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segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Brasileiro trabalha cinco meses por ano de graça, ou pior para pagar impostos.


Réveillon inflacionado no Brasil. Brasileiro trabalha cinco meses por ano de graça, ou pior para pagar impostos


Cinco meses de trabalho por ano do brasileiro são apenas para pagar tributos, segundo estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). 
De janeiro a maio nossos salários são destinados para o pagamento de impostos.
O cálculo considera os impostos sobre a renda, o patrimônio e o consumo. Em média, há comprometimento de 40,98% da renda bruta do trabalhador para os fiscos federal, estadual e municipal.
A “alforria” tributária dos contribuintes, segundo o IBPT, foi concedida, neste ano, pelo governo brasileiro, apenas em 30 de maio, o que significa dizer que, somente a partir dessa data a pessoa começou a trabalhar para si mesma, sem intervenções fiscais. São 150 dias de trabalho para os três fiscos – um a mais que no ano passado.
Além disso, a alíquota mais elevada (27,5%) recai sobre renda mais baixa do que em países como Estados Unidos, Inglaterra e Argentina, de acordo com estudo da consultoria Ernst & Young Terco. Os brasileiros com renda mais baixa também recolhem, em proporção, mais do que trabalhadores de extratos superiores.
Menos reembolsos para a sociedade
Segundo ainda o IBPT, entre os 30 países com cargas tributárias mais altas, o Brasil é o que menos devolve em serviços e investimentos à sociedade. Além de trabalhar cinco meses no ano só para pagar impostos, o brasileiro precisa dedicar a renda de outros quatro meses para suprir a lacuna deixada pelos maus serviços prestados pelo Estado.
Os investimentos em áreas básicas são menos eficazes que em outros países, segundo dados do Instituto. O Brasil e a Coreia do Sul investem o mesmo percentual do Produto Interno Bruto (PIB) na área, em torno de 4,5%. Porém, enquanto os alunos sul-coreanos estão entre os mais bem avaliados nos testes internacionais Pisa, os brasileiros estão entre os piores.
Segundo o presidente do IBPT, João Eloi Olenike, o aumento da eficiência na gestão e nos gastos públicos permitirá fazer muito mais com menos, melhorando os serviços com redução da carga tributária. Ele explicou que não se justifica o aumento de tributos, uma vez que vivemos num dos países que mais cobram impostos e “os valores recolhidos não retornam em serviços como segurança, rodovias sem pedágio e saneamento básico”, apontou.
O economista Paulo Rabello de Castro, da RC Consultores, explicou que o crescimento da carga tributária tem freado a taxa de eficiência da economia de modo significativo nos últimos anos que se poderia afirmar que o Brasil perdeu, pelo menos, um ano de PIB a cada década.
Alexandre Schwartsman, ex-diretor do Banco Central, disse que a elevação da carga tributária nos últimos anos foi destinada em sua grande maioria para custear o aumento dos gastos correntes dos governos, incluindo benefícios sociais e salários de funcionários públicos.
Fonte: https://www.ibpt.org.br/noticia/103/Brasileiro-trabalha-cinco-meses-por-ano-para-pagar-impostos

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

OS SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E OS QUE REUNIAM CONDIÇÕES DE SE APOSENTAR ATÉ 19 DE DEZEMBRO DE 2003 TEM ASSEGURADO O DIREITO SUBJETIVO, JÁ INCORPORADO AOS SEUS PATRIMÔNIOS JURÍDICOS, DE NÃO PAGAREM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.


OS SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E OS QUE REUNIAM CONDIÇÕES DE SE APOSENTAR ATÉ 19 DE DEZEMBRO DE 2003 TEM ASSEGURADO O DIREITO SUBJETIVO, JÁ INCORPORADO AOS SEUS PATRIMÔNIOS JURÍDICOS, DE NÃO PAGAREM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

É indevida cobrança de contribuições previdenciárias ao IPREM durante o período de inatividade para servidores aposentados antes de 2003, porque o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, nos autos da ADI 3105/04, sob a Relatoria para acórdão do Ministro Cezar Peluso, no sentido de que, antes da Emenda Constitucional n.º 41/03, os segurados aposentados e pensionistas não estão sujeitos à contribuição previdenciária.

