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quinta-feira, 30 de outubro de 2014

SERVIDORES MUNICIPAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS DERIVADAS DO EQUIVOCO PRECEDIDO PELA MUNICIPALIDADE NA CONVERSÃO DA URV. LEI MUNICIPAL Nº 2.280/94.



A Lei Municipal nº 2280/94, assim dispôs sobre a conversão da URV:


“O Município de Buritama procedeu à conversão dos vencimentos dos servidores municipais em URV seguindo a disciplina da Lei Municipal nº 2.280/94, que dispôs:


“Artigo 1º - Os vencimentos dos servidores públicos municipais de Buritama, serão convertidos em URV, pela média dos quatro últimos meses, calculada com base no último dia de cada mês, conforme disposto no artigo 21, inciso I e I, da Medida Provisória No.434, de 27/02/94.”



segunda-feira, 27 de outubro de 2014

SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.


SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. SOBRE A BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. 

AFINAL DE CONTAS O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A RESPEITO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA CONFORME A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DO ENTE E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS?

AS GRATIFICAÇÕES POR NÍVEL UNIVERSITÁRIO, GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE, FUNÇÃO GRATIFICADA, CURSO DE EXTENSÃO CULTURAL, AULA EVENTUAL, CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO, GRATIFICAÇÃO DE DENTISTA, HORAS EXTRAS, DEVEM OU NÃO COMPOR A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA?

Constatamos, com base nas folhas de pagamentos da Prefeitura Municipal, que integram a base cálculo das contribuições do Ente e dos servidores as seguintes parcelas: "Gratificação por nível universitário, gratificação por assiduidade, função gratificada, curso extensão cultural, aula eventual, curso pós grad. lato sensu, carga suplementar, função gratificações dentista, membro de Banca ou Comissão, Adicional, hora extra 50%, hora extra 100%.

No SAAEMB, constatamos que INCIDEM contribuição sobre as parcelas: Gratificação por nível universitário, função gratificada, adicional de insalubridade, hora extra de 50% a 100%.

Na Câmara Municipal, constatamos que INCIDEM contribuição sobre as parcelas: gratificação sobre as parcelas, gratificação chefia, regime especial de trabalho, gratificação por nível universitário.

No IPREM, constatamos que NÃO INCIDE contribuições sobre a parcela: Regime de dedicação exclusiva.

SOBRE A FACULTATIVIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO AO IPREM.

Diz a PORTARIA Nº 402/2008, ARTIGOS 4º, §1º:

Art. 4º A lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de cálculo da contribuição.
 § 1º O ente poderá, por lei, prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, será feita mediante opção expressa do servidor, para efeito do cálculo de que trata o art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004,respeitado, na definição do valor dos proventos, o limite máximo de que trata o § 5º daquele artigo.§ 2º Os segurados ativos também contribuirão sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.§ 3º Se a lei do ente federativo não excluir o valor do benefício de auxílio-doença da base de cálculo de contribuição do ente federativo durante o afastamento do servidor, as contribuições correspondentes continuarão a ser repassadas pelo ente à unidade gestora do RPPS.§ 4º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.


A própria Portaria definiu muito bem o que é REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO no parágrafo 5º do artigo 23:



Seção VIII - Da Concessão de Benefícios Art. 23. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, o RPPS não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no RGPS, ficando restrito aos seguintes: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria por idade;c) aposentadoria por tempo de contribuição e idade;d) aposentadoria compulsória;e) auxílio-doença;f) salário-família;g) salário-maternidade; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte;b) auxílio-reclusão. § 1º Na concessão de benefícios, será observado o mesmo rol de dependentes previsto pelo RGPS.§ 2º É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão e do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.§ 3º Compreende-se na vedação do § 2º a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas.§ 4º Não se incluem na vedação prevista no § 2º, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que o se aposentar com proventos calculados conforme art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004 respeitando-se, em qualquer hipótese, como limite máximo para valor inicial do benefício, a remuneração do servidor no respectivo cargo efetivo em que se der a aposentadoria.§ 5º Considera-se remuneração do cargo efetivo, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei de  cada ente federativo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

Conforme a própria legislação orgânica do município de Buritama: As vantagens pecuniárias permanentes dos cargos decorrentes do: REGIME ESPECIAL DE TRABALHO, REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, NÍVEL UNIVERSITÁRIO, GRATIFICAÇÃO POR HORA EXTRA, DENTRE OUTRAS ESTABELECIDAS PELO ARTIGO 178 DA LEI 2024/91, uma vez que integram a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária ao IPREM devem ser incorporadas ao benefício.

