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sexta-feira, 5 de abril de 2019

FIES PELA SEGUNDA VEZ PARA ESTUDANTES DE MEDICINA


ESTUDANTES GRADUADOS CONSEGUEM SE INSCREVER NO FIES POR ORDEM JUDICIALFI


JUSTIÇA DE BRASÍLIA PACIFICA ENTENDIMENTO PARA QUE ESTUDANTES JÁ BENEFICIADOS PELO FIES CONSIGAM UM NOVO FINANCIAMENTO PARA O CURSO DE MEDICINA


O FIES tem por finalidade atender estudantes universitárioscarentes, a exemplo do extinto crédito educativo, custeado os estudos daqueles menos favorecidos durante a graduação para efetivo cumprimento do princípio plasmado no texto constitucional que garante o direito à Educação, mediante ascensão a níveis mais elevados de ensino, a todos os cidadãos brasileiros, segundo suas capacidades intelectuais, visando sua melhor qualificação para o mercado de trabalho que lhe aguarda após a conclusão do ensino superior, inclusive, para pagamento da dívida contraída em face do financiamento público dos encargos estudantil.

Ocorre que Estudantes pretensos ao financiamento público para custeio do curso de Medicina esbarra numa exigência feita pelo Exmo. Ministro da Educação quando do pedido de inscriçãode cursos em suas IES:a previsão que veda a participação de Estudantes já graduados;

Seção I
Da Inscrição dos Estudantes
Art. 8º. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015 o estudante que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:

I - não tenha concluído curso superior;[1]

Art. 9º É vedada a inscrição no FIES a estudante:
II - que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES;[2]

A nova portaria divulgada pelo MEC para reger o processo seletivo do FIES e do P-FIES para o primeiro semestre de 2019, no ponto que trata da participação de estudantes já graduados, dispõe que:

“CAPÍTULO II DO PROCESSO SELETIVO DO FIES E DO P-FIES REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2019 Seção I Da inscrição dos candidatos  Art. 3º Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies e do P-Fies referente ao primeiro semestre de 2019 o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições:  I - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero; II - possua renda familiar mensal bruta per capita de: a) até três salários mínimos, na modalidade de financiamento do Fies, nos termos do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001; eb) até cinco salários mínimos, na modalidade de financiamento do P-Fies, nos termos dos arts. 15-D a 15-M da Lei nº 10.260, de 2001.  Parágrafo único. Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer ao processo seletivo de que trata esta Portaria Normativa, observadas as vedações previstas na Portaria MEC nº 209, de 2018, nos demais normativos do Fies e do P-Fies e nas Resoluções do CG-Fies.  Seção II Da classificação e da pré-seleção  Art. 9º Encerrado o período de inscrição, observada a modalidade de financiamento, Fies ou P-Fies, o disposto no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas por modalidade, por grupo de preferência e por curso/turno/local de oferta/IES, os candidatos serão classificados ou pré-selecionados, no caso da modalidade P-Fies, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre as opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado.  § 1º Na modalidade do P-Fies, a pré-seleção estará condicionada à pré-aprovação do financiamento pelos AFOCs, nos termos do art. 15-G da Lei nº 10.260, de 2001. § 2º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 3º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 2º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 4º Será vedada a concessão de novo financiamento, independentemente da modalidade, nos termos dos arts. 1º, § 6º, e 15-D, § 1º, da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento.  § 5º No caso da modalidade do P-Fies, a pré-seleção dos candidatos observará o seguinte: I - a pré-seleção será de acordo com a nota no Enem no grupo de interesse escolhido, dentre as opções de curso/turno/local de oferta/IES indicadas pelo candidato e somente se concretizará caso haja pré aprovação do financiamento por pelo menos um AFOC, observado o disposto no § 1º deste artigo e nos termos do art. 15-G da Lei nº 10.260, de 2001; e II - a inexistência de pré-aprovação do financiamento por pelo menos um AFOC nos termos do inciso anterior significará o vencimento da inscrição e a consideração dos próximos inscritos no grupo de interesse escolhido.  § 6º A pré-aprovação do financiamento na modalidade do P-Fies de que trata o § 5º deste artigo é de responsabilidade exclusiva dos AFOCs que tenham relação jurídica formalmente estabelecida com as mantenedoras de IES participantes, nos termos do disposto na Portaria MEC nº 1.209, de 2018, não existindo competência e atuação do Ministério da Educação nesse procedimento, em razão do disposto no art. 15-G da Lei nº 10.260, de 2001.



