DECISÃO: TRF1 concede a estudante direito de se matricular em universidade fora do prazo estabelecido
Data de publicação: 16/09/2016
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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"A educação é a arma mais poderosa que se pode usar para mudar o mundo". " Nelson Mandela."
"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 205 da CF/88"
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Art. 17. O financiamento poderá ser suspenso mediante uma única solicitação do estudante, por até dois semestres consecutivos, mantida a duração regular do curso para fins do cálculo do prazo de amortização financiamento, conforme previsto no art. 5º, I, da Lei no 10.260, de 2001. Parágrafo único. Independentemente do mês em que for requerida a suspensão, considera-se o semestre o integral para fins de contagem do prazo de suspensão do financiamento, ficando o estudante financiado, neste período, obrigado a pagar os juros do financiamento nos períodos estabelecidos no contrato de financiamento.
APELAÇÃO CÍVEL 000707-48.2014.4.01.3400/DF Processo na Origem: 7074820144013400 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE : ERIKA CAMARGO BARION ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por Érika Camargo Barion contra a União Federal e a Caixa Econômica Federal, em que se discute a legitimidade da cobrança de juros supostamente abusivos, relativos a contrato de financiamento estudantil com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, pugnando-se, ainda, pela concessão de antecipação da tutela, no sentido de sobrestar-se a cobrança dos valores alusivos ao aludido contrato, bem assim, excluir-se o nome da autora, e de seus fiadores, de cadastros de inadimplentes. O juízo monocrático extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, c/c os arts. 267, I, e 295, VI, do CPC, sob o fundamento de que a autora não cumpriu a determinação judicial que lhe fora dirigida, no sentido de proceder-se à indicação do valor correto da causa. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em resumo, que, diferentemente do que restou consignado na sentença recorrida, após sua intimação, procedeu à emenda à inicial, indicando novo valor à causa, restando cumprida, portanto, a determinação judicial em referência. Quanto a esse tema, assevera que, em casos assim, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, que, na espécie, seria o valor do saldo remanescente do contrato, com as alterações propostas nos autos. Postula, ainda, pela concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja sobrestada a cobrança das parcelas alusivas ao financiamento em referência, bem assim, a exclusão do seu nome e dos seus fiadores de cadastros de inadimplentes. *** O pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela recorrente harmoniza-se, em parte, com o entendimento jurisprudencial já pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a discussão judicial da dívida obsta a inscrição do nome do devedor no Cadastro de Inadimplentes” (RESP nº 610355/RS, Rel. Min. Luiz Fux – DJU de 23/03/2004, RESP 285097/B – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU de 25/11/2003, RESP 180665/PE – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU de 03/11/1998, RESP 217629/MG – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU de 11/09/200 e AGRESP 501801/RS – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU de 20/10/2003). De igual forma, no âmbito deste egrégio Tribunal também já está pacificado o entendimento “de que é indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, enquanto pendente de decisão judicial o débito questionado. Tal medida encontra espaço tanto no corpo do processo cautelar autônomo como nos autos do feito principal, em face do princípio da instrumentalidade do processo, com expressa autorização legal (CPC, art. 273, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 10.444/02)” (AG nº 2003.01.00.00018-0/PI – Rel. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE – Sexta Turma – unânime – DJU de 30/06/2003). No que se refere, porém, ao pedido de extensão da eficácia da medida postulada aos fiadores da autora, não prospera a pretensão recursal, em face do que dispõe o art. 6º do CPC, na determinação de que “ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. De outra banda, no que pertine à pretendida suspensão da cobrança da quantia alusiva ao contrato de financiamento em destaque, o aludido pleito somente é possível mediante o depósito judicial dos respectivos valores, no montante que a recorrente entende ser o devido, conforme orientação jurisprudencial de nossos tribunais sobre a matéria.
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Com estas considerações e tendo em vista que a tutela pretendida ajusta-se às hipóteses do art. 558, do CPC, defiro, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, para sobrestar a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, em virtude do débito questionado nos autos principais, mediante o depósito judicial das parcelas, no montante que entende ser o devido, até o pronunciamento da Turma julgadora.
E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MULTA MORATÓRIA E PENA CONVENCIONAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. DESPESAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO.
1. A sentença excluiu do saldo devedor a capitalização mensal de juros dos contratos de FIES; obstou a cobrança das despesas judiciais, e honorários advocatícios de até 20% sobre o valor da dívida; e extinguiu o débito do contrato nº 06.2521.185.0003536-50, posterior à morte do estudante-mutuário.
2. A Primeira Seção do STJ, em 12.05.2010, no REsp 1.155.684/RN, sob o rito do art. 543- C do CPC, assentou que, no crédito educativo não se admitem juros capitalizados, à falta de autorização por norma específica. Nada obstante, a controvérsia sobre a capitalização dos juros em contratos de FIES foi superada com a Lei nº 12.431, de 24/06/2011, que alterou o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. Assim, nos contratos firmados após 24/6/2011, os juros, capitalizados mensalmente, são estipulados pelo CMN. Firmados os contratos em 12/11/1999, 10/1/2001 e 18/11/2003, antes da Lei nº 12.431/2011, afasta-se a capitalização de juros.
