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quinta-feira, 24 de outubro de 2019

FIES NA UNIBRASIL




FIES NA UNIBRASIL

TRANSFERÊNCIA DO FIES MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL


A malsinada PORTARIA N. 461, publicada no dia 15 DE OUTUBRO DE 2019, dispõe sobre a instauração de procedimento sancionador com aplicação de medidas cautelares em face da Universidade Brasil.

No ponto que interessa ao presente debate o texto legal prescreve a aplicação, em face da Universidade Brasil, de medida cautelar administrativa de suspensão de novos ingressos de estudantes, para o curso de Bacharelado em Medicina, suspensão esta que deverá alcançar toda e qualquer forma de ingresso, seja por vestibular, outros processos seletivos ou por transferências.

Entretanto, os estudantes beneficiados pelo FIES na UNIBRASIL não podem ser penalizados com a suspensão e cancelamento antipático de seus contratos de financiamento estudantil, com impedimento de qualquer forma de transferência do contrato, com aproveitamento da grade curricular, e consequente interrupção abrupta da jornada acadêmica, sob pena de odioso dano moral e material, sem falar no enriquecimento ilícito da UNIBRASIL que recebeu o valor do semestre do curso, sem prestação do serviços, impondo parcela penosa sobre o saldo devedor acumulado pelo estudante que pretende apenas cursar o ensino superior e exercer o seu direito previsto no artigo 205 da CF/88.

Noutro ponto, determina a interrupção imediata, por parte dessa IES, de transferência interna e externa e aproveitamento de disciplinas de quaisquer cursos superiores para fins de expedição e registro de diplomas do curso de medicina.

Interessante notar que, sob o prisma da esfera de direito do estudante, há dois contratos em pauta, tanto o contrato assinado com a IES UNIBRASIL, como aquele assinado para financiamento público. 

O contrato de Financiamento Público do FIES, bem como as diversas portarias publicadas ao longo do tempo pelo MEC, todas permitem a transferência do FIES entre cursos, ou entre IES, sendo fato que a novel portaria objurgada está em conflito com as diversas normas publicadas a esse respeito pelo órgão regulador, conforme artigo 3º, I, da Lei 10.260/01.

Assim, como se vê o contrato de financiamento estudantil fica vinculado ao estudante e não depende do contrato de prestação de serviços assinado com a IES de origem do contrato, sendo forçoso concluir que a proibição contida em uma portaria ministerial para transferência do contrato FIES entre IES não tem força legal suficiente para afastar a Lei de Regência a respeito do tema, conquanto, permitido a transferência entre IES conforme diversas portarias ministeriais a esse respeito.

Portanto, não se pode generalizar e imputar aos estudantes de boa fé que contrataram o financiamento público naquela IES para o custeio de seus estudos, pena desmedida como impedir a transferência dos contratos de financiamento para outra IES, obrigando a pagarem o saldo devedor já acumulado, visto que, dependem, exclusivamente, desse contrato para continuidade de seus estudos e o pagamento do saldo já acumulado depende exclusivamente da prática da profissão a ser adquirida por força do financiamento.

Daí que não se pode perder de vista que os estudantes que recorrem ao FIES são pessoas de parcos recursos, do contrário não recorreriam ao FIES, pois este financiamento é caro e vincula as rendas futuras do estudante.

Portanto, é imprescindível que os estudantes procurem o amparo da Justiça para transferência imediata de seus contratos de financiamento estudantil para outra IES, com aproveitamento da grade curricular, visto que, não se revela justo, tampouco razoável concluir que estes estudantes sejam penalizados já que pretendem apenas exercer o direito previsto na constituição federal que garante o livre acesso à educação superior como forma de desenvolvimento pessoal e pleno exercício de suas cidadanias, artigo 205 da CF/88.



As ações jurídicas que têm sido ajuizadas pelo Dr. Saulo Rodrigues - em defesa dos estudantes visa corrigir inconstitucional e abusiva exigência feita ao estudante, quando do pedido de formalização da emissão da DRT (documento de regularização de transferência do FIES na IES) e aditamentos dos respectivos contratos junto ao agente mantenedor, IES de origem e IES de destino.

A negativa administrativa para transferência do financiamento público estudantil – FIES, não tem o mínimo de suporte legal, e/ou constitucional, tampouco, representa o pensamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região que já analisou diversos precedentes em ações de patrocínio do Dr. Saulo Rodrigues. Nesse sentido, verbis:

Seção Judiciária do Distrito Federal
4a Vara Federal Cível da SJDF

PROCESSO: 1009811-54.2018.4.01.3400
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)
ADVOGADO: SAULO RODRIGUES MENDES – OAB/DF 34.253
RÉU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ASSOCIACAO
EDUCACIONAL NOVE DE JULHO

DECISÃO

Tendo em vista os fins a que se destina o FIES - acesso do estudante carente ao ensino superior -, aliado ao fato de que a mera mudança de curso não trará prejuízos ao fundo de financiamento, porquanto a estudante deverá restituir aos cofres públicos o valor contratado, deve ser mantido o contrato de Financiamento e autorizada a transferência de IES, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva da parte contratante.
(AC 0021375-47.2004.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2016).

