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quinta-feira, 31 de maio de 2018

SABE O QUE É ANATOCISMO NO FIES?


SABE O QUE É ANATOCISMO NO FIES?


FIES E A PROIBIÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS)






Um dos pontos de desequilíbrio no contrato de financiamento estudantil é a CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS), ocasionando, muitas vezes, como no caso em apreço, dificuldade e impedimento de honrar o referido contrato. 



O nosso ordenamento jurídico, principalmente pelos precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal tem acolhido a proibição da capitalização mensal dos juros pela aplicação do artigo 4º, do Decreto nº 22.626/33, conforme SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, senão vejamos:



“DECRETO LEI N.° 22.626/33 (LEI DA USURA): ART. 4º. É PROIBIDO CONTAR JUROS DOS JUROS: ESTA PROIBIÇÃO NÃO COMPREENDE A ACUMULAÇÃO DE JUROS VENCIDOS AOS SALDOS LÍQUIDOS EM CONTA CORRENTE DE ANO A ANO”. (grifos nosso)


“SÚMULA 121/STF: É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA”. (grifos nosso)



Ademais, qualquer esforço argumentativo não terá o condão de alterar a matéria pacificada no âmbito do eg. STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Recurso Especial nº 1.155.684-RN (2009/0157576-6) sob a forma de que trata o artigo 1036 do CPC, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, colocou uma pá de cal em cima do assunto e engessou o entendimento de que nos contratos de financiamento estudantil – FIES é vedada a capitalização mensal dos juros. In verbis:



“A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005.
4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Ônus sucumbenciais invertidos.
7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de maio de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator”
“Documento: 971691 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/05/2010”



Assim, é forçoso concluir que os cálculos apresentados, unilateralmente, pela instituição financeira em total detrimento do estudante, não foram periciados pelo assistente técnico indicado pelo estudante, tampouco, houve deflagração da perícia contábil neste sentido para verificar eventuais excessos. 



Portanto, é possível concluir que os cálculos apresentados fazem tábula rasa aos inúmeros precedentes que resultaram no julgamento do Recurso Especial sob a forma de recurso repetitivo (artigo 1036 do CPC), mormente a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça que determina expressamente a proibição da capitalização mensal dos juros nos saldo devedor contratual, e deve ser deflagrada a perícia contábil para observar o disposto no Decreto nº. 22.626/33, devendo-se capitalizar ao final da fase de utilização os juros estipulados nos contratos de financiamento de crédito educativo em obediência ao julgamento do eg. STJ. (RESP nº 1.155.684-RN -2009/0157576-6).



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domingo, 27 de maio de 2018

ESTUDANTES DO FIES PAGAM MAIS NAS MENSALIDADES



ESTUDANTES DO FIES CONSEGUEM IGUALAR VALOR DA MENSALIDADE NA JUSTIÇA

JUSTIÇA ENTENDE QUE O VALOR DA MENSALIDADE DEVE SER IGUAL PARA ALUNOS DO FIES E ALUNOS NÃO BENEFICIADOS

Como se sabe, não há vedação legal para a faculdade cobre mensalidades diferentes de alunos que estudam no mesmo campus, curso e turno, desde que haja critérios objetivos para a concessão de descontos. Por entender que não houve motivo para diferenciar a mensalidade de duas alunas de Direito beneficiados pelo FIES em relação aos demais estudantes que ingressaram no curso sem o financiamento estudantil, a Justiça tem determinado que Universidades envolvidas devolvam em dobro o que foi cobrado a mais.

Para o Dr. Saulo Rodrigues: "Da interpretação do artigo 1°, caput, combinado com os seus parágrafos 1° e 3°, da Lei 9.870/99, o valor da mensalidade para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior", explicou.

Em seu parecer jurídico sobre o tema, ele esclarece que: "a lei que rege as regras para mensalidade não impede a cobrança distinta, desde que sejam observados critérios objetivos. Entretanto, em se tratando de alunos beneficiados pelo FIES, não há qualquer critério ou parâmetro de ordem objetiva e/ou subjetiva apta a aparelhar a cobrança de valores diferenciados entre estudantes em igualdade de condições contratuais perante a IES. É necessário comprovar o acréscimo do valor proporcional da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo, conforme dispõe o Decreto 3.274/99. Isso, contudo, não foi feito pelas universidades envolvidas", disse.

