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segunda-feira, 15 de outubro de 2012

FIES E JUROS ABUSIVOS. CÁLCULOS DEMONSTRAM A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO FIES


FIES E JUROS ABUSIVOS. CÁLCULOS DEMONSTRAM A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO FIES 

DO EXCESSO APURADO NA METODOLOGIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APLICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Há tempos que venho tentando equacionar o impasse financeiro em que me submeti mediante a opção pelo financiamento público (FIES) para o custeio do valores imanentes ao curso superior.

Depois de várias tentativas de acordo, todas frustradas, que culminaram soterradas com o ajuizamento da ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal que, aliás,  me fez refletir profundamente sobre as cláusulas entabuladas via contrato de adesão para obtenção do financiamento público cognominado FIES.

Ultrapassado anos de estudos a fio atrás de livros de matemática financeira, conclui que, na realidade, os contratos FIES, são genuinamente mútuos financeiros que pressupõem a prática clara do anatocismo (termo jurídico utilizado para designar a prática da capitalização dos juros em cima dos juros evitando saldar o crédito no tempo devido) vedado no Brasil com a edição do Decreto nº. 22.626/33, eis que ocasiona o locupletamento ilícito da instituição financeira.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça desde há muito tempo veda a prática da capitalização mensal de juros no saldo devedor de contrato de financiamento estudantil.

A ação em que figuro no polo passivo conta com o seguinte andamento processual:

Consulta Realizada : 15 de Outubro de 2012 (22:07h)


PROCESSO
0010189-15.2009.4.03.6107  [Consulte este processo no TRF]
NUM.ANTIGA
2009.61.07.010189-2
DATA PROTOCOLO
03/11/2009
CLASSE
28 . MONITORIA
AUTOR
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADV.
SP108551 - MARIA SATIKO FUGI e outro
REU
SAULO RODRIGUES MENDES e outros
ADV.
RJ153736 - SAULO RODRIGUES MENDES (Voluntario)
ASSUNTO
EMPRESTIMO - CONTRATOS/CIVIL/COMERCIAL/ECONOMICO E FINANCEIRO - CIVIL FIES - 24.0574.185.0003667-90
SECRETARIA
2a Vara / SP - Araçatuba
SITUAÇÃO
BAIXA - INCOMPETENCIA P/OUTROS JUIZOS
TIPO DISTRIBUIÇÃO
DISTR. AUTOMATICA em 04/11/2009
VOLUME(S)
1
VALOR CAUSA
34.977,34

MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
Últimas 20 movimentações
Seq
Data
Descrição
29/02/2012
BAIXA DEFINITIVA PARA OUTROS JUIZOS conf. Guia n.18/2012 (2a. Vara)


Cabe indaga-se, mas qual o verdadeiro impacto que a objurgada capitalização de juros imprime nos contratos de financiamento estudantil - FIES?

Bom, consoante cediço, não é à toa que a prática da usura financeira (Decreto-Lei 22.626 de 1933) desde há muito tempo é vedada no Brasil, ainda mais em se tratando de um contrato de financiamento dos encargos imanentes ao estudo superior.

O resultado nos cálculos apresentados pelos Contadores contratados para o fito de demonstrar o desequilíbrio contratual nos financiamento público - FIES - deixam-nos, atomizados!

Veja, por exemplo, a título de ilustração e reforço, o caso prático atinente ao contrato de financiamento FIES celebrado pelo Dr. Saulo Rodrigues: Os cálculos apresentados pela CEF, para cobrança do débito em 2009, representam a cifra de R$ 64.977,34 (atualizados até 2008).

Os cálculos projetados com a sistemática permitida no Brasil para prática da capitalização simples e/ou anual dos juros, atualizados até 2010, perfaz o saldo devedor de R$ 27.441,20. Isto é, sem contar a defasagem temporal de anos na atualização dos cálculos e, obviamente, os juros já impressos nos cálculos por força do prazo de utilização do capital mutuado. Sem 

Segue abaixo o cálculo enviado pelo Contador para análise judicial:
















sexta-feira, 12 de outubro de 2012

STF confirma validade de sistema de cotas em universidade pública

"STF confirma validade de sistema de cotas em universidade pública


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira (9) a constitucionalidade do sistema de cotas adotado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).





A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 597285), com repercussão geral, em que um estudante questionava os critérios adotados pela UFRGS para reserva de vagas. A universidade destina 30% das 160 vagas a candidatos egressos de escola pública e a negros que também tenham estudado em escolas públicas (sendo 15% para cada), além de 10 vagas para candidatos indígenas.

De acordo com o estudante, o sistema não é razoável e traz um “sentimento gritante de injustiça”. Ele informa que prestou o vestibular para o curso de administração em 2008, primeiro ano da aplicação do sistema de cotas, e foi classificado em 132º lugar. Segundo sua defesa, se o vestibular tivesse ocorrido no ano anterior ele teria garantido vaga, mas no novo modelo concorreu a apenas às 112 vagas restantes.

Relator

O relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela constitucionalidade do sistema por entender que os critérios adotados pela UFRGS estão em conformidade com o que já decidido na ADPF 186, em que o Plenário confirmou a constitucionalidade do sistema de cotas adotado pela Universidade de Brasília (UnB).

Ele lembrou que na ocasião do julgamento da ADPF 186, o STF concluiu pela constitucionalidade das políticas de ação afirmativa; da utilização dessas políticas na seleção para o ingresso no ensino superior, especialmente nas escolas públicas; do uso do critério étnico racial por essas políticas; da auto identificação como método de seleção; e da modalidade de reserva de vagas ou de estabelecimento de cotas.

