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"A educação é a arma mais poderosa que se pode usar para mudar o mundo". " Nelson Mandela."

"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 205 da CF/88"

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quinta-feira, 26 de abril de 2018

FIES. PROBLEMAS COM O FIADOR. SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR PELO FUNDO GARANTIDOR



FIES SEM FIADOR. PROBLEMAS COM O FIADOR. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR PELO FUNDO GARANTIDOR

Dúvida do internauta estudante: Sou estudante e contratei o fies optando pela fiança convencional, porém, agora, no quinto semestre do curso, estou tendo problemas para realizar o aditamento porque o meu fiador está com o nome "sujo". Não tenho nenhuma outra opção de fiador, mas pesquisando na internet encontrei alguns casos de estudantes que conseguiram mudar o contrato para o Fundo Garantidor. Gostaria de saber como faço para tentar conseguir uma liminar deste tipo. Procurar a Defensoria Pública da minha cidade seria o primeiro passo? Aguardo uma resposta.




O primeiro ponto a ser observado é com relação à percepção desse Programa de Inclusão de Estudantes Universitários nos benefícios do Sistema Federal de Ensino, justamente aqueles carentes ou de renda baixa, ou, na verdade, desprovidos de qualquer renda significativa.

Entrementes, todos sabem que dificilmente os estudantes mais pobres conseguem ingressar nas universidades públicas e gratuitas, que costumam ser as mais rigorosas nos seus processos seletivos, em razão da baixa qualidade do ensino fundamental e médio ministrado pela rede pública. Por outro lado, sem o auxílio do Poder Público, torna-se inviável para estes estudantes o custeio do curso superior em instituições privadas, tendo em vista o preço elevado das mensalidades cobradas.

Assim, a omissão total ou parcial do Estado nesta seara alimenta o perverso mecanismo de elitização do ensino superior, que impede a ascensão social de estudantes das camadas mais humildes, frustra o desenvolvimento de vocações genuínas e congela o triste quadro de desigualdade presente na sociedade brasileira, artigo 205 da CF/88.

Impende notar que a educação superior torna-se, cada vez mais, um requisito de fato para a plena inclusão social. Estender o seu acesso a parcelas cada vez maiores da população representa não apenas o cumprimento de uma diretriz constitucional ligada aos direitos humanos, como também um pressuposto para o desenvolvimento da Nação.

Portanto, afigura-se vital a criação de instrumentos, como o FIES, que possibilitem o acesso dos alunos carentes ao ensino superior da rede privada, sem prejuízo da implementação de mecanismos que facilitem também o ingresso destes mesmos estudantes nas universidades públicas, como as políticas de ação afirmativa.

No entanto, a obrigação de apresentação, pelos candidatos, de um ou mais fiadores, como condição para inscrição no FIES, importa, na prática, na exclusão dos candidatos dos estratos sociais mais baixos, em franca desarmonia com o vetor constitucional que inspira o programa em questão (artigo 205 da CF/88).

Outrossim, há exigência de idoneidade cadastral do fiador (artigo 5º, VII da Lei 10.260/01). Isto faz com que diversos estudantes tenham problemas durante o período de estudos em que o contrato necessita do chamado aditamento semestral.

Se o nome do fiador estiver sujo, isto é, incluso em cadastros restritivos, o aditamento fica sobrestado para substituição do fiador por outro equivalente.

A referida exigência encontra-se fundamentada no art. 5º,inciso III, da Lei n.º 10.260/2001, segundo o qual os financiamentos concedidos com recursos do FIES devem observar “o oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado”.

Não é difícil concluir que os estudantes mais pobres – exatamente aqueles que, por imperativo constitucional inafastável, teriam de ser o foco principal de uma política pública como o FIES – muito dificilmente conseguem obter um ou mais fiadores que tenham a renda mínima exigida para a celebração do contrato.

