêmico no futuro.

Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento. Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). 

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domingo, 27 de novembro de 2016

FIES 2017. ALTERAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL. QUANTIDADE DE MEMBROS DO SEU GRUPO FAMILIAR E O VALOR DA RENDA PER CAPITA MENSAL DEFINEM A PORCENTAGEM MÁXIMA DO FINANCIAMENTO



FIES 2017. ALTERAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL. QUANTIDADE DE MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR E O VALOR DA RENDA PER CAPITA MENSAL DEFINEM A PORCENTAGEM MÁXIMA DO FINANCIAMENTO

Como de trivial sabença o valor da renda bruta mensal e a quantidade de membros no grupo familiar definem o percentual do crédito global do financiamento.

Assim, é muito importante que a inclusão de membros do grupo familiar seja projetada e comprovada documentalmente perante a CPSA para evitar a desclassificação prematura do estudante por força de informações inverídicas.

A informação equivocada quanto à renda líquida ao invés da renda bruta, por exemplo, pode ensejar a desclassificação sumária do estudante.

Registra-se que os dados insertos no processo de inscrição no FIES não podem ser alterados.

A alteração do grupo familiar apenas pode ocorrer pela via judicial, eis que, a quantidade de membros do seu grupo familiar e o valor da renda definem a porcentagem máxima do financiamento.


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sábado, 26 de novembro de 2016

FIES 2017. QUAIS AS EXPECTATIVAS PARA O PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2017


QUAIS AS EXPECTATIVAS PARA O PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2017


A legislação do FIES tem evoluído tão rápido quanto aos processos de corrupção aviados pelo Judiciário do Brasil a fora.

Interessante notar que as alterações legislativas sempre estiveram pautadas na necessidade de contenção de gastos públicos em razão de extrapolamento do limite orçamentário derivado de gastos desenfreados e pedaladas do Governo Federal com valores destinados à manutenção dos contratos FIES.

Daí que diante do quadro atual de inconsistência política, o que se espera é que cada vez mais os contratos de financiamento público estudantil fiquem condicionados à saúde do tesouro nacional.

Assim, a par da evolução legislativa é possível verificar quais serão as principais mudanças a serem promovidas pelo Ministério da Educação com vistas à ampliar, ou mesmo, diminuir inscrições em pontos diferentes de acesso à educação no Brasil para o ano de 2017.

Vamos traçar um paralelo a partir da portaria 10/2010, a mais conhecida de todas as demais, eis que, decerto, serviu de estofo apto a aparelhar todas as demais que sutilmente alteram ponto específico daquela.

No ponto, a antiga portaria 10/2010, com relação à inscrição no processo seletivo do FIES aduz que:

Art. 9º.  É vedada a inscrição no FIES a estudante:

I - cuja matrícula acadêmica esteja em situação de trancamento geral de disciplinas no momento da inscrição, conforme disposto no § 2º do art. 1º;

II - que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES;

III - inadimplente com o Programa de Crédito Educativo - PCE/CREDUC de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992;

IV - cujo percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita calculado na forma prevista no art. 7°, seja inferior a 20% (vinte por cento).

V - cuja renda familiar mensal bruta seja superior a 20 (vinte) salários mínimos. (NR) (Incluído pela Portaria Normativa nº 7, de 10 de abril de 2012).


Como se vê a Portaria Ministerial apenas faz referência à Lei de Regência quanto ao processo de inscrição (Lei 10.260/01).

É importante notar que em nenhuma das edições anteriores consta previsão para vedar participação de estudantes já graduados. E, conquanto, não poderia já que a Lei de Regência do FIES não prevê tal restrição ou preferência, mas apenas delimita restrição quanto aos estudantes inadimplentes com o programa. 

