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sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

FIES 2017. FIES PARA GRADUADOS E SEGUNDO FIES PARA ESTUDANTES JÁ BENEFICIADOS. LIMINAR CONCEDE O DIREITO DE UM SEGUNDO FIES A ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA


FIES 2017. FIES PARA GRADUADOS E SEGUNDO FIES PARA ESTUDANTES JÁ BENEFICIADOS. LIMINAR CONCEDE O DIREITO DE UM SEGUNDO FIES A ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA 



A Justiça Federal de Brasília concedeu liminar para permitir que estudante de medicina já graduado participe novamente do FIES.

O estudante já teria sido beneficiado pelo programa social e pretende uma nova graduação no curso de medicina através do financiamento público estudantil - FIES.

As ações ajuizadas pelo Dr. Saulo Rodrigues questionam a inconstitucionalidade da vedação contida em diversas normativas publicadas pelo MEC no ponto em que inibem a participação de estudantes já graduados no processo seletivo do Fies.

A liminar restou engessada nos seguintes vetores, verbis:


DECISÃO

I

Trata-se de ação cognitiva, com pedido de tutela antecipada, proposta por ALESSANDRA CARNEIRO em face da UNIÃO e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, em que se objetiva, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos do art. 8º, I da Portaria/MEC nº 8, de 02/06/2015, artigo 13, da Portaria/MEC nº 13/2015 e artigo 8º da Portaria/MEC nº 09/2016, que faz remissão ao texto da Portaria Normativa nº 10/2010 no tocante à proibição de inscrição de candidatos já graduados. Requer os benefícios da justiça gratuita.
Sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade das portarias retro, por ofensa a princípios constitucionais e à Lei nº 10.260/2001 que veda apenas a realização de financiamento a estudantes inadimplentes.
É o breve relato. Decido.
 Assiste razão ao autor.
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FIES 2017. FIES PARA GRADUADOS E SEGUNDO FIES PARA ESTUDANTES JÁ BENEFICIADOS. LIMINAR CONCEDE O DIREITO DE UM SEGUNDO FIES A ESTUDANTE JÁ GRADUADO PARA SEGUNDA GRADUAÇÃO NO CURSO DE MEDICINA 

A Justiça Federal de Brasília concedeu o direito a um segundo financiamento FIES a estud
 Por conseguinte, o autor, já graduado, poderá ser candidato do segundo semestre de 2016 ao financiamento público para custeio do outro curso de ensino superior, por se tratar de hipossuficiente, e, assim, garantir seu direito constitucional à educação, visando a melhor qualificação para enfrentar o mercado de trabalho.
  III
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que, com relação ao autor, a ré deixe de aplicar o art. 9º, inciso II, da Portaria nº 10/2010, do Ministério da Educação.
Publique-se. Intimem-se os réus. Cumpra-se com prioridade Ressalto que o não cumprimento da ordem no prazo e forma estabelecidos, ensejará a imputação de multa aos infratores, bem como apuração de crime de desobediência/prevaricação.
Citem-se os réus.
Tramitação com urgência.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2016.
DIANA MARIA WANDERLEI DA SILVA
Juíza Federal Substituta da 5ª Vara SJ/DF em cumulação de acervo na 21ª Vara

Para o Dr. Saulo Rodrigues a liminar representa um pensamento cada vez mais uniforme da Justiça e, decerto, confere mais credibilidade nas decisões que são emitidas em harmonia com o pesamento predominante da Justiça Federal de Brasília.

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