Isto porque, os servidores públicos aposentados e os que preenchiam as exigências de aposentação antes da vigência da nova norma constitucional estavam submetidos, quando das suas aposentadorias ou momento em que poderiam se aposentar, a regime previdenciário que não tinha caráter contributivo ou solidário (antes da EC 20, de 15 de dezembro de 1998), ou apenas tinha caráter contributivo (depois dessa mesma EC nº 20, de 1998). 

Daí que aqueles servidores públicos, depois de se aposentarem, tinham garantidos, em virtude do próprio sistema previdenciário estabelecido na CF, o direito de não pagarem mais contribuição previdenciária durante o período de inatividade.


Assim, os servidores públicos aposentados e os que reuniam condições de se aposentar até 19 de dezembro de 2003 tem assegurado o direito subjetivo, já incorporado aos seus patrimônios jurídicos, de não pagarem contribuição previdenciária.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

O salário-de-benefício constitui-se na média aritmética dos salários-de-contribuição do segurado.

Antes do advento da Lei nº 9.876, de 1999, o salário-de-benefício correspondia à média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição devidamente corrigidos.

Após a Lei nº 9.876, 1999, o salário-de-benefício equivale à média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição.

O artigo 29, em seu §2º, e o artigo 33, dispositivos que nunca sofreram alterações, determinam que o valor do salário-de-benefício não será superiora ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício e que a renda mensal do benefício de prestação continuada não terá valor superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

O artigo 41 da LB, desde a redação original, determina que por ocasião do reajustamento dos benefícios deve haver respeito ao limite-teto.

Somente a partir da EC nº 20 de 1998, é que o limite-teto da previdência deixou de constar tão só em normas ordinárias.

O art. 14 da EC 20/98, estabelece limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social em 1.200,00.

Em 31 de dezembro foi publicada a EC nº 41/2003, que em seu artigo 5º fixou novo valor para o teto em R$ 2.400,00.

O artigo 248 da CF/88, foi acrescentado pelo art. 2º da EC 41/2003:

“ Art. 248: Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.”

Esse regramento constitucional prevê a necessidade de limitação dos benefícios “não sujeitos ao limite máximo” previsto no RGPS ao que estatui o artigo 37, XI, da Carta Suprema, que por sua vez traz previsão de limite-teto no âmbito do formalismo público.

Em síntese, o teto de cunho ordinário, previsto no artigo 5º da EC nº 41, 2003, no artigo 28, §5º, da Lei 8.212/91, nos artigos 29, §2º, 33, 41 e 135 da Lei 8213/91, aplicável a todos os benefícios ofertados pela previdência social.

Em 20 de junho de 2006, a Presidência do INSS editou a Instrução Normativa nº 7, 21.06.2006, que determina a revisão de todos os benefícios previdenciários, de modo a que nenhum deles ultrapasse os limites impostos pelo artigo 248 da CF/88.

Pelo Município de Buritama o plano de benefício municipal foi criado pela Lei 2.123/92, que não prevê qualquer limitação para os SERVIDORES APOSENTADOS antes da LC 16/2006. Diz o artigo 69, §4º da Lei 2.123/92:

§4º Para o cálculo dos benefícios toma-se por base o salário que recebia da Prefeitura Municipal no mês em que teve início a aposentadoria e acrescentar todos os aumentos que após essa data foram autorizados mediante Leis Municipais aos servidores municipais em atividade.


Assim, até o advento da LC 16/2006, a Lei 2.123/92, determina que para o cálculo do benefício de aposentadoria deve haver correspondência entre o valor percebido na ativa pelo servidor aposentado.

Após LC 16/2006, a média aritmética dos salários-de-contribuição foi limitada pelo salário recebido no cargo efetivo. Pelo Município de Buritama essa previsão se encontra no artigo 55, §5º da LC 16/2006:

Art. 55 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 28, 29, 30, 31 e 50 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo;
II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

Assim, para os aposentados até a LC 16/2006, o valor percebido a título de aposentadoria deve acompanhar o valor recebido pelos SERVIDORES DA ATIVA CONFORME DEMONSTRADO NA ESCALA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS.


AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS GARANTEM UMA TRANSIÇÃO MENOS GRAVOSA AOS SERVIDORES QUE TINHAM EXPECTATIVAS DE SE APOSENTAREM NOS CRITÉRIOS QUE ESTABELECEM A PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS ENTRE ATIVOS E INATIVOS.

