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terça-feira, 25 de outubro de 2016

DECISÃO: TRF1 concede a estudante direito de se matricular em universidade fora do prazo estabelecido


DECISÃO: TRF1 concede a estudante direito de se matricular em universidade fora do prazo estabelecido


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) contra a sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que concedeu a uma estudante, aprovada no curso de Medicina Veterinária, o direito de se matricular fora da data prevista pela instituição.
Em suas alegações recursais, a Universidade afirmou que é uma entidade pública regida pelas normas do ordenamento jurídico, às quais deve a instituição de ensino seguir fielmente “sob pena de praticar favoritismos e violar o princípio constitucional da igualdade”, e que, portanto, agiu dentro da legalidade ao indeferir a matrícula da impetrante fora do prazo previsto.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Marques, destacou que a estudante deixou de se matricular no prazo estipulado por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que se encontrava internada em unidade hospitalar em consequência de ter sofrido um grave acidente, conforme atestado juntado aos autos.  
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do magistrado, reconhecendo o direito da impetrante à matrícula, não efetivada no tempo certo por fato impeditivo, no curso em que obteve aprovação, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0005611-47.2011.4.01.3600/MT
Data de julgamento: 05/09/2016
Data de publicação: 16/09/2016
Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-trf1-concede-a-estudante-direito-de-se-matricular-em-universidade-fora-do-prazo-estabelecido.htm
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

FIES 2016. AÇÃO JUDICIAL PARA CONTINUIDADE DO FIES. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONSECUTIVO DE ADITAMENTO PARA SUSPENSÃO GERA A PERDA ABRUPTA DO FIES


FIES 2016.  AÇÃO JUDICIAL PARA CONTINUIDADE DO FIES. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONSECUTIVO DE ADITAMENTO PARA SUSPENSÃO GERA A PERDA ABRUPTA DO FIES

De sabença comezinha que o contrato FIES é uma obrigação que se desdobra em obrigações periódicas.

Portanto, impõe obrigações recíprocas entre as partes para manutenção do contrato FIES.

Com relação ao pedido de suspensão a legislação do FIES dispõe que todo o estudante participante do financiamento público estudantil tem direito ao pedido de suspensão/trancamento do contrato. Verbis:


Art. 17. O financiamento poderá ser suspenso mediante uma única solicitação do estudante, por até dois semestres consecutivos, mantida a duração regular do curso para fins do cálculo do prazo de amortização financiamento, conforme previsto no art. 5º, I, da Lei no 10.260, de 2001. Parágrafo único. Independentemente do mês em que for requerida a suspensão, considera-se o semestre o integral para fins de contagem do prazo de suspensão do financiamento, ficando o estudante financiado, neste período, obrigado a pagar os juros do financiamento nos períodos estabelecidos no contrato de financiamento. 

Importante aventar que o período previsto para aditamento de suspensão é de 1º de janeiro a 31 de maio, para o 1º semestre; e; 1º de julho a 30 de novembro para o 2º semestre. A suspensão tem de ser solicitada até o dia 15 de cada mês.

Registra-se que o aditamento de suspensão de ser renovado a cada semestre, até por dois semestres consecutivos (mediante prévia aceitação da CPSA da IES). Assim, pressupõe-se que até o dia 15 de cada mês relativo ao semestre deve o estudante renovar o pedido sob pena de cancelamento abrupto do contrato FIES.

O pedido de suspensão do contrato pode ser realizado por três semestres consecutivos, mas o período suspenso é considerado semestre utilizado para fins do período global do financiamento. Assim, o pedido de suspensão implica indica que o estudante não terá direito ao pedido de dilação após o prazo regular do curso.

O pedido de suspensão do contrato deve ser solicitado pelo sítio virtual disponível para manutenção dos contratos localizado no seguinte endereço eletrônico:

O pedido de suspensão é um ato contratual exclusivo do estudante e não há necessidade de comparecimento à instituição financeira responsável pela manutenção do contrato. Após o realizar o pedido de suspensão pelo site o estudante deve comparecer perante a CPSA da IES para que esta no prazo de 5 dias valide o pedido perante o sistema. A perda de prazo para validação invalida o procedimento que deve ser reiniciado.