Segue texto da Portaria Normativa 10/2010 que serviu de estofo apto a aparelhar todas as previsões futuras em malsinadas portarias editadas pelo MEC[3]:

"Art. 9º É vedada a inscrição no FIES a estudante: 
I - cuja matrícula acadêmica esteja em situação de trancamento geral de disciplinas no momento da inscrição, conforme disposto no § 2º do art. 1º; II - que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES; 
III - inadimplente com o Programa de Crédito Educativo PCE/CREDUC de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; IV - cuja renda familiar mensal bruta per capita seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos; (Redação dada pela Portaria Normativa 10/2015/MEC)"

No ponto, as demais portarias após a normativa nº 10/2010, com relação à inscrição no processo seletivo do FIES, todas prescrevem vedação para que o estudante já graduado e/ou que já tenha usufruído do financiamento estudantil não participe do processo seletivo do FIES. Confiram, verbis:


LEGISLAÇÃOPORTARIA NORMATIVA 25/2017PORTARIA NORMATIVA 638/2018PORTARIA NORMATIVA 1435/2018
TEXTODO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2018DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2019
Seção ISeção ISeção I
Da Inscrição dos EstudantesDa Inscrição dos CandidatosDa Inscrição dos Candidatos
Art. 15 Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies e do P-Fies referente ao primeiro semestre de 2018 o candidato que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:Art. 3º Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies e do P-Fies referente ao segundo semestre de 2018 o candidato que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:Art. 3º Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies e do P-Fies referente ao primeiro semestre de 2019 o candidato que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:
I - tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero;I - tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero;I - tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero;
II - possua renda familiar mensal bruta per capita de:II - possua renda familiar mensal bruta per capita de: II - possua renda familiar mensal bruta per capita de:
 a) até 3 (três) salários mínimos, na modalidade de financiamento do Fies, nos termos do art. 5º C da Lei Nº 10.260, de 2001; e a) até 3 (três) salários mínimos, na modalidade de financiamento do Fies, nos termos do art. 5º C da Lei Nº 10.260, de 2001;  a) até 3 (três) salários mínimos, na modalidade de financiamento do Fies, nos termos do art. 5º C da Lei Nº 10.260, de 2001; e
e
b) até 5 (cinco) salários mínimos, na modalidade de financiamento do P-Fies, nos termos dos arts. 15-D a 15-M da Lei Nº 10.260, de 2001. b) até 5 (cinco) salários mínimos, na modalidade de financiamento do P-Fies, nos termos dos arts. 15-D a 15-M da Lei Nº 10.260, de 2001.b) até 5 (cinco) salários mínimos, na modalidade de financiamento do P-Fies, nos termos dos arts. 15-D a 15-M da Lei Nº 10.260, de 2001.
Da Classificação e da Pré-seleçãoDa Classificação e da Pré-seleçãoDa Classificação e da Pré-seleção
Art. 9º. Encerrado o período de inscrição, observada a modalidade de financiamento, Fies ou PFies, o disposto no art. 1o, § 6oda Lei no10.260, de 2001, e os limites de vagas por grupo de preferência e por curso/turno/local de oferta/instituição de educação superior, os candidatos serão classificados no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre as três opções de curso/turno/local de oferta/instituição de educação superior escolhidas, em ordem decrescente, de acordo com as notas obtidas no Enem, observada a seguinte sequência:Art. 9º. Encerrado o período de inscrição, observada a modalidade de financiamento, Fies ou PFies, o disposto no art. 1o, § 6oda Lei no10.260, de 2001, e os limites de vagas por grupo de preferência e por curso/turno/local de oferta/instituição de educação superior, os candidatos serão classificados no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre as três opções de curso/turno/local de oferta/instituição de educação superior escolhidas, em ordem decrescente, de acordo com as notas obtidas no Enem, observada a seguinte sequência:Art. 9º. Encerrado o período de inscrição, observada a modalidade de financiamento, Fies ou PFies, o disposto no art. 1o, § 6oda Lei no10.260, de 2001, e os limites de vagas por grupo de preferência e por curso/turno/local de oferta/instituição de educação superior, os candidatos serão classificados no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre as três opções de curso/turno/local de oferta/instituição de educação superior escolhidas, em ordem decrescente, de acordo com as notas obtidas no Enem, observada a seguinte sequência:
I-candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;I-candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;I-candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II- candidatos que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;II- candidatos que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;II- candidatos que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III- candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;III- candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;III- candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
IV-candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;IV-candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;IV-candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
(...)(...)(...)