No ponto, as demais portarias após a normativa nº 10/2010, com relação à inscrição no processo seletivo do FIES, todas prescrevem vedação para que o estudante já graduado não participe do processo seletivo do FIES. Confiram, verbis:


LEGISLAÇÃO
PORTARIA 8/2015
PORTARIA 13/2015
PORTARIA 9/2016
TEXTO
DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2015


Seção I

Da Inscrição dos Estudantes

Art. 8º Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies
referente ao segundo semestre de 2015 o estudante que, cumulativamente,
atenda as seguintes condições:

I - não tenha concluído curso superior;
II - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio
- Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas
nas provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota
na redação superior a zero; e
III - renda familiar mensal bruta per capita de até dois e
meio salários mínimos.



Da Classificação e da Pré-seleção


Art. 13. Encerrado o período de inscrição, os estudantes
serão classificados na ordem decrescente de acordo com as notas
obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram.

§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética
das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o
estudante tenha obtido a maior média.
§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto
no § 1o, o desempate entre os estudantes será determinado de
acordo com a seguinte ordem de critérios:
DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016


Seção I

Da Inscrição dos Estudantes

Art. 8º Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016 o estudante que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:


I - tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero;
II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até dois salários mínimos e meio.


 






Da Classificação e da Pré-seleção


Art. 13. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a seguinte sequência:

I - estudantes que não tenham concluído o ensino superior; e

II - estudantes que já tenham concluído o ensino superior.

DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2016


Seção I

Da Inscrição dos Estudantes

Art. 8º Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 o estudante que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:


I - tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero;
II - possua renda familiar mensal bruta per capita disposta no Edital SESu.

 







Da Classificação e da Pré-seleção


Art. 13. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a seguinte sequência:

I - estudantes que não tenham concluído o ensino superior; e

II - estudantes que já tenham concluído o ensino superior.
§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o estudante tenha obtido a maior média.
§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os estudantes será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:



Assim, há uma intenção do MEC em direcionar as vagas do FIES, contudo, importa saber se as alterações promovidas podem ter força vinculante considerando a natureza social do contrato que na sua essência destina-se a ampliar o acesso à educação em seu nível macro.

Portanto, de início, é necessário o registro de que as portarias no ponto em que inibem a participação de estudantes já graduados é ilegal é inconstitucional. A luz da hierarquia das normas a portaria ministerial não pode colocar uma limitação onde a própria lei de regência não colocou, tampouco, poderá impor preferências na destinação das vagas considerando a natureza social do programa.

Outra limitação é aquela que condiciona a participação do estudante em uma das edições do ENEM, preterindo o vestibular prestado na própria IES. Novamente a portaria atinge matéria destinada à lei federal e limita o acesso ao financiamento público estudantil.

As alterações legislativas por meio de portarias não poderiam ser a regra com tem sido nos últimos anos. 

As portarias por mais referenciadas que sejam não são leis e não vinculam direitos.

Assim, o que se espera para o primeiro semestre de 2017 são medidas desesperadas para conter o acesso ao financiamento público, contudo, sempre introduzidas de forma abrupta e em total prejuízo ao antigo regramento.

Certamente, haverá dificuldades no acesso para estudantes já graduados, ou aqueles que já participaram do FIES e mesmo que tenham quitado o antigo contrato. 

Esse grupo de estudantes (que já participou do FIES, e/ou, já graduado) deve recorrer ao judiciário para conseguir sua vaga na Justiça, pois, a portaria, no ponto, é inconstitucional e ilegal.

Importante notar que até o presente momento a legislação do FIES não evolui para o caso de transferência do financiamento entre cursos, e/ou, entre IES após o prazo de 18 meses.

Essa limitação temporal é totalmente descabida considerando que o contrato FIES é um mútuo bancário que vincula as rendas futuras do estudantes.

Assim, não há como desvincular o contrato do futuro profissional do estudante.

Outro ponto que merece destaque é a omissão das portarias com relação à possibilidade de substituição do FIADOR por outra garantia idônea.

O contrato e legislação nada dispõe sobre o assunto e tem prejudicado a jornada universitária de diversos estudantes.