Em caso de perda de prazo para realização do procedimento dentro do período pode gerar complicações e interromper a fruição do contrato FIES.

A interrupção abrupta do contrato pressupõe o início da fase de amortização do contrato e encerramento da fase de utilização.

Assim, somente pela via judicial o contrato pode ser restabelecido. Isto porque, não tem sentido deixar de prorrogar o contrato por força de questões meramente procedimentais imanentes à manutenção do contrato FIES.

É necessário aventar que não é razoável concluir pela interrupção do contrato FIES quando o principal interessado na manutenção do contrato é o próprio estudante que depende do financiamento para continuidade da jornada universitária.


O FIES vincula as rendas futuras do estudantes, conquanto, levando em consideração que o pagamento do saldo devedor do FIES está devidamente atrelado à prática da profissão adquirida por força do FIES, decerto, a interrupção do contrato se revela uma tremenda ofensa ao princípio constitucional maior e fundamental para existência do programa social que visa maximizar as inclusões no ensino superior, qual seja: o livre acesso à educação.

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quinta-feira, 20 de outubro de 2016

FIES 2016. JUSTIÇA DE BRASÍLIA DETERMINA A EXCLUSÃO DE NOMES DE ESTUDANTE E FIADORES DE CADASTROS RESTRITIVOS MEDIANTE O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS APURADAS PELO ESTUDANTE

FIES 2016. JUSTIÇA DE BRASÍLIA DETERMINA A EXCLUSÃO DE NOMES DE ESTUDANTE E FIADORES DE CADASTROS RESTRITIVOS MEDIANTE O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS APURADAS PELO ESTUDANTE


Nos autos da ação ajuizada por Estudante contra a União Federal e a Caixa Econômica Federal, se discute a legitimidade da cobrança de juros supostamente abusivos, relativos a contrato de financiamento estudantil com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, requereu-se, ainda, pela concessão de antecipação da tutela, no sentido de sobrestar-se a cobrança dos valores alusivos ao aludido contrato, bem assim, excluir-se o nome da autora, e de seus fiadores, de cadastros de inadimplentes.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região determinou a exclusão dos nomes do estudante e fiadores do cadastros restritivos mediante o depósito dos valores recalculados pela Estudante. Confiram, vebis:


APELAÇÃO CÍVEL 000707-48.2014.4.01.3400/DF Processo na Origem: 7074820144013400 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE : ERIKA CAMARGO BARION ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por Érika Camargo Barion contra a União Federal e a Caixa Econômica Federal, em que se discute a legitimidade da cobrança de juros supostamente abusivos, relativos a contrato de financiamento estudantil com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, pugnando-se, ainda, pela concessão de antecipação da tutela, no sentido de sobrestar-se a cobrança dos valores alusivos ao aludido contrato, bem assim, excluir-se o nome da autora, e de seus fiadores, de cadastros de inadimplentes. O juízo monocrático extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, c/c os arts. 267, I, e 295, VI, do CPC, sob o fundamento de que a autora não cumpriu a determinação judicial que lhe fora dirigida, no sentido de proceder-se à indicação do valor correto da causa. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em resumo, que, diferentemente do que restou consignado na sentença recorrida, após sua intimação, procedeu à emenda à inicial, indicando novo valor à causa, restando cumprida, portanto, a determinação judicial em referência. Quanto a esse tema, assevera que, em casos assim, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, que, na espécie, seria o valor do saldo remanescente do contrato, com as alterações propostas nos autos. Postula, ainda, pela concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja sobrestada a cobrança das parcelas alusivas ao financiamento em referência, bem assim, a exclusão do seu nome e dos seus fiadores de cadastros de inadimplentes. *** O pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela recorrente harmoniza-se, em parte, com o entendimento jurisprudencial já pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a discussão judicial da dívida obsta a inscrição do nome do devedor no Cadastro de Inadimplentes” (RESP nº 610355/RS, Rel. Min. Luiz Fux – DJU de 23/03/2004, RESP 285097/B – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU de 25/11/2003, RESP 180665/PE – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU de 03/11/1998, RESP 217629/MG – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU de 11/09/200 e AGRESP 501801/RS – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU de 20/10/2003). De igual forma, no âmbito deste egrégio Tribunal também já está pacificado o entendimento “de que é indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, enquanto pendente de decisão judicial o débito questionado. Tal medida encontra espaço tanto no corpo do processo cautelar autônomo como nos autos do feito principal, em face do princípio da instrumentalidade do processo, com expressa autorização legal (CPC, art. 273, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 10.444/02)” (AG nº 2003.01.00.00018-0/PI – Rel. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE – Sexta Turma – unânime – DJU de 30/06/2003). No que se refere, porém, ao pedido de extensão da eficácia da medida postulada aos fiadores da autora, não prospera a pretensão recursal, em face do que dispõe o art. 6º do CPC, na determinação de que “ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. De outra banda, no que pertine à pretendida suspensão da cobrança da quantia alusiva ao contrato de financiamento em destaque, o aludido pleito somente é possível mediante o depósito judicial dos respectivos valores, no montante que a recorrente entende ser o devido, conforme orientação jurisprudencial de nossos tribunais sobre a matéria.