Não se mostra razoável que a estudante seja impedida de realizar sua transferência e realizar o aditamento do financiamento estudantil, por entraves formais ou burocráticos ou ainda pela eventual falha no sistema SisFIES (REOMS 39425-18.2014.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 12/12/2017).

Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar aos réus (agente mantenedor e agente operador - IES de origem) que adotem todas as medidas a seu cargo para proceder a imediata transferência do FIES ..., inclusive providenciando o aditamento contratual no curso na IES de destino.

Intimem-se. Citem-se.

Datado e assinado eletronicamente


“PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. SENTENÇA CONFIRMADA.  1. A Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade ativa exclusiva para figurar em demandas relativas aos contratos do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010. Precedente. Assim, infere-se a ilegitimidade passiva da União.  2. A Portaria MEC nº 1.725/2001, que regulamenta o § 1º do art. 3º da Lei N.º 10.260, de 12 de julho de 2001 (Lei do FIES), permite ao estudante mudar de curso uma única vez, devendo o período compreendido entre as datas de início da utilização do financiamento no curso de origem e no curso de destino não ser superior a dezoito meses, independentemente das datas de assinatura dos respectivos instrumentos contratuais (art. 13, § 1º).  3. No caso, o autor comprovou que, em dezembro de 2007, celebrou com a CEF contrato de financiamento estudantil - FIES para financiamento do curso de Fisioterapia da Faculdade de Saúde, Ciências Humanas e Tecnológicas do Piauí - NOVAFAPI e, em janeiro de 2009, solicitara a suspensão da utilização do FIES, vindo a requerer a transferência do financiamento para o curso de Medicina, da mesma Faculdade, a partir do primeiro semestre de 2010.  4. Comprovado nos autos que o estudante cumpriu a exigência contida na Portaria MEC nº 1.725/2001, à medida que o lapso temporal imposto ao estudante refere-se à efetiva utilização do FIES, não podendo ser computado o período alusivo à suspensão, já que efetivamente não foi utilizado, tem ele o direito à transferência pretendida.  5. Apelação da CEF a que se nega provimento.

(AC 0000290-29.2010.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.383 de 22/07/2015)”



ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO CADASTRAL. ATUALIZAÇÃO. SISFIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. Hipótese em que não há razões plausíveis para que a pretendida transferência seja inviabilizada por problemas de ordem burocrática ou operacional do próprio sistema de informatização, sujeitando a autora a aguardar indefinidamente para ver regularizada sua situação e usufruir do financiamento que contratou. Incongruência no sistema SIsFIES não pode penalizar o aluno que não deu causa ao evento. (TRF4, APELREEX 5064482-40.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/12/2013) (grifou-se)


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA. FIES. NÃO REPASSE DE VERBAS. INCONGRUÊNCIA NOS SISTEMAS. Para aluno inscrito regularmente no FIES, deve-se proceder com a matrícula, ainda que haja atraso no repasse dos valores por parte da instituição financiadora. Incongruência no sistema SIsFIES não pode penalizar o aluno que não deu causa ao evento. (TRF4 5001317-82.2013.404.7003, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28/08/2013) (grifou-se)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA DE ALUNO INADIMPLENTE. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO. Verificada a inércia da própria instituição pela inadimplência, uma vez que deixou de realizar as providências necessárias ao aditamento do FIES, afasta-se a mora da estudante e, por conseguinte, a aplicação dos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei nº 9.870/1999 fazendo jus à renovação semestral do financiamento estudantil. (TRF4 5000334-27.2011.404.7206, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Vilson Darós, D.E. 12/10/2011)

Ademais, por qualquer ângulo que se olhe a questão é possível perceber que a transferência do contrato entre cursos ou IES é garantia do pagamento do saldo devedor do contrato, pois, a sua solvência está devidamente atrelada à prática da profissão adquirida por força do financiamento estudantil, artigo 205 da CF/88. 

Rogando a máxima vênia, mas, a exegese que nega o direito à parte vai à contramão da filosofia do Sistema. A ideologia do Sistema é maximizar as inclusões. Portanto, quanto mais estudantes no terceiro grau, mais vantajoso é para o programa social, eis que, os contratos gerados servem de receitas para que haja novos contratos (artigos 2º da Lei 10.260/01).


Assim, no nível micro jurídico, não poderia uma Portaria veicular uma condição restritiva de fruição de direito previsto na Constituição Federal. Se a Lei contivesse essa proibição, decerto, que seria inconstitucional. Mas, frise que a Lei não contém essa previsão. Essa condição está posta por uma Portaria que por mais reverenciada que seja, por mais louvada que possa ser, é uma norma administrativa de hierarquia subalterna ou inferior, que não pode inovar a ordem jurídica, restringindo direitos previsto na Constituição Federal, artigo 205 da CF/88.

