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quinta-feira, 27 de novembro de 2014

É indispensável a comunicação ao devedor antes de sua inscrição no Cadin.


É indispensável a comunicação ao devedor antes de sua inscrição no Cadin

A comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no Cadin e deve ser observada pela administração pública. Contudo, nas situações de não pagamento voluntário de prestações em programa de parcelamento tributário, em que ocorre a reativação do registro no Cadin, não haverá necessidade de nova comunicação ao devedor, bastando para isso a primeira notificação. Somente se não houve essa primeira notificação será preciso fazê-la.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso de uma empresa para excluí-la do registro de inadimplentes.

O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao conhecimento do débito pelo contribuinte que voluntariamente deixou de pagar o parcelamento.

A empresa afirmou que foi incluída no Cadin sem a intimação prévia prevista no artigo 2°, parágrafo 2°, da Lei 10.522/02, e que o princípio da legalidade estrita impede que a administração deixe de cumprir o mandamento legal.

Procedimento

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental para o procedimento de inscrição no Cadin. A administração deve estar atenta ao processo, já que o devedor tem 75 dias, entre a comunicação e o registro no Cadin, para regularizar sua situação.

De acordo com Campbell, a situação da empresa é diversa daquela em que ocorre a reativação do registro no Cadin. Quando isso acontece, não há necessidade de nova comunicação ao devedor, conforme orientação já adotada pela Primeira Turma do STJ.


fonte: www.stj.jus.br

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA CONTRA O IPREM


AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA CONTRA O IPREM

Contrariando de forma cabal dispositivos constitucionais e Leis Municipais, a correção do salário de benefício não vem sendo aplicada corretamente, levando os aposentados e pensionistas do Município de Buritama a prejuízos irreparáveis, conforme se verifica da escala de vencimento de cargos efetivo da Municipalidade.


NO QUE CONSISTE O REMÉDIO JURÍDICO?

Recebemos reclamações de vários Servidores questionando o direito à paridade entre vencimentos pagos na ativa os proventos pagos na inatividade.

A ação visa condenar o IPREM no pagamento das diferenças entre a renda implementada e a que deveria ter sido paga, inclusive abonos anuais, desde a data do início do benefício, devidamente corrigidos monetariamente com incidência de juros legais, que são apurados quando da liquidação da sentença de mérito.

1. Quem tem direito a participar da ação?

R: Todos servidores que não tiveram seus benefícios e pensões reajustados conforme a Lei Municipal para majoração salarial dos servidores da ativa.

2. Qual o proveito econômico da ação?

R: Apenas ao final do processo é que o valor poderá ser melhor calculado, mas estima-se uma majoração entre 15% a 35% no valor do benefício.

“Obviamente, perceba que os servidores do Município de Buritama - vêm suportando prejuízos irreparáveis nos seus Benefícios. Veja, por exemplo, amigo servidor, que não há qualquer correspondência entre os benefício de aposentadoria e os valores relativos as remunerações do pessoal da ativa.” – Dr. Saulo Rodrigues.

SAIBA MAIS!

A ação jurídica idealizada pelo escritório do Dr. Saulo Rodrigues pretende de forma sucessiva a revisão de benefícios e pensões a fim de lhe preservar o valor real e paridade quanto à integralidade de vencimentos do pessoal da ativa, para servidores que ingressaram até 1998, desde que preenchidos os seguintes requisitos, para homens de 35 anos de contribuição, sendo 20 anos no cargo efetivo, 15 de carreira e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. 

“Obviamente, perceba que os servidores do Município de Buritama - vêm suportando prejuízos irreparáveis nos seus Benefícios. Veja, por exemplo, amigo servidor, que não há qualquer correspondência entre os benefício de aposentadoria e os valores relativos as remunerações do pessoal da ativa.” – Dr. Saulo Rodrigues.

Servidores que ingressaram no serviço público antes de 2003, tem direito à paridade remuneratória e à integralidade do cálculo de seus proventos.


terça-feira, 11 de novembro de 2014

STF JULGA AÇÃO SOBRE PLANO REAL COM IMPACTO DE R$ 39 BI. AÇÃO PEDE QUE O SUPREMO DECLARE A CONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE ARBITRADO PELO GOVERNO EM JULHO E AGOSTO DE 1994, QUANDO A ECONOMIA BRASILEIRA FEZ A TRANSIÇÃO DO CRUZEIRO REAL PARA O REAL, POR MEIO DA URV (UNIDADE REAL DE VALOR)



STF JULGA AÇÃO SOBRE PLANO REAL COM IMPACTO DE R$ 39 BI. AÇÃO PEDE QUE O SUPREMO DECLARE A CONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE ARBITRADO PELO GOVERNO EM JULHO E AGOSTO DE 1994, QUANDO A ECONOMIA BRASILEIRA FEZ A TRANSIÇÃO DO CRUZEIRO REAL PARA O REAL, POR MEIO DA URV (UNIDADE REAL DE VALOR).

Julgamento será nesta 4ª feira e dirá se governo tinha direito de impor a URV (Unidade Real de Valor) com índice de correção de preços.

A Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro), autora da ação, pede que o Supremo declare a constitucionalidade do índice arbitrado pelo governo em julho e agosto de 1994, quando a economia brasileira fez a transição do Cruzeiro Real para o Real, por meio da URV (Unidade Real de Valor).

A lei que institui o Plano Real definiu uma regra de correção e proibiu o uso de outros índices. Pessoas e empresas que se sentiram prejudicadas recorreram à Justiça, questionando o dispositivo exigindo a aplicação de outros índices, como o IGP-M do mês.

A profusão de ações trouxe insegurança jurídica e a Consif foi ao Supremo. Em outubro de 2007, a Advocacia Geral da União estimava um impacto de R$ 26,5 bilhões na economia caso a regra adotada no início do Plano Real fosse declarada inconstitucional. Hoje essa cifra seria de R$ 39,4 bilhões, corrigida pelo IPCA.

Diante dos riscos econômicos envolvidos, o ministro Sepúlveda Pertence suspendeu em 2006 todos os processos que questionavam o dispositivo, mas o plenário da Corte não julgou a ação até hoje. Os ministros discutem se o tipo de ação utilizada pela Consif – a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental
– é adequado ao caso.

Sepúlveda Pertence, primeiro relator da ação (ADPF 77), se aposentou em 2007. O processo seguiu para o gabinete do ministro Menezes Direito, morto em 2009. Passados mais de 20 anos do fato, a ação hoje é relatada pelo ministro Dias Toffoli.


Fonte: http://fernandorodrigues.blogosfera.uol.com.br


AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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