***


Com estas considerações e tendo em vista que a tutela pretendida ajusta-se às hipóteses do art. 558, do CPC, defiro, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, para sobrestar a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, em virtude do débito questionado nos autos principais, mediante o depósito judicial das parcelas, no montante que entende ser o devido, até o pronunciamento da Turma julgadora.




O precedente é muito importante para todos os estudantes que utilizaram o financiamento e hoje em dia passa por implicações financeiras devido aos desmandos contábeis contidos na metodologia de cálculo perpetrada pela instituição financeira em total detrimento do estudante.


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sexta-feira, 23 de setembro de 2016

FIES 2018. EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM CASO DE FALECIMENTO DO ESTUDANTE


FIES. PRECEDENTE EMANADO PELA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM CASO DE FALECIMENTO DO ESTUDANTE BENEFICIADO PELO FIES


O Dr. Saulo Rodrigues ajuizou ação declaratória para nulidade de cláusulas inquinadas leoninas e abusivas contidas no contrato de financiamento estudantil FIES.

A ação objetiva anular cláusulas que permitem a cobrança de juros abusivos, bem como decretar a extinção da dívida no caso de morte do estudante beneficiado pelo FIES.

A Justiça do Rio de Janeiro acolheu o pleito exordial para vedar a prática da capitalização mensal de juros no saldo devedor do FIES, bem como para afastar a cobrança da dívida em caso de morte do estudante beneficiado pelo financiamento estudantil. Confiram, no ponto, a ementa do julgado, verbis:

E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MULTA MORATÓRIA E PENA CONVENCIONAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. DESPESAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO.

1. A sentença excluiu do saldo devedor a capitalização mensal de juros dos contratos de FIES; obstou a cobrança das despesas judiciais, e honorários advocatícios de até 20% sobre o valor da dívida; e extinguiu o débito do contrato nº 06.2521.185.0003536-50, posterior à morte do estudante-mutuário.

2. A Primeira Seção do STJ, em 12.05.2010, no REsp 1.155.684/RN, sob o rito do art. 543- C do CPC, assentou que, no crédito educativo não se admitem juros capitalizados, à falta de autorização por norma específica. Nada obstante, a controvérsia sobre a capitalização dos juros em contratos de FIES foi superada com a Lei nº 12.431, de 24/06/2011, que alterou o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. Assim, nos contratos firmados após 24/6/2011, os juros, capitalizados mensalmente, são estipulados pelo CMN. Firmados os contratos em 12/11/1999, 10/1/2001 e 18/11/2003, antes da Lei nº 12.431/2011, afasta-se a capitalização de juros.

3. No anatocismo, quando o valor da prestação é insuficiente para cobrir a parcela de juros mensal, ocorre uma amortização negativa, pois os juros inadimplidos são transpostos para o saldo devedor, sobre o qual, afinal, incidem novos juros.

4. Na Fase de Amortização, a aplicação da Tabela Price não traduz, ipso facto, a prática do anatocismo.

5. Não é possível a cumulação da multa moratória de 2% e pena convencional de 10%, ainda que contratualmente prevista. Embora os fatos jurígenos apontados para os acréscimos sejam distintos (inadimplemento para a multa de 2% e atos de cobrança judiciais ou extrajudiciais para a pena convencional de 10%), ocorre o bis in idem, vez que a cobrança é decorrência natural na persistência do estado de inadimplência.