Para o advogado é necessário que as faculdades paguem em dobro os valores cobrados a mais, de acordo com o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 

Assim, a pretensão judicial visa a devolução em dobro de valores pagos a mais desde o início do curso, com juros e correção monetária, posto que, os valores cobrados em excesso pela IES serão computados no saldo devedor do contrato FIES fazendo com que as diferenças continuem a crescer ao longo do tempo em razão da capitalização mensal de juros sobre a parcela em excesso.

As faculdades, por sua vez, alegam que "que a fixação do preço a ser realizado para cada semestralidade, considerando-se os novos alunos, se insere no âmbito da liberdade contratual do réu. E o exercício de um direito não configura ilícito a ensejar reparação, salvo se abusivo, o que não é o caso dos autos, pois estritamente exercida a liberdade de contratar e a liberdade contratual, sem que tal importe em violação aos direitos de qualquer das partes”.

Entretanto, para o advogado os alunos que entraram na faculdade e possuem o mesmo contrato e que frequentam o mesmo curso, turno, campus e a mesma disciplina desses alunos, não podem ter tratamento diferenciado por fazer parte do financiamento público estudantil FIES, isso configura, sem sobra de dúvidas, uma ilegalidade além de pratica calcada no enriquecimento ilícito da IES que utilizado dos recurso provenientes do FIES para se enriquecer indevidamente no mercado financeiro.



AUDITORIA CONDUZIDA PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU) ENTRE O SEGUNDO SEMESTRE DE 2016 E O PRIMEIRO SEMESTRE DE 2017 APONTA DISCREPÂNCIA NOS VALORES COBRADOS 

O Ministério da Educação afirmou que desenvolve um programa para proteger os estudantes do Fies contra o tratamento diferenciado, e que as instituições que descumprirem as regras podem ser punidas com a exclusão do programa, ressarcimento ao Fies e multa.


Com base em uma amostra de 29.789 contratos, a CGU aponta "discrepância entre os valores de mensalidades", com potencial sobrepreço de R$ 73,5 milhões para estudantes do Fies somente no primeiro ano de curso.


"Dessa amostra, 27.926 alunos estão com contrato Fies com valor acima daquele ofertado pelos portais de desconto", diz a CGU em relatório. De acordo com o documento, divulgado este mês pelo órgão, a diferença média de preços das mensalidades foi de R$ 219,35.


A auditoria comparou as ofertas do Fies no período analisado com dados coletados de três portais na internet que oferecem bolsas de estudo em instituições parceiras de até 70% e com validade até o fim do curso.


"Como as bolsas dos sites analisados cobrem toda a duração do curso, esse sobrepreço (do Fies) se estende ao longo de todo o curso, causando prejuízos tanto para a Administração Pública, que subsidia esses financiamentos, quanto para o próprio aluno, cujas prestações refletirão esse valor maior até o término da fase de amortização do financiamento", constatou a GCU.



Em cursos específicos como odontologia, por exemplo, foram identificados alunos beneficiados pelo programa de financiamento estudantil do governo desembolsando mensalmente 1.952,64 reais, ante bolsas para o mesmo curso prevendo pagamento de R$ 976,25 mensais. Em Direito, havia mensalidades dentro do Fies de R$ 1.935,98, ante bolsas de R$ 967,99, cita o relatório.

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quinta-feira, 17 de maio de 2018

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO FIES e TAXA DE JUROS


HISTÓRICO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL NO BRASIL



O ensino superior no Brasil teve grande impulso a partir de 1970 com o aumento de recursos orçamentários para a ampliação das universidades federais. 

Em agosto de 1975, foi criado o Programa de Crédito Educativo (CREDUC), com o objetivo de conceder empréstimos a estudantes para o pagamento de mensalidades e o custeio de despesas durante o desenvolvimento do curso de graduação.

O CREDUC foi implantado no primeiro semestre de 1976 nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. No segundo semestre, foi estendido a todas as instituições de ensino superior do Brasil, reconhecidas ou autorizadas, tendo beneficiado mais de 870 mil estudantes.