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quarta-feira, 9 de outubro de 2019

FIES e SERASA





JUSTIÇA DETERMINA QUE A CAIXA SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO ESTUDANTE DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO (SISBACEN, SERASA e SPC), OU MESMO EXCLUÍ-LO, ATÉ QUE O CONTRATO SEJA ADEQUADO PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NO SALDO DEVEDOR


Com o máximo de respeito, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da vida dos estudantes contratantes do FIES, representada em parte - econômica/financeira - nos autos do processo abaixo referenciado, o que nela tem de sobra, é a infeliz perturbação psíquica derivada do angustiante impasse financeiro advindo do contrato FIES - ao qual foi submetido ao querer apenas cursar o ensino superior e exercer plenamente a sua cidadania, princípio maior plasmado no texto constitucional, e, que, agora serve como forma de incluir endividados no mercado de trabalho, pois, quem em sã consciência, poderá afirmar que este estudante ao terminar o curso superior, de pronto, vai conseguir um emprego de forma a proporcioná-lo pagar as despesas adquiridas ao longo da jornada universitária através do financiamento público.

Como se verá adiante, as prestações já nascem majoradas e fora do seu limite legal por aplicação, dentre outras, da cláusula que permite a capitalização mensal de juros. 

Assim, não é título executivo um contrato eivado de ilegalidades e NEM SÃO INADIMPLENTES OS DEVEDORES QUE FORAM FORÇADOS A TANTO POR MEIO DE COBRANÇA ABUSIVA DAS PRESTAÇÕES, ATÉ PORQUE, NA REVISÃO DAS PRESTAÇÕES, HAVERÁ RETORNO CONSIDERÁVEL DO MONTANTE PAGO A MAIOR DESDE O INÍCIO, HAVENDO CRÉDITO EM FAVOR DOS MUTUÁRIOS, OS QUAIS PODERÃO SER COMPENSADOS, FACILITANDO O ADIMPLEMENTO.

A ação declaratória para revisão das cláusulas contidas no contrato FIES, que permitem o anatocismo, visa discutir o débito em decorrência do suposto inadimplemento do financiamento estudantil de contrato pactuado com a CEF. Por razões claras, a inadimplência do contrato se deve à utilização de juros compostos, entre outras ilegalidades.

A Justiça de Brasília tem entendimento consolidado no sentido de que a inscrição é ilegal até que o contrato seja integralmente revisto. O entendimento está sacramentado no sentido de determinar que a CAIXA se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SISBACEN, SERASA e SPC), ou mesmo excluí-lo, até que o contrato seja adequado aos termos do entendimento predominante no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com a exclusão de capitalização mensal de juros e as multas de 10 e 20% sobre a cobrança judicial e extrajudicial a título de honorários advocatícios. Veja a decisão proferida em processos patrocinados pelo Dr. Saulo Rodrigues (advogado, contratante do FIES):



Seção Judiciária do Distrito Federal 
3ª Vara Federal Cível da SJDF




PROCESSO: 106361-31.2019.4.01.3400
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NATHALIA ZANDAVALLI LOPES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736
 