Para efeitos de sistematização das regras de aposentadoria, existem dois grandes grupos:

1. SERVIDORES APOSENTADOS OU ELEGÍVEIS ANTES DA EC 41/03 (arts. 3º e 7º da EC 41/03);

2. SERVIDORES APOSENTADOS APÓS A EC 41/03 – esse grupo subdivide-se em três, de acordo com a data de ingresso do servidor no serviço público:

- servidores que ingressaram até 16.12.1998 (data de publicação da EC 20/98) – art. 2º da EC 41/03 e art. 3º da EC nº 47/05;
- servidores que ingressaram até 31.12.2003 – art. 6º da EC 41/03 e arts. 2º e 5º da EC nº 47/05;
- servidores que ingressaram a partir de 1º 1.2004 – art. 40 da CF.

(1)  SERVIDORES APOSENTADOS OU ELEGÍVEIS ANTES DA EC 41/03 (até 31.12.2003):

- APOSENTADORIA REGIDA PELOS ARTS. 3º E 7º DA EC 41/03
- PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE ASSEGURADA (extensão de reajustes e aumentos [02])
- ABONO DE PERMANÊNCIA PARA OS ELEGÍVEIS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA OS INATIVOS.

(2) SERVIDORES APOSENTADOS APÓS A EC 41/03 (a partir de 1º.1.2004):

Os servidores aposentados após a EC nº 41/03 terão o seu regime normativo de aposentadoria definido de acordo com a data de ingresso no serviço público, dividindo-se em três subgrupos:

3.Servidores que ingressaram no serviço público a partir de 1º.1.2004 (regra geral):

- APOSENTADORIA REGIDA PELO ART. 40 DA CF/88
- 60/55 ANOS DE IDADE
- 35/30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
- 10 ANOS DE EFETIVO EXECÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO
- 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA
- FIM DA INTEGRALIDADE E DA PARIDADE - proventos calculados e reajustados de acordo com as regras permanentes (§§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF/88)
- ABONO DE PERMANÊNCIA PARA OS ELEGÍVEIS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA OS INATIVOS

4.Servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003:

- APOSENTADORIA REGIDA PELO ART. 6º DA EC 41/03
- 60/55 ANOS DE IDADE
- 35/30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
- 20 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO
- 10 ANOS DE CARREIRA E 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA
- INTEGRALIDADE E PARIDADE (extensão, aos servidores inativos, dos reajustes e aumentos concedidos aos servidores ativos) – o art. 2º da EC nº 47/05 estendeu a todos os servidores aposentados na forma do art. 6º da EC nº 41/03 a paridade e a integralidade na forma assegurada no art. 7º da EC nº 41/03, ou seja, em toda a sua extensão. Além disso, o art. 5º da EC nº 47/05 revoga o parágrafo único do art. 6º da EC nº 41/03 que estabelecia a paridade apenas mitigada para os servidores que se aposentassem após a EC nº 41/03.
5.Servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 (esses servidores possuem, agora, duas regras de aposentação: uma prevista no art. 2º da EC nº 41/03 - extremamente desvantajosa, em todos os sentidos - e outra introduzida pelo art. 3º da EC nº 47/05):
- APOSENTADORIA REGIDA PELO ART. 2º DA EC 41/03 (opção pelo art. 6º da EC 41/03 e pela regra geral do art. 40 da CF)
- 53/48 ANOS DE IDADE
- 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA
- 35/30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
- PEDÁGIO (20%) E REDUTOR (3,5% ou de 5%)
- FIM DA INTEGRALIDADE E DA PARIDADE - proventos calculados e reajustados de acordo com as regras permanentes (§§ 3º 8º e 17 do art. 40 da CF/88)
-ABONO DE PERMANÊNCIA PARA OS ELEGÍVEIS E CONTRIBUIÇÃO PREVICIÁRIA PARA OS INATIVOS

Os servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 poderão aposentar-se, desde que cumpridos os seguintes requisitos (além de optar pelas regras dos arts. 2º e 6º da EC 41/03 e do art. 40 da CF):
- 35/30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
- 25 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO
- 15 ANOS DE CARREIRA
- 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA
- PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO QUE EXCEDER AO LIMITE DE 35/30 ANOS, SERÁ DIMINUÍDO UM ANO DO LIMITE DE IDADE DO ART. 40 (60/55 anos),
- NÃO HÁ REDUTOR NO VALOR DOS PROVENTOS
- PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE (extensão de reajustes e aumentos)

De outro turno, conforme já destacado, o art. 2º da EC nº 47/05 estendeu o art. 7º da EC 41/03 aos servidores que se aposentarem na forma do art. 6º da EC 41/03 (ou seja, que ingressaram no serviço público até 31.12.2003). Essa extensão, somada à revogação do § 1º do art. 6º da EC 41/03 - art. 5º da EC nº 47/05 – implica na garantia da paridade, em toda a sua amplitude, aos servidores que ingressaram até 31.12.2003, aposentados na forma do art. 6º da EC nº 41/03.