Obviamente, a legislação somente altera pontos específicos para cercear o direito ao financiamento público e, por outro lado, pouco, ou mesmo, nada evoluiu com relação as premissas de manutenção dos contratos.

Portanto, esperamos um processo seletivo burocrático e que vai se desdobrar no judiciário devido a falhas no processo de criação da legislação para inscrição no processo seletivo do FIES.

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sábado, 5 de novembro de 2016

FIES 2016. MANDADO DE SEGURANÇA PARA ADITAMENTO SEMESTRAL DO CONTRATO FIES


FIES 2016. MANDADO DE SEGURANÇA PARA ADITAMENTO SEMESTRAL DO CONTRATO FIES

Recebemos reclamações de estudantes de todo o Brasil no que se refere aos percalços para aditamento semestral do contrato FIES.

No entendimento do escritório, não tem sentido deixar de prorrogar o contrato de financiamento estudantil em razão de questões meramente procedimentais imanentes à manutenção dos contratos FIES.

Como mo regra, nos termos das cláusulas tipo padronizadas para os contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil ( FIES ), deve haver o aditamento semestral do pacto, no período estabelecido pelo agente operador. 

Inexistindo previsão de renovação automática dos contratos, é possível o indeferimento da continuidade da avença quando não há aditamento semestral. 

Nada obstante, atento ao fato de que, muitas vezes, não é o aluno o responsável pelo entrave no aditamento do contrato, é necessário flexibilizar o rigor da regra apontada quando o sistema de informática por ele criado (SisFIES) não opera de modo eficiente, gerando pendências que impedem a continuidade da avença 

Portanto, esgotadas as possibilidades administrativas aptas a converter a situação contratual, se revela totalmente recomendado o ajuizamento de mandado de segurança visando restabelecer o contrato de financiamento nos termos em que contratado.

terça-feira, 1 de novembro de 2016

FIES SEGUNDO SEMESTRE DE 2016. PRAZOS DE ADITAMENTOS, RENOVAÇÃO, SUSPENSÃO, TRANSFERÊNCIA, DILATAÇÃO E ENCERRAMENTO DO FIES PRORROGADOS ATÉ O DIA 30.11.2016. PORTARIA N° 554, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016


FIES SEGUNDO SEMESTRE DE 2016. PRAZOS DE ADITAMENTOS, RENOVAÇÃO, SUSPENSÃO, TRANSFERÊNCIA, DILATAÇÃO E ENCERRAMENTO DO FIES PRORROGADOS ATÉ O DIA 30.11.2016. PORTARIA  N°  554,  DE  31  DE  OUTUBRO  DE  2016

Finalmente chega ao fim a angustia dos estudantes beneficiados pelo FIES.

Como já era de se esperar, o MEC/FNDE prorrogou o prazo para aditamentos, renovação, suspensão, transferência, dilatação e encerramento do FIES até o dia 30.11.2016.

Segue, na íntegra, o texto da Portaria, verbis:

FUNDO  NACIONAL  DE  DESENVOLVIMENTO  DA EDUCAÇÃO


PORTARIA  N°  554,  DE  31  DE  OUTUBRO  DE  2016


Dispõe  sobre  o  prazo  para  realização  de aditamentos dos contratos de financiamento do   Fundo   de   Financiamento   Estudantil (FIES)  e  dá  outras  providências.


O  PRESIDENTE  DO  FUNDO  NACIONAL  DE  DESENVOLVIMENTO  DA  EDUCAÇÃO  (FNDE),  no  uso  de  suas  atribuições  que  lhe  foram  conferidas  pelo  art.  15  do  Anexo  I  do  Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, e considerando o disposto no inciso II  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.260,  de  12  de  julho  de  2001,  no  art.  47  da Portaria Normativa MEC nº 15, de 8 de julho de 2011, no § 2º do art. 2º  da  Portaria  Normativa  MEC  nº  28,  de  28  de  dezembro  de  2012,  e no § 3º do art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 19, de 31 de outubro de  2012,  resolve:


Art. 1º Prorrogar para o dia 15 de dezembro de 2016 o prazo estabelecido  na Resolução  FNDE  nº 3,  de  28 de  junho de  2012,  para a  realização dos aditamentos de renovação semestral dos contratos de financiamento do FIES, simplificados e não simplificados, do 2º semestre de 2016.