RÉU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL



DECISÃO


Trata-se de ação submetida ao rito comum ordinário ajuizada por NATHALIA ZANDAVALLI LOPES DA SILVA em face da UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pretende provimento judicial, em sede de tutela de urgência, que determine a exclusão e/ou vedação da inclusão do seu nome nos registros dos órgãos do sistema de proteção ao crédito (SISBACEN, SERASA e SPC), e neles não seja efetivada, inclusive aquela decorrente do convênio entre a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e o Serasa, quando da distribuição de execução de título extrajudicial, enquanto pendente de exame de mérito o contrato executado nesta ação. 
De forma subsidiária, caso não seja acolhido o pedido supramencionado, requer seja determinada a retificação do registro junto ao Serasa, para que fique constando que a dívida em pauta está “sub judice”. 
Informa que entabulou o contrato de financiamento estudantil – FIES Nº 21.1969.185.0000013-55 e que a majoração das prestações antes mesmo do término do Curso Superior, com excesso de juros e anatocismo, tem causado prejuízo no seu sustento próprio, bem como de seus familiares, em razão da forma de amortização perpetrada pelos Réus, eis que, não obedece ao prazo do contrato para início da fase de amortização do saldo devedor contraído durante a graduação, tampouco, o prazo previsto no Decreto nº 7.790/2012. 
Aduz que há prejuízo ao equilíbrio contratual, pois, o contrato tem escopo no anatocismo advindo da capitalização mensal dos juros no saldo devedor, bem como resultante da utilização da Tabela Price como forma de amortização, e as prestações mensais se revelam salgadas ao bolso da Estudante. Consoante cláusula contratual o saldo devedor, apurado mensalmente, tem aplicação de taxa de juros de 9% ao ano, com capitalização mensal, no percentual de 0,0720732% ao mês, da data da contratação até a efetiva liquidação da quantia mutuada, com amortização por Tabela Price, que resulta no anatocismo, além da progressão geométrica de juros, elevando com isso o número de prestações a serem pagas.
Revela que, sobre os valores financiados, paga trimestralmente os juros ajustados no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), que por sua vez é incorporado ao saldo devedor – Cláusula 9ª, do contrato. 
Busca a revisão das cláusulas contratuais para o restabelecimento do equilíbrio na relação.
Procuração e documentos às fls. 27/45.
Requer justiça gratuita.
É o relatório. DECIDO.
O deferimento do pedido de tutela de urgência pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC/2015). 
Não é ilegítima a utilização da Tabela Price como fórmula de amortização na espécie, notadamente quando ela possuir previsão contratual, como é o caso dos autos, haja vista que ela não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Para essa afirmativa, cito os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PRESENÇA. PERÍCIA TÉCNICA E PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. I. Encontrando-se a petição instruída com documentos capazes de demonstrar o fato constitutivo do direito da parte autora, notadamente do contrato e demais temos aditivos, rechaçam-se as preliminares de indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação, impossibilidade jurídica do pedido e ausência de pressuposto regular para o desenvolvimento do processo. II. A jurisprudência deste eg. TRF1 é firme no sentido da desnecessariedade de perícia técnica e prova oral em processos revisionais de contrato de financiamento estudantil - o FIES, porquanto a demanda encerra matéria eminentemente de direito. III. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do REsp 1.155.684/RN, definido como parâmetro para o julgamento de feitos repetitivos, previstos na Lei 11.672/2008, firmou-se no sentido da não admissão da capitalização de juros nos contratos firmados no âmbito do FIES. IV. A mera aplicação da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros. Precedentes. V. Capitalização dos juros expressamente prevista no contrato que não se admite, no particular (Precedentes do STJ). VI. Apelação parcialmente provida. Itens III e V. (AC 0020595-45.2011.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/11/2013 PAG 202.)

FIES. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE 9% (NOVE POR CENTO) AO ANO. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE MULTA CONVENCIONAL E MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. "Os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem as regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor" (REsp 1155684). 2. "A mera aplicação da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros" (TRF1, AC 0005511-34.2007.4.01.3600/MT). 3. "O disposto no inciso II do artigo 5º da Lei 10.260/01, ao estabelecer os juros remuneratórios em 9% ao ano, não padece de ilegalidade, mormente porque retratam percentual inferior ao previsto constitucionalmente e às taxas praticadas pelo mercado financeiro, tampouco se afiguram abusivos ou de onerosidade excessiva" (REsp 1.036.999/RS, Rel. Min. José Delgado, DJU de 05.06.08). 4. "Incabível aplicação da multa de 10% sobre o montante do débito, em caso de utilização de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança das frações de juros. Prevendo o contrato também incidência de 2% no caso de mora no cumprimento da prestação, a aplicação de nova multa, pelo mesmo fato, implicaria dupla penalização. (STJ, Ag 1.104.027/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 01/04/2009)." (AC 0020465-33.2008.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.190 de 19/06/2013) 5. Procede a alegação dos embargantes de possibilidade de amortização negativa, que ocorre quando o valor da mensalidade é insuficiente para quitar juros e parcela, abrindo a possibilidade que os juros, não pagos, acresçam o principal. Assim, quando incidirem os juros do próximo período, não é descartada a hipótese de juros sobre juros (anatocismo). V.g.: (AC 0012087-81.2009.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.218 de 13/08/2013) 6. Apelação provida, em parte, para afastar a cumulação de pena convencional e multa por atraso, devendo permanecer a cobrança apenas da multa; e para que os valores decorrentes das parcelas de juros não cobertos pelas prestações mensais sejam lançados em contas separadas, incidindo somente correção monetária. (AC 0007328-72.2008.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/01/2014 PAG 622.)