Nessa primeira fase, funcionou com recursos da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil e dos bancos comerciais. O financiamento apresentava encargos totais de 15% ao ano, sendo que 12% eram destinados para remuneração do agente financeiro e 3% a um fundo de risco do programa. Para o sistema de amortização do empréstimo, utilizava-se a Tabela Price, que tem como principal característica apresentar prestações iguais.

Em 1983, o programa teve sua forma de custeio alterada e os recursos passaram a ser providos pelo orçamento do Ministério da Educação e pelo Fundo de Assistência Social (FAS), gerado pelas loterias, ocasião em que a Caixa Econômica Federal tornou-se o único Agente Financeiro.

Com a nova Constituição Federal, em 1988, os recursos gerados pelas loterias deixam de contemplar o crédito educativo e a manutenção do programa passa a depender de recursos do Ministério da Educação. Dado o caráter social, era intenção do governo ampliar o número de estudantes atendidos, mas, para que pudesse cumprir suas finalidades sociais e educativas, era necessário que o programa fosse inteiramente reformulado.

Assim, em 1992, com a publicação da Lei nº 8.436, foi institucionalizado o CREDUC, estabelecendo que 30% da renda líquida das loterias e dos prêmios não procurados seriam destinados ao programa. 

O CREDUC passou a ser administrado e supervisionado pelo então Ministério da Educação e Cultura. 

Em 1996, ocorreram outras alterações: restringiu-se o acesso, unicamente para o pagamento das mensalidades, a estudantes carentes de instituições privadas.

Em 1999, foi criado o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, atualmente chamado de Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), com o objetivo de financiar a graduação de estudantes matriculados em cursos superiores presenciais, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação.

A operacionalização do Fundo, antes somente efetuada pela Caixa Econômica Federal, está desde 2010 sob a responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para contratos firmados a partir de 15 de janeiro de 2010. Houve redução dos juros de 9% para 3,4% ao ano, a criação e o alargamento do período de carência de 6 meses para 18 meses-\, bem como do período de amortização para três vezes o período financiado acrescido de 12 meses. 

Além dessas inovações, o Fies passou a operar em fluxo contínuo, permitindo novos pedidos de financiamento em qualquer período do ano. Para os contratos de financiamento formalizados no âmbito do FIES em exercícios anteriores, o FNDE assume o papel de agente operador em 30 de junho de 2010.
De 2010 a 2013, foram firmados mais de 1.1 milhão de contratos.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

No ANTIGO CREDUC (CRÉDITO EDUCATIVO): No antecessor do FIES, o Crédito Educativo (1992 até 1999) a taxa de juros eram de 6,5%, com amortização conforme a tabela price.

O FIES iniciou em 1999, sendo que até outubro de 2006, os juros eram de 9%. Depois, até agosto de 2009, passou a ficar entre 3,5% e 6,5%. Desde março de 2010, os juros são de 3,4% ao ano. Em todos os casos mediante a amortização pela tabela price. Sistema prejudicial ao estudante, pois, tem origem na composição de juros compostos no saldo devedor.

O FIES em 2018 possui três modalidades. Na modalidade I a atualização do saldo devedor passou a ser pelo IPCA. Nas modalidades II e III os juros variam entre 6,5% e 9%.


JUSTIFICATIVA: Ministérios dizem que buscam "fortalecer a sustentabilidade do programa, para que, no médio prazo, novos alunos sejam financiados pelos formados". Outra razão é corrigir distorção com o mercado de crédito.

quarta-feira, 16 de maio de 2018

ESTUDANTES BUSCAM O RESSARCIMENTO DE VALORES NO FIES



ESTUDANTES BUSCAM O RESSARCIMENTO DE VALORES NO FIES



A Jurisprudência já reconheceu a nulidade da cláusula sétima do contrato FIES (verificar no contrato cláusula semelhante), pois, prevê expressamente que os juros serão capitalizados mensalmente no saldo devedor contratual, Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e Recurso Especial Repetitivo no âmbito do STJ. Confiram o inteiro teor da objurgada clásula contratual, verbis:

“CLÁSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR

Sobre o saldo devedor apurado e debitado mensalmente, incidirá a taxa efetiva de juros de 9% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,72073% ao mês.

