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segunda-feira, 29 de abril de 2019

F I E $ - INADIMPLÊNCIA FORÇADA NO FIES E JUROS CAPITALIZADOS





F I E $ - INADIMPLÊNCIA FORÇADA NO FIES E JUROS CAPITALIZADOS


O Governo Federal abriu nesta segunda-feira (29) o prazo para renegociar dívidas do FIES.

Mais de 500 mil contratos entraram em inadimplência nos últimos três meses.

No total a dívida alcança a vultosa cifra de 11 bilhões segundo o FNDE.

A renegociação é para contratos celebrados até 2017, que não sejam alvo de ações judiciais e que estejam em atraso há mais de 90 dias.

Seria interessante salientar que a principal razão da inadimplência é a metodologia de cálculo irregular adotada para amortização do saldo devedor (capitalização mensal e geométrica dos juros com amortização negativa).

A aludida fórmula de cálculo com escopo no anatocismo (cobrança de juros sobre juros) aumenta proporcionalmente o saldo devedor a ser pago no final.


#JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA VEDA A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES

A Justiça de Brasília tem entendimento cristalizado no sentido de vedar a prática da capitalização mensal de juros no saldo devedor contratual oriundos de financiamento estudantil.

Assim, tem julgado procedente os pedidos formulados por estudantes no sentido de reconhecer a ilegalidade da incidência de capitalização mensal dos juros sobre a dívida resultante do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES , bem como para determinar que a instituição financeira apresente planilha com a evolução dos cálculos do saldo devedor com a redução da taxa anual de juros para 3,4%, com capitalização somente ao final do mútuo. Nesse sentido, confiram sentença recente proferida em processo patrocinado pelo escritório, in verbis:














A prática da capitalização mensal de juros é vedada no Brasil em contratos de financiamento estudantil, posto que, se trata de uma metodologia bancária que dificulta a liquidação pelo estudante após a conclusão do curso, e dá ensejo à excessos derivados da composição dos juros de forma ilegal no saldo devedor contratual.


# O QUE É A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ?

Os efeitos da capitalização de juros nas operações de crédito não são bem compreendidas pelos estudantes, tampouco devidamente explicados pelos operadores do mercado financeiro - agente financeiro operador dos contratos de financiamento estudantil, visto que, exige acurada análise contábil acerca da qual me permito discorrer.

De início, faz-se necessário esclarecer que a prática de capitalização de juros - prática usual nas operações de matemática financeira - consiste na contagem de juros ao capital.

O termo "capitalizar" - per si - consiste na adoção de juros ao capital, podendo ocorrer em qualquer periodicidade (mensal, bienal, trimestral, semestral, anual, etc). Desta feita, o simples recebimento dos juros pelo credor implica capitalização.

O que é ilegal, conquanto, é a prática do anatocismo (cobrança de juros sobre juros). Assim, perceba que a periodicidade dos juros em contrato de financiamento estudantil deve ser anual, ou mesmo ao final do período de estudos.Isto porque, a periodicidade dos juros indica a contraprestação dos encargos. Veja que no caso de capitalização mensal dos juros no saldo devedor, a contraprestação a título de juros é maior do que na anual.

Ocorre que as instituições financeiras fazem uso da capitalização mensal de juros no saldo devedor, aproveitando do desconhecimento dos estudantes acerca da metodologia de cálculo impressa nos contratos assinados às cegas pelos estudantes, fazendo com que a remuneração pelo capital emprestado seja muito maior do que deveria ser. Uma verdadeira afronta ao princípio norteador do programa social, artigo 205 da Constituição Federal de 1988.

Nesse contexto, cabe, ainda, distinguir juros simples de juros compostos. 



# O QUE É JUROS SIMPLES e JUROS COMPOSTOS ?

Os primeiros incidem, apenas, sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não incidem sobre os juros acrescidos ao saldo devedor. Logo, os juros não pagos não constituem base de cálculo para incidência posterior de novos juros simples. 


Quanto aos segundos,  incidem não, apenas, sobre o principal corrigido monetariamente, mas também sobre juros que já incidiram sobre o débito. Assim, o juro vencido e não pago é somado ao capital emprestado, formando montante sobre o qual se calculo juro seguinte.

Nessa seara financeira, a chamada "capitalização" deve ocorrer na periodicidade considerada lícita. Caso contrário, ter-se-á contagem de juros sobre juros, o que significa cobrá-los antes que se tornem juros vencidos. Eis o conceito de anatocismo.