Art. 2º Prorrogar para o dia 30 de novembro de 2016 o prazo estabelecido  no  §  2º  do  art.  5º  da  Portaria  Normativa  MEC  nº  25,  de 22  de  dezembro  de  2011,  e  no  art.  2º  da  Portaria  Normativa  MEC  nº 16,  de  4  de  setembro  de  2012,  para  a  realização  de  aditamento  de transferência  de  curso  ou  de  instituição  de  ensino  e  de  aditamento  de dilatação  do  prazo  de  utilização  do  financiamento,  respectivamente, referentes  ao  2º  semestre  de  2016.


Art.  3º  Liberar  a  realização  da  suspensão  temporária  do  financiamento  para  até  três  semestres  anteriores  à  data  de  solicitação do  aditamento  de  suspensão  pelo  estudante.


Art.  4°  Liberar  a  solicitação  do  encerramento  antecipado  do prazo  de  utilização  do  financiamento  para  semestre  anterior  à  data  de solicitação  do  encerramento  pelo  estudante.


Art.  5°  Os  aditamentos  de  que  trata  esta  Portaria  deverão  ser realizados  por  meio  do  Sistema  Informatizado  do  FIES  (SisFIES), disponível  nas  páginas  eletrônicas  do  Ministério  da  Educação  e  do Fundo  Nacional  de  Desenvolvimento  da  Educação,  nos  endereços www.mec.gov.br  e  www.fnde.gov.br.


Art.  6°  Esta  Portaria  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.



GASTÃO  DIAS  VIEIRA

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terça-feira, 25 de outubro de 2016

DECISÃO: TRF1 concede a estudante direito de se matricular em universidade fora do prazo estabelecido


DECISÃO: TRF1 concede a estudante direito de se matricular em universidade fora do prazo estabelecido


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) contra a sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que concedeu a uma estudante, aprovada no curso de Medicina Veterinária, o direito de se matricular fora da data prevista pela instituição.
Em suas alegações recursais, a Universidade afirmou que é uma entidade pública regida pelas normas do ordenamento jurídico, às quais deve a instituição de ensino seguir fielmente “sob pena de praticar favoritismos e violar o princípio constitucional da igualdade”, e que, portanto, agiu dentro da legalidade ao indeferir a matrícula da impetrante fora do prazo previsto.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Marques, destacou que a estudante deixou de se matricular no prazo estipulado por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que se encontrava internada em unidade hospitalar em consequência de ter sofrido um grave acidente, conforme atestado juntado aos autos.  
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do magistrado, reconhecendo o direito da impetrante à matrícula, não efetivada no tempo certo por fato impeditivo, no curso em que obteve aprovação, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0005611-47.2011.4.01.3600/MT
Data de julgamento: 05/09/2016
Data de publicação: 16/09/2016
Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-trf1-concede-a-estudante-direito-de-se-matricular-em-universidade-fora-do-prazo-estabelecido.htm
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

FIES 2016. AÇÃO JUDICIAL PARA CONTINUIDADE DO FIES. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONSECUTIVO DE ADITAMENTO PARA SUSPENSÃO GERA A PERDA ABRUPTA DO FIES


FIES 2016.  AÇÃO JUDICIAL PARA CONTINUIDADE DO FIES. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONSECUTIVO DE ADITAMENTO PARA SUSPENSÃO GERA A PERDA ABRUPTA DO FIES

De sabença comezinha que o contrato FIES é uma obrigação que se desdobra em obrigações periódicas.

Portanto, impõe obrigações recíprocas entre as partes para manutenção do contrato FIES.