O saldo devedor – segundo a cláusula contratual, será apurado mensalmente, a partir da data da contratação, até sua efetiva liquidação, com juros de 9% a.a. capitalizados mensalmente.

Ocorre que o Decreto nº. 22.626/33 – Lei de Usura – proibiu o anatocismo (capitalização mensal dos juros no saldo devedor), assim considerado como a capitalização de juros operada em prazo inferior a um ano, ainda que contratualmente prevista, conforme pacificado na jurisprudência com a edição da Súmula 121/STF, mormente recurso especial repetitivo no âmbito do STJ.

Assim, somente se houver expressa autorização legislativa é que se poderá proceder à capitalização de juros por prazo inferior a um ano.


O Excelentíssimo Sr. Juiz Eduardo Santos da Rocha Penteado que preside a Egrégia 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília engessou o seguinte entendimento sobre o tema:















O próprio Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento assentado no sentido de que: "A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra." 

Portanto, deve-se observar o disposto no Decreto nº. 22.626/33, devendo-se capitalizar anualmente os juros estipulados nos contratos de financiamento estudantil, conforme a Jurisprudência no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça que desde há muito tempo pacificou entendimento no sentido de que é vedada a prática do anatocismo em contratos de financiamento estudantil, Recurso Especial nº 1.155.684-RN (2009/0157576-6).

Os cálculos demonstram que os valores perseguidos pelos estudantes representam uma substancial diferença relativa aos juros abusivos cobrados nos contratos, dentre outros parâmetros de cálculos que majoram os valores ao final do mútuo bancário.

Veja a título de conhecimento e reforço o cálculo relativo ao contrato de financiamento estudantil já quitado que aponta saldo credor para ressarcimento ao estudante:




O Dr. Saulo Rodrigues, advogado responsável pela condução das ações, também contratou o financiamento público FIES. Assista um vídeo sobre esse assunto clicando aqui:




EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

No ANTIGO CREDUC (CRÉDITO EDUCATIVO): No antecessor do FIES, o Crédito Educativo (1992 até 1999) a taxa de juros eram de 6,5%, com amortização conforme a tabela price.

O FIES iniciou em 1999, sendo que até outubro de 2006, os juros eram de 9%. Depois, até agosto de 2009, passou a ficar entre 3,5% e 6,5%. Desde março de 2010, os juros são de 3,4% ao ano. Em todos os casos mediante a amortização pela tabela price. Sistema prejudicial ao estudante, pois, tem origem na composição de juros compostos no saldo devedor.

Assim, além da redução do saldo devedor através da proibição da capitalização mensal de juros no saldo devedor, a taxa de juros deve ser reduzida retroativamente para 3,4% a.a.




Para saber mais sobre este assunto, envie suas dúvidas, contratos, memória de cálculo, processos, e dívidas para: 

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segunda-feira, 14 de maio de 2018

FIES. JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR PELO FUNDO GARANTIDOR





FIES SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR

POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DO FGDUC QUE NÃO EXIGE A IDONEIDADE PARA A REALIZAÇÃO DO ADITAMENTO SEMESTRAL




Com efeito, pelas regras ordinárias de experiência, sabe-se que, em geral, as pessoas têm no seu círculo mais íntimo de relações outras pessoas com condição social semelhante. 

Por outro lado, é muito difícil que alguém se disponha a ser fiador pessoal de quem não prive da sua intimidade. 

Assim, é implausível que um estudante realmente carente logre obter um ou mais fiadores com a renda mínima necessária para ingresso no FIES. 

Portanto, na prática, acabam sendo alijados do programa exatamente aqueles que deveriam figurar como o seu alvo primordial.