6. São nulas as cláusulas contratuais que pré-fixam a responsabilidade de estudantes e seus fiadores pelas despesas judiciais e honorários advocatícios. As custas à União na Justiça Federal são regidas pela Lei nº 9.289/96 e não podem as partes transigirem a respeito. O percentual dos honorários deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor da causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido no seu trabalho. Precedentes.

7. O estudante faleceu em fevereiro de 2007, na vigência da Lei nº 10.260/2001, que não previa a absorção do saldo devedor em conjunto pelo FIES, agente financeiro e instituição de ensino, nos casos de morte ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, sendo nula a cláusula 12.3.2 do contrato que estipula, em caso de morte do estudante, passar o fiador à categoria de devedor principal. Precedente.

8. Finda a existência da pessoa natural com a morte, art. 6º do CCiv, extingue-se automaticamente o contrato de FIES, e todos os débitos do de cujus, incluindo os decorrentes do financiamento estudantil, passam a ser suportados pelo acervo hereditário, art. 1.792 do CCiv. Se o contrato principal (FIES) foi extinto, o acessório (fiança) também o foi, consoante o princípio da acessoriedade, espólio e fiador respondem pelo saldo devedor (obrigações inadimplidas) somente até a data da morte do mutuário.

9. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016. assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal

O precedente representa um grande avanço do pensamento da Justiça em relação ao tema.

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terça-feira, 16 de agosto de 2016

FIES 2016. PORTARIA NORMATIVA Nº 17, DE 12 DE AGOSTO DE 2016, DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO DE VAGAS REMANESCENTES DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2016


FIES 2016. PORTARIA NORMATIVA Nº 17, DE 12 DE AGOSTO DE 2016, DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO DE VAGAS REMANESCENTES DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2016

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA NORMATIVA Nº 17, DE 12 DE AGOSTO DE 2016


Dispõe sobre a ocupação de vagas remanescentes do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referente ao segundo semestre de 2016.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, na Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, na Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, na Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, e na Portaria Normativa MEC nº 9, de 29 de abril de 2016, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As vagas remanescentes, compreendidas como aquelas eventualmente não ocupadas no decorrer do processo seletivo regular do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referente ao segundo semestre de 2016, serão ofertadas para inscrição de estudantes de acordo com o disposto nesta Portaria.
§ 1º As vagas de que trata o caput serão ofertadas em número correspondente à soma das vagas remanescentes de todas as Instituições de Educação Superior - IES da mantenedora.
§ 2º A ocupação do número de vagas remanescentes de que trata o § 1º poderá ser efetuada em qualquer curso e turno das IES da mantenedora que tiveram vagas selecionadas pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - SESu-MEC no processo seletivo regular, nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 7º da Portaria Normativa MEC nº 9, de 2016.
§ 3º Observado o número de vagas remanescentes de que trata o § 1º, a ocupação das vagas nos termos do § 2º estará limitada, por curso e turno, ao número de vagas propostas no Termo de Participação, subtraídas aquelas efetivamente ocupadas no processo seletivo regular.
Art. 2º A inscrição de estudantes às vagas a que se refere o art. 1º desta Portaria será realizada por meio do Sistema de Seleção do Fies - FiesSeleção, gerenciado pela SESu-MEC.
Parágrafo único. Os procedimentos e prazos para inscrição dos estudantes às vagas remanescentes serão dispostos em edital da SESu-MEC, doravante denominado Edital SESu.