NOTA: destaque-se que os servidores que ingressaram até 16.12.1998 podem optar pela aposentadoria na forma do art. 6º da EC 41/03, bem de acordo com a regra geral do art. 40 da CF. 
Da mesma forma, os servidores que ingressaram até 31.12.2003 podem optar pela aposentadoria na forma do art. 40 da CF.

SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. LIMITE MÍNIMO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.



SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. LIMITE MÍNIMO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

LIMITES MÍNIMO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.


LIMITE MÍNIMO.

A CF/88, no artigo 201, §5º, redação original (Esse dispositivo, após a EC 20, de 15.12.1998, está situado no §2º do artigo 201 da CF/88), dispôs: "Nenhum benefícios que substitua o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo)".

No regime previdenciário anterior à CF/88, os trabalhadores rurais usufruíam benefícios de valor inferior ao salário mínimo. Podem ser citados também os beneficiários da Lei 6.179, de 11.12.1974, que instituiu o amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos.

O Colendo STF firmou-se no sentido de que o §5º do art. 201 da Carta Magna trata de norma de eficácia imediata, norma que independe de edição de lei regulamentadora (Lei 8.213/91) ou instituidora de fonte de custeio (lei 8.212, 91), para sua aplicabilidade.

Desta feita, com a promulgação da CF em 05.10.1988, todos os segurados da previdência tiveram garantido o direito de receber benefício não inferior ao salário mínimo, desde que substitutivo de salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho.

Editou o então Ministério da Previdência e Assistência Social a Portaria nº 714, em 10.12.1993, reconhecendo o direito em prol dos segurados ao percebimento de, no mínimo, 1 salário mínimo desde a promulgação da Carta Magna de 1998 até abril de 1991.

A Portaria MPAS nº 714/93 determinou o pagamento desse intervalo de 30 meses em 30 parcelas mensais, a contar de março de 1994 e findar em agosto de 1997.

Todavia, a Municipalidade parece ignorar o arcabouço legal previdenciário que tem evoluído no sentido de vedar a humilhação do trabalhador com o pagamento de benefício inferior ao Mínimo. Leia-se o valor do teto Mínimo Municipal no valor de R$ 896,00.

É de sabença comezinha que desde o advento da Lei Complementar Municipal nº 16/2006, pouco, ou mesmo, nada se evoluiu no sentido de garantir ao servidor um bom benefício previdenciário futuro em paridade com a remuneração recebida pelo Servidor no cargo efetivo.

Embora a L.C. 16/2006, limite a concessão do benefício ao valor da remuneração no cargo efetivo (artigo 55, §5º), o mínimo municipal não é respeitado.


A conduta manifestada pelo IPREM é um acinte, que, deve, por isso mesmo, ser contida de imediato mediante a intervenção no Judiciário.

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quinta-feira, 27 de novembro de 2014

É indispensável a comunicação ao devedor antes de sua inscrição no Cadin.


É indispensável a comunicação ao devedor antes de sua inscrição no Cadin

A comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no Cadin e deve ser observada pela administração pública. Contudo, nas situações de não pagamento voluntário de prestações em programa de parcelamento tributário, em que ocorre a reativação do registro no Cadin, não haverá necessidade de nova comunicação ao devedor, bastando para isso a primeira notificação. Somente se não houve essa primeira notificação será preciso fazê-la.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso de uma empresa para excluí-la do registro de inadimplentes.

O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao conhecimento do débito pelo contribuinte que voluntariamente deixou de pagar o parcelamento.

A empresa afirmou que foi incluída no Cadin sem a intimação prévia prevista no artigo 2°, parágrafo 2°, da Lei 10.522/02, e que o princípio da legalidade estrita impede que a administração deixe de cumprir o mandamento legal.