SOBRE A INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS DECORRENTES DO ARTIGO 178 DA LEI 2024/91, DIZ A LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004 - D.O.U. DE 21/6/2004 - Alterada:


Art. 1º  No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º  do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º  da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
 § 1º  As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.§ 2º  A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.§ 3º  Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.§ 4º  Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º  deste artigo, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário-mínimo;II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 5º  Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.


Assim, o arcabouço previdenciário vigente está esteado em bases rigorosamente atuariais, de sorte que, deve haver sempre equivalência entre o ganho na ativa e os proventos e as pensões da inatividade.

Por essa razão, é defeso ao servidor inativo, em vista da nota contributiva do regime previdenciário, perceber proventos superiores à respectiva remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentação, assim como, ao revés, é defeso a este Instituto subtrair substancial parcela do salário de contribuição (dentre outras, contribuição sobre a parcela de nível universitário considerando o histórico do contribuinte) dos sergurados para fins de diminuir o benefício futuro de aposentadoria concedido, em regra, calculado pela reserva matemática acumulada durante o lapso laboral.

Assim, se é certo que no ensejo da aposentadoria não será percebida a retribuição auferida na ativa concernente ao exercício de cargo em comissão e/ou mormente no tocante a gratificação por nível universitário, não faz o menor sentido que sobre o percebido a título de função gratificada incida o percentual relativo à contribuição previdenciária (cf. ROMS 12.686/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, DJU 05.08.2002 e ROMS 12.590/DF, Relator Min. Milton Luiz Pereira, DJU 17.06.2002).

Alega o IPREM que, estando limitados os proventos à remuneração do cargo efetivo, como estabelecido na CF/88 (art. 40, §§ 2o e 3o), não se pode aceitar que os servidores contribuam sobre base de cálculo que não lhes beneficiará quando da aposentação.

Em outras palavras, pretende este Instituto afastar o desconto da contribuição previdenciária, consoante previsto na Lei 9.783/99, das parcelas recebidas em razão do exercício de cargos em comissão, nível universitário, funções comissionadas ou gratificadas, em face da exclusão das mesmas do sistema de aposentadorias e pensões (art's 40, §§ e 3o, 149, parágrafo único, 150, II, 195, § 5o, 201 e 202 da CF/88;Leis 9.527/97, art. 18 e 9.783/99).

Todavia, Servidores do Município de Buritama contribuíram durante toda sua vida laboral sobre a remuneração global. Daí entender compatível que sejam os proventos concedidos com base na remuneração de cargo efetivo que serviu de base de cálculo  (leia-se, vencimento base, mais gratificações de que trata o art. 178 da Lei 2024/91), enquanto incida sobre ela contribuição previdenciária, incluindo nela a gratificação pelo cargo em comissão e nível universitário.

São diversos precedentes no âmbito do Eg. STJ, dentre muitos, destacamos os seguintes:

1.     REsp 12.474/DF:

Dentro de um sistema social justo, é natural que pague mais quem ganhe
mais, com expectativa, inclusive, de levar para a aposentadoria a vantagem, se
incorporada.
Desta forma, foi esboçado o meu entendimento no resumo seguinte:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA: LEI N. 9.783/99 - FUNÇÃO COMISSIONADA.
É legal a base de cálculo da contribuição previdenciária pela total remuneração do servidor público, como sói acontecer com os trabalhadores brasileiros em geral, não sendo empecilho a possibilidade de serem os proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo.


