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quarta-feira, 27 de junho de 2012

AÇÕES REVISIONAIS CONTRATO DE LEASING

AÇÕES REVISIONAIS CONTRATO DE LEASING

O denominado leasing é um contrato pelo qual uma pessoa física ou jurídica, consegue que uma instituição financeira adquira determinado bem móvel ou imóvel, alugando-o ao interessado por prazo certo mediante o pagamento de uma prestação, sendo que, findo o prazo pactuado, o locatário (arrendatário) possa optar por devolver o bem locado, renovar a locação ou adquirir o bem pelo preço residual fixado no momento da celebração do contrato.


Existem  dois  tipos de  LEASING,  conforme   ensina  ATHOS GUSMÃO CARNEIRO,   em " Contrato de LEASING Financeiro e ações revisionais ":
 
a) No LEASING financeiro, as  contraprestações devem ser suficientes a   que a arrendadora recupere o custo  do  bem arrendado e  ainda obtenha um retorno, ou  seja     um  lucro sobre os recursos investidos.
 
b) LEASING  operacional, as  contraprestações   destinam-se   basicamente   a cobrir o custo de arrendamento do bem e ainda  dos  serviços  prestados pela arrendadora   com a manutenção e assistência  técnica  postos  à disposição  da arrendatária,  previsto  ainda  que   o preço para a opção de compra será sempre o do "valor de mercado do bem arrendado".
 
O LEASING na sua teoria deveria ser  uma ferramenta  essencial  para aquisição  de um bem igual  usado  pelo    financiamento, porém  sem  o  total  desembolso, e   ainda teria a opção de compra ou não do bem no final do prazo do contrato. 

Mas no Brasil não se respeita a verdadeira função do LEASING, onde podemos citar: O VRG ( Valor Residual Garantido )  deve   ser cobrado quando o arrendatário optar pela  compra do bem ou ainda, que ficasse determinado no  início do contrato o desejo da compra. 

Concluímos que o valor pago a título de VALOR RESIDUAL GARANTIDO  deve ser considerado um VALOR PAGO ANTECIPADO,  não  sofrendo acréscimos  de  juros remuneratórios, juros moratórios ou multa por atraso.
 
A multa  por atraso   (contraprestações) não pode exceder 2 % . Conforme Lei 8.078, de 11.9.90 (CDC) art.52 § 1º. "§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento do obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação."

Referente ao contrato em dólar:  

De acordo com o código de defesa do consumidor, no art. 6º, são direitos do consumidor:    

...V - " a modificação  das   clausulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais  ou sua revisão em razão de fatos supervinientes que as tornem excessivamente onerosas" ...      

A  variação  do  dólar  norte  -  americano    até janeiro  de 1999, se manteve proporcional à variação  dos  índices da  inflação  mas  a   partir deste momento  a  variação do dólar se tornou excessivamente oneroso. Concluímos que o justo é usar o índice oficial do governo para inflação: INPC/IBGE
 
Referente a juros:
 
Conforme art. 192, CF."§ 3º - As  taxas  de juros  reais, nelas  incluídas comissões  e   quaisquer    outras remunerações direta ou  indiretamente referidas à  concessão de crédito,  não poderão ser  superiores   a   doze por cento ao ano;    a cobrança   acima  deste  limite será conceituada como crime de usura, punido,  em todas  as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
 
DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933:

Art. 4º - É proibido contar juros dos juros, esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano."

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