As malsinadas portarias, a despeito de guardar a forma de Portaria Ministerial, atingiu a esfera jurídica da Estudante como se ato concreto fosse, eis que a impede contratar o financiamento estudantil almejado para permanência no ensino superior tal como preconiza o texto constitucional, artigo 23, V, 205 e, 209, todos da CF/88.

Destarte, o critério estabelecido pela Portaria Ministerial editada pelo MEC para vedar a participação de Estudante no financiamento público para que obtenha uma segunda graduação mediante participação no FIES, tem inviabilizado o acesso de estudantes ao curso de Medicina quando da realidade atual do país para falta de profissionais de saúde nas áreas públicas e privadas. 

Daí a total incompatibilidade da portaria ministerial editada pelo MEC com o programa social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho (artigo 23, V, 193, 206, 208, todos da CF/88), pois, limita o acesso ao FIES, mormente para Estudantes concorrentes ao financiamento público para custeio do curso de Medicina quando diante da realidade atual do país para falta de médicos por habitantes em diversas localidades e entes da Federação.

O Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região concedeu a tutela de urgência para que pretensa estudante ao curso de Medicina obtenha inscrição no FIES em que pese as malsinadas portarias para impedir ou dificultar o acesso de estudantes graduados ao programa de financiamento público do ensino superior. NO ponto, pois, confiram o entendimento sacramentado pelo Desembargador:





Portanto, aparentemente, não há outro caminho senão o ingresso do presente remédio jurídico para obtenção de liminar e, com isso, garantir a permanência no curso superior mediante acesso ao FIES, direto de todos, conforme cursos beneficiados, sob pena de violação frontal aos princípios consagrados no texto constitucional, notadamente o que consagra o direito a Educação à todo cidadão brasileiro conforme sua capacidade intelectual e em igualdade de condições, bem como aquele que veda o retrocesso social.


[1]Portaria Normativa nº 8, publicada na Imprensa Oficial no dia 02.07.2015
[2]Portaria Normativa nº 10/2010
[3]Parágrafo único. Compete exclusivamente ao estudante certificar- se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no referido processo seletivo, observadas as vedações previstas na Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.

[4] AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007097-95.2014.4.01.0000/DF - RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA





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segunda-feira, 11 de março de 2019

FIES E O TETO MÁXIMO DE R$ 42.983,70, RETROATIVO PARA CONTRATOS ANTIGOS



TETO DO FIES E VALOR SEMESTRAL MÁXIMO


Os contratos gerados após janeiro de 2018, o valor máximo de financiamento por semestre é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 

Veja o que diz a resolução n. 16, de janeiro de 2018, que reduziu o teto máximo de financiamento, in verbis:

