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quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

FIES 2018. ESTUDANTE DE MEDICINA CONSEGUE VALIDAR SUA INSCRIÇÃO NO FIES ATRAVÉS DE AÇÃO JUDICIAL


FIES 2018. ESTUDANTE DE MEDICINA CONSEGUE VALIDAR SUA INSCRIÇÃO NO FIES ATRAVÉS DE AÇÃO JUDICIAL 

O estudante se inscreveu no programa social para custeio dos encargos imanentes ao ensino superior. Contudo, sua jornada universitária foi ameaçada diante de problemas advindos do sistema eletrônico denominado SisFIES que não validou sua inscrição por erros meramente procedimentais.

Assim, conforme relatado no processo judicial, conta que foi aprovado no vestibular tradicional da faculdade para o curso de medicina. Portanto, fez sua matrícula na IES confiante de que se inscreveria no FIES já que o valor da mensalidade no importe de R$ 6.250,00, compromete totalmente seu orçamento doméstico.

As inscrições para o processo seletivo do FIES se iniciaram em 3 de agosto de 2015, conforme portaria publicada no diário oficial da união em julho de 2015. A portaria 8/2015 prescreveu, in verbis:

“1.1.1. O FiesSeleção ficará disponível para inscrição dos ESTUDANTES no período de 3 de agosto de 2015 até as 23 horas e 59 minutos do dia 6 de agosto de 2015, observado o horário oficial de Brasília-DF.
(Edital nº 21, 24 de julho de 2015 – ARQUIVO: EDITALFIES.PDF)”

Assim, o estudante concluiu sua inscrição no FIES para concorrer à uma das 13 vagas destinadas ao curso de medicina utilizando a nota do ENEM do ano de 2015. 

Porém após ter sido aprovado, o estudante tentou prosseguir com as próximas etapas do processo de inscrição conforme exigia o edital (sic):
“4.1. Os ESTUDANTES pré-selecionados na chamada única deverão acessar o Sisfies, no endereço eletrônico http://sisfiesportal.mec.gov.br, e concluir sua inscrição para contratação do financiamento no prazo de 13 de agosto de 2015 até as 23 horas e 59 minutos do dia 22 de agosto de 2015.
(Edital nº 21, 24 de julho de 2015 – ARQUIVO: EDITALFIES.PDF)”


Todavia, o sistema ficou inoperante, lento, apresentando inúmeros erros que impediram o prosseguimento, sendo que o autor apenas conseguiu acesso no dia 25 de agosto por volta de 18h.

Assim, buscou pela tutela jurisdicional para ter sua vaga garantida no curso de medicina.

