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"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 205 da CF/88"

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quinta-feira, 26 de julho de 2018

JUSTIÇA DETERMINA QUE ESTUDANTE JÁ BENEFICIADO TENHA ACESSO A NOVO CONTRATO FIES


JUSTIÇA DETERMINA QUE ESTUDANTE JÁ BENEFICIADO PELO FIES TENHA UM NOVO FINANCIAMENTO

A Lei de Regência do FIES desprestigia a inscrição de estudantes graduados. Assim, considerando a disputa de vagas nos cursos mais concorridos, dentre as poucas disponibilizadas, a ação judicial torna-se uma opção interessante já que se torna muito difícil que o estudante já graduado consiga efetivar sua inscrição no processo seletivo do FIES, considerando as regras atuais.

As previsões contidas em diversas portarias editadas ao longo do tempo pelo MEC (Portaria nº 8 de 02.07.2015, Art 8º - I, Portaria nº 13, 11 de novembro de 2015 e normativa 9/2016, Lei 13.366/2016 e Lei 13.530/2017), para impedir/dificultar que estudantes já formados adquira uma segunda graduação por meio do FIES, é abusiva e inconstitucional. Saiba mais.

As malsinadas portarias, com todo respeito que mereçam, mas ao estipularem preferências nas vagas, vão à contramão da filosofia do programa social que foi idealizado para fomentar o acesso à educação visando a melhor qualificação profissional da pessoa para exercício pleno de sua cidadania. Assim, sem dúvidas, é inconstitucional, pois o FIES deve ser meio de maximizar o acesso à educação para o desenvolvimento social do país. Quanto mais estudantes no terceiro grau de ensino, mais vantajoso é para o programa social.

Confiram o entendimento sacramentado pela Justiça de Brasília, in verbis:




Assim, a ação jurídica visa afastar os preceitos contidos em uma portaria ministerial e na novel disposição contida na Lei 13.366/2016, (portaria 8/2015, 13/2015, normativa 9/2016 e Lei 13.530/2017) de hierarquia subalterna à Constituição Federal, artigo 205 e 208, no ponto, em que inibi (desprestigia) a participação de estudantes já graduados em igualdade de condições com os demais concorrentes ao financiamento público.

Portanto, trata-se de remédio jurídico preventivo para evitar que as malsinadas portarias imponha limites na fruição de um direito subjetivo previsto na Constituição Federal que garante o livre acesso à educação. 

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terça-feira, 24 de julho de 2018

DICAS PARA CONSEGUIR O FIES EM MEDICINA





SAIBA COMO CONSEGUIR O FIES EM MEDICINA MESMO COM A NOTA DO ENEM INFERIOR À NOTA DE CORTE

O edital nº 53, de 6 de julho de 2018, dispõe sobre as regras de participação e classificação para o FIES no segundo semestre de 2018:

"1.1.2. Somente poderá se inscrever no processo seletivo do FIES e do P-FIES referente ao segundo semestre de 2018 o candidato que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:


I - tenha participado do ENEM a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 pontos e nota na redação superior a 0"

Assim, a classificação, observada a modalidade de financiamento - FIES ou P-FIES - realizada e confirmada no período de inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência, os CANDIDATOS serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no ENEM.

Portanto, levando em conta o número de vagas disponibilizadas para os cursos de medicina, em contraste com as regras para acesso ao FIES, torna-se praticamente impossível que o pretenso estudante de medicina ao FIES, conquanto, com nota do ENEM inferior à nota de corte estipulada pela IES (instituição de ensino), venha obter êxito na formalização do contrato FIES para conclusão da sua jornada universitária.

Daí que a assessoria jurídica e administrativa no processo de inscrição para o FIES torna-se imprescindível para que as regras inconstitucionais e ilegais contidas em malsinadas portarias editadas pelo MEC possa afastar o estudante do sonho já distante do ensino superior.

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segunda-feira, 16 de julho de 2018

JUSTIÇA DETERMINA A DILATAÇÃO DO CONTRATO FIES NO CURSO DE MEDICINA


JUSTIÇA DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO FIES E O AUMENTO DO SALDO GLOBAL PARA O CURSO DE MEDICINA




A estudante ajuizou ação, com pedido de tutela, com o objetivo de aumentar o período de utilização do contrato FIES, para que não haja o nefasto abandono do ensino superior, considerando que a prática da profissão adquirida por força do financiamento estudantil é a própria garantia de pagamento do saldo devedor contratual.