Vedada, portanto, a contagem de juros dos juros antes da periodicidade de capitalização legalmente admitida, ou seja, cobrar juros sobre parcela de juros que ainda não se venceu. Em conseqüência, tais juros não foram incorporados ao capital.

Assim a prática ilícita é que evidencia a contagem de juros sobre juros não vencidos.  De mais a mais, o fato de se tratar de juros simples ou compostos, por si só , não leva, necessariamente, à ilação de que houve anatocismo, embora os juros compostos onerem mais o estudante.

A praxe jurídica acabou, todavia, mesclando os dois conceitos, mormente, em decorrência da Súmula 121 do STF.

Ainda no ordenamento jurídico pátrio, os juros devem obedecer os ditames da Lei de Usura, Decreto 22.626/33, artigo 4º.

A finalidade da norma concentra-se na repreensão ao anatocismo.

Mister tornar claro que o anatocismo somente é permitido em casos de lei específica, como na cédula rural, comercial ou industrial.


# A MÁGICA DOS NÚMEROS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FIES



A objurgada cláusula nona prescreve que o saldo devedor será amortizado mediante a utilização da Tabela Price, no ponto, verbis:

“CLÁUSULA NONA – DO SALDO DEVEDOR

...

PARÁGRAFO SEXTO: Na fase de amortização do financiamento, o saldo devedor será parcelado em prestações mensais e sucessivas, calculadas segundo o sistema Francês de Amortização – Tabela Price.
...

PARÁGRAFO SÉTIMO: O valor da prestação a ser paga na fase de Amortização será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula, observado o estabelecido no art. 5º, inciso V, da Lei nº 10.260 de 2001.

P= Sd x [i(1+i)n ] / [(1+i)n -1]

P= Prestação
Sd= Saldo devedor
i= taxa de juros, efetiva a.m (ao mês)


n= prazo remanescente em meses do financiamento


Para demonstração de ilegalidade ou não da Tabela Price, faz-se a seguir um comparativo entre o cálculo de juros simples ou lineares e o cálculo dos juros pela referida Tabela Price. 


Primeiro se faz um comparativo com exemplos simplificados entre cálculos de 06 e de 12 meses de prazo (Situações 'A' e 'B' adiante), para facilitar o entendimento e, depois, se compara com o caso concreto do contrato em debate nos autos.



Situação A: Juros de 10% ao mês e prazo de 06 meses:


Cálculo de juros simples ou lineares: 10% x 6 meses = 60% de juros totais em 6 meses. Cálculo pelo Sistema Price (1+ 10%)6 = (1,10)6 = 1,7715 - 1 = 0,7715 x 100  =  77,15% de juros totais nos mesmos 06 meses.

Conclusão: pelo Sistema Price não se está pagando 10% ao mês, mas sim, na verdade, 12,85% ao mês, o que ocorre em face de a aludida Tabela já conter em sua sistemática de cálculo uma função exponencial que constitui uma progressão geométrica e gera na verdade a incidência de juros sobre juros.



Situação B: Juros de 10% ao mês e 12 meses de prazo:


Cálculo de juros simples ou lineares: 10% x 12 meses= 120% de juros totais em 12 meses.Cálculo pelo Sistema Price: (1 + 10%)12= (1,10)12 = 3,1384 - 1 = 2,1384 x 100 = 213,84% de juros totais em 12 meses. 

Conclusão: pelo Sistema Price não se está pagando 10% ao mês, mas sim, na verdade, 17,82% ao mês, fato, como já referido na letra 'A', decorrente da função exponencial contida na fórmula da Tabela Price.


Note-se que os juros de 10% ao mês, aplicados pela Tabela Price, na realidade, são mais altos, e quanto maior o prazo, maior é a diferença entre a Tabela Price e os juros simples: 10% em 6 meses, a juros simples ou lineares, correspondem a 60%, enquanto que, pela Tabela Price, ascendem a 77,15% (uma diferença a maior de 17,15%). 


Estendendo-se o prazo para 12 meses, tem-se 120% a juros simples ou lineares e 213,84% pelo Sistema Price (uma diferença a maior de 93,84%). 


