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sábado, 10 de outubro de 2015

NOVA LIMINAR É CONCEDIDA PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DE BRASÍLIA PARA QUE ESTUDANTE DE MEDICINA SE INSCREVA NO FIES, INDEPENDENTEMENTE DAS RESTRIÇÕES CONSTANTES NA PORTARIA NORMATIVA Nº 8, DE 03.07.2015, NO PONTO EM QUE INIBEM A PARTICIPAÇÃO DE CONCORRENTES QUE JÁ TENHAM CONCLUÍDO O CURSO SUPERIOR.


NOVA LIMINAR É CONCEDIDA PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DE BRASÍLIA PARA QUE ESTUDANTE DE MEDICINA SE INSCREVA NO FIES, INDEPENDENTEMENTE DAS RESTRIÇÕES CONSTANTES NA PORTARIA NORMATIVA Nº 8, DE 03.07.2015, NO PONTO EM QUE INIBEM A PARTICIPAÇÃO DE CONCORRENTES QUE JÁ TENHAM CONCLUÍDO O CURSO SUPERIOR.


A liminar foi proferida no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Dr. Saulo Rodrigues Mendes contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por Estudante contra a União Federal, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado à suplicante o direito ao financiamento estudantil, com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, independentemente das restrições constantes das Portarias Normativas nºs 10/2010 e 08/2015, expedidas pelo Ministério da Educação, no ponto em que inibem a participação, no aludido Programa, de estudantes que já tenham concluído curso superior anterior e ou já tenham sido beneficiado com outro financiamento estudantil.

O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado nos aludidos autos, sob o fundamento de que, a despeito da ausência de expressa previsão legal, as aludidas restrições estariam inseridas no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração e em sintonia com as diretrizes da Política Pública de incentivo à educação superior, observadas as limitações de ordem financeira/orçamentária.

Em suas razões recursais, insistiu a Estudante na concessão da almejada antecipação da tutela mandamental postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, destacando que, na espécie, as aludidas restrições encontram-se desamparadas de qualquer respaldo legal.

Com estas considerações, a Eg. Quinta Turma do Tribunal Regional da Primeira Região deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para determinar assegurar à Estudante do Curso de Medicina o direito à formalização do contrato de financiamento estudante, com recursos do FIES, relativamente ao curso superior em que se encontra matriculada, independentemente das restrições previstas nas malsinadas Portarias Normativas descritas nos autos, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.

Segue trecho extraído da r. decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Relator M. D. Souza Prudente:

"Comunique-se, com urgência, via FAX, ao Sr. Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para fins de cumprimento desta decisão mandamental, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência deste decisum, sob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 14, V, e parágrafo único, do CPC.
Oficie-se ao juízo monocrático, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, na dimensão eficacial do art. 512 do CPC vigente.
Intimem-se os agravados, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República.Publique-se.Brasília, 14 de setembro de 2015."


Dr. Saulo Rodrigues: "O FIES é um programa social que visa maximizar a inclusão de pessoas menos abastadas no ensino superior. Assim, quanto mais pessoas no terceiro grau de ensino, melhor para a continuidade do programa social, e, sobretudo, melhor para o desenvolvimento do País. Portanto, qualquer previsão contida em uma Portaria Ministerial que evite a fruição de um direito subjetivo previsto na Constituição Federal (livre acesso à educação), é, invariavelmente, inconstitucional."

PÁGINAS RELACIONADAS:

1. NOVA LIMINAR É CONCEDIDA PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DE BRASÍLIA PARA QUE ESTUDANTE DE MEDICINA SE INSCREVA NO FIES, INDEPENDENTEMENTE DAS RESTRIÇÕES CONSTANTES NA PORTARIA NORMATIVA Nº 8, DE 03.07.2015, NO PONTO EM QUE INIBEM A PARTICIPAÇÃO DE CONCORRENTES QUE JÁ TENHAM CONCLUÍDO O CURSO SUPERIOR.

2. FIES. MAIS DUAS LIMINARES SÃO CONCEDIDAS PELA 5ª & PELA 14ª VARA FEDERAL PARA QUE ESTUDANTE DE MEDICINA SE INSCREVA NO FIES PARA CURSAR SUA SEGUNDA GRADUAÇÃO.

3. FIES. 2015. JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA CONCEDE LIMINAR PARA QUE ESTUDANTE DE MEDICINA SE INSCREVA NO FIES PARA CURSAR SUA SEGUNDA GRADUAÇÃO. 

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