Com efeito, pelas regras ordinárias de experiência, sabe-se que, em geral, as pessoas têm no seu círculo mais íntimo de relações outras pessoas com condição social semelhante. Por outro lado, é muito difícil que alguém se disponha a ser fiador pessoal de quem não prive da sua intimidade. Assim, é implausível que um estudante realmente carente logre obter um ou mais fiadores com a renda mínima necessária para ingresso no FIES. Portanto, na prática, acabam sendo alijados do programa exatamente aqueles que deveriam figurar como o seu alvo primordial.

Desta forma, o Estado tem a obrigação constitucional de dar educação, quem tem que prestar essa garantia é o Estado, não o próprio aluno, que não tem condições de pagar. A União é que deve ser fiadora.

Assim é, que, a exegese que nega direito ao estudante de ter a possibilidade de substituição da garantia do contrato, fiador pelo Fundo Garantidor - FGDUC, com todo o respeito, mas vai à contramão da filosofia do programa social idealizado a partir do princípio do livre acesso à educação consagrado no artigo 205 da Constituição Federal de 1988. Extreme de dúvidas que a ideologia do Sistema Federal de Ensino é maximizar as inclusões no terceiro grau de ensino. Quanto mais pessoas no terceiro grau de ensino, melhor para o programa social, pois, os encargos cobrados nos contratos em fase de amortização financiam novos contratos. Essa é a vontade da Lei de Regência do FIES. Veja a jurisprudência sobre o tema colacionada pelo escritório na defesa de estudantes:


"TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0029967-03.2015.4.01.000/MG (d)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

DECISÃO

Decido.

Mesmo ao senso comum soa estranho vedar-se substituição de garantia. Ora, se há idoneidade na nova modalidade (e aqui isso nem se discute, porquanto o FGEDUC tem previsão legal – Lei n. 12.087/2009:  “Art. 7. Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei, tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente: 
(...) III – garantir diretamente o risco em operações de crédito educativo, no âmbito de programas ou instituições oficiais, na forma prevista nos estatutos dos respectivos fundos. (Incluído pela Lei nº 12.385, de 2011)”), não se vislumbra qualquer prejuízo aos contratantes. ...

A falta de contribuições ao fundo anteriormente à substituição afigura-se uma questão de ajuste contábil, que, portanto, pode ser superada, especialmente porque é de competência do FNDE a gestão de todo o sistema.

Poder-se-ia, finalmente, aventar a possibilidade de comprometimento dos recursos disponíveis ao sistema como um todo. Ocorre que a própria lei já condiciona a contratação do financiamento à existência de recursos e, até agora, disso não cogitaram os réus.

São relevantes, pois, os fundamentos do agravo. O risco de lesão existe, haja vista que a autora depende do aditamento do contrato para continuar seus estudos.

Defiro, portanto, o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de que os réus procedam ao aditamento do contrato com substituição da garantia pelo FGEDUC – Lei n. 10.260/2001, art. 5º, inciso VIII.
Comunique-se para imediato cumprimento.
Proceda a Coordenadoria da Quinta Turma nos termos do art. 527, inciso V, do
Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de junho de 2015."

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terça-feira, 24 de abril de 2018

FIES | MEDICINA | SEM LIMITE DE 30 MIL | SEMESTRAL



ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO DO FIES PARA 100% DAS MENSALIDADES NO CURSO DE MEDICINA



Dúvida do internauta estudante pretenso ao FIES:  Sobre a pré-seleção na IES, mesmo o financiamento sendo 5 mil por mês, ainda restam R$5.200,00 para pagar de mensalidade, o que nós, infelizmente, não conseguimos fazer. Mas eu não gostaria de perder essa chance, pois venho tentando há tanto tempo e penso que se perder, não conseguirei seguir esse sonho e terei que parar a faculdade.

Assim, a ação jurídica objetiva a alteração do percentual de financiamento do FIES para 100% dos valores das mensalidades, ou outro percentual de escolha do estudante, se for o caso.