O Tribunal Regional da Primeira Região deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar à estudante o direito à manutenção do contrato de financiamento estudantil (FIES), relativamente ao curso superior em que se encontra matriculada, independentemente das restrições previstas nas malsinadas Portarias Normativas descritas nos autos, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.


O entendimento externado pelo Tribunal Regional da Primeira Região em processo patrocinado pelo escritório, encontra-se sedimentado nos seguintes vetores, in verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017605-44.2018.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGRAVANTE: KARLA LAIS PEREIRA GADELHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SAULO RODRIGUES MENDES
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO



DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por KARLA LAÍS PEREIRA GADELHA DE OLIVEIRA contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a União Federal, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado à suplicante o direito à manutenção do contrato de financiamento estudantil (FIES), mediante o aumento do período de utilização do contrato (saldo global do financiamento) no tempo necessário para a conclusão do curso de Medicina.
O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado no feito de origem, com estas letras:
A Autora pretende obter a tutela de urgência objetivando a continuidade do FIES mediante o aumento do período de utilização do contrato (saldo global do financiamento) no tempo necessário para a conclusão do curso de Medicina.
Narra que ingressou no curso de Odontologia em uma Universidade de João Pessoa/PB, em 2011 (2011.2), entabulou o contrato de financiamento estudantil, já no início do curso, ou seja, cursou todos os semestres, até então, mediante recursos do FIES.
Relata que no início do ano de 2016 foi aprovada no vestibular de medicina, quando iria cursar o 10º período de Odontologia.
Aduz que optou por transferir o financiamento público para o curso de medicina e que usufruiu do FIES no curso de medicina de 1 (um) semestre (2016.1) e 2 (duas) dilatações (2016.2 e 2017.1), período que de acordo com o contrato ainda teria direito.
Argumenta que uma vez encerrado o saldo residual teria que assumir com o pagamento das mensalidades no curso de medicina em razão do término do saldo global do crédito concedido para financiamento das mensalidades no curso de Odontologia, e que não tem como assumir com os encargos eminentes ao curso de medicina, atualmente em torno de 7 mil reais por mês.
Requer o aumento do período de utilização do seu contrato FIES até o término do curso de medicina.
Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, caput, do NCPC.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
De acordo com os documento juntados pela autora, restou esclarecido que o contrato de financiamento estudantil esteve vigente por 12 (doze) semestres (2011.2/2017.1), considerando que o prazo inicial era de 10 (dez) semestres, houve a utilização de 9 (nove) semestres no Curso de Odontologia (2011. 2 – 2015.2), 1 (um) semestre de Medicina (2016.1) e a dilatação do prazo por mais 2 (dois) semestres (2016.2/2017.1).
A Portaria Normativa nº 16/2012-FNDE permite a dilatação do prazo de utilização do financiamento por até 2 semestres consecutivos, mediante solicitação do estudante.
Confira-se: 
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 
PORTARIA NORMATIVA Nº 16, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012 
Dispõe sobre a dilatação de prazo de utilização de financiamento concedido com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), a partir da data da edição da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e nas Portarias Normativas MEC nº 15, de 8 de julho de 2011, e nº 23, de 10 de novembro de 2001, resolve: 
Art. 1º O prazo de utilização do financiamento poderá ser dilatado por até 2 (dois) semestres consecutivos, mediante solicitação do estudante e validação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento-CPSA do local de oferta do curso, por meio do Sistema Informatizado do FIES - SisFIES. (Redação dada pela Portaria Normativa 23/2012/MEC) 
Parágrafo único. A dilatação prevista no caput deste artigo não será considerada no cômputo do prazo de amortização do financiamento a que se refere o art. 1º do Decreto nº 7.790, de agosto de 2012, ficando mantida, para essa finalidade, a duração regular do curso.
Art. 2º A solicitação de dilatação do prazo de utilização do financiamento poderá ser realizada pelo estudante a partir do primeiro dia do último mês do semestre de encerramento do curso até o último dia do primeiro trimestre do semestre de referência da dilatação.
Por outro lado, a Portaria Normativa MEC nº 25/201, que “dispõe sobre transferência integral de curso e de instituição de ensino realizada por estudante financiado com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil”, determina que: 
Art. 11 O estudante deverá assumir, com recursos próprios, os encargos educacionais decorrentes de elevação no prazo remanescente para conclusão do curso quando motivada por transferência de instituição de ensino após 18 (dezoito) meses do início da utilização do FIES.
Nesse contexto, uma vez constatado que o prazo de custeio do financiamento estudantil contemplou a quantidade de semestres inicialmente avençada, bem como a dilatação de prazo de 2 (dois) semestres admitida pela Portaria Normativa MEC nº 16/2012, não há se falar em ilegalidade ou abuso de poder perpetrado pela autoridade apontada coatora.
Com efeito, cabe a estudante assumir o ônus decorrente da ampliação do prazo remanescente para conclusão do curso superior, proveniente da transferência de instituição de ensino.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 
Em suas razões recursais, insiste a recorrente na concessão da almejada antecipação da tutela mandamental postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático.
***
Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do CPC vigente, a ensejar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, notadamente em face do seu caráter manifestamente precautivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a possibilitar a formalização do contrato de financiamento estudantil e assegurar ao suplicante, por conseguinte, o pleno acesso ao ensino superior, como garantia fundamental assegurada em nossa Constituição Federal, na determinação cogente e de eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), no sentido de que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (CF, art. 205).
De ver-se, ainda, que, tendo o contrato de financiamento estudantil celebrado entre as partes a cobertura integral dos custos relativos ao curso superior em referência, eventual acréscimo do seu conteúdo programático, em princípio, haverá de ser por ele abrangido, independentemente da circunstância de que essa alteração tenha decorrido de mudança de curso, porquanto não se pode tomar como óbice ao aludido financiamento o exercício de outro direito legalmente assegurado ao estudante.