O Juiz de primeira instância indeferiu o pleito de urgência. Contudo, a decisão foi revogada pelo Tribunal Regional da Primeira Região em recurso elaborado pelo Dr. Saulo Rodrigues. O entendimento externado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Souza Prudente restou engessado nos seguintes vetores: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008784-85.2017.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGRAVANTE: RAFAEL DA SILVA LOPES
ADVOGADO: DR. SAULO RODRIGUES MENDES
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Juíza Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Drª Diana Maria Wanderlei da Silva, nos autos da ação ajuizada por RAFAEL DA SILVA LOPES contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que o promovido seja assegurado ao suplicante o direito à inscrição no Sistema de Financiamento ao Estudante – SISFIES, em razão do reconhecido problema técnico do sistema de inscrição do FIES, permitindo, assim, que o estudante prossiga nas próximas etapas da inscrição junto ao referido Programa de Financiamento Estudantil.A controvérsia restou resumida e resolvida, pelo juízo monocrático, com estas letras:Trata-se de ação ordinária movida por RAFAEL SILVA LOPES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da UNIÃO com pedido de tutela de urgência para determinar a “correção do status da inscrição do estudante no Sistema de Financiamento ao Estudante – SISFIES, em razão do reconhecido problema técnico do sistema de inscrição do FIES, permitindo, assim, que o estudante prossiga nas próximas etapas da inscrição junto ao referido Programa de Financiamento Estudantil”.Alega, em síntese, que: a) é estudante do curso de medicina e se inscreveu no FIES nos termos da Portaria nº 8/2015, sendo aprovado e pré-selecionado; b) tentou prosseguir nas próximas etapas do processo, mas o sistema ficou inoperante permitindo o acesso apenas em 25 de agosto/2015, gerando a abertura de vários protocolos; c) a IES emitiu uma declaração afirmando a exatidão da documentação apresentada, mas se isentando de responsabilidade do erro no site que gerou a perda da vaga, automaticamente, ofertada pelo Fies ao candidato que estava em lista de espera.Inicial instruída com procuração e documentos.A análise do pedido liminar foi postergada para após manifestação do FNDE.Intimado, o FNDE se manifestou às fls. 78/85. Sustenta a legalidade do ato.É o breve relato. Decido a liminar.Ressalto a finalidade social do FIES, programa governamental de acesso ao ensino superior para a população de menor recurso financeiro que prestigia o direito constitucional à educação. Nesse contexto, a norma mais favorável ao acesso ao ensino superior há de ser aplicada, até como forma de erradicar a pobreza e diminuir as desigualdades sociais.Embora o autor informe que preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 10.260/2001, ele ainda não é beneficiário do FIES, pois teve cancelada a possibilidade de inscrição e aditamento do contrato de financiamento estudantil, por não ter concluído os procedimentos junto ao agente financeiro (Banco do Brasil), no prazo fixado.Transcrevo abaixo parte da manifestação apresentado pelo FNDE (fls. 78 e seguintes ) “....verificou-se que o estudante iniciou os procedimentos de contratação do FIES para o 2º semestre de 2015 em 13.8.2015. Observou-se que o estudante chegou a concluir a solicitação de inscrição no FIES, sendo que, em 15.8.2015, o status da inscrição alterou-se para “Pendente de validação pela CPSA”. Em 25.8.2015, o processo de inscrição foi “Reaberto pela CSPA para correção” e, posteriormente, retornou para a situação de “Pendente de validação pela CSPA”. Não obstante, em 28.9.2015, a situação da solicitação de inscrição do estudante alterou-se para “Vencido”, em razão da ausência   de validação da solicitação de inscrição por parte da CPSA da IES dentro do prazo regulamentar....” Conforme documentação juntada aos autos não restou comprovada qualquer inconsistência sistêmica no Programa SISFIES que tenha impedido a conclusão de inscrição pelo autor.A Portaria Normativa nº 08/2015, ao disciplinar o processo de concessão de financiamento estudantil, previu a realização de processo seletivo prévio para selecionar os estudantes contemplados com o financiamento, em cada semestre.Feitas as inscrições, procede-se à pré-seleção dos estudantes habilitados para as vagas disponíveis, os quais terão assegurada a expectativa de direito à vaga, condicionada à conclusão de sua inscrição no SISFIES.Por sua vez, a Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, dispõe que:“...Art. 4º Após a conclusão da inscrição no FIES, o estudante deverá:I - validar suas informações na Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA em até: (Redação dada pela Portaria Normativa 17/2016/MEC)a) dez dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao da conclusão da sua inscrição, no processo seletivo regular; e (Acrescentado pela Portaria Normativa 17/2016/MEC)b) cinco dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao da conclusão da sua inscrição, no processo de ocupação de vagas remanescentes. (Acrescentado pela Portaria Normativa 17/2016/MEC).II - comparecer a um agente financeiro do Fies em até 10 (dez) dias, contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da validação da inscrição pela CPSA, com a documentação exigida no art. 15, e, uma vez aprovada pelo agente financeiro, formalizar a contratação do financiamento. (Redação dada pela Portaria Normativa 12/2011)§ 1º Os prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo:I - não serão interrompidos nos finais de semana ou feriados;II - serão prorrogados para o primeiro dia útil imediatamente subsequente, caso o seu vencimento ocorra em final de semana ou feriado nacional.§ 2º O Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Agente Operador do FIES, poderá alterar os prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Portaria Normativa 12/2010/MEC)Art. 5º A emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) é condicionada à validação da inscrição do estudante pela CPSA do local de oferta do , conforme disposto no art. 24 da Portaria curso a ser financiado Normativa MEC nº 1, de 2010 e demais normas que regulamentam o FIES. (Redação dada pela Portaria Normativa 22/2014/MEC)Parágrafo único. Para emitir o DRI a CPSA deverá confirmar a veracidade das informações prestadas pelo estudante por ocasião da sua inscrição com base nos documentos referidos no Anexo I e outros eventualmente julgados necessários, bem como solicitar ao estudante alterações das informações, se for o caso. (Redação dada pela Portaria Normativa 22/2014/MEC)(...)Art. 14 O estudante habilitado para o FIES nos termos do art. 5°, seu(s) fiador(es) e representante legal, se for o caso, deverão comparecer na agência de agente financeiro do FIES, no prazo previsto no inciso II do art. 4º, para formalização do contrato de financiamento, atendidas as condições previstas no art. 5º da Lei nº 10.260, de 2001 e demais normas que regulamentam o FIES.O que se pode observar é que o aluno/autor concluiu a sua inscrição no FIES, mas não houve a validação das informações por parte da CPSA, e ele não compareceu ao agente financeiro no prazo determinado, ou seja, 10 dias, com a documentação necessária, para então formalizar o contrato de FIES.Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, insiste o recorrente na concessão da almejada antecipação da tutela mandamental postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático.Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do CPC, a ensejar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, notadamente em face do seu caráter manifestamente precautivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a possibilitar a formalização de novos contratos de financiamento estudantil e assegurar, por conseguinte, o pleno acesso ao ensino superior, como garantia fundamental assegurada em nossa Constituição Federal, na determinação cogente e de eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), no sentido de que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (CF, art. 205). Ademais, segundo noticiado nos autos, a validação da inscrição do autor da demanda no SisFIES, somente não teria se efetivado em virtude da instabilidade operacional verificada no aludido sistema, durante o período das respectivas inscrições, cujo ônus, em princípio, não lhe pode ser atribuído, sem prejuízo, contudo, da observância dos requisitos necessários à celebração do respectivo contrato de financiamento.***
Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar ao suplicante o direito à inscrição no Sistema de Financiamento ao Estudante – SISFIES, permitindo-lhe, assim, que prossiga nas próximas etapas da referida inscrição, independentemente do transcurso do prazo inicialmente previsto para essa finalidade, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. Comunique-se, com urgência, via e-mail, ao Sr. Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para fins de cumprimento desta decisão mandamental, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência deste decisumsob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 14, V, e parágrafo único, do CPC, cientificando-se, também, ao juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 1008 do mesmo diploma legal.Intime-se o agravado, nos termos e para as finalidades do art. 1019, II, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República.Publique-se.
Brasília-DF., em 6 de novembro de 2017
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTERelator







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sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

JUSTIÇA DETERMINA A REVISÃO DO CONTRATO FIES



JUSTIÇA DETERMINA A REVISÃO DO CONTRATO FIES

SENTENÇA PROFERIDA PELA 14ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA AFASTA A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO FIES

A Justiça de Brasília confirma o direito à revisão do contrato FIES em ação ajuizada pelo Dr. Saulo Rodrigues.

A ação revisional visa decretar a nulidade de cláusulas inquinadas leoninas e abusivas que constam no contrato de financiamento estudantil.

A r. sentença proferida pela Justiça de Brasília determina a exclusão da cobrança de juros sobre juros nos contratos. Confiram o inteiro teor do dispositivo da r. sentença de mérito:


"DispositivoPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE O PEDIDO para determinar a revisão do contrato nº 04.0973.185.0003854-88, com a vedação à capitalização dos juros; a aplicação da taxa efetiva de juros em 3,4% para a correção do saldo devedor; e a proibição de cobrança de multa no percentual de 10%.A apuração dos valores deverá ser feita em liquidação de sentença, e, se apurados valores pagos a maior, estes deverão ser compensados ou restituídos ao Autor, os quais serão corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal."

Assim, um dos pontos de desequilíbrio no contrato de financiamento estudantil é a CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS), ocasionando, muitas vezes, como no caso em apreço, dificuldade e impedimento de honrar o referido contrato. Veja o cálculo clicando aqui!






De trivial sabença que a simples aplicação da TABELA PRICE nos contrato entabulado entre o estudante e a instituição financeira, verifica-se o anatocismo veemente camuflado pelo aludido sistema. Conforme se depreende da objurgada cláusula décima sexta, o contrato FIES postos à apreciação judicial preveem o cálculo e cômputo da correção e dos juros sempre antes de amortizar a prestação.




Esta metodologia de cálculo desprestigia o pagamento, e elogia o cômputo dos juros sobre o saldo devedor, tanto assim é verdade que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria para julgamento conforme se depreende da análise do recurso especial repetitivo nº 951.894/DF em que se DISCUTE A EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA PELO DECRETO 22.626/33 NA PRÓPRIA FÓRMULA MATEMÁTICA DA TABELA PRICE, O QUE IMPLICARIA, INEVITAVELMENTE, E EM ABSTRATO, A ILEGALIDADE DE SEU EMPREGO COMO FORMA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTOS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO EM CONTRATOS BANCÁRIOS DIVERSOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/00 E EM FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS ANTERIORES À LEI 11.977/2009." 

Refere-se ao processo nº 0036991-38.2013.4.01.3400. 