CAPÍTULO II

DAS INSCRIÇÕES

Art. 3º Poderá se inscrever às vagas remanescentes o estudante que, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
I - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos nas provas objetivas e nota superior a zero na redação; e
II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao estudante certificar- se de que cumpre os requisitos estabelecidos para se inscrever às vagas de que trata esta Portaria e contratar o financiamento pelo Fies, observadas as vedações previstas na Portaria Normativa MEC no 10, de 2010.
Art. 4º Para se candidatar às vagas remanescentes de que trata esta Portaria, o estudante deverá realizar sua inscrição exclusivamente por meio eletrônico, na página do FiesSeleção na internet, em período especificado no Edital SESu.
§ 1º Após a realização de sua inscrição no FiesSeleção, conforme o disposto no caput, o estudante deverá acessar o Sistema Informatizado do Fies - Sisfies e concluir sua inscrição nos dois dias úteis subsequentes.
§ 2º A realização da inscrição no FiesSeleção e sua conclusão no Sisfies assegura ao estudante apenas a expectativa de direito à vaga remanescente para a qual se inscreveu, estando a contratação do financiamento condicionada ao cumprimento das demais regras, procedimentos e prazos constantes da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
Art. 5º Após a conclusão da inscrição no Sisfies, nos termos do § 1º do art. 4º, o estudante deverá validar suas informações na Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA nos cinco dias imediatamente subsequentes e cumprir os demais procedimentos e prazos definidos na Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
Parágrafo único. Considerando a especificidade do calendário escolar do município do Rio de Janeiro em razão da realização dos Jogos Olímpicos, os prazos referidos no caput ficarão suspensos no período de 5 a 22 de agosto de 2016 para os estudantes que tenham se inscrito a uma vaga remanescente em cursos e turnos de locais de oferta localizados no referido município.
Art. 6º O estudante que se candidatar à vaga remanescente, nos termos desta Portaria, poderá efetuar o cancelamento da sua inscrição, na página do FiesSeleção na internet, até o momento de validação da sua inscrição pela CPSA.
Art. 7º A vaga remanescente para a qual o estudante tenha se inscrito será disponibilizada para nova inscrição de candidato nos seguintes casos:
I - cancelamento da inscrição pelo estudante;
II - não conclusão da inscrição pelo estudante no Sisfies no prazo definido no § 1º do art. 4º desta Portaria;
III - não comparecimento do estudante à respectiva CPSA para comprovação das informações prestadas em sua inscrição no Sisfies até o final do prazo definido no art. 5º desta Portaria;
IV - não comparecimento do estudante ao agente financeiro até o final do prazo definido na Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010; e
V - não validação, pela respectiva CPSA ou agente financeiro, das informações prestadas na inscrição no Sisfies.
Parágrafo único. Após a inscrição à vaga remanescente, a alteração de qualquer dado ou informação somente poderá ser realizada pelo estudante mediante o cancelamento da inscrição efetuada.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As vagas ofertadas nos termos desta Portaria ensejarão contratos de financiamento somente durante o segundo semestre de 2016.
§ 1º Excepcionalmente nos casos em que a matrícula do estudante inscrito à vaga remanescente for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, a Comissão deverá registrar a referida inscrição no Sisfies para sua conclusão no semestre seguinte.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição - DRI e a contratação do financiamento junto ao agente financeiro no primeiro semestre de 2017 deverão observar os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e estarão condicionadas ao atendimento dos demais requisitos para concessão do financiamento, nos termos da Portaria Normativa MEC no 10, de 2010.
§ 3º O estudante que tenha se inscrito à vaga remanescente e possuir a condição de conclusão de sua inscrição no Sisfies constante do subitem 5.1.2, do Edital SESu nº 6, de 20 de janeiro de 2016, em razão de ter sido pré-selecionado durante o processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016 em período incompatível com o período letivo da IES, perderá essa condição e deverá dar continuidade aos procedimentos de inscrição referente à ocupação de vagas remanescente do processo seletivo do segundo semestre de 2016.
Art. 9º É de exclusiva responsabilidade do estudante observar:
I - os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria e no Edital SESu, assim como suas eventuais alterações, divulgados nas páginas eletrônicas do Fies e do processo de ocupação das vagas remanescentes referente ao segundo semestre de 2016, respectivamente nos endereços http://sisfiesportal.mec.gov.br e http://fiesselecao.mec.gov.br; e
II - os requisitos e os documentos exigidos para a contratação do financiamento, previstos na Portaria Normativa MEC no 10, de 2010.
Parágrafo único. Eventuais comunicados da SESu-MEC acerca do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 têm caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade do estudante de se manter informado acerca dos prazos e procedimentos.
Art. 10. As mantenedoras participantes do processo de ocupação das vagas remanescentes de que trata esta Portaria deverão:
I - garantir a disponibilidade das vagas remanescentes para fins de matrícula dos estudantes;
II - abster-se de condicionar a matrícula do estudante à participação e à aprovação em processo seletivo próprio da IES;
III - abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas relativas aos processos seletivos realizados no âmbito do Fies;
IV - disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição de estudantes no processo seletivo do Fies;
V - divulgar, em suas páginas eletrônicas na internet e mediante afixação em local de grande circulação de estudantes, o inteiro teor desta Portaria e do Edital SESu;
VI - manter os membros da CPSA disponíveis e aptos a efetuar todos os procedimentos de validação das inscrições dos estudantes nos termos do art. 5º desta Portaria; e
VII - cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão ao Fies e do Termo de Participação ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2016, e as normas que dispõem sobre o Fies.
§ 1º As CPSAs deverão observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos no processo seletivo regular do Fies para a comprovação das informações dos estudantes inscritos às vagas remanescentes.
§ 2º A execução de todos os procedimentos referentes ao processo seletivo do Fies relativo ao segundo semestre de 2016 tem validade para todos os fins de direito e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores, nas esferas administrativa, civil e penal.
Art. 11. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da IES, da CPSA, do agente financeiro ou dos gestores do Fies, que resultem na perda de prazo para validação da inscrição e contratação do financiamento, o agente operador, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, após o recebimento e a avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada e autorização da SESu-MEC sobre a existência de vagas, poderá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, nos termos do art. 25 da Portaria Normativa MEC no 1, de 2010.
§ 1º Na situação prevista no caput, após solicitação motivada do FNDE, a SESu-MEC poderá autorizar a utilização de vaga disponibilizada no processo de ocupação de vagas remanescentes, observada a quantidade de vagas de que trata o § 1º do art. 1º desta Portaria.
§ 2º Configurada a situação descrita no caput, caso todas as vagas ofertadas pela mantenedora no processo de ocupação de vagas remanescentes já tenham resultado em contratação de financiamento, a SESu-MEC, após solicitação motivada do FNDE, poderá autorizar a criação de vaga adicional.
Art. 12. O art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................
I - validar suas informações na Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA em até:
a) dez dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao da conclusão da sua inscrição, no processo seletivo regular; e
b) cinco dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao da conclusão da sua inscrição, no processo de ocupação de vagas remanescentes.
......................................................................................" (N.R.)
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO

D.O.U., 15/08/2016 - Seção 1

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quinta-feira, 21 de julho de 2016

Estudante sem nota mínima do Enem pode continuar no Programa Ciência sem Fronteiras

DECISÃO: Estudante sem nota mínima do Enem pode continuar no Programa Ciência sem Fronteiras
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região garantiu a uma universitária o direito de continuar estudando em instituição de ensino estrangeira pelo Programa Ciência Sem Fronteiras, apesar de ela não ter obtido a nota mínima exigida no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico (CNPq) e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) apelaram ao Tribunal contra uma sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que concedeu liminar a uma estudante garantindo que a nota mínima de 600 pontos no Enem não fosse aplicada como requisito eliminatório para sua inscrição no Programa Ciência Sem Fronteiras.
A chamada pública do Programa prevê como requisito que o candidato tenha obtido no Enem nota igual ou superior a 600 pontos em exames realizados a partir de 2009. Caso o candidato tenha realizado mais de um exame a partir de 2009, será considerado o de maior pontuação, segundo informação prestada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Os apelantes, no entanto, alegam que as chamadas públicas dos anos anteriores já previam a nota do Enem como critério classificatório, demonstrando a importância do Exame para o Programa Ciência sem Fronteiras e atendendo à Portaria MEC nº 807/2010, que permitia a utilização do resultado do Enem para o estabelecimento de critérios de participação e acesso a programas governamentais. Também argumentaram que a conduta do CNPq e da Capes ao desclassificar a estudante não violou os princípios da publicidade e da isonomia, além de ter observado o devido processo legal administrativo, a ampla defesa e o contraditório, razões pelas quais o critério eliminatório estabelecido não poderia ser analisado pelo Poder Judiciário por se tratar de questão administrativa.
O período da inscrição no Programa Ciência sem Fronteiras ocorreu entre 15 de outubro e 29 de novembro de 2013, enquanto as inscrições para o Enem/2013 ocorreram de 13 a 27 de maio de 2013, e as provas foram realizadas nos dias 26 e 27 de outubro do mesmo ano. Ou seja, as inscrições para o Enem ocorreram antes da data final prevista para inscrição nas chamadas públicas do Ciência sem Fronteiras.
Ao analisar as datas e prazos, o relator do processo, desembargador federal Kassio Marques, considerou que o prazo entre a exigência do novo requisito eliminatório e a data final para inscrição no Enem foi muito curto. “As alterações devem observar um mínimo de razoabilidade temporal a fim de viabilizar aos alunos um tempo hábil para atender à nova exigência, que seria a inscrição no Enem, tendo em vista que os candidatos foram aprovados no vestibular antes de 2009, quando o referido exame sequer era obrigatório para o ingresso na universidade. Efetivamente foram feridos os princípios da isonomia e da razoabilidade”, afirmou o magistrado.
Apesar desse entendimento, o desembargador Kassio Marques ponderou que o afastamento do critério eliminatório que exige do candidato nota igual ou superior a 600 pontos no Enem, a partir de 2009, para a graduação no Programa Ciência sem Fronteiras e a consequente inclusão destes candidatos no processo seletivo por ordem judicial implicaria na exclusão de outros candidatos que já estariam participando do programa. Além disso, o magistrado reconheceu que não seria apropriado reverter a participação da estudante no programa, pois ela já está frequentando a universidade estrangeira desde abril de 2014 e, provavelmente, já concluiu o curso.
Por esses motivos, o Colegiado, nos termos do relator, negou provimento à apelação do CNPq e ao recurso da Capes, mantendo o direito de participação da estudante no programa Ciência sem Fronteiras.
Processo nº: 0022736-41.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 23/05/2016
Data da publicação: 08/06/2016
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-estudante-sem-nota-minima-do-enem-pode-continuar-no-programa-ciencia-sem-fronteiras.htm