***

Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar à suplicante o direito à manutenção do contrato de financiamento estudantil (FIES), relativamente ao curso superior em que se encontra matriculada, independentemente das restrições previstas nas malsinadas Portarias Normativas descritas nos autos, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.

Intime-se, com urgência, o Sr. Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para fins de ciência e cumprimento desta decisão, adotando as medidas necessárias para essa finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência deste decisumsob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, nos termos do art. 537, parágrafos, §1º, incisos I e II, e 2º, do novo CPC vigente, sem prejuízo das sanções previstas no parágrafo 3º do art. 536 do referido diploma processual civil, cientificando-se, também, ao juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 1008 do mesmo diploma legal.

Intimem-se os agravados, nos termos e para as finalidades do art. 1019, II, da norma processual civil em vigor, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República.
Publique-se.
 Brasília-DF., em 16 de julho de 2018
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE - Relator 

Aventou como estofo fático apto a aparelhar a pretensão, que ingressou no curso de odontologia em uma universidade de João Pessoa/ PB logo no início de 2011 (2011.1). Entabulou o contrato de financiamento estudantil já no início do curso, ou seja, cursou todos os semestres, até então, mediante recursos do FIES.

Não suspendeu nenhum semestre, apenas trocou de curso, pois seu grande sonho sempre foi cursar medicina.

Pois bem, a estudante sempre sonhou em cursar medicina, mas como sabemos não é fácil ser aprovado no vestibular, visto a alta concorrência. Então, ao ser aprovada no vestibular do curso de odontologia, iniciou seus estudos, mas não desistiu do seu sonho e continuou prestando vestibulares para medicina.

Tanto persistiu que conseguiu alcançar a tão sonhada aprovação no vestibular de medicina no início de 2016 (2016.1). Nesse ano, da aprovação em medicina, estaria indo para o 10º (décimo) semestre do curso de odontologia, logo, se viu numa difícil escolha: concluir o curso de odontologia ou iniciar o curso de medicina, seu sonho de formação.

Como podemos imaginar, não foi uma escolha fácil, mas optou por seguir seu coração e transferiu o financiamento público para o curso de medicina. Usufruiu do FIES no curso de medicina de 1 (um) semestre (2016.1) e 2 (duas) dilatações (2016.2 e 2017.1), período que de acordo com o contrato ainda teria direito. 