Os contratos gerados após janeiro de 2018 o valor máximo de financiamento é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Veja o que diz a resolução n. 16, de janeiro de 2018, in verbis:


RESOLUÇÃO N. 16, DE 30 DE JANEIRO DE 2018Dispõe sobre o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ESTUDANTIL - CG Fies, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria no 1.504, de 30 de novembro de 2017; pelo Decreto de 19 de setembro de 2017 e das atribuições previstas na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei no 13.530, de 7 de dezembro de 2017; eCONSIDERANDO o disposto no art. 4o-B da Lei no 10.260, de 2001, com redação dada pela Lei no 13.530, de 2017;CONSIDERANDO o disposto no art. 7o do Decreto de 19 de setembro de 2017, que instituiu o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES); resolve:Art. 1o Estabelecer o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para os contratos formalizados a partir do 1o semestre de 2017, cabendo ao estudante arcar com a eventual diferença:I - Valor máximo de financiamento: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).II - Valor mínimo de financiamento: R$ 300,00 (trezentos reais).Art. 2o Esses parâmetros serão implementados pelo Agente Operador diretamente no SistemaInformatizado do Fies (SisFIES).Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.FELIPE SARTORI SIGOLLO

O valor máximo de financiamento é um dilema na vida do estudante de medicina que conta exclusivamente com o FIES para continuidade dos seus estudos.


Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, com alteração dada pela Lei 11.552/2007, de 19 de novembro de 2007, “são passíveis de financiamento pelo FIES até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos de graduação, de mestrado e de doutorado em que estejam regularmente matriculados”.

Como visto, a legislação oficial do FIES não estipula limites para a concessão do percentual do FIES. Os requisitos necessários para a alteração do percentual de financiamento do FIES, constam da própria Lei de Regência do FIES, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES.

Dessa forma, não há na referida lei de regência, qualquer vedação ou requisitos para a concessão do percentual almejado pelo estudante, a caracterizar, na espécie, a malsinada portaria ministerial e resolução objurgado, a abusividade e ilegalidade da restrição imposta em norma infralegal, em manifesta violação ao princípio da hierarquia das leis, confrontando, ainda, com a garantia fundamental insculpida em nossa Carta Magna, na determinação de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II).

Ademais, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Com estas considerações, é totalmente recomendado o ajuizamento de remédio jurídico, para conceder o direito pretendido, no sentido de restar assegurado aos estudantes a concessão do financiamento de 100% dos encargos educacionais de seus respectivos cursos superiores. 

São vários precedentes sobre o FIES colacionados pelo escritório no âmbito da Jurisprudência Nacional pelo escritório do Dr. Saulo Rodrigues. Dentre eles, destacamos o seguinte precedente, verbis:

“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL DO GOVERNO FEDERAL. FIES. PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, com alteração dada pela Lei 11.552/2007, de 19 de novembro de 2007, "são passíveis de financiamento pelo FIES até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos de graduação, de mestrado e de doutorado em que estejam regularmente matriculados". III - Na espécie dos autos, não há na referida lei, qualquer vedação ou requisitos para a concessão do percentual almejado pelos impetrantes, a caracterizar, na espécie, a abusividade e ilegalidade da restrição imposta em norma infralegal, em manifesta violação ao princípio da hierarquia das leis, confrontando, ainda, com a garantia fundamental insculpida em nossa Carta Magna, na determinação de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (CF, art. 5º, II). III - Ademais, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". IV - Apelação provida, para conceder a segurança impetrada.

(TRF-1 - AMS: 3157 TO 2008.43.00.003157-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 16/05/2012,  QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.119 de 01/06/2012)”



CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO. ALTERAÇÃO PARA ATÉ 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS COBRADOS DOS ESTUDANTES. ALTERAÇÃO AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 10.260/2001 PELA LEI Nº 11.552/2007. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, com alteração dada pela Lei 11.552/2007, de 19 de novembro de 2007, são passíveis de financiamento pelo FIES até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos de graduação, de mestrado e de doutorado em que estejam regularmente matriculados. 2. O c. STF, nos autos da ADI 605 MC, firmou entendimento sobre a aplicação do princípio da irretroatividade da norma jurídica, dizendo que esse princípio não tem aplicação absoluta, podendo-se, em cada caso, ser analisado seu caráter de retroprojeção da norma. 3. No caso, a CEF não trouxe nenhum dado concreto para comprovar a não possibilidade de adaptar os termos aditivos á redação do artigo 4º na redação dada pela Lei nº 11.552/2007, apenas afirmando que tal não seria possível pela violação ao princípio da irretroatividade da norma jurídica. 4. Não se vislumbra no caso nenhuma violação seja ao princípio da irretroatividade da norma seja mínima, média ou máxima, seja à segurança jurídica, exatamente porque não ser trouxe nenhum fato concreto que demonstre eventual abalo nas finanças públicas que financiam o FIES, ou de abalo à segurança jurídica; bem assim porque o contrato que rege o FIES tem, como característica, o dever de ser aditado a cada seis meses, nada impedindo que a partir da vigência da norma inovadora se permita a adaptação contratual para o novo percentual de financiamento, efeito prospectivo da norma. 5. Considerando as circunstâncias previstas no artigo 20, § 4º do CPC/73, a saber, causa de pequeno valor e onde não houve condenação, mantém-se os honorários advocatícios consoante apreciação equitativa e atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC/73. 5. Apelação e recurso adesivo desprovidos.

(TRF-3 - AC: 00011096120084036107 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 04/09/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017)

Há diversos precedentes no âmbito da Justiça Federal. Destaca-se, pela importância,  o seguinte precedente no âmbito da Segunda Instância do Tribunal Federal da Primeira Região:
"DESPACHOS/DECISÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007097-95.2014.4.01.0000/DF Processo na Origem: 657042320134013400 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA AGRAVANTE : CAMILA GARCIA RIBEIRO ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO AGRAVADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI 

DECISÃO 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 21ª Vara/DF, que, na ação ordinária n. 65704-23.2013.4.01.3400, indeferiu pedido de antecipação de tutela objetivando afastar óbice a realização de segundo contrato pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), expressamente vedado pela Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010.

Considerou a magistrada:

a) "a Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I) o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES. Assim, a Portaria Normativa nº 10/2010 não desborda de seus limites";

b) "os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao principio do devido processo legal, a não ser diante de evidencias concretas e univocas, o que não e o caso";

c) "a suposta nulidade apontada na Portaria Ministerial em questão carece de um mínimo de contraditório, pois a presunção da legalidade dos atos administrativos que, no momento, deve prevalecer, até que as provas, que porventura a infirmarem, sejam produzidas e analisadas mediante atividade de cognição exauriente, o que afasta, de pronto, a verossimilhança da alegação".

Alega a agravante:

a) "a Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/2001 e Lei 12.202 de 2010) não cria óbice algum para concessão do segundo financiamento publico no caso do Estudante ter honrado/liquidado totalmente o primeiro contrato, mas apenas sob a condição de inadimplência", ou seja, "o espirito da norma de vedar participação de Estudantes que não tenham honrado com o pagamento em relação ao primeiro contrato FIES"; 

b) "o primeiro financiamento esta plenamente honrado/quitado pelo Estudante (documentos anexos) e os contratos para financiamentos - FIES, contam com receitas próprias e provisionadas exclusivamente para saldar dividas oriundas dos contratos, pois, é certo que os recursos a serem encaminhados às instituições provém de dotações orçamentárias do MEC, mormente derivados de concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal (Loteria Federal), e demais formas de custeio previstas no art. 2º daquela lei";

c) "total incompatibilidade da portaria ministerial do MEC com o programa social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho (artigo 23, V, 193, 206, 208, todos da CF/88), pois, limita o acesso ao FIES, mormente para Estudantes concorrentes ao financiamento publico para custeio do curso de Medicina quando diante da realidade atual do país para falta de médicos por habitantes em diversas localidades e entes da Federação". 