Neste sentido foram os julgados da Primeira Turma, como demonstra o aresto seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO.
SERVIDORES COM GRATIFICAÇÃO OU EXERCENDO CARGOS EM COMISSÃO.
1 .Não há amparo do ordenamento jurídico à pretensão de servidores públicos que recebem gratificações ou que exerçam cargos em comissão de não  recolherem contribuição previdenciáría.
2.A Lei n. 9.783, de 28 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos ativos e inativos, só excluiu as diárias para viagens, desde que não excedam cinqüenta por cento da remuneração mensal, a ajuda de custo era razão de mudança de sede, a indenização de transporte e o salário-família (art. 1o, parágrafo único).
3. O Poder Judiciário não pode conceder isenção por interpretação
jurisprudencial.
4. Recurso improvido.
(RMS 12.492/DF, rel. Min. José Delgado, 1a Turma, unânime, DJ 23/04/2001)


No mesmo diapasão decidiu o Ministro Francisco Falcão, no RMS 12.356/DF, argumentando:


A Emenda Constitucional n. 20, apesar de ter alterado o sistema de previdência social, não restringiu a contribuição previdenciária unicamente sobre os valores referentes aos cargos permanentes.

A previdência social não é limitada à aposentadoria, mas também a uma série de serviços que o servidor comissionado tem direito, tais como, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença paternidade, licença por acidente de serviço, etc.

Por sua vez, o art. 195, § 5o, da Constituição Federal, determina que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Nesse contexto, impossível o oferecimento dos serviços acima elencados sem uma contraprestação que assegure a fonte de custeio respectiva.

Nessa perspectiva, não vislumbro o alegado direito líquido e certo a ser protegido por meio de mandado de segurança.

Assim, de acordo com o entendimento do Eg. STJ, o termo remuneração, inserido nos incisos do dispositivo transcrito (artigo 14, §2º c.c. artigo 55, §5º, todos da LC 16/2006), induziria a incidência de contribuição sobre os percentuais temporários e sobre todas as parcelas que compõem o conceito, incluindo a retribuição devida pelo exercício de função comissionada e nível universitário.

De outra parte, verifica-se também que a própria Lei 16/2006 não foi fruto de orientação casuística e desordenada.

Ao contrário, nasceu de um evidente plano de reestruturação do Município com vistas a sua minimização e especialização, que tenta trazer para o seio da Administração Pública métodos e técnicas típicos da iniciativa privada.

Foi abandonado um sistema previdenciário considerado benevolente em excesso, adotando-se agora novos conceitos - 'regime de caráter contributivo' e 'equilíbrio financeiro e atuarial' - que afastam permanentemente o custeia integral pelo Tesouro Municipal e solidificara a idéia de que o servidor perceberá na aposentadoria em função de sua contribuição durante a atividade.

Como, então, mais uma vez, admitir que o servidor contribua DURANTE TODA SUA VIDA LABORAL com base naquilo que não influenciará, em nada, os seus futuros proventos de aposentadoria?

Seria um imenso disparate aceitar tal contrasenso. A devolução dos míseros últimos 5 anos das contribuições sobre as verbas temporárias enquanto se contribuiu por mais de 20 anos para este Instituto sobre a falsa expectativa de obter um benefício de aposentadoria em harmonia com seu salário de contribuição. Se a idéia central é adotar um sistema justo em que o servidor financia a sua aposentadoria, o limite lógico para a respectiva contribuição só pode ser exatamente aquilo que integrará o seu futuro provento. Não se cobrará contribuição sobre parcelas remuneratórias que não influem na composição do provento, orientação mais afinada com os objetivos da Lei, que reafirma a não incidência da contribuição sobre a retribuição da função comissionada. Assim, se é certo que contribuíram durante toda sua vida labora não se revela justo, tampouco, razoável concluir que o servidor contribua com base naquilo que não influenciará, em nada, sua aposentadoria.

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

SERVIDORES MUNICIPAIS. COMO FUNCIONA A PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL PARA PROMOÇÃO SALARIAL HORIZONTAL. PROCESSO DE AVALIAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 20 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2024/91.

SERVIDORES MUNICIPAIS. COMPREENDA COMO FUNCIONA A PREVISÃO LEGAL PARA PROMOÇÃO SALARIAL HORIZONTAL. PROCESSO DE AVALIAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 20 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2024/91.