Assim é, que, a exegese que nega direito ao estudante de ter a possibilidade de substituição da garantia do contrato, fiador pelo Fundo Garantidor - FGDUC, com todo o respeito, mas vai à contramão da filosofia do programa social idealizado a partir do princípio do livre acesso à educação consagrado no artigo 205 da Constituição Federal de 1988. Essa é a vontade da Lei de Regência do FIES. Veja a mais um precedente obtido pelo Dr. Saulo Rodrigues na defesa de estudantes que tiveram seus contratos cancelados em razão da idoneidade cadastral de seus Fiadores:




Seção Judiciária do Distrito Federal 

4ª Vara Federal Cível da SJDF



PROCESSO: 1008349-62.2018.4.01.3400

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: ALYNNE PINHEIRO GOMES, ADVOGADO: DR. SAULO RODRIGUES MENDES RÉU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE 

DECISÃO

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 
A decisão liminar possui três  características básicas : precariedade ; sumariedade de cognição ; inaptidão para formar coisa julgada. 
No caso concreto , presentes os requisitos legais para deferimento de pedido liminar . 
                                   Assim já se manifestou o E. TRF 1ª Região: 
ENSINO SUPERIOR. FIES - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR. ADITAMENTO DE CONTRATO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DO FGDUC QUE NÃO EXIGE IDONEIDADE PARA A REALIZAÇÃO DA OPÇÃO.  1. A Lei nº 10.260/2001 instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, cujo objetivo é conceder financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva.  2. É legítima a exigência de comprovação de idoneidade cadastral por parte do estudante em aditamento ao contrato de financiamento do FIES. Precedentes do STJ.  3. Constatada a inidoneidade do estudante, ficará sobrestado o aditamento ao contrato até a comprovação da restauração da sua capacidade financeira, independente de possuir fiador cujo nome não conste em listas de proteção ao crédito. Precedentes do STJ.  4. Até 2010 o FIES era gerido pelo MEC e pela CEF, mas com a edição da Lei nº 12.2002/2010, a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos foi transferida para o FNDE, criando-se a figura do agente financeiro, responsável pelas tratativas diretas com o estudante que preencha os requisitos para a obtenção do financiamento.  5. Em contratos já firmados, foi instituída a opção pela FGDUC, que afasta a necessidade de fiador ou de comprovação de idoneidade cadastral, desde que o aluno opte por tal modalidade, devendo ser privilegiado a manutenção do estudante em seus estudos.  6. Decisão agravada que deve ser mantida, com a observância de que o aluno deve adequar-se às hipóteses de adesão ao programa que viabilizam sua manutenção no mesmo, sem que tal situação constitua óbice à continuidade dos estudos.  7. Agravo do FNDE desprovido.
(AG 0010803-23.2013.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.308 de 24/09/2013)
Pois bem.
Considerando a relevância dos fundamentos e a plausibilidade do direito invocado, entendo prudente seguir a orientação do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 
Diante de tais considerações, que adoro como razões de decidir, DEFIRO LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar aos réus que realizem a substituição do fiador pela garantia de que trata o Fundo de Garantidor para Operações de Crédito Educativo – FGDUC, sem que seja aplicada qualquer sanção pedagógica a autora , bem como a proibição de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se . 
Citem-se. . 
BRASÍLIA, 30 de abril de 2018.


Portanto, é recomendado que o estudante que se encontre nesta situação contratual, procure pelo amparo da Justiça mediante o ajuizamento de ação judicial para substituição do FIADOR pelo FUNDO GARANTIDOR, tudo para evitar o cancelamento abrupto do contrato FIES e, consequentemente, a interrupção da jornada universitária do estudante que depende exclusivamente do financiamento para continuidade dos seus estudos.


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segunda-feira, 7 de maio de 2018

TRANSFERÊNCIA DO FIES PARA O CURSO DE MEDICINA



TRANSFERÊNCIA DO FIES PARA O CURSO DE MEDICINA

Dúvida do estudante: Tenho interesse em cursar medicina pelo fies... O problema é que eu já curso Direito...
Teria como eu mudar de curso estando cursando o 8º período em Direito?

Neste post vamos debater a plausibilidade de transferência jurídica do FIES de um, para outro curso de graduação, em função da mudança de opção da estudante, na mesma Instituição de Ensino Superior, ainda que passado o prazo de 18 meses.