Procedimento

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental para o procedimento de inscrição no Cadin. A administração deve estar atenta ao processo, já que o devedor tem 75 dias, entre a comunicação e o registro no Cadin, para regularizar sua situação.

De acordo com Campbell, a situação da empresa é diversa daquela em que ocorre a reativação do registro no Cadin. Quando isso acontece, não há necessidade de nova comunicação ao devedor, conforme orientação já adotada pela Primeira Turma do STJ.


fonte: www.stj.jus.br

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA CONTRA O IPREM


AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA CONTRA O IPREM

Contrariando de forma cabal dispositivos constitucionais e Leis Municipais, a correção do salário de benefício não vem sendo aplicada corretamente, levando os aposentados e pensionistas do Município de Buritama a prejuízos irreparáveis, conforme se verifica da escala de vencimento de cargos efetivo da Municipalidade.


NO QUE CONSISTE O REMÉDIO JURÍDICO?

Recebemos reclamações de vários Servidores questionando o direito à paridade entre vencimentos pagos na ativa os proventos pagos na inatividade.

A ação visa condenar o IPREM no pagamento das diferenças entre a renda implementada e a que deveria ter sido paga, inclusive abonos anuais, desde a data do início do benefício, devidamente corrigidos monetariamente com incidência de juros legais, que são apurados quando da liquidação da sentença de mérito.

1. Quem tem direito a participar da ação?

R: Todos servidores que não tiveram seus benefícios e pensões reajustados conforme a Lei Municipal para majoração salarial dos servidores da ativa.

2. Qual o proveito econômico da ação?

R: Apenas ao final do processo é que o valor poderá ser melhor calculado, mas estima-se uma majoração entre 15% a 35% no valor do benefício.

“Obviamente, perceba que os servidores do Município de Buritama - vêm suportando prejuízos irreparáveis nos seus Benefícios. Veja, por exemplo, amigo servidor, que não há qualquer correspondência entre os benefício de aposentadoria e os valores relativos as remunerações do pessoal da ativa.” – Dr. Saulo Rodrigues.

SAIBA MAIS!

A ação jurídica idealizada pelo escritório do Dr. Saulo Rodrigues pretende de forma sucessiva a revisão de benefícios e pensões a fim de lhe preservar o valor real e paridade quanto à integralidade de vencimentos do pessoal da ativa, para servidores que ingressaram até 1998, desde que preenchidos os seguintes requisitos, para homens de 35 anos de contribuição, sendo 20 anos no cargo efetivo, 15 de carreira e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. 

“Obviamente, perceba que os servidores do Município de Buritama - vêm suportando prejuízos irreparáveis nos seus Benefícios. Veja, por exemplo, amigo servidor, que não há qualquer correspondência entre os benefício de aposentadoria e os valores relativos as remunerações do pessoal da ativa.” – Dr. Saulo Rodrigues.

Servidores que ingressaram no serviço público antes de 2003, tem direito à paridade remuneratória e à integralidade do cálculo de seus proventos.


terça-feira, 11 de novembro de 2014

STF JULGA AÇÃO SOBRE PLANO REAL COM IMPACTO DE R$ 39 BI. AÇÃO PEDE QUE O SUPREMO DECLARE A CONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE ARBITRADO PELO GOVERNO EM JULHO E AGOSTO DE 1994, QUANDO A ECONOMIA BRASILEIRA FEZ A TRANSIÇÃO DO CRUZEIRO REAL PARA O REAL, POR MEIO DA URV (UNIDADE REAL DE VALOR)



STF JULGA AÇÃO SOBRE PLANO REAL COM IMPACTO DE R$ 39 BI. AÇÃO PEDE QUE O SUPREMO DECLARE A CONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE ARBITRADO PELO GOVERNO EM JULHO E AGOSTO DE 1994, QUANDO A ECONOMIA BRASILEIRA FEZ A TRANSIÇÃO DO CRUZEIRO REAL PARA O REAL, POR MEIO DA URV (UNIDADE REAL DE VALOR).

Julgamento será nesta 4ª feira e dirá se governo tinha direito de impor a URV (Unidade Real de Valor) com índice de correção de preços.

A Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro), autora da ação, pede que o Supremo declare a constitucionalidade do índice arbitrado pelo governo em julho e agosto de 1994, quando a economia brasileira fez a transição do Cruzeiro Real para o Real, por meio da URV (Unidade Real de Valor).