A Lei Complementar Municipal nº 2024/91, de 28.08.1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Buritama, trata da progressão funcional nos artigos 20 e seguintes, nos seguintes termos:

"Artigo 20. Promoção horizontal é a passagem mediante processo especial de avaliação de funcionário para o padrão de vencimento imediatamente superior àquele em que se encontra dentro da mesma referência."

"Artigo 21. O processo especial de avaliação será instaurado no mês de dezembro de cada ano, devendo ser concluído no mesmo mês e seus efetivos vigerão a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte.

"Artigo 22. Serão promovidos os funcionários que alcançarem cinquenta pontos no processo especial de avaliação.

Artigo 23. Os funcionários não promovidos em um ano por não alcançarem o número de pontos exigidos no artigo anterior, poderão somá-los com os do ano seguinte, para fim de promoção.

....

Art. 26. Todo funcionário será promovido pelo menos uma vez a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo, caso não consiga a soma de pontos necessários à promoção, como compensação ao extinto adicional por tempo de serviço".

Está bem definido no Estatuto o procedimento de promoção horizontal que deve ser observado, facultando-se ao servidor requerer a abertura do processo, em caso de omissão da Municipalidade. Confiram o que dispõe o Art. 39 da Lei 2024/91:


Art. 39. É facultativo ao funcionário provocar a abertura do competente processo de promoção, quando não for instaurado no prazo previsto neste estatuto.

Art. 40. Compete ao departamento de pessoal processar as promoções cujas normas, respeitadas as prescrições deste estatuto, poderão ser estabelecidas em regulamento, tanto para as promoções horizontais como para as verticais.

Como se verifica se trata de preceito com caráter cogente. Isso quer dizer que a Municipalidade não poderia deixar de observar, embora tenha indeferido inúmeros requerimentos administrativos.


A falta de observância dos preceitos da Lei Orgânica do Município gerou prejuízos incomensuráveis nos vencimentos e salários dos servidores do município de Buritama. 


A evolução das Leis Municipais dão conta de que após a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 145.319-0/4, ajuizada pelo Prefeito de Buritama, para suspensão imediata do artigo 26 da Lei Complementar nº 2024/91, que permitia a promoção horizontal automática dos servidores, após cinco anos de efetivo exercício no cargo, independentemente do preenchimento dos requisitos do artigo 25 da referida Lei, foi julgada procedente por acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, da lavra do Exmo. Desembargador Canellas de Godoy, datado de 11.07.2007, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 23, 24 E 26, COM EFEITOS 'EX NUNC' (PARA O FUTURO), PARA QUE A PROMOÇÃO ATINJA OS BONS FUNCIONÁRIOS, OU SEJA, AQUELES QUE ATINGIREM 50 PONTOS NO PROCESSO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO, LEVANDO EM CONTA O TEMPO DE SERVIÇO, A ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE, A EFICIÊNCIA, A INICIATIVA, A DEDICAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO E A DISCIPLINA.

AFASTADA ASSIM "A PROMOÇÃO AUTOMÁTICA A CADA CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO PARA AQUELES QUE NÃO CONSIGAM AO LONGO DO TEMPO A SOMA DOS PONTOS NECESSÁRIOS".

APENAS OS SERVIDORES QUE AJUIZARAM AÇÃO ANTES DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (2007) FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS ORIUNDAS DA PROMOÇÃO HORIZONTAL AUTOMÁTICA.

PORTANTO, O BENEFÍCIO LEGAL DEVE SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM COM AÇÃO JUDICIAL ANTES DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PELO PREFEITO PARA DECRETAR A NULIDADE DO PROMOÇÃO HORIZONTAL AUTOMÁTICA EM CASO DE DEMÉRITO A CADA CINCO ANOS, EM RAZÃO DA PREVISÃO PARA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.