3. No anatocismo, quando o valor da prestação é insuficiente para cobrir a parcela de juros mensal, ocorre uma amortização negativa, pois os juros inadimplidos são transpostos para o saldo devedor, sobre o qual, afinal, incidem novos juros.
4. Na Fase de Amortização, a aplicação da Tabela Price não traduz, ipso facto, a prática do anatocismo.
5. Não é possível a cumulação da multa moratória de 2% e pena convencional de 10%, ainda que contratualmente prevista. Embora os fatos jurígenos apontados para os acréscimos sejam distintos (inadimplemento para a multa de 2% e atos de cobrança judiciais ou extrajudiciais para a pena convencional de 10%), ocorre o bis in idem, vez que a cobrança é decorrência natural na persistência do estado de inadimplência.
6. São nulas as cláusulas contratuais que pré-fixam a responsabilidade de estudantes e seus fiadores pelas despesas judiciais e honorários advocatícios. As custas à União na Justiça Federal são regidas pela Lei nº 9.289/96 e não podem as partes transigirem a respeito. O percentual dos honorários deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor da causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido no seu trabalho. Precedentes.
7. O estudante faleceu em fevereiro de 2007, na vigência da Lei nº 10.260/2001, que não previa a absorção do saldo devedor em conjunto pelo FIES, agente financeiro e instituição de ensino, nos casos de morte ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, sendo nula a cláusula 12.3.2 do contrato que estipula, em caso de morte do estudante, passar o fiador à categoria de devedor principal. Precedente.
8. Finda a existência da pessoa natural com a morte, art. 6º do CCiv, extingue-se automaticamente o contrato de FIES, e todos os débitos do de cujus, incluindo os decorrentes do financiamento estudantil, passam a ser suportados pelo acervo hereditário, art. 1.792 do CCiv. Se o contrato principal (FIES) foi extinto, o acessório (fiança) também o foi, consoante o princípio da acessoriedade, espólio e fiador respondem pelo saldo devedor (obrigações inadimplidas) somente até a data da morte do mutuário.
9. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016. assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal
"Prestações Instantâneas e contínuas. Dizem-se instantâneas as prestações que se realizam de uma só vez, em determinado momento, como a entrega de uma coisa.Contínuas, as prestações cuja execução compreende uma série de atos ou abstenções. Observa Von Tuhr que, rigorosamente, só as prestações negativas poderiam ser contínuas, pois toda conduta positiva se decompõe em uma série de atos isolados no tempo; contudo, o conceito de continuidade não se refere aos atos materiais, de modo que, se os diversos atos podem ser interpretados como conduta única, a prestação é contínua. Dente as prestações contínuas salientam-se as que se caracterizam pela prática de atos reiterados, periódicos ou não. Nas relações obrigacionais que os exigem, a obrigação é única, a prestação é contínua.Dentre as prestações contínuas salientam-se as que se caracterizam pela prática de atos reiterados, periódicos ou não. Nas relações obrigacionais que os exigem, a obrigação é única, mas concorrem vários créditos, cada qual com sua própria prestação. Quando a obrigação se desdobra em prestações repetidas, o contrato de que se origina denomina-se de execução continuada ou de trato sucessivo, sujeito a regras particulares"(GOMES, ORLANDO. OBRIGAÇÕES. RIO DE JANEIRO, 17ª EDIÇÃO)
Seção Judiciária do Distrito Federal4ª Vara Federal da SJDF
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar, no bojo de mandado de segurança, com o objetivo de determinar a autoridade coatora que realize a substituição do fiador pela garantia de que trata o Fundo de Garantidor para Operações de Crédito Educativo – FGDUC. É o relatório. DECIDO.A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no art. 7º da Lei n° 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).Pois bem.Considerando a relevância dos fundamentos e a plausibilidade do direito invocado, entendo prudente seguir a orientação do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Diante de tais considerações, que adoto como razões de decidir, DEFIRO LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a autoridade coatora que realize a substituição do fiador pela garantia de que trata o Fundo de Garantidor para Operações de Crédito Educativo – FGDUC, sem que seja aplicada qualquer sanção pedagógica ao impetrante, bem como a proibição de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que preste as informações pertinentes.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Após, ao MPF.
Defiro a gratuidade judiciária.
BRASíLIA, 28 de abril de 2016.
O simulador possui caráter meramente ilustrativo e tem por objetivo disponibilizar informações aproximadas sobre o percentual máximo de financiamento a ser concedido pelo agente financiador.
Não sabe o conceito de curso do curso, deixe em branco para um cálculo aproximado ou acesse o link http://emec.mec.gov.br/ e consulte para obter o cálculo mais exato.
Percentual máximo de financiamento do valor do curso:
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