Requer-se, ao final, seja suspensa a "EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 9º, II e 2º e parágrafos DA PORTARIA Nº 10, de 30 de ABRIL DE 2010 e ARTIGO 26 DA PORTARIA Nº1 DE 22 DE JANEIRO DE 2010, AMBAS EDITADA PELO MEC - CONSOANTE ARTIGO 3º, §1º, I, DA LEI 10.260/01".

Decido.

Pretende a agravante afastar aplicação da Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010, segundo a qual "o estudante somente poderá pleitear um financiamento para um único curso de graduação" (art. 1º, § 1º), sendo "vedada a inscrição no FIES a estudante... que ja tenha sido beneficiado com financiamento do FIES" (art. 9º, II).

Até o advento da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, a Lei nº 10.260/2001 previa em seu art. 4º, § 3º:

"Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado a cobertura de despesas relativa a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992".

No entanto, esse dispositivo foi revogado pela mencionada Lei nº 12.202/2010, que ainda incluiu § 6º ao art. 1º da Lei nº 10.260/2001, nestes termos:

"É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992".

Como se vê, a Lei nº 10.260/2001, com a redação da Lei nº 12.202/2010, veda a realização de novo financiamento somente a estudante inadimplente, enquanto que a Portaria Normativa nº 10/2010 proíbe o estudante que ja tenha tido o financiamento de fazer nova inscrição.

A lei deve prevalecer sobre a portaria, por ser norma hierarquicamente superior. Tendo a agravante demonstrado que seu primeiro contrato de financiamento já foi liquidado (fl. 71), são relevantes as alegações apresentadas no recurso. 

O risco de lesão decorre da necessidade do financiamento para adimplemento das mensalidades.

Defiro, por isso, o pedido de antecipação de tutela recursal para afastar o referido óbice a novo financiamento. Comunique-se. Oferecida resposta ou decorrido o prazo, de-se vista ao Ministério Publico Federal. Publique-se. Intimem-se.

Brasilia, 26 de fevereiro de 2014. 

JOÃO BATISTA MOREIRA

Desembargador Federal - Relator"  








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sexta-feira, 20 de abril de 2018

BANCOS NÃO PODEM NEGAR CRÉDITO NO FIES POR PONTUAÇÃO BAIXA NO SCORE


BANCOS NÃO PODEM NEGAR CRÉDITO NO FIES POR PONTUAÇÃO BAIXA NO SCORE

Dúvida do internauta estudante pretenso ao FIES: Tenho o nome limpo mas não consigo o financiamento FIES por causa do cadastro interno da instituição financeira, ou a denominada pontuação no "score". Os bancos podem fazer isso quando se trata de um financiamento público estudantil? Como faço para solucionar o problema?

Muito já se ouviu falar do temido cadastro interno das instituições financeiras, conhecido como score.

A novidade, conquanto, é que no FIES o cadastro interno das instituições financeiras tem afastado o estudante do sonho do ensino superior.

A prática adotada pelas instituições consiste em investigar o histórico de crédito do estudante (se já atrasou pagamento de contas ou ficou inadimplente, por exemplo), para que os bancos decidam se aceitam, ou não, conceder o financiamento ‘público’ estudantil.

Mas, a realidade jurídica não é tão madrasta assim aos critérios que são considerados abusivos e nebulosos, já que podem levar em consideração apenas o fato do estudante ter atrasado contas há muito tempo ou ter ficado inadimplente apenas temporariamente com qualquer empresa telefônica, por exemplo.

O “score" verifica o histórico do estudante independentemente do fato do seu nome estar, ou não sujo, por conta de restrições de crédito nos bancos de dados como SPC e Serasa.

Mas essas informações nestes bancos de dados não respeitam o prazo máximo de cinco anos no qual os nomes podem constar nestes cadastros,  sem dizer que em se tratando de um financiamento público estudantil jamais poderia se levar em conta o objurgado cadastro.

Frise-se que a instituição financeira tem o total direito de selecionar os seus clientes para os quais vai conceder as linhas de crédito e não está obrigada a firmar nenhum contrato. Entretanto, os aludidos cadastros impõe de certo modo uma penalidade perpétua ao pretenso estudante ao financiamento.