RESOLUÇÃO N. 16, DE 30 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ESTUDANTIL - CG Fies, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria no 1.504, de 30 de novembro de 2017; pelo Decreto de 19 de setembro de 2017 e das atribuições previstas na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei no 13.530, de 7 de dezembro de 2017; e; CONSIDERANDO o disposto no art. 4o-B da Lei no 10.260, de 2001, com redação dada pela Lei no 13.530, de 2017;CONSIDERANDO o disposto no art. 7o do Decreto de 19 de setembro de 2017, que instituiu o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES); resolve:

Art. 1º Estabelecer o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para os contratos formalizados a partir do 1o semestre de 2017, cabendo ao estudante arcar com a eventual diferença:

I - Valor máximo de financiamento: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
II - Valor mínimo de financiamento: R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 2º Esses parâmetros serão implementados pelo Agente Operador diretamente no SistemaInformatizado do Fies (SisFIES).

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE SARTORI SIGOLLO

O valor máximo de financiamento é um dilema na vida do estudante de medicina que conta exclusivamente com o FIES para continuidade dos seus estudos.

Em relação aos contratos gerados a partir do segundo semestre de 2018, o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES); estabeleceu o valor de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) como o teto máximo de financiamento para realização de aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), relativamente aos contratos formalizados até o 2º semestre de 2016 e primeiro semestre de 2017. Veja, in verbis:


RESOLUÇÃO Nº 15, DE 30 DE JANEIRO DE 2018COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTILDispõe sobre o valor máximo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para os contratos formalizados até o 2º semestre de 2016.O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - CG-FIES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.504, de 30 de novembro de 2017; pelo Decreto de 19 de setembro de 2017 e das atribuições previstas na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, e CONSIDERANDO o disposto no art. 4º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Decreto de 19 de setembro de 2017, que instituiu o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES); resolve:
Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) como o teto máximo de financiamento para realização de aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), relativamente aos contratos formalizados até o 2º semestre de 2016.
Art. 2º Esse parâmetro será implementado pelo Agente Operador diretamente no SistemaInformatizado do Fies (SisFIES).Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.FELIPE SARTORI SIGOLLO




                         RESOLUÇÃO Nº 22, DE 5 DE JUNHO DE 2018 

O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ESTUDANTIL - CG Fies, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MEC nº 1.504, de 30 de novembro de 2017; pelo Decreto de 19 de setembro de 2017 e das atribuições previstas na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; e CONSIDERANDO o disposto no art. 4º-B da Lei nº 10.260, de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017; CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Decreto de 19 de setembro de 2017, que instituiu o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES), resolve: 
Art. 1º Estabelecer o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para contratos formalizados a partir do 2º semestre de 2018: 
I - Valor máximo de financiamento: R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos); e II - Valor mínimo de financiamento: R$ 300,00 (trezentos reais). 
§ 1º Os valores máximos e mínimos de que tratam os incisos I e II deste artigo aplicam-se também aos aditamentos de renovação semestral contratados a partir do 2º semestre de 2018, referentes a contratos de financiamento formalizados a partir do 1º semestre de 2017. 
§ 2º Será de exclusiva responsabilidade do estudante com contrato formalizado a partir do 1º semestre de 2017 o pagamento dos encargos educacionais eventualmente devido à instituição de ensino superior pela prestação de serviços educacionais que superem o valor mencionado no inciso I do caput deste artigo. 
Art. 2º Esses parâmetros serão implementados pelo Agente Operador diretamente no Sistema Informatizado do Fies (SisFIES). Art.
 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE SARTORI SIGOLLO



Assim, é um direito líquido e certo a aplicação do novo teto no total de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) de forma retroativa para atender contratos formalizados antes da vigência da objurgada resolução n. 22 de 2018.

Ademais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, com alteração dada pela Lei 11.552/2007, de 19 de novembro de 2007, “são passíveis de financiamento pelo FIES até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos de graduação, de mestrado e de doutorado em que estejam regularmente matriculados”.