No que pertine à Cláusula Décima, que trata da capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.155.684/RN[1], julgado em 12.05.2010, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, firmou compreensão, ratificando entendimento já pacificado naquele Tribunal, de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitalização mensal de juros, pois não existe autorização expressa por norma específica, razão pela qual deve ser o presente contrato adequado ao comando jurisprudencial e legal.
Por sua vez, a cobrança da multa de 10% sobre o valor do débito, caso a CAIXA tenha que efetuar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial, bem como os honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa para o caso de cobrança judicial, revelam-se abusivas, haja vista implicarem em flagrante bis in idem por remunerarem a mesma cobrança. 
Conforme a firme jurisprudência do TRF1[2], bem como nos termos do CPC, compete ao magistrado a fixação da verba honorária em juízo, nos termos do art. 85 do CPC, e cláusula contratual nesse sentido não encontra respaldo legal e cria a possibilidade do devedor pagar em duplicidade honorários advocatícios à parte credora, caso esta venha a ter êxito judicial, vulnerando assim o princípio que deva a dupla imputação. 
Sobre o tema em debate, interessante alguns julgados:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 121/STF. RECURSO QUE ATACA SENTENÇA NO PONTO QUE JÁ FOI FAVORÁVEL AO RECORRENTE. CLÁUSULA DE MANDATO. ILEGALIDADE. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DÍVIDA, PARA A HIPÓTESE DE IMPONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, E PENA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA O CASO DE SE FAZER NECESSÁRIO PROCEDIMENTO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DA MESMA. CUMULAÇÃO. ILEGITIMIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.155.684/RN (sessão realizada em 12.05.2010), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), ratificou o entendimento já pacificado naquele Tribunal de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitalização mensal de juros, pois não existe autorização expressa por norma específica. Aplicação da Súmula 121/STF. 2. Não se conhece de apelação que ataca a sentença no ponto que já foi favorável ao recorrente, em razão de falta de interesse recursal. 3. Consoante entendimento jurisprudencial assente neste Tribunal, a denominada "cláusula mandato" deve ser anulada, porquanto, ao permitir a utilização e o bloqueio pelo agente financeiro do saldo de quaisquer contas ou aplicações de titularidade do devedor, de seu representante legal ou do fiador para amortizar ou liquidar as obrigações decorrentes do contrato do Fies, contra a vontade do devedor e sem o devido processo legal, constitui exercício arbitrário das próprias razões (AC 0010490-55.2006.4.01.3800/ MG, Relator Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (Convocado), Quinta Turma, e-DJF1 de 07.02.2012; AC n. 2009.33.00.003128-4/BA, Relator Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira (Convocado), Sexta Turma, DJ de 30.09.2013). 4. Orientação jurisprudencial assente neste Tribunal, sustentada em precedente do STJ, no sentido da impossibilidade de cumulação da multa moratória de 2% com a pena convencional de 10%, prevista para a hipótese de necessidade de deflagração de procedimento extrajudicial ou judicial para a cobrança da dívida (AC n. 0025536-86.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.02.2014). 5. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando nele estiver prevista, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Precedentes: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.11.2013, p. 202; AC 0007328- 72.2008.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 14.01.2014, p. 622; AC n. 0032774-29.2011.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 16.05.2014, p. 614). 6. Sentença confirmada. 7. Apelação da Caixa Econômica Federal conhecida em parte, e nessa parte, não provida. 8. Apelação da autora conhecida e não provida. (TRF1 - AC 2007.38.02.004962-3, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:06/05/2016 PAGINA:.)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI N. 10.260/2001, ART. 5º, § 10, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.202/2010. CUMULAÇÃO DE MULTA CONVENCIONAL E MORATÓRIA. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LEI 10.846/2004. IMPOSSIBILIDADE. 1. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando prevista no contrato, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Precedentes: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.202 de 04/11/2013; AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.622 de 14/01/2014). 2. Incabível aplicação da multa de 10% sobre o montante do débito, em caso de utilização de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança das frações de juros. Prevendo o contrato também incidência de 2% no caso de mora no cumprimento da prestação, a aplicação de nova multa, pelo mesmo fato, implicaria dupla penalização. (STJ: Ag 1.104.027/RS, Rel. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, DJe de 01/04/2009; TRF1: AC 0025536-86.2007.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.584 de 04/02/2014; AC 0023188- 61.2008.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.587 de 04/02/2014; AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.622 de 14/01/2014) 3. É abusiva a estipulação contratual que estabelece o pagamento, pela devedora, de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida em caso de execução ou qualquer outro procedimento judicial. Cabe ao magistrado a fixação da verba honorária em juízo nos termos do art. 85 do CPC. A cláusula não encontra respaldo legal e cria a possibilidade do devedor pagar em duplicidade de honorários advocatícios à parte credora, caso esta venha a ter êxito judicial. (TRF1: AC 1999.33.00.006560-0/BA, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 17.12.2009). 4. Orientação jurisprudencial assente neste Tribunal no sentido de que a denominada "cláusula mandato" deve ser anulada, porquanto, ao permitir a utilização e o bloqueio pelo agente financeiro do saldo de quaisquer contas ou aplicações de titularidade do devedor, de seu representante legal ou do fiador para amortizar ou liquidar as obrigações decorrentes do contrato do FIES, contra a vontade do devedor e sem o devido processo legal, constitui exercício arbitrário das próprias razões. (AC 0014928-04.2008.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.406 de 02/12/2014; e(AC 0009563-50.2006.4.01.3813/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.463 de 23/02/2015) 5. A Lei 10.846/2004, possibilitou que os saldos devedores dos contratos do Creduc (extinto pela MP 1.827/1999) cujo aditamento ocorreram após 31 de maio de 1999, fossem renegociados com desconto de até 90%. Tendo sido o contrato de financiamento estudantil assinado em data posterior à citada norma, não é possível sua aplicação a este, pois "segundo exegese do art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001, o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo de lei. Não há qualquer previsão legal que obrigue a Caixa Econômica Federal a aceitar proposta de renegociação formulada unilateralmente pelo devedor" (REsp 949955/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 339) 6. Diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes deverá suportar o pagamento de 50% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa, contudo a cobrança em face do réu devido a assistência judiciária gratuita outrora deferida (art. 98, § 3º do CPC). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais que dispõem sobre a incidência de pena convencional de 10% sobre o valor do débito apurado, de honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da dívida na hipótese de cobrança ou execução judicial e da cláusula mandato. (TRF1 - AC 2008.34.00.017386-1, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:17/05/2016 PAGINA:.)