Possui débito de um semestre (2017.2), pois infelizmente não teve condições de honrar o pagamento das mensalidades e devido a isso, no início de 2018, ao tentar se rematricular foi impedida, onde teve que interromper seus estudos para seu desespero. 

Como sabemos, os contratos de financiamento estudantil na modalidade FIES, pressupõe um período global de crédito em razão do prazo de utilização previsto para o curso superior contratado (inicialmente, o curso de odontologia, após, transferiu para o curso de medicina), prorrogável por mais 2 semestres apenas. Sendo assim, o saldo global do crédito previsto para o financiamento estudantil concedido inicialmente encerrou no semestre passado (2.2017), uma vez encerrado o saldo residual, a estudante teria que assumir com o pagamento das mensalidades no atual curso de medicina em razão do término do saldo global do crédito concedido para financiamento das mensalidades do curso supracitado.

Como se vê a estudante não tem como assumir com os encargos imanentes ao curso de medicina, atualmente em torno de 7 mil reais por mês, razão pela qual ajuíza a presente ação com intuito de aumentar o período de utilização do seu contrato FIES até o término do curso de medicina.

Vale lembrar que conforme a Cláusula Terceira do Contrato, foi concedido um limite de crédito global para 10 (dez) semestres no valor de R$ 108.270,00 (cento e oito mil, duzentos e setenta reais).

Portanto, é inegável a imprestabilidade do contrato FIES para sua finalidade primordial, qual seja: a qualificação da estudante para o desleal mercado de trabalho (artigo 205 da Constituição Federal de 1988), eis que, o encerramento abrupto do contrato FIES, decerto, impõe fim à jornada universitária da estudante e, sobretudo, prejudica o futuro da mesma, haja vista que o pagamento do saldo devedor contratual está devidamente atrelado à prática profissional adquirida em razão do financiamento público (artigo 2º da Lei 10.260/01). 


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sexta-feira, 13 de julho de 2018

FIES SEM NOTA NO ENEM




FIES SEM PRÉVIA PARTICIPAÇÃO NO ENEM

 Dúvida do estudante para o blog: É possível conseguir fies para cursar medicina sem ser pela nota do Enem?
  
A Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/01), em seu artigo 3º diz que a gestão do FIES caberá ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes. Mas, vale o registro de que não é permitido ao MEC legislar através de malsinadas portarias que não podem ser interpretadas com força legislativa superior a Lei de Regência que nada dispõe sobre a prévia participação no ENEM como critério para participação e seleção no process seletivo do FIES. Veja o que diz o objurgado artigo 3º da Lei 10.260/01:

Art. 3o  A gestão do Fies caberá:      (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:                    (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;                   (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
b) supervisor do cumprimento das normas do programa;                    (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);     
  
Como se vê a legislação de regência nada dispõe acerca da competência legislativa do MEC para legislar sobre os critérios de participação no FIES. Desta forma,  "os atos de mera regulamentação não podem, a pretexto de estabelecerem normas complementares da lei, criar restrições aos direitos dos estudantes, pois, do contrário, haveria flagrante ofensa ao princípio da legalidade que prevê que "ninguém será obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". E, uma malsinada portaria ministerial não é lei, nem obriga as partes.

A Justiça de Brasília já se pronunciou sobre a proibição de se legislar através de uma portaria ministerial. Confiram o entendimento sacramentado:

"Desta forma, os atos de mera regulamentação não podem, a pretexto de estabelecerem normas de complementação da lei, criar restrições aos direitos dos indivíduos, pois, do contrário, haveria flagrante ofensa ao princípio da legalidade que prevê que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”....
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender, em relação à autora, a vedação contida no art. 8º, I, da Portaria nº 8 do Ministério da Educação, de 2/07/2015.
Intime-se para imediato cumprimento. Cite-se.
Publique-se.
Brasília / DF.
FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA
Juiz Federal Substituto da 4ª Vara/DF”
  
Entretanto, diz o edital nº 53, de 6 de julho de 2018, a respeito do processo seletivo para o segundo semestre de 2018, in verbis:


1. DAS INSCRIÇÕES
1.1. As inscrições dos CANDIDATOS interessados em participar do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil - P-Fies referente ao segundo semestre de 2018 serão efetuadas, exclusivamente pela internet, por meio do Sistema de Seleção do Fies - FiesSeleção, no endereço eletrônico http://fiesselecao.mec.gov.br.
1.1.1. O FiesSeleção ficará disponível para inscrição dos CANDIDATOS no período de 16 de julho de 2018 até as 23 horas e 59 minutos do dia 22 de julho de 2018, observado o horário oficial de Brasília-DF.
1.1.2. Somente poderá se inscrever no processo seletivo do Fies e do P-Fies referente ao segundo semestre de 2018 o CANDIDATO que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:
I - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a 0 (zero);
II - possua renda familiar mensal bruta per capita de:
a) até 3 (três) salários mínimos, na modalidade de financiamento do Fies, nos termos do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001; e
b) até 5 (cinco) salários mínimos, na modalidade de financiamento do P-Fies, nos termos dos arts. 15-D a 15-M da Lei nº 10.260, de 2001.


Assim, segundo as malsinadas portarias editadas pelo MEC, somente poderá se inscrever no processo seletivo do FIES estudantes que tenha participado do ENEM a partir de 2010, e com média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 pontos.

A classificação para obtenção das vagas passa por rigoroso processo de análise do desempenho nas edições do ENEM, levando em conta a nota de Corte estipulada pela IES (instituição de ensino) de escolha do estudante. Confirma, in verbis:

2. DA CLASSIFICAÇÃO
2.1. Observada a modalidade de financiamento - Fies ou P-Fies - realizada e confirmada no período de inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência e por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a seguinte sequência consoante o disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001:
I - CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;

Entrementes, não consta da lei de regência qualquer previsão no sentido da prévia participação no ENEM para fins de inscrição no processo seletivo do FIES, sendo forçoso concluir que as malsinadas portarias editadas pelo MEC a esse respeito carecem de respaldo legislativo suficiente para elidir a previsão da lei de regência que não indica o ENEM como critério de seleção.

A própria Lei de Regência do FIES em seu artigo 5º prescreve os requisitos objetivos e subjetivos para participação no processo seletivo do financiamento público estudantil.

“Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:

I – prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo;      (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;     (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;    (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

  IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

VI - risco: as instituições de ensino participarão do risco do financiamento, na condição de devedores solidários, nos seguintes limites percentuais:     (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

b) 30% (trinta por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações tributárias federais; e    (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
c) 15% (quinze por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais;      (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

VII - comprovação de idoneidade cadastral do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observando o disposto no § 9o deste artigo.      (Redação dada pela Lei nº 12.801, de 2013).

VIII - possibilidade de utilização pelo estudante do Fundo de que trata o inciso III do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, cabendo ao Ministério da Educação dispor sobre as condições de sua ocorrência de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III.   (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1º Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador.     (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 2º É facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.    (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 3º Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até um ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V também do caput.    (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 4º Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o pagamento dos juros de que trata o § 1º deste artigo ou de  inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do financiamento até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.      (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016).

§ 5º  O contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante débito em conta corrente do estudante ou autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, preservadas as garantias e as condições pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores.    (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016).


§ 7º (REVOGADO)  (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 8º Em caso de transferência de curso, aplicam-se ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transferência.    (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 9º  Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer como garantias, alternativamente: (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).


II – fiança solidária, na forma do inciso II do § 7o do art. 4o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 10.  A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida do inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 11.  A utilização exclusiva do Fundo de que trata o inciso VIII do caput para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de oferecer as garantias previstas no § 9º deste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

Conforme se vê, no ponto, a Portaria Ministerial impõe restrições que não constam da Lei de Regência do FIES. Assim, não há dúvidas de que a Lei de Regência do FIES (Lei 10260/01) deve prevalecer sobre a portaria por ser norma de hierarquia superior.

Assim, é muito importante frisar que a exegese que nega o direito ao FIES ao Estudante conforme rendimento no ENEM, com todo o respeito, vai à contramão da filosofia do programa social. A ideologia do programa social é maximizar as inclusões.  Quanto mais estudantes no terceiro grau, é melhor para o programa social, pois, os contratos gerados fomentam a relação de continuidade do programa social, tendo em vista que os encargos cobrados são utilizados para possibilitar que sejam gerados novos contratos.