Essa situação mostra que, na verdade, o que é relevante não é propriamente a taxa de juros contratada (10%), mas sim o prazo, pois, quanto maior o prazo, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicarão por eles mesmos {(10%)6.(10%)12}, o que demonstra e configura o anatocismo como traço inerente imanente à Tabela Price. Tendo em conta esses critérios matemáticos, sucintamente demonstrados nos comparativos acima referidos, passa-se à aplicação do mesmo raciocínio para o caso concreto do contrato de financiamento estudantil:



# VEJA COMO FICA OS CÁLCULOS CONFORME A SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DE BRASÍLIA


Importante o registro de que os cálculos foram elaborados com a proibição da capitalização mensal, mediante a capitalização anual. Veja como fica o comparativo entre os cálculos após a exclusão da prática da capitalização mensal dos juros no saldo devedor contratual:






O valor total financiado é de R$ 38.961,24conforme os cálculos elaborados pelos assistentes técnicos contratados pelo escritório, estes realizados em harmonia com o parâmetro de cálculo engessado pelo entendimento pacificado pela Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça que vedam a prática da capitalização mensal de juros no saldo devedor contratual.


O valor cobrado pela instituição financeira em relação ao mesmo prazo e mesmo valor de empréstimo pelo número de meses, é de R$ 57.380,79. 

Vejam a memória de cálculo fornecida ao estudante pela instituição financeira:









VALOR COBRADO PELA CAIXA ECONÔMICA
VALOR DEVIDO PELO ESTUDANTE (CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA JUSTIÇA)
 R$ 57.380,79
 R$ 38.961,24

A aplicação da metodologia de cálculo correta dá ensejo à uma diferença de R$ 18.419,55, para o mesmo valor emprestado, e pelo mesmo número de meses para pagamento!

Assim, os cálculos não deixam dúvidas acerca da ilegalidade praticada nos contratos de financiamento estudantil celebrados entre 1999 até 2017, em razão da cobrança de juros em periodicidade mensal.

Envie-nos suas dúvidas, contratos de financiamento estudantil e, principalmente, a memória de cálculo para recálculo do saldo contratual. Segue o e-mail de contato:

E-mail: advocaciasaulorodrigues@gmail.com

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sexta-feira, 5 de abril de 2019

FIES PELA SEGUNDA VEZ PARA ESTUDANTES DE MEDICINA


ESTUDANTES GRADUADOS CONSEGUEM SE INSCREVER NO FIES POR ORDEM JUDICIALFI


JUSTIÇA DE BRASÍLIA PACIFICA ENTENDIMENTO PARA QUE ESTUDANTES JÁ BENEFICIADOS PELO FIES CONSIGAM UM NOVO FINANCIAMENTO PARA O CURSO DE MEDICINA


O FIES tem por finalidade atender estudantes universitárioscarentes, a exemplo do extinto crédito educativo, custeado os estudos daqueles menos favorecidos durante a graduação para efetivo cumprimento do princípio plasmado no texto constitucional que garante o direito à Educação, mediante ascensão a níveis mais elevados de ensino, a todos os cidadãos brasileiros, segundo suas capacidades intelectuais, visando sua melhor qualificação para o mercado de trabalho que lhe aguarda após a conclusão do ensino superior, inclusive, para pagamento da dívida contraída em face do financiamento público dos encargos estudantil.

Ocorre que Estudantes pretensos ao financiamento público para custeio do curso de Medicina esbarra numa exigência feita pelo Exmo. Ministro da Educação quando do pedido de inscriçãode cursos em suas IES:a previsão que veda a participação de Estudantes já graduados;

Seção I
Da Inscrição dos Estudantes
Art. 8º. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015 o estudante que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:

I - não tenha concluído curso superior;[1]

Art. 9º É vedada a inscrição no FIES a estudante:
II - que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES;[2]

A nova portaria divulgada pelo MEC para reger o processo seletivo do FIES e do P-FIES para o primeiro semestre de 2019, no ponto que trata da participação de estudantes já graduados, dispõe que:

“CAPÍTULO II DO PROCESSO SELETIVO DO FIES E DO P-FIES REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2019 Seção I Da inscrição dos candidatos  Art. 3º Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies e do P-Fies referente ao primeiro semestre de 2019 o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições:  I - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero; II - possua renda familiar mensal bruta per capita de: a) até três salários mínimos, na modalidade de financiamento do Fies, nos termos do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001; eb) até cinco salários mínimos, na modalidade de financiamento do P-Fies, nos termos dos arts. 15-D a 15-M da Lei nº 10.260, de 2001.  Parágrafo único. Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer ao processo seletivo de que trata esta Portaria Normativa, observadas as vedações previstas na Portaria MEC nº 209, de 2018, nos demais normativos do Fies e do P-Fies e nas Resoluções do CG-Fies.  Seção II Da classificação e da pré-seleção  Art. 9º Encerrado o período de inscrição, observada a modalidade de financiamento, Fies ou P-Fies, o disposto no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas por modalidade, por grupo de preferência e por curso/turno/local de oferta/IES, os candidatos serão classificados ou pré-selecionados, no caso da modalidade P-Fies, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre as opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado.  § 1º Na modalidade do P-Fies, a pré-seleção estará condicionada à pré-aprovação do financiamento pelos AFOCs, nos termos do art. 15-G da Lei nº 10.260, de 2001. § 2º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 3º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 2º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 4º Será vedada a concessão de novo financiamento, independentemente da modalidade, nos termos dos arts. 1º, § 6º, e 15-D, § 1º, da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento.  § 5º No caso da modalidade do P-Fies, a pré-seleção dos candidatos observará o seguinte: I - a pré-seleção será de acordo com a nota no Enem no grupo de interesse escolhido, dentre as opções de curso/turno/local de oferta/IES indicadas pelo candidato e somente se concretizará caso haja pré aprovação do financiamento por pelo menos um AFOC, observado o disposto no § 1º deste artigo e nos termos do art. 15-G da Lei nº 10.260, de 2001; e II - a inexistência de pré-aprovação do financiamento por pelo menos um AFOC nos termos do inciso anterior significará o vencimento da inscrição e a consideração dos próximos inscritos no grupo de interesse escolhido.  § 6º A pré-aprovação do financiamento na modalidade do P-Fies de que trata o § 5º deste artigo é de responsabilidade exclusiva dos AFOCs que tenham relação jurídica formalmente estabelecida com as mantenedoras de IES participantes, nos termos do disposto na Portaria MEC nº 1.209, de 2018, não existindo competência e atuação do Ministério da Educação nesse procedimento, em razão do disposto no art. 15-G da Lei nº 10.260, de 2001.



Segue texto da Portaria Normativa 10/2010 que serviu de estofo apto a aparelhar todas as previsões futuras em malsinadas portarias editadas pelo MEC[3]:

"Art. 9º É vedada a inscrição no FIES a estudante: 
I - cuja matrícula acadêmica esteja em situação de trancamento geral de disciplinas no momento da inscrição, conforme disposto no § 2º do art. 1º; II - que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES; 
III - inadimplente com o Programa de Crédito Educativo PCE/CREDUC de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; IV - cuja renda familiar mensal bruta per capita seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos; (Redação dada pela Portaria Normativa 10/2015/MEC)"

No ponto, as demais portarias após a normativa nº 10/2010, com relação à inscrição no processo seletivo do FIES, todas prescrevem vedação para que o estudante já graduado e/ou que já tenha usufruído do financiamento estudantil não participe do processo seletivo do FIES. Confiram, verbis:


LEGISLAÇÃOPORTARIA NORMATIVA 25/2017PORTARIA NORMATIVA 638/2018PORTARIA NORMATIVA 1435/2018
TEXTODO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2018DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2019
Seção ISeção ISeção I
Da Inscrição dos EstudantesDa Inscrição dos CandidatosDa Inscrição dos Candidatos
Art. 15 Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies e do P-Fies referente ao primeiro semestre de 2018 o candidato que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:Art. 3º Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies e do P-Fies referente ao segundo semestre de 2018 o candidato que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:Art. 3º Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies e do P-Fies referente ao primeiro semestre de 2019 o candidato que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:
I - tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero;I - tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero;I - tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero;
II - possua renda familiar mensal bruta per capita de:II - possua renda familiar mensal bruta per capita de: II - possua renda familiar mensal bruta per capita de:
 a) até 3 (três) salários mínimos, na modalidade de financiamento do Fies, nos termos do art. 5º C da Lei Nº 10.260, de 2001; e a) até 3 (três) salários mínimos, na modalidade de financiamento do Fies, nos termos do art. 5º C da Lei Nº 10.260, de 2001;  a) até 3 (três) salários mínimos, na modalidade de financiamento do Fies, nos termos do art. 5º C da Lei Nº 10.260, de 2001; e
e
b) até 5 (cinco) salários mínimos, na modalidade de financiamento do P-Fies, nos termos dos arts. 15-D a 15-M da Lei Nº 10.260, de 2001. b) até 5 (cinco) salários mínimos, na modalidade de financiamento do P-Fies, nos termos dos arts. 15-D a 15-M da Lei Nº 10.260, de 2001.b) até 5 (cinco) salários mínimos, na modalidade de financiamento do P-Fies, nos termos dos arts. 15-D a 15-M da Lei Nº 10.260, de 2001.
Da Classificação e da Pré-seleçãoDa Classificação e da Pré-seleçãoDa Classificação e da Pré-seleção
Art. 9º. Encerrado o período de inscrição, observada a modalidade de financiamento, Fies ou PFies, o disposto no art. 1o, § 6oda Lei no10.260, de 2001, e os limites de vagas por grupo de preferência e por curso/turno/local de oferta/instituição de educação superior, os candidatos serão classificados no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre as três opções de curso/turno/local de oferta/instituição de educação superior escolhidas, em ordem decrescente, de acordo com as notas obtidas no Enem, observada a seguinte sequência:Art. 9º. Encerrado o período de inscrição, observada a modalidade de financiamento, Fies ou PFies, o disposto no art. 1o, § 6oda Lei no10.260, de 2001, e os limites de vagas por grupo de preferência e por curso/turno/local de oferta/instituição de educação superior, os candidatos serão classificados no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre as três opções de curso/turno/local de oferta/instituição de educação superior escolhidas, em ordem decrescente, de acordo com as notas obtidas no Enem, observada a seguinte sequência:Art. 9º. Encerrado o período de inscrição, observada a modalidade de financiamento, Fies ou PFies, o disposto no art. 1o, § 6oda Lei no10.260, de 2001, e os limites de vagas por grupo de preferência e por curso/turno/local de oferta/instituição de educação superior, os candidatos serão classificados no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre as três opções de curso/turno/local de oferta/instituição de educação superior escolhidas, em ordem decrescente, de acordo com as notas obtidas no Enem, observada a seguinte sequência:
I-candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;I-candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;I-candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II- candidatos que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;II- candidatos que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;II- candidatos que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III- candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;III- candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;III- candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
IV-candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;IV-candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;IV-candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
(...)(...)(...)

As malsinadas portarias, a despeito de guardar a forma de Portaria Ministerial, atingiu a esfera jurídica da Estudante como se ato concreto fosse, eis que a impede contratar o financiamento estudantil almejado para permanência no ensino superior tal como preconiza o texto constitucional, artigo 23, V, 205 e, 209, todos da CF/88.

Destarte, o critério estabelecido pela Portaria Ministerial editada pelo MEC para vedar a participação de Estudante no financiamento público para que obtenha uma segunda graduação mediante participação no FIES, tem inviabilizado o acesso de estudantes ao curso de Medicina quando da realidade atual do país para falta de profissionais de saúde nas áreas públicas e privadas. 

Daí a total incompatibilidade da portaria ministerial editada pelo MEC com o programa social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho (artigo 23, V, 193, 206, 208, todos da CF/88), pois, limita o acesso ao FIES, mormente para Estudantes concorrentes ao financiamento público para custeio do curso de Medicina quando diante da realidade atual do país para falta de médicos por habitantes em diversas localidades e entes da Federação.

O Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região concedeu a tutela de urgência para que pretensa estudante ao curso de Medicina obtenha inscrição no FIES em que pese as malsinadas portarias para impedir ou dificultar o acesso de estudantes graduados ao programa de financiamento público do ensino superior. NO ponto, pois, confiram o entendimento sacramentado pelo Desembargador:





Portanto, aparentemente, não há outro caminho senão o ingresso do presente remédio jurídico para obtenção de liminar e, com isso, garantir a permanência no curso superior mediante acesso ao FIES, direto de todos, conforme cursos beneficiados, sob pena de violação frontal aos princípios consagrados no texto constitucional, notadamente o que consagra o direito a Educação à todo cidadão brasileiro conforme sua capacidade intelectual e em igualdade de condições, bem como aquele que veda o retrocesso social.


[1]Portaria Normativa nº 8, publicada na Imprensa Oficial no dia 02.07.2015
[2]Portaria Normativa nº 10/2010
[3]Parágrafo único. Compete exclusivamente ao estudante certificar- se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no referido processo seletivo, observadas as vedações previstas na Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.

[4] AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007097-95.2014.4.01.0000/DF - RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA





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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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