Ante o exposto, DEFIRO em parte O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a CAIXA se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SISBACEN, SERASA e SPC), ou mesmo excluí-lo, até que o contrato ora adversado seja adequado aos termos da presente decisão, com a exclusão de capitalização mensal de juros e as multas de 10 e 20% sobre a cobrança judicial e extrajudicial a título de honorários advocatícios.
Intime-se, com urgência, a CAIXA para ciência e cumprimento imediato desta decisão e, no mesmo ato, cite-a para apresentar contestação, devendo esta especificar as provas que pretendem produzir, nos termos dos artigos 336, do CPC. 
Cite-a UNIÃO para apresentar contestação, devendo esta especificar as provas que pretendem produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.
Publique-se. Intime-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé.
  
 (assinado digitalmente) 
KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA 
Juíza Federal  da 3ª Vara/SJDF









[1] ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar. 2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei. 3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança. 4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006. Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007. 5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em questão". 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil. Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra.  (REsp 1.155.684/RN, MINISTRO RELATOR BENEDITO GONÇALVES., STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 18/05/2010)

[2] CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 297 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TR COBRADA EM CONJUNTO COM TAXA DE RENTABILIDADE. POSSIBILIDADE NO PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL AO MUTUÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. SPREAD BANCÁRIO. LEI Nº 1.521/51. MATÉRIA PENAL. DECRETO 22.626/1933. LIMITAÇÕES NÃO APLICÁVEIS AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SÚMULA Nº 596 DO STF. FORMA DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA APELANTE. REPETIÇÃO SIMPLES NO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC, ART. 21. 1. Não é admissível a cumulação de comissão de permanência com correção monetária (Súmula 30 do STJ) ou outros encargos (juros de mora, multa, taxa de rentabilidade, etc.), conforme já definiu esta Corte Regional em inúmeros julgados. 2. A TR juntamente com a taxa de rentabilidade somente pode ser cobrada durante o período de adimplência do contrato. (AC 2002.36.00.006200-5/MT, rel. Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi (conv.), Quinta Turma, publ. 26/09/2008 e-DJF1 p.662). 3. A discussão judicial do débito não autoriza o cancelamento ou o impedimento do registro nos cadastros de inadimplentes, pois não descaracteriza, por si só, a inadimplência. Não há que se falar em inclusão de nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito durante o processo diante de jurisprudência favorável ao mutuário no que concerne à revisão dos valores cobrados pela CEF. Evidenciadas ilegalidades em cláusulas contratuais que redundam em cobrança abusiva militam em favor do mutuário. 4. É abusiva a estipulação contratual que estabelece o pagamento, pela devedora, de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida em caso de execução ou qualquer outro procedimento judicial. Cabe ao magistrado a fixação da verba honorária em juízo (CPC, art. 20). 5. A Lei nº 1.521/51 trata de matéria penal, não se prestando a fundamentar pedido de limitação do spread bancário para fins de redução da taxa de juros praticada pela CEF. 6. “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula 596 do STF). 7. Não se afigura interesse processual da autora/apelante quanto ao pedido de pronunciamento acerca da forma de como se dará a restituição/compensação do crédito, na medida em que já consignado na sentença. 8. A repetição em dobro, estabelecida no artigo 42, parágrafo único, somente se justifica se provada má-fé na cobrança dos valores indevidos, o que não ocorre no caso em apreço. 9. A sucumbência recíproca atrai a aplicação do art. 21 do CPC. O percentual fixado na sentença (5%) atende à regra de distribuição dos ônus dos sucumbentes, de acordo com o decaimento de cada qual. 10. Apelação da CEF improvida. 11. Apelação da autora parcialmente conhecida e improvida quanto à parte conhecida. (TRF1 - 1999.33.00.006560-0/BA, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA , TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:17/12//2009 PAGINA:.)



Portanto, totalmente recomendado o ajuizamento de ação Revisional para concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que seja feita a EXCLUSÃO E/OU VEDAÇÃO DA INCLUSÃO DO SEU NOME NOS REGISTROS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SISBACEN, SERASA E SPC), e neles não seja efetivada, INCLUSIVE AQUELA DECORRENTE DO CONVÊNIO ENTRE A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO E O SERASA, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, enquanto pendente de exame de mérito o contrato a ser revisto em sede de ação de revisão.



# JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA VEDA A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES

A Justiça de Brasília tem entendimento cristalizado no sentido de vedar a prática da capitalização mensal de juros no saldo devedor contratual oriundos de financiamento estudantil.

Assim, tem julgado procedente os pedidos formulados por estudantes no sentido de reconhecer a ilegalidade da incidência de capitalização mensal dos juros sobre a dívida resultante do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES , bem como para determinar que a instituição financeira apresente planilha com a evolução dos cálculos do saldo devedor com a redução da taxa anual de juros para 3,4%, com capitalização somente ao final do mútuo. Nesse sentido, confiram sentença recente proferida em processo patrocinado pelo escritório, in verbis:














A prática da capitalização mensal de juros é vedada no Brasil em contratos de financiamento estudantil, posto que, se trata de uma metodologia bancária que dificulta a liquidação pelo estudante após a conclusão do curso, e dá ensejo à excessos derivados da composição dos juros de forma ilegal no saldo devedor contratual.


# O QUE É A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ?

Os efeitos da capitalização de juros nas operações de crédito não são bem compreendidas pelos estudantes, tampouco devidamente explicados pelos operadores do mercado financeiro - agente financeiro operador dos contratos de financiamento estudantil, visto que, exige acurada análise contábil acerca da qual me permito discorrer.

De início, faz-se necessário esclarecer que a prática de capitalização de juros - prática usual nas operações de matemática financeira - consiste na contagem de juros ao capital.

O termo "capitalizar" - per si - consiste na adoção de juros ao capital, podendo ocorrer em qualquer periodicidade (mensal, bienal, trimestral, semestral, anual, etc). Desta feita, o simples recebimento dos juros pelo credor implica capitalização.

O que é ilegal, conquanto, é a prática do anatocismo (cobrança de juros sobre juros). Assim, perceba que a periodicidade dos juros em contrato de financiamento estudantil deve ser anual, ou mesmo ao final do período de estudos.Isto porque, a periodicidade dos juros indica a contraprestação dos encargos. Veja que no caso de capitalização mensal dos juros no saldo devedor, a contraprestação a título de juros é maior do que na anual.

Ocorre que as instituições financeiras fazem uso da capitalização mensal de juros no saldo devedor, aproveitando do desconhecimento dos estudantes acerca da metodologia de cálculo impressa nos contratos assinados às cegas pelos estudantes, fazendo com que a remuneração pelo capital emprestado seja muito maior do que deveria ser. Uma verdadeira afronta ao princípio norteador do programa social, artigo 205 da Constituição Federal de 1988.

Nesse contexto, cabe, ainda, distinguir juros simples de juros compostos. 



# O QUE É JUROS SIMPLES e JUROS COMPOSTOS ?

Os primeiros incidem, apenas, sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não incidem sobre os juros acrescidos ao saldo devedor. Logo, os juros não pagos não constituem base de cálculo para incidência posterior de novos juros simples. 


Quanto aos segundos,  incidem não, apenas, sobre o principal corrigido monetariamente, mas também sobre juros que já incidiram sobre o débito. Assim, o juro vencido e não pago é somado ao capital emprestado, formando montante sobre o qual se calculo juro seguinte.

Nessa seara financeira, a chamada "capitalização" deve ocorrer na periodicidade considerada lícita. Caso contrário, ter-se-á contagem de juros sobre juros, o que significa cobrá-los antes que se tornem juros vencidos. Eis o conceito de anatocismo.

Vedada, portanto, a contagem de juros dos juros antes da periodicidade de capitalização legalmente admitida, ou seja, cobrar juros sobre parcela de juros que ainda não se venceu. Em conseqüência, tais juros não foram incorporados ao capital.

Assim a prática ilícita é que evidencia a contagem de juros sobre juros não vencidos.  De mais a mais, o fato de se tratar de juros simples ou compostos, por si só , não leva, necessariamente, à ilação de que houve anatocismo, embora os juros compostos onerem mais o estudante.

A praxe jurídica acabou, todavia, mesclando os dois conceitos, mormente, em decorrência da Súmula 121 do STF.

Ainda no ordenamento jurídico pátrio, os juros devem obedecer os ditames da Lei de Usura, Decreto 22.626/33, artigo 4º.

A finalidade da norma concentra-se na repreensão ao anatocismo.

Mister tornar claro que o anatocismo somente é permitido em casos de lei específica, como na cédula rural, comercial ou industrial.


# A MÁGICA DOS NÚMEROS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FIES



A objurgada cláusula nona prescreve que o saldo devedor será amortizado mediante a utilização da Tabela Price, no ponto, verbis:

“CLÁUSULA NONA – DO SALDO DEVEDOR

...

PARÁGRAFO SEXTO: Na fase de amortização do financiamento, o saldo devedor será parcelado em prestações mensais e sucessivas, calculadas segundo o sistema Francês de Amortização – Tabela Price.
...