De acordo com a hierarquia das normas, não poderia uma Portaria veicular uma condição restritiva de fruição de direito constitucionalmente previsto. Assim, acaso a Lei de Regência (Lei 10.260/01) contivesse essa proibição objurgada, se revela inconstitucional. Mas, a Lei de Regência não contem essa previsão. Essa condição está posta por uma Portaria que, por mais reverenciada que seja, por mais louvada que possa ser, é uma norma administrativa de hierarquia subalterna ou inferior, que não pode inovar a ordem jurídica, restringindo direitos.

Outrossim, visando extirpar no ninho alegações porventura expedidas no sentido de que a concessão do FIES sem prévia participação no ENEM poderá aumentar o número de inscritos e lhe causar prejuízos e/ou desequilíbrio financeiros, cabe advogar que os financiamentos – FIES, contam com receitas próprias e provisionadas exclusivamente para saldar dívidas oriundas dos contratos, pois, é certo que os recursos a serem encaminhados às instituições provêm de dotações orçamentárias do MEC, mormente derivados de concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal (loterias), e demais formas de custeio previstas no art. 2º daquela lei.

A propósito confiram o que dispõe a Lei de regência do FIES (Lei 10.260/2001). In verbis:

“Art. 2º Constituem receitas do FIES:
I - dotações orçamentárias consignadas ao MEC, ressalvado o disposto no art. 16;
II trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como a totalidade dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição, ressalvado o disposto no art. 16;
III - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Lei;
IV - taxas e emolumentos cobrados dos participantes dos processos de seleção para o financiamento;
V - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 16;
VI - rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e
VII - receitas patrimoniais.
VIII – outras receitas. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

O ato impugnado (PORTARIA NORMATIVA PUBLICADA PELO MEC), a despeito de guardar a forma de Portaria Ministerial, atingiu a esfera jurídica da autora como se ato concreto fosse, eis que a impede contratar o financiamento estudantil almejado para permanência no ensino superior tal como preconiza o texto constitucional, artigo 23, V, 205 e, 209, todos da CF/88.

Daí a total incompatibilidade da portaria ministerial do MEC com o programa social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho (artigo 23, V, 193, 206, 208, todos da CF/88), pois, limita o acesso ao FIES, mormente para Estudantes concorrentes ao financiamento público para custeio do curso de Medicina quando diante da realidade atual do país que faltam profissionais nas áreas públicas de saúde (distribuição de médicos/habitantes).


Portanto, conforme exposto, não há outro caminho senão afastar na Justiça o critério que estipula o ENEM como filtro de acesso ao FIES, e, com isso, garantir a permanência no curso superior mediante acesso ao FIES, direito de todos, conforme cursos beneficiados, sob pena de violação frontal aos princípios consagrados no texto constitucional, notadamente o que consagra o direito à Educação a todo cidadão brasileiro conforme sua capacidade intelectual e em igualdade de condições, bem como aquele que veda o retrocesso social.

Tal princípio que veda o retrocesso social do qual não se indica a fonte que deveria ser de origem divina e não jurídica, como condição de progresso da humanidade que de fato é incompatível com o retrocesso. 

Na França, esta modalidade de financiamento da educação se denominava prêt d´honneur (empréstimo de honra). O aluno e sua família se obrigavam (sob a honra) a reembolsar o Estado parceladamente algum prazo após a formatura. Empenhada a honra não havia necessidade de fiança. O nosso Executivo achou que é um pouco cedo na nossa evolução cultural para dispensar a fiança. Questão de bom senso. Embora se saiba que na França funcionou o sistema de honra.

Entendo que no Brasil o sistema não está suficientemente amadurecido para dispensar fianças no financiamento da educação, contudo, considerando haver a presença de fiadores para garantia, presença do Fundo Garantidor como substituição da garantia pessoal, não entendemos qual a razão para vincular o acesso ao financiamento público ao ENEM.

E-mail: advocaciasaulorodrigues@gmail.com

Tel 61 3717 0834

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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

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