Com relação ao pedido de suspensão a legislação do FIES dispõe que todo o estudante participante do financiamento público estudantil tem direito ao pedido de suspensão/trancamento do contrato. Verbis:


Art. 17. O financiamento poderá ser suspenso mediante uma única solicitação do estudante, por até dois semestres consecutivos, mantida a duração regular do curso para fins do cálculo do prazo de amortização financiamento, conforme previsto no art. 5º, I, da Lei no 10.260, de 2001. Parágrafo único. Independentemente do mês em que for requerida a suspensão, considera-se o semestre o integral para fins de contagem do prazo de suspensão do financiamento, ficando o estudante financiado, neste período, obrigado a pagar os juros do financiamento nos períodos estabelecidos no contrato de financiamento. 

Importante aventar que o período previsto para aditamento de suspensão é de 1º de janeiro a 31 de maio, para o 1º semestre; e; 1º de julho a 30 de novembro para o 2º semestre. A suspensão tem de ser solicitada até o dia 15 de cada mês.

Registra-se que o aditamento de suspensão de ser renovado a cada semestre, até por dois semestres consecutivos (mediante prévia aceitação da CPSA da IES). Assim, pressupõe-se que até o dia 15 de cada mês relativo ao semestre deve o estudante renovar o pedido sob pena de cancelamento abrupto do contrato FIES.

O pedido de suspensão do contrato pode ser realizado por três semestres consecutivos, mas o período suspenso é considerado semestre utilizado para fins do período global do financiamento. Assim, o pedido de suspensão implica indica que o estudante não terá direito ao pedido de dilação após o prazo regular do curso.

O pedido de suspensão do contrato deve ser solicitado pelo sítio virtual disponível para manutenção dos contratos localizado no seguinte endereço eletrônico:

O pedido de suspensão é um ato contratual exclusivo do estudante e não há necessidade de comparecimento à instituição financeira responsável pela manutenção do contrato. Após o realizar o pedido de suspensão pelo site o estudante deve comparecer perante a CPSA da IES para que esta no prazo de 5 dias valide o pedido perante o sistema. A perda de prazo para validação invalida o procedimento que deve ser reiniciado.

Em caso de perda de prazo para realização do procedimento dentro do período pode gerar complicações e interromper a fruição do contrato FIES.

A interrupção abrupta do contrato pressupõe o início da fase de amortização do contrato e encerramento da fase de utilização.

Assim, somente pela via judicial o contrato pode ser restabelecido. Isto porque, não tem sentido deixar de prorrogar o contrato por força de questões meramente procedimentais imanentes à manutenção do contrato FIES.

É necessário aventar que não é razoável concluir pela interrupção do contrato FIES quando o principal interessado na manutenção do contrato é o próprio estudante que depende do financiamento para continuidade da jornada universitária.


O FIES vincula as rendas futuras do estudantes, conquanto, levando em consideração que o pagamento do saldo devedor do FIES está devidamente atrelado à prática da profissão adquirida por força do FIES, decerto, a interrupção do contrato se revela uma tremenda ofensa ao princípio constitucional maior e fundamental para existência do programa social que visa maximizar as inclusões no ensino superior, qual seja: o livre acesso à educação.

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quinta-feira, 20 de outubro de 2016

FIES 2016. JUSTIÇA DE BRASÍLIA DETERMINA A EXCLUSÃO DE NOMES DE ESTUDANTE E FIADORES DE CADASTROS RESTRITIVOS MEDIANTE O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS APURADAS PELO ESTUDANTE

FIES 2016. JUSTIÇA DE BRASÍLIA DETERMINA A EXCLUSÃO DE NOMES DE ESTUDANTE E FIADORES DE CADASTROS RESTRITIVOS MEDIANTE O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS APURADAS PELO ESTUDANTE