PARÁGRAFO SÉTIMO: O valor da prestação a ser paga na fase de Amortização será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula, observado o estabelecido no art. 5º, inciso V, da Lei nº 10.260 de 2001.

P= Sd x [i(1+i)n ] / [(1+i)n -1]

P= Prestação
Sd= Saldo devedor
i= taxa de juros, efetiva a.m (ao mês)


n= prazo remanescente em meses do financiamento


Para demonstração de ilegalidade ou não da Tabela Price, faz-se a seguir um comparativo entre o cálculo de juros simples ou lineares e o cálculo dos juros pela referida Tabela Price. 


Primeiro se faz um comparativo com exemplos simplificados entre cálculos de 06 e de 12 meses de prazo (Situações 'A' e 'B' adiante), para facilitar o entendimento e, depois, se compara com o caso concreto do contrato em debate nos autos.



Situação A: Juros de 10% ao mês e prazo de 06 meses:


Cálculo de juros simples ou lineares: 10% x 6 meses = 60% de juros totais em 6 meses. Cálculo pelo Sistema Price (1+ 10%)6 = (1,10)6 = 1,7715 - 1 = 0,7715 x 100  =  77,15% de juros totais nos mesmos 06 meses.

Conclusão: pelo Sistema Price não se está pagando 10% ao mês, mas sim, na verdade, 12,85% ao mês, o que ocorre em face de a aludida Tabela já conter em sua sistemática de cálculo uma função exponencial que constitui uma progressão geométrica e gera na verdade a incidência de juros sobre juros.



Situação B: Juros de 10% ao mês e 12 meses de prazo:


Cálculo de juros simples ou lineares: 10% x 12 meses= 120% de juros totais em 12 meses.Cálculo pelo Sistema Price: (1 + 10%)12= (1,10)12 = 3,1384 - 1 = 2,1384 x 100 = 213,84% de juros totais em 12 meses. 

Conclusão: pelo Sistema Price não se está pagando 10% ao mês, mas sim, na verdade, 17,82% ao mês, fato, como já referido na letra 'A', decorrente da função exponencial contida na fórmula da Tabela Price.


Note-se que os juros de 10% ao mês, aplicados pela Tabela Price, na realidade, são mais altos, e quanto maior o prazo, maior é a diferença entre a Tabela Price e os juros simples: 10% em 6 meses, a juros simples ou lineares, correspondem a 60%, enquanto que, pela Tabela Price, ascendem a 77,15% (uma diferença a maior de 17,15%). 


Estendendo-se o prazo para 12 meses, tem-se 120% a juros simples ou lineares e 213,84% pelo Sistema Price (uma diferença a maior de 93,84%). 


Essa situação mostra que, na verdade, o que é relevante não é propriamente a taxa de juros contratada (10%), mas sim o prazo, pois, quanto maior o prazo, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicarão por eles mesmos {(10%)6.(10%)12}, o que demonstra e configura o anatocismo como traço inerente imanente à Tabela Price. Tendo em conta esses critérios matemáticos, sucintamente demonstrados nos comparativos acima referidos, passa-se à aplicação do mesmo raciocínio para o caso concreto do contrato de financiamento estudantil:



# VEJA COMO FICA OS CÁLCULOS CONFORME A SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DE BRASÍLIA


Importante o registro de que os cálculos foram elaborados com a proibição da capitalização mensal, mediante a capitalização anual. Veja como fica o comparativo entre os cálculos após a exclusão da prática da capitalização mensal dos juros no saldo devedor contratual:






O valor total financiado é de R$ 38.961,24conforme os cálculos elaborados pelos assistentes técnicos contratados pelo escritório, estes realizados em harmonia com o parâmetro de cálculo engessado pelo entendimento pacificado pela Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça que vedam a prática da capitalização mensal de juros no saldo devedor contratual.


O valor cobrado pela instituição financeira em relação ao mesmo prazo e mesmo valor de empréstimo pelo número de meses, é de R$ 57.380,79. 

Vejam a memória de cálculo fornecida ao estudante pela instituição financeira:





VALOR COBRADO PELA CAIXA ECONÔMICA
VALOR DEVIDO PELO ESTUDANTE (CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA JUSTIÇA)
 R$ 57.380,79
 R$ 38.961,24

A aplicação da metodologia de cálculo correta dá ensejo à uma diferença de R$ 18.419,55, para o mesmo valor emprestado, e pelo mesmo número de meses para pagamento!

Assim, os cálculos não deixam dúvidas acerca da ilegalidade praticada nos contratos de financiamento estudantil celebrados entre 1999 até 2017, em razão da cobrança de juros em periodicidade mensal.

Envie-nos suas dúvidas, contratos de financiamento estudantil e, principalmente, a memória de cálculo para recálculo do saldo contratual. Segue o e-mail de contato:

E-mail: advocaciasaulorodrigues@gmail.com

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