DEVOLUÇÃO DE EXCESSOS PRATICADOS NO FIES


DEVOLUÇÃO DE EXCESSOS PRATICADOS NO FIES

JUSTIÇA FEDERAL PAULISTA DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO NO ANTIGO FIES

A Justiça desde há muito tempo firmou o entendimento de que cláusulas contratuais do gênero em contratos de financiamento estudantil são nulas de pleno direito e excessos verificados devem ser compensados e devolvidos em dobro mediante a aplicação de juros e correção monetária. Súmula n 121 do Supremo Tribunal Federal. Saiba mais.

A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público tem aplicabilidade em todo o Estado de São Paulo para vedar a prática defendida pelas instituições financeiras com base na cobrança de juros sobre juros. Confiram o entendimento sacramentado pela Justiça de São Paulo:

"Autos com (Conclusão) ao Juiz em 01/04/2009 p/ Sentença


*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio


Tipo : A - Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 9 Reg.: 390/2009 Folha(s) : 132


Diante do expostocom base no art. 269, inciso IIIdo Código de Processo Civiljulgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicialespecificamente para o fim de declarar a nulidade das cláusulas padrão de contratos para financiamento estudantil FIES que estabelecem obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios de até 20% sobre o valor da causa e despesas judiciaiscaso necessária propositura de ação para cobrança de créditoe a obrigatoriedade de o estudante ressarcir os custos de cobrança judicial do débito. Em consequência, ficam as rés condenadas a não firmarem contratos do FIES com cláusulas com que estabeleçam obrigatoriedade de pagamento do equivalente a 20% sobre o valor da causa e despesas judiciais, caso necessária propositura de ação para cobrança de crédito, assim como a obrigatoriedade de o estudante ressarcir os custos de cobrança judicial de débitos. Certo que as requeridas decaíram de parte mínima do pedido, na forma do art. 21, parágrafo único do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atribuído à causa.Não obstante o antes registrado, considerando que a ação foi proposta pelo Ministério Público Federal, por não existir qualquer sinal de que a demanda foi intentada com má-fé, muito ao contrário, na certeza que o pleito foi deduzido com o escopo de possibilitar maior acessibilidade a tal espécie de financiamento, atento à orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos RESp nºs 261.593-SP; 358.884-RS e 28.715-0-SP, desde já assento a inexiquibilidade de tal verba de sucumbência.Custas, na forma da lei.P.R.I. Sentença sujeita ao reexame necessário.Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 21/09/2009 ,pag 640/641

O v. acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação reformou a r. sentença de mérito para VEDAR A PRÁTICA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE NO SALDO DEVEDOR CONTRATUAL. O entendimento está consolidado nos seguintes termos, in verbis:



APELAÇÃO


EMENTA
CONSTITUCIONALADMINISTRATIVOPROCESSUAL CIVILAÇÃO CIVIL PÚBLICALITISPENDÊNCIAIDENTIDADE DE PARTESSUBSTITUÍDOSAÇÃO CIVIL PÚBLICALEI N. 7.347/85, ART. 1ºPARÁGRAFO ÚNICODESCABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA VEICULAR PRETENSÕES CONTRA FUNDOS DE NATUREZA INSTITUCIONALFUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIESINEXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS PASSÍVEIS DE SEREM INDIVIDUALMENTE DETERMINADOSINAPLICABILIDADEAÇÃO CIVIL PÚBLICADIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEISRELEVÂNCIA SOCIALMINISTÉRIO PÚBLICOLEGITIMIDADEFINANCIAMENTO ESTUDANTILFIESUNIÃOILEGITIMIDADEFIESLEGITIMIDADE DA CEF.
1. A identificação da parte nas ações coletivas é procedida em função dos substituídosisto éos beneficiários do provimento jurisdicional postuladonão apenas pelo exame da entidade que desfruta de legitimidade extraordinária (STJREsp n. 1168391, RelMinEliana Calmonj. 20.05.10; , REsp n. 925278, RelMinArnaldo Esteves Limaj. 19.06.08; RMS n. 24196, RelMinFelix Fischerj. 13.12.07).
2. Conforme o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/85, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, não é cabível a ação civil pública para veicular pretensões contra fundos de caráter institucional cujos beneficiários possam ser individualmente determinadosPara apurar a aplicabilidade desse dispositivo ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIEScumpre verificar a natureza desteo qual foi instituído pela Lei n. 10.260, de 12.07.01, parcialmente modificada pela legislação supervenienteTrata-se de fundo de natureza contábilmas cujos beneficiários não podem ser individualmente identificadospara que o estudante possa credenciar-se primeiramente como interessadodevealém de estar matriculado em curso superior não gratuitosatisfazer requisitos mínimos de desempenho acadêmico consoante processos conduzidos pelo Ministério da EducaçãoAo contrário do que sucede com o FGTS e outros fundos análogosnão  como se identificar o beneficiário pela isolada circunstância de ele ser titular de determinado direito subjetivoPor essa razãoo óbice à ação civil pública instituído pelo parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/85 é inaplicável ao FIES.
3. Interesses individuais homogêneos estão incluídos no âmbito de atuação do Ministério bliconos termos do art. 129, IIIda Constituição da República e dos arts. 5ºIIIee 6ºVIIdda Lei Complementar n. 75/93. A circunstância de que tais interesses eventualmente sejam disponíveis não implica, forçosamentea ilegitimidade do Parquetdesde que caracterizem-se por sua relevância socialconforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJREsp n. 1283206, RelMinMauro Campbell Marquesj. 11.12.12; REsp n. 726975, RelMinRicardo Villas Boas Cuevaj. 20.11.12).
4. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da açãode modo que as partes da relação jurídica de direito material coincidam com aquelas da relação jurídica processualNa demanda em que se discute a validade de cláusulas de contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIESdevem participar do processo aqueles que celebraram o contratoSegundo o art. 3ºIda Lei n. 10.260/01, ao MEC caberá formular a política de financiamento e supervisionar a execução das operações do Fundoem nenhuma dessas hipóteses a União (MECconverte-se em parte na relação jurídica instituída pelo contrato de financiamento (TRF da 3ª RegiãoAI n. 200703000647784, RelJuiz FedConvMárcio Mesquitaj. 21.10.09; AC n. 200461080097700, RelDesFedHenrique Herkenhoffj. 23.09.08; (AMS n. 200461200022319, RelDesFedLuiz Stefaninij. 01.07.08; AMS n. 200561020016668, RelDesFedJohonson Di Salvoj. 28.08.07).
5. Nas ações concernentes ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fiesa CEF deve figurar no polo passivo do feito (TRF da 3ª RegiãoAC n. 0001592-70.2004.4.03.6127, RelDesFedCecília Melloj. 08.11.11; AI n. 0064778-13.2007.4.03.0000, RelJuiz FedConvMárcio Mesquitaj. 13.10.09; AC n. 0009770-65.2004.4.03.6108, RelDesFedHenrique Herkenhoffj. 23.09.08).

...

9. O Superior Tribunal Justiçaem decisão submetida ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civilpacificou o entendimento de que não se admitia a capitalização de juros em contrato de crédito educativotendo em vista a inexistência de previsão expressa em norma específica.
10. Agravo retido da União provido para acolher a preliminar de sua ilegitimidade passiva. Agravo retido da Caixa Econômica Federal - CEF desprovidoApelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Apelação da CEF parcialmente provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadasdecide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Regiãopor unanimidadedar provimento ao agravo retido da União para acolher a preliminar de sua ilegitimidade passivanegar provimento ao agravo retido da Caixa Econômica Federal - CEFdar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para afastar a capitalização de jurosnos termos especificados no voto, e dar parcial provimento à apelação da CEF para manter a cláusula que dispõe que o devedor arcará com honorários advocatícios e despesas processuaisbem como a que prevê imposição de pena convencional em caso de inadimplementonos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de julho de 2013.
Andre Nekatschalow 
Desembargador Federal Relator
Publicado em 12/08/2013


Portanto, a jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Pátrios desde há muito tempo proibi a prática da capitalização mensal dos juros no saldo devedor, muito comum em contratos do gênero, e determina a devolução do excesso verificado, ou a redução do valor em razão da declaração de ilegalidade de cláusulas do contrato. Saiba mais.

Assim, muitos estudantes já procuram pelo amparo da Justiça para reaver os excessos verificados nos cálculos unilaterais realizados pela instituição financeira para cobrança dos valores em excesso. Saiba mais sobre esse assunto!




O sistema adotada pela instituição para amortização da dívida denominado Tabela Price da origem à cobrança de juros sobre juros. 

Os cálculos demonstram que os valores perseguidos pelos estudantes são altos e refletem o abuso praticado nos contratos gerados entre 1999 até 2010. Veja a título de demonstração o cálculo elaborado para ações do gênero:

...


Como se vê os valores cobrados pela instituição financeira foram majorados em razão da prática adotada pela instituição financeira para amortização da dívida com escopo no anatocismo.

Então se você já assinou um contrato FIES eu aconselho você clicar aqui em baixo e assistir um vídeo em que falamos um pouquinho sobre essa metodologia de cálculo irregular adotada pela instituição financeira em total detrimento do estudante.


Forte abraço, Saulo.


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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

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