Nos autos da ação ajuizada por Estudante contra a União Federal e a Caixa Econômica Federal, se discute a legitimidade da cobrança de juros supostamente abusivos, relativos a contrato de financiamento estudantil com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, requereu-se, ainda, pela concessão de antecipação da tutela, no sentido de sobrestar-se a cobrança dos valores alusivos ao aludido contrato, bem assim, excluir-se o nome da autora, e de seus fiadores, de cadastros de inadimplentes.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região determinou a exclusão dos nomes do estudante e fiadores do cadastros restritivos mediante o depósito dos valores recalculados pela Estudante. Confiram, vebis:


APELAÇÃO CÍVEL 000707-48.2014.4.01.3400/DF Processo na Origem: 7074820144013400 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE : ERIKA CAMARGO BARION ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por Érika Camargo Barion contra a União Federal e a Caixa Econômica Federal, em que se discute a legitimidade da cobrança de juros supostamente abusivos, relativos a contrato de financiamento estudantil com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, pugnando-se, ainda, pela concessão de antecipação da tutela, no sentido de sobrestar-se a cobrança dos valores alusivos ao aludido contrato, bem assim, excluir-se o nome da autora, e de seus fiadores, de cadastros de inadimplentes. O juízo monocrático extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, c/c os arts. 267, I, e 295, VI, do CPC, sob o fundamento de que a autora não cumpriu a determinação judicial que lhe fora dirigida, no sentido de proceder-se à indicação do valor correto da causa. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em resumo, que, diferentemente do que restou consignado na sentença recorrida, após sua intimação, procedeu à emenda à inicial, indicando novo valor à causa, restando cumprida, portanto, a determinação judicial em referência. Quanto a esse tema, assevera que, em casos assim, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, que, na espécie, seria o valor do saldo remanescente do contrato, com as alterações propostas nos autos. Postula, ainda, pela concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja sobrestada a cobrança das parcelas alusivas ao financiamento em referência, bem assim, a exclusão do seu nome e dos seus fiadores de cadastros de inadimplentes. *** O pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela recorrente harmoniza-se, em parte, com o entendimento jurisprudencial já pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a discussão judicial da dívida obsta a inscrição do nome do devedor no Cadastro de Inadimplentes” (RESP nº 610355/RS, Rel. Min. Luiz Fux – DJU de 23/03/2004, RESP 285097/B – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU de 25/11/2003, RESP 180665/PE – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU de 03/11/1998, RESP 217629/MG – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU de 11/09/200 e AGRESP 501801/RS – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU de 20/10/2003). De igual forma, no âmbito deste egrégio Tribunal também já está pacificado o entendimento “de que é indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, enquanto pendente de decisão judicial o débito questionado. Tal medida encontra espaço tanto no corpo do processo cautelar autônomo como nos autos do feito principal, em face do princípio da instrumentalidade do processo, com expressa autorização legal (CPC, art. 273, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 10.444/02)” (AG nº 2003.01.00.00018-0/PI – Rel. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE – Sexta Turma – unânime – DJU de 30/06/2003). No que se refere, porém, ao pedido de extensão da eficácia da medida postulada aos fiadores da autora, não prospera a pretensão recursal, em face do que dispõe o art. 6º do CPC, na determinação de que “ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. De outra banda, no que pertine à pretendida suspensão da cobrança da quantia alusiva ao contrato de financiamento em destaque, o aludido pleito somente é possível mediante o depósito judicial dos respectivos valores, no montante que a recorrente entende ser o devido, conforme orientação jurisprudencial de nossos tribunais sobre a matéria.

***


Com estas considerações e tendo em vista que a tutela pretendida ajusta-se às hipóteses do art. 558, do CPC, defiro, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, para sobrestar a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, em virtude do débito questionado nos autos principais, mediante o depósito judicial das parcelas, no montante que entende ser o devido, até o pronunciamento da Turma julgadora.




O precedente é muito importante para todos os estudantes que utilizaram o financiamento e hoje em dia passa por implicações financeiras devido aos desmandos contábeis contidos na metodologia de cálculo perpetrada pela instituição financeira em total detrimento do estudante.


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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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