terça-feira, 28 de junho de 2016

FIES 2016. EDITAL DO PROCESSO SELETIVO DO FIES PARA O 2º SEMESTRE DE 2016

EDITAL DO PROCESSO SELETIVO DO FIES PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2016

A novidade é em relação a renda familiar que passara para três salários mínimos. O va.or por pessoa passa de R$ 2.200,00, para R$ 2.640,00.

As regras do financiamento continuam mantendo a preferência para estudantes não graduados. Não há permissão para um novo financiamento.

Entretanto, no entendimento do Dr. Saulo Rodrigues, advogado especialista no FIES, as regras que proíbem a participação de estudantes já graduados, bem como a dicção para proibição de um novo FIES, podem ser anuladas na Justiça. Lamenta  o advogado que “as regras do programa de incentivo à educação vem mudando com o passar dos anos e que o número de inscrições tem sido reduzido drasticamente”. Assim, no seu entendimento, “qualquer regra que dificulte o acesso ao financiamento deve ser considerada inconstitucional, pois, o princípio fundamental para existência do programa social é ampliar o acesso à educação, pois, quanto mais pessoas participem melhor é para o fundo, pois, os contratos gerados servem de receita para novos contratos.”

Abaixo a íntegra do Edital:



SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

EDITAL Nº 64, DE 16 DE JUNHO DE 2016

PROCESSO SELETIVO - 2º SEMESTRE DE 2016

A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 9, de 29 de abril de 2016, torna público o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referente ao segundo semestre de 2016.

1. DAS INSCRIÇÕES
1.1. As inscrições dos ESTUDANTES interessados em participar do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referente ao segundo semestre de 2016 serão efetuadas em uma única etapa, exclusivamente pela internet, por meio do Sistema de Seleção do Fies - FiesSeleção, no endereço eletrônico http://fiesse l e c a o . m e c . g o v. b r.
1.1.1. O FiesSeleção ficará disponível para inscrição dosESTUDANTES no período de 24 de junho de 2016 até as 23 horas e 59 minutos do dia 29 de junho de 2016, observado o horário oficial de Brasília-DF.
1.1.2. Somente poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 o ESTUDANTE que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:
I - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio -Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a 0 (zero);
II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até 3 (três) salários mínimos.
1.1.3. O ESTUDANTE somente poderá se inscrever em 1 (um) único curso e turno dentre aqueles com vagas ofertadas no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016.
1.2. Para efetuar sua inscrição no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016, o ESTUDANTE deverá obrigatoriamente informar:