“Não há nenhuma discrepância. Penso que cada universidade deve realmente ser prestigiada no que concerne o estabelecimento desses critérios, sobretudo, desta universidade que é uma das maiores e mais reconhecidas do país em termos de excelência acadêmica”, destacou o ministro ao afirmar que a UFRGS “certamente soube estabelecer critérios consentâneos com a realidade local”.

O último argumento levantado pelo estudante e também rechaçado pelo ministro Lewandowski foi quanto à necessidade de lei formal que autorizasse a criação da ação afirmativa de reserva de cotas.

Nesse sentido, ele observou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) deixou para as universidades o estabelecimento dos critérios que devem ser utilizados na seleção dos estudantes, tendo em vista a repercussão desses critérios sobre o ensino médio. O ministro destacou que a lei tem amparo no artigo 207 da Constituição Federal que garante às universidades autonomia didático-científica.

Para ele, cada universidade procura “atender as metas estabelecidas na Constituição no que diz respeito ao atingimento de uma sociedade mais justa, mais fraterna e mais solidária”.

Votos

A ministra Rosa Weber acompanhou o relator e votou pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) 597285, sob o argumento de que o sistema de cotas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul guarda “absoluta consonância” com a Constituição Federal quando “estabelece como seu fundamento a dignidade da pessoa humana e tem como objetivo fundamental a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza”.

Segundo a ministra Rosa Weber, o edital do vestibular de 2008 da universidade para o curso noturno de Administração, objeto do recurso extraordinário, previa que haveria 112 vagas para acesso universal e 48 reservadas para alunos egressos de escola pública, portanto todos os candidatos já sabiam quantas vagas estavam em disputa.

Também acompanhando o voto do relator, o ministro Luiz Fux considerou que o sistema de cotas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) é mais adequado do que a adoção de cotas étnico-raciais. “É um dado empírico que os alunos de escola pública e os afrodescendentes têm dificuldade de acesso às universidades públicas”, apontou.

O ministro Joaquim Barbosa votou pelo desprovimento do recurso extraordinário, justificando que os fatores raciais, sociais e econômicos se mesclam nessa questão. “Não há como sustentar que, resolvida a questão racial, devemos esquecer os aspectos econômicos e sociais”, sublinhou.

O ministro Gilmar Mendes votou pelo desprovimento do recurso extraordinário, apontando que o sistema será reavaliado neste ano, mas fez ressalvas em relação ao programa, apontando que algumas escolas públicas gaúchas, como as de aplicação e as militares, podem ser mais “elitistas” que os colégios privados.

“Em geral no Brasil, estão nas escolas públicas as pessoas com menor poder aquisitivo. No entanto, o critério de alunos oriundos de escola pública quando aplicada em determinadas unidades da federação pode se revelar discriminatória. Esse sistema pode estimular uma atitude arrivista de aproveitar o modelo para facilitar o caminho a universidade, fugindo do concurso universal”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes, defendendo que a política da UFGRS merece uma “meditação” depois de cinco anos de existência.

O ministro Celso de Mello seguiu na íntegra o voto do relator e, ao negar provimento ao recurso, ressaltou que a adoção de mecanismos de compensação fundados em políticas públicas e ações afirmativas têm por objetivo a promoção de uma sociedade “justa, livre, fraterna e solidária” – prevista não apenas na Constituição Federal, mas também em tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial das Nações Unidas.

O objetivo de tais instrumentos, assinalou, é promover a igualdade no futuro, “ainda que, no presente, pareçam criar desigualdades”. Para o ministro Celso de Mello, há fundamentos normativos suficientes para legitimar a plenitude de ações afirmativas – entre eles o princípio da autonomia das universidades.

O presidente do STF, ministro Ayres Britto, reafirmou os fundamentos adotados no voto proferido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, relativa ao sistema de cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB). Depois de reiterar as diferenças entre cotas raciais e sociais, o ministro Ayres Britto assinalou que, “quando há desigualdades factuais, que desestabilizam a vida social, o direito cria desigualdades jurídicas, para restabelecer o equilíbrio da sociedade”.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro assinalou que a Constituição da República prevê, no artigo 23, inciso X, que é dever do Estado “combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos”. Neste sentido, concluiu, “nossa Constituição é um atestado eloquente ao desumanismo dos preconceitos, ela é humanista por excelência, e se qualifica como um documento civilizado no âmbito das nações de economia desenvolvida e de democracia consolidada”.

Os ministros Dias Toffoli, Carmem Lúcia Antunes Rocha e Cezar Peluso também acompanharam o relator.

Divergência

Único ministro a votar pelo provimento do recurso extraordinário, o ministro Marco Aurélio avaliou que não vê motivo para haver cotas de acesso à universidade para alunos oriundos de escola pública. “Uma coisa é a busca do tratamento igualitário levando em conta a raça e o gênero. Outra coisa é fazer uma distinção pela escola de origem”, sustentou.

Para o ministro Marco Aurélio, não é possível presumir que o ensino público não viabiliza o acesso à universidade. “Dessa forma, estaremos censurando o próprio estado, que mantém as escolas públicas”, pontuou. A seu ver, o critério econômico não pode ser aventado no caso, pois não estudam em colégios públicos apenas os “menos afortunados”."

AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

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NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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