Com efeito, resta constatado não parecer razoável que a estudante tivesse seu direito de acesso à educação negado, em virtude de perda de prazo contratual (18 meses), considerando que o interesse em discussão, acesso à educação de nível superior, se sobreponha à rigidez do prazo contratual, bem como tendo em vista que o contrato de FIES é um contrato de adesão, no qual o estudante, em condição de hipossuficiente, apenas aceita as condições apresentadas pela Caixa Econômica Federal, não podendo discuti-las, mas tão somente se adequar a elas.

Sopesado, também, o objetivo social do FIES, que prima pelo financiamento do estudante carente, com o fim de possibilitar-lhe o acesso ao ensino superior, somado ao fato de que a mudança de curso, ainda que fora do prazo contratual, não trará prejuízos ao fundo de financiamento, tendo em vista que, ao final do curso, após decorrido o prazo de carência contratual após o término dos estudos, a aluna financiada restituirá todo o valor gasto aos cofres públicos.

Por sua vez, o MEC e IES tem negado administrativamente o pedido formulado pelos estudantes com  base no fundamento de que, independentemente das circunstâncias do caso concreto, a alteração do crédito educativo, de um, para outro curso deve obedecer ao comando da cláusula contratual, que, no caso, estabelece o prazo de dezoito meses, o que não foi observado. 

Entretanto, a mera mudança de curso não trará prejuízos ao fundo de financiamento, porquanto a estudante deverá restituir aos cofres públicos o valor contratado, entendo, com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva da parte contratante, não ser plausível barrar o direito de transferir o crédito de um, para o outro curso de graduação, para o qual se mudou a estudante.
                    
PORTARIA NORMATIVA Nº. 25, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011, que dispõe sobre transferência integral de curso e de instituição de ensino realizada por estudante financiado com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), diz, no artigo 2º e 3º, que:


Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. 
Parágrafo único. O estudante financiado beneficiário de bolsa parcial do Programa Universidade para Todos - ProUni poderá transferir-se de curso mais de uma vez, na forma desta Portaria, mesmo após transcorridos os 18 (dezoito) meses de que trata o caput. (NR) (Incluído pela Portaria Normativa nº 23, de 20 de novembro de 2013). 
Art. 3º O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso.
Parágrafo único. O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre. (Revogado pela Portaria Normativa nº 16, de 04 de setembro de 2012).
§ 1º O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 16, de 04 de setembro de 2012).
§ 2º A transferência durante o período de dilatação do financiamento somente poderá ocorrer quando destinar-se à mudança de instituição de ensino para conclusão do curso financiado e desde que a quantidade de semestres a cursar na instituição de destino não ultrapasse o prazo máximo permitido para dilatação. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 16, de 04 de setembro de 2012). 
Art. 4º O estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino na forma dos arts. 2º e 3º poderá permanecer com o financiamento, desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino:
 I - esteja com a adesão ao FIES vigente e regular e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento do Fundo, no momento da solicitação da transferência no SisFIES; 
II - esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo. 
§ 1º O estudante de curso de licenciatura beneficiado pela exceção prevista no § 1º do art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, que optar por transferência para curso diferente de licenciatura, terá reduzido o percentual do seu financiamento, caso o comprometimento de renda familiar mensal bruta per capita, apurado à época da inscrição, não seja compatível com o percentual de financiamento contratado, observados os incisos I a III do caput do referido artigo. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 21, de 26 de dezembro de 2014).
§ 2º O estudante de curso de licenciatura que teve a garantia do FGEDUC concedida nos termos do § 1º do art. 3º da Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010, não poderá efetuar transferência para curso diferente de licenciatura, caso a renda familiar mensal bruta per capita apurada à época da inscrição seja superior a um salário mínimo e meio. 
Art. 5º A transferência integral de curso ou de instituição de ensino deverá ser realizada por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação do estudante e validação pelas CPSA de origem e de destino. 
§ 1º A transferência a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser solicitada pelo estudante se o aditamento de renovação semestral do financiamento, relativo ao semestre da transferência, não estiver em trâmite ou contratado. 
§ 2º A transferência integral de curso ou de instituição de ensino poderá ser solicitada pelo estudante a partir do primeiro dia do último mês do semestre cursado ou suspenso na instituição de ensino de origem até o último dia do primeiro trimestre do semestre de referência da transferência." (N.R.) (Redação dada pela Portaria Normativa nº 23, de 22 de novembro de 2012). 