IMPORTANTE NOTAR QUE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26 DA LEI 2024/91 FERE DE MORTE A DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI 2052/91, COM PREVISÃO PARA PROMOÇÃO HORIZONTAL NOS EXATOS TERMOS DELIMITADOS PELA LEI 2024/91.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

LEI MUNICIPAL NÃO PODE RESTRINGIR DIREITOS À APOSENTADORIA PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO


"LEI MUNICIPAL NÃO PODE RESTRINGIR DIREITOS À APOSENTADORIA PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO

Na sessão desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 650851 para determinar à Câmara Municipal de Franco da Rocha (SP) que examine pedido de aposentadoria de servidor municipal, à luz da jurisprudência da Corte segundo a qual a legislação local mais restritiva não pode afetar os direitos à aposentadoria tal como previstos pela Constituição Federal. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
Vista
Em voto-vista apresentado na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para reconhecer a repercussão geral da matéria e dar parcial provimento ao recurso. Para o ministro, a lei municipal contraria, claramente, o disposto na Constituição da República. “Com efeito, ao se cotejar a norma constitucional em face da norma local, verifica-se que a expressão ‘segundo critérios estabelecidos em lei’ diz respeito às compensações com a reciprocidade de distribuição financeira do ônus e não com a contagem de tempo de serviço”, explicou.
O ministro citou diversos precedentes nos quais o STF se manifestou no sentido de que a imposição de restrições por legislação local à contagem de tempo de contribuição na administração pública e privada para fins de concessão de aposentadoria viola o artigo 202, parágrafo 2º, da Carta Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional (EC) 20. “É inconstitucional o condicionamento a determinado tempo de serviço prestado ao município como condição prevista para aposentadoria”, ressaltou.
Teses

Segundo o ministro Roberto Barroso, a Corte, na ocasião do julgamento, reafirma duas teses: a materializada no Verbete 359 da Súmula do STF, de que se aplicam à aposentadoria as normas vigentes no momento em que o direto à inatividade for adquirido. E a confirmação de que legislação local mais restritiva não pode afetar os direitos à aposentadoria tal como tratados na Carta Magna."
fonte: www.stf.jus.br

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

COMO A MUNICIPALIDADE E O IPREM TRATAM SEUS SERVIDORES E BENEFICIADOS DURANTE O PERÍODO QUE ESTÃO INCAPACITADOS PARA O TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA.

SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA - SAIBAM COMO A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL TRATA OS SERVIDORES E BENEFICIADOS DURANTE O PERÍODO QUE ESTÃO AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA. 

QUAL A RAZÃO PARA LEGISLAÇÃO ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BURITAMA BENEFICIAR OS COFRES DO IPREM, CONFERINDO TRATAMENTO DIFERENCIADO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS?

O auxílio-doença é o benefício concedido ao trabalhador que está incapacitado para o trabalho, mesmo que temporariamente, por motivo de doença por mais de 15 dias consecutivos.

Na antiga legislação (Lei nº. 2.123/92, artigo 23) o denominado auxílio-doença correspondia a 100% do salário-de-benefício.

Na atual redação a Lei 16/2006, artigo 32, diz que o auxílio-doença corresponde ao valor do subsídio ou última remuneração no cargo efetivo. 

É importante que isto fique claro: A remuneração é constituída pelo vencimento mais as gratificações pagas pela Municipalidade. 

Assim, não há razão para limitar o auxílio ao valor do vencimento (sem o valor das gratificações seja ela qual for: 40% por regime especial de trabalho, por regime de dedicação exclusiva, horas extras, etc e 20% de cargo de comissão, nível universitário, e quaisquer outras vantagens decorrentes da legislação do município).

No entendimento do Dr. Saulo Rodrigues: "Imprescindível a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 16/2006, uma vez que a legislação previdenciária aplicável ao INSS (artigo 40, §12º da CF/88), regime geral de previdência, foi designada pelo legislador para servir de norma genérica aplicável aos regimes próprios, assim, na elaboração dos planos de previdência própria, deverá ser observado o teor da Lei 8.213/91 (artigo 86 e 104), conforme determinado no artigo 5º da Lei 9.717/98, pelo que, tendo em vista a hierarquia das normas, os dispositivos constantes das legislações municipais que a contrariem consideram-se revogados, os que forem doravante emitidos em desconformidade com ela serão considerados ilegais, devendo, caso não sejam objeto de revogação, se submeter à correção através do acionamento do Poder Judiciário;"

AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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