Assim, nas palavras do Dr. Saulo Rodrigues: A aludida exigência para fins de conceder um financiamento público estudantil, classifica-se como uma tremenda desumanidade. "Penso que o Mandado de Segurança para inscrição imediata do pretenso estudante, é cabível porque, em primeiro lugar, acho ilegal e abusivo exigir do estudante a comprovação cadastral de score alto, porque significa, por exemplo, acenar para uma pessoa uma vantagem e ao mesmo tempo frustrar a sua concessão; é como se alguém dissesse a um cadeirante: te dou esse presente, mas só se vieres correndo recebê-lo. Tenho isso como uma autêntica desumanidade.”

Portanto, considerando que se trata de um financiamento público estudantil (artigo 205, CF/88), quem oferece o empréstimo deve informar, obrigatoriamente, os motivos subjetivos e objetivos para não concessão do FIES, sob pena de imposição de responsabilidade civil (dano moral e material) em razão da perturbação psíquica experimentada pelo estudante que se matricula na instituição do ensino certo de que vai conseguir o FIES.

Dr. Saulo Rodrigues é consultor financeiro, e advogado especializado em direito bancário, mormente em contratos de financiamento estudantil - FIES.
Perguntas, críticas e observações em relação a esta postagem? Deixe um comentário abaixo!

Envie suas dúvidas sobre dívidas, empréstimos e financiamentos para: advocaciasaulorodrigues@gmail.com

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quinta-feira, 12 de abril de 2018

FIES | AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO ESTUDANTES ANTES DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR

SOBRE A AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES E JUROS TRIMESTRAIS ANTES DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR CONTRATUAL



A metodologia para amortização do saldo devedor contratual para correção do saldo devedor antes da amortização dos juros trimestrais é tremendamente prejudicial ao Estudante, pois, esta prática leva o estudante a pagar juros e correção monetária sobre cada parcela que amortiza, o que não ocorreria se a correção e juros incidissem após o desconto da prestação, ou seja, se os reajustes do saldo devedor ocorressem no último dia útil do mês.

Em outras palavras, a parcela da amortização embutida no saldo devedor sofre correção monetária e juros. Assim, quando é amortizada, os juros e a correção incidentes sobre aquela parcela permanecem no saldo devedor e serão capitalizados, mês a mês, fazendo com que esse valor, embora pequeno, cresça de forma vertiginosa, sem falar no somatório destas parcelas que representarão valor considerável do saldo devedor ao final.

Logo, absolutamente ilegal tal previsão contratual, pois, faz com que os juros sejam capitalizados no saldo devedor antes da amortização fazendo com que a dívida continue a crescer ao longo do tempo.

Dúvidas? Envie-nos um e-mail: advocaciasaulorodrigues@gmail.com

quinta-feira, 5 de abril de 2018

DANO MORAL. FIES 100% E DÉBITOS PERANTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO


FIES 100% E DÉBITOS PERANTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO

A IES (instituição de ensino) que exigir do estudante beneficiado pelo FIES diferenças derivadas do reajuste de mensalidades, e/ou, diferenças oriundas de aditamento semestral com valor menor, pode ser condenada na indenização por dano moral e material. 

O estudante que possuir financiamento pelo FIES correspondente a 100% do valor da mensalidade desde o início do curso não tem qualquer responsabilidade de valores remanescentes cobrados irregularmente pelas IES.
Importante o registro de que a portaria 10/10, proibi, desde há muito tempo, a IES de cobrar pagamento de matrícula e parcelas semestrais do estudante participante do Fies. 
Em processo análogo, sobre os danos morais, o juiz pontuou que o constrangimento sofrido pelo autor foi de "grande proporção", pois foi submetido a cobranças indevidas, impedido de concluir o curso superior e ainda teve as anotações indevidas em órgão de proteção ao crédito. A reparação foi fixada em R$ 30 mil.
·         Processo: 0010962.48.2017.8.09.0006

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