A JURISPRUDÊNCIA DO TRF1 tem entendimento consolidado no sentido de que a transferência do FIES entre cursos se configura um direito subjetivo do estudante que se sobrepõe à cláusula contratual. Confiram:

PROCESSO CIVIL. ENSINO. CONTRATO FIES. MUDANÇA DE CURSO DE GRADUAÇÃO. PRAZO. EXTRAPOLADO. RAZÕES ALHEIAS. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO.  I - Hipótese em que se debate a plausibilidade de transferência de crédito educativo de um, para outro curso de graduação, em função da mudança de opção da estudante, na mesma Instituição de Ensino Superior.  II - A situação foi submetida a apreciação desta Sexta Turma, por ocasião do exame do agravo de instrumento n. 36222-60.2004.4.01.0000, de 20.06.2011, cujo acórdão foi assim ementado:  "PROCESSO CIVIL. ENSINO. MANUTENÇÃO CONTRATO FIES. MUDANÇA CURSO FORA PRAZO. PROVIMENTO DO AGRAVO INSTRUMENTO.  I - Previsão no contrato do FIES em 25.11.2002, com a possibilidade de transferência de crédito do contrato para outro curso até dezembro de 2003.  II - Indeferida a transparência pela instituição do ensino, requerida no prazo do contrato, a obtenção da mudança mediante novo concurso vestibular, para o curso de fisioterapia somente em 2004 não poderá justificar a negativa de transferência do crédito deste contrato de adesão para o novo curso, considerando que o acesso à educação é uma garantia constitucional, bem como pelos prejuízos que trará à vida da agravante.  III - Agravo de instrumento a que se dá provimento."  III - A r. sentença vergastada, para julgar improcedentes os pedidos, teve por base o fundamento de que, independentemente das circunstâncias do caso concreto, a alteração do crédito educativo, de um, para outro curso deve obedecer ao comando da cláusula contratual, que, no caso, estabelece o prazo de dezoito meses, que não foi observado.  IV - Ponderando a situação dos autos, na qual a estudante, que já era beneficiária do crédito educativo, e pleiteou, tempestivamente, a sua mudança de curso, vindo, por fim, a efetivar seu intento, pela via do vestibular, porém já ultrapassando em alguns meses o prazo previsto no contrato; e tendo em vista os fins a que se destina o FIES - acesso do estudante carente ao ensino superior -, aliado ao fato de que a mera mudança de curso não trará prejuízos ao fundo de financiamento, porquanto a estudante deverá restituir aos cofres públicos o valor contratado, deve ser mantido o contrato de Financiamento, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva da parte contratante.  V - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Honorários de sucumbência, R$ 400,00 (quatrocentos reais), que ora se invertem em favor da parte autora.
(AC 0021375-47.2004.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2016)

PROCESSO CIVIL. ENSINO. MANUTENÇÃO CONTRATO FIES. MUDANÇA CURSO FORA PRAZO. PROVIMENTO DO AGRAVO INSTRUMENTO.  I - Previsão no contrato do FIES em 25.11.2002, com a possibilidade de transferência de crédito do contrato para outro curso até dezembro de 2003.  II - Indeferida a transparência pela instituição do ensino, requerida no prazo do contrato, a obtenção da mudança mediante novo concurso vestibular, para o curso de fisioterapia somente em 2004 não poderá justificar a negativa de transferência do crédito deste contrato de adesão para o novo curso, considerando que o acesso à educação é uma garantia constitucional, bem como pelos prejuízos que trará à vida da agravante.  III - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

(AG 0036222-60.2004.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.20 de 04/07/2011) 

Assim, ainda que o estudante pretenda transferir o seu curso para outro curso com valor global do financiamento maior, por exemplo: transferir o contrato FIES do curso de direito para o curso de medicina, o contrato deve ser interpretado de modo a permitir a transferência, e viabilizar aumentar proporcionalmente o valor global do financiamento para cobrir todo o período de utilização necessário para concretização da jornada universitária no curso de destino.


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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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