Como visto, a legislação oficial do FIES não estipula limites para a concessão do percentual do FIES. Os requisitos necessários para a alteração do percentual de financiamento do FIES, constam da própria Lei de Regência do FIES, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES.

Dessa forma, não há na referida lei de regência, qualquer vedação ou requisitos para a concessão do percentual almejado pelo estudante, a caracterizar, na espécie, a malsinada portaria ministerial e resolução objurgado, a abusividade e ilegalidade da restrição imposta em norma infralegal, em manifesta violação ao princípio da hierarquia das leis, confrontando, ainda, com a garantia fundamental insculpida em nossa Carta Magna, na determinação de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II).

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quinta-feira, 7 de março de 2019

FIES SEM VESTIBULAR


SOBRE A DISPENSA DE PRÉVIA PARTICIPAÇÃO NO VESTIBULAR PARA ESTUDANTES SELECIONADOS PELO FIES
  
O estudante, após prévia participação e bom desempenho no ENEM, foi pré-selecionada para o FIES, referente às inscrições do primeiro semestre de 2019, sendo que teve sua matrícula indeferida em virtude de não ter sido aprovado em vestibular próprio da IES.

De trivial sabença que o MEC publicou nova Portaria Ministerial (PORTARIA N. 1.435, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018) para oferta de vagas do FIES em 2019.

O artigo 25 da citada Portaria nº 1.435, de 28 de dezembro de 2018, prescreve que “a matrícula do estudante pré-selecionado no processo seletivo do FIES independe de sua participação e aprovação em processo seletivo da própria IES, nos termos do artigo 1º da Lei 10.260/01.”Confiram, no ponto, in verbis:

Art. 25. A matrícula do candidato pré-selecionado no processo seletivo do Fies e do P-Fies no primeiro semestre de 2019 independe de sua participação e aprovação em processo seletivo próprio da IES, nos termos do caput do art. 1o da Lei no 10.260, de 2001. 

Assim, a conduta manifestada pela IES, no sentido de impedir a matrícula do estudante selecionado pelo FIES, em razão de não ter participado de vestibular próprio da IES, se revela um acinte que deve ser contido de imediato mediante o presente remédio jurídico que visa dar efetividade jurídica à dicção do artigo 25 da Portarial Ministerial n. 1.435, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.

Outrossim, no mesmo sentido o EDITAL N 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2019, PROCESSO SELETIVO – 1º SEMESTRE DE 2019, diz que nos casos em que a matrícula do CANDIDATO pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos neste Edital e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, essa Comissão deverá registrar a referida inscrição no Sisfies para sua conclusão no semestre ou ano letivo seguinte, considerada a organização dos ciclos acadêmicos adotada para o respectivo curso/turno/local de oferta/IES”.

No ponto, in verbis:


6.1.1. Excepcionalmente, e exclusivamente na modalidade Fies, nos casos em que a matrícula do CANDIDATO pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos neste Edital e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, essa Comissão deverá registrar a referida inscrição no Sisfies para sua conclusão no semestre ou ano letivo seguinte, considerada a organização dos ciclos acadêmicos adotada para o respectivo curso/turno/local de oferta/IES. 

6.1.2. Na hipótese prevista no subitem 6.1.1 deste Edital, a conclusão da inscrição no FiesSeleção deverá ocorrer em período identificado no Edital do processo seletivo do segundo semestre de 2019 e estará condicionada ao atendimento dos demais requisitos, prazos e procedimentos para concessão do financiamento, nos termos da Portaria MEC no 209, de 2018, e dos normativos vigentes da modalidade Fies. 


Como se vê do edital, no caso de incompatibilidade do período de inscrição do FIES e período letivo da IES, a Comissão de Supervisão e Acompanhamento deverá registrar a inscrição do estudante no SisFIES, para sua conclusão no semestre ou ano letivo seguinte, conquanto, restando demonstrado o prejuízo inclusive futuro do ato ilegal praticado pela IES no sentido de exigir a prévia participação do estudante no vestibular próprio da IES.

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