A lei que institui o Plano Real definiu uma regra de correção e proibiu o uso de outros índices. Pessoas e empresas que se sentiram prejudicadas recorreram à Justiça, questionando o dispositivo exigindo a aplicação de outros índices, como o IGP-M do mês.

A profusão de ações trouxe insegurança jurídica e a Consif foi ao Supremo. Em outubro de 2007, a Advocacia Geral da União estimava um impacto de R$ 26,5 bilhões na economia caso a regra adotada no início do Plano Real fosse declarada inconstitucional. Hoje essa cifra seria de R$ 39,4 bilhões, corrigida pelo IPCA.

Diante dos riscos econômicos envolvidos, o ministro Sepúlveda Pertence suspendeu em 2006 todos os processos que questionavam o dispositivo, mas o plenário da Corte não julgou a ação até hoje. Os ministros discutem se o tipo de ação utilizada pela Consif – a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental
– é adequado ao caso.

Sepúlveda Pertence, primeiro relator da ação (ADPF 77), se aposentou em 2007. O processo seguiu para o gabinete do ministro Menezes Direito, morto em 2009. Passados mais de 20 anos do fato, a ação hoje é relatada pelo ministro Dias Toffoli.


Fonte: http://fernandorodrigues.blogosfera.uol.com.br


quinta-feira, 30 de outubro de 2014

SERVIDORES MUNICIPAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS DERIVADAS DO EQUIVOCO PRECEDIDO PELA MUNICIPALIDADE NA CONVERSÃO DA URV. LEI MUNICIPAL Nº 2.280/94.



A Lei Municipal nº 2280/94, assim dispôs sobre a conversão da URV:


“O Município de Buritama procedeu à conversão dos vencimentos dos servidores municipais em URV seguindo a disciplina da Lei Municipal nº 2.280/94, que dispôs:


“Artigo 1º - Os vencimentos dos servidores públicos municipais de Buritama, serão convertidos em URV, pela média dos quatro últimos meses, calculada com base no último dia de cada mês, conforme disposto no artigo 21, inciso I e I, da Medida Provisória No.434, de 27/02/94.”



segunda-feira, 27 de outubro de 2014

SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.


SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. SOBRE A BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. 

AFINAL DE CONTAS O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A RESPEITO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA CONFORME A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DO ENTE E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS?

AS GRATIFICAÇÕES POR NÍVEL UNIVERSITÁRIO, GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE, FUNÇÃO GRATIFICADA, CURSO DE EXTENSÃO CULTURAL, AULA EVENTUAL, CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO, GRATIFICAÇÃO DE DENTISTA, HORAS EXTRAS, DEVEM OU NÃO COMPOR A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA?

Constatamos, com base nas folhas de pagamentos da Prefeitura Municipal, que integram a base cálculo das contribuições do Ente e dos servidores as seguintes parcelas: "Gratificação por nível universitário, gratificação por assiduidade, função gratificada, curso extensão cultural, aula eventual, curso pós grad. lato sensu, carga suplementar, função gratificações dentista, membro de Banca ou Comissão, Adicional, hora extra 50%, hora extra 100%.

No SAAEMB, constatamos que INCIDEM contribuição sobre as parcelas: Gratificação por nível universitário, função gratificada, adicional de insalubridade, hora extra de 50% a 100%.

Na Câmara Municipal, constatamos que INCIDEM contribuição sobre as parcelas: gratificação sobre as parcelas, gratificação chefia, regime especial de trabalho, gratificação por nível universitário.

No IPREM, constatamos que NÃO INCIDE contribuições sobre a parcela: Regime de dedicação exclusiva.

SOBRE A FACULTATIVIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO AO IPREM.

Diz a PORTARIA Nº 402/2008, ARTIGOS 4º, §1º:

Art. 4º A lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de cálculo da contribuição.
 § 1º O ente poderá, por lei, prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, será feita mediante opção expressa do servidor, para efeito do cálculo de que trata o art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004,respeitado, na definição do valor dos proventos, o limite máximo de que trata o § 5º daquele artigo.§ 2º Os segurados ativos também contribuirão sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.§ 3º Se a lei do ente federativo não excluir o valor do benefício de auxílio-doença da base de cálculo de contribuição do ente federativo durante o afastamento do servidor, as contribuições correspondentes continuarão a ser repassadas pelo ente à unidade gestora do RPPS.§ 4º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.


A própria Portaria definiu muito bem o que é REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO no parágrafo 5º do artigo 23:



Seção VIII - Da Concessão de Benefícios Art. 23. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, o RPPS não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no RGPS, ficando restrito aos seguintes: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria por idade;c) aposentadoria por tempo de contribuição e idade;d) aposentadoria compulsória;e) auxílio-doença;f) salário-família;g) salário-maternidade; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte;b) auxílio-reclusão. § 1º Na concessão de benefícios, será observado o mesmo rol de dependentes previsto pelo RGPS.§ 2º É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão e do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.§ 3º Compreende-se na vedação do § 2º a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas.§ 4º Não se incluem na vedação prevista no § 2º, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que o se aposentar com proventos calculados conforme art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004 respeitando-se, em qualquer hipótese, como limite máximo para valor inicial do benefício, a remuneração do servidor no respectivo cargo efetivo em que se der a aposentadoria.§ 5º Considera-se remuneração do cargo efetivo, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei de  cada ente federativo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

Conforme a própria legislação orgânica do município de Buritama: As vantagens pecuniárias permanentes dos cargos decorrentes do: REGIME ESPECIAL DE TRABALHO, REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, NÍVEL UNIVERSITÁRIO, GRATIFICAÇÃO POR HORA EXTRA, DENTRE OUTRAS ESTABELECIDAS PELO ARTIGO 178 DA LEI 2024/91, uma vez que integram a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária ao IPREM devem ser incorporadas ao benefício.

SOBRE A INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS DECORRENTES DO ARTIGO 178 DA LEI 2024/91, DIZ A LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004 - D.O.U. DE 21/6/2004 - Alterada:


Art. 1º  No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º  do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º  da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
 § 1º  As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.§ 2º  A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.§ 3º  Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.§ 4º  Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º  deste artigo, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário-mínimo;II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 5º  Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.


Assim, o arcabouço previdenciário vigente está esteado em bases rigorosamente atuariais, de sorte que, deve haver sempre equivalência entre o ganho na ativa e os proventos e as pensões da inatividade.

Por essa razão, é defeso ao servidor inativo, em vista da nota contributiva do regime previdenciário, perceber proventos superiores à respectiva remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentação, assim como, ao revés, é defeso a este Instituto subtrair substancial parcela do salário de contribuição (dentre outras, contribuição sobre a parcela de nível universitário considerando o histórico do contribuinte) dos sergurados para fins de diminuir o benefício futuro de aposentadoria concedido, em regra, calculado pela reserva matemática acumulada durante o lapso laboral.

Assim, se é certo que no ensejo da aposentadoria não será percebida a retribuição auferida na ativa concernente ao exercício de cargo em comissão e/ou mormente no tocante a gratificação por nível universitário, não faz o menor sentido que sobre o percebido a título de função gratificada incida o percentual relativo à contribuição previdenciária (cf. ROMS 12.686/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, DJU 05.08.2002 e ROMS 12.590/DF, Relator Min. Milton Luiz Pereira, DJU 17.06.2002).

Alega o IPREM que, estando limitados os proventos à remuneração do cargo efetivo, como estabelecido na CF/88 (art. 40, §§ 2o e 3o), não se pode aceitar que os servidores contribuam sobre base de cálculo que não lhes beneficiará quando da aposentação.

Em outras palavras, pretende este Instituto afastar o desconto da contribuição previdenciária, consoante previsto na Lei 9.783/99, das parcelas recebidas em razão do exercício de cargos em comissão, nível universitário, funções comissionadas ou gratificadas, em face da exclusão das mesmas do sistema de aposentadorias e pensões (art's 40, §§ e 3o, 149, parágrafo único, 150, II, 195, § 5o, 201 e 202 da CF/88;Leis 9.527/97, art. 18 e 9.783/99).

Todavia, Servidores do Município de Buritama contribuíram durante toda sua vida laboral sobre a remuneração global. Daí entender compatível que sejam os proventos concedidos com base na remuneração de cargo efetivo que serviu de base de cálculo  (leia-se, vencimento base, mais gratificações de que trata o art. 178 da Lei 2024/91), enquanto incida sobre ela contribuição previdenciária, incluindo nela a gratificação pelo cargo em comissão e nível universitário.

São diversos precedentes no âmbito do Eg. STJ, dentre muitos, destacamos os seguintes:

1.     REsp 12.474/DF:

Dentro de um sistema social justo, é natural que pague mais quem ganhe
mais, com expectativa, inclusive, de levar para a aposentadoria a vantagem, se
incorporada.
Desta forma, foi esboçado o meu entendimento no resumo seguinte:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA: LEI N. 9.783/99 - FUNÇÃO COMISSIONADA.
É legal a base de cálculo da contribuição previdenciária pela total remuneração do servidor público, como sói acontecer com os trabalhadores brasileiros em geral, não sendo empecilho a possibilidade de serem os proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo.


Neste sentido foram os julgados da Primeira Turma, como demonstra o aresto seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO.
SERVIDORES COM GRATIFICAÇÃO OU EXERCENDO CARGOS EM COMISSÃO.
1 .Não há amparo do ordenamento jurídico à pretensão de servidores públicos que recebem gratificações ou que exerçam cargos em comissão de não  recolherem contribuição previdenciáría.
2.A Lei n. 9.783, de 28 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos ativos e inativos, só excluiu as diárias para viagens, desde que não excedam cinqüenta por cento da remuneração mensal, a ajuda de custo era razão de mudança de sede, a indenização de transporte e o salário-família (art. 1o, parágrafo único).
3. O Poder Judiciário não pode conceder isenção por interpretação
jurisprudencial.
4. Recurso improvido.
(RMS 12.492/DF, rel. Min. José Delgado, 1a Turma, unânime, DJ 23/04/2001)


No mesmo diapasão decidiu o Ministro Francisco Falcão, no RMS 12.356/DF, argumentando:


A Emenda Constitucional n. 20, apesar de ter alterado o sistema de previdência social, não restringiu a contribuição previdenciária unicamente sobre os valores referentes aos cargos permanentes.

A previdência social não é limitada à aposentadoria, mas também a uma série de serviços que o servidor comissionado tem direito, tais como, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença paternidade, licença por acidente de serviço, etc.

Por sua vez, o art. 195, § 5o, da Constituição Federal, determina que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Nesse contexto, impossível o oferecimento dos serviços acima elencados sem uma contraprestação que assegure a fonte de custeio respectiva.

Nessa perspectiva, não vislumbro o alegado direito líquido e certo a ser protegido por meio de mandado de segurança.

Assim, de acordo com o entendimento do Eg. STJ, o termo remuneração, inserido nos incisos do dispositivo transcrito (artigo 14, §2º c.c. artigo 55, §5º, todos da LC 16/2006), induziria a incidência de contribuição sobre os percentuais temporários e sobre todas as parcelas que compõem o conceito, incluindo a retribuição devida pelo exercício de função comissionada e nível universitário.

De outra parte, verifica-se também que a própria Lei 16/2006 não foi fruto de orientação casuística e desordenada.

Ao contrário, nasceu de um evidente plano de reestruturação do Município com vistas a sua minimização e especialização, que tenta trazer para o seio da Administração Pública métodos e técnicas típicos da iniciativa privada.

Foi abandonado um sistema previdenciário considerado benevolente em excesso, adotando-se agora novos conceitos - 'regime de caráter contributivo' e 'equilíbrio financeiro e atuarial' - que afastam permanentemente o custeia integral pelo Tesouro Municipal e solidificara a idéia de que o servidor perceberá na aposentadoria em função de sua contribuição durante a atividade.

Como, então, mais uma vez, admitir que o servidor contribua DURANTE TODA SUA VIDA LABORAL com base naquilo que não influenciará, em nada, os seus futuros proventos de aposentadoria?

Seria um imenso disparate aceitar tal contrasenso. A devolução dos míseros últimos 5 anos das contribuições sobre as verbas temporárias enquanto se contribuiu por mais de 20 anos para este Instituto sobre a falsa expectativa de obter um benefício de aposentadoria em harmonia com seu salário de contribuição. Se a idéia central é adotar um sistema justo em que o servidor financia a sua aposentadoria, o limite lógico para a respectiva contribuição só pode ser exatamente aquilo que integrará o seu futuro provento. Não se cobrará contribuição sobre parcelas remuneratórias que não influem na composição do provento, orientação mais afinada com os objetivos da Lei, que reafirma a não incidência da contribuição sobre a retribuição da função comissionada. Assim, se é certo que contribuíram durante toda sua vida labora não se revela justo, tampouco, razoável concluir que o servidor contribua com base naquilo que não influenciará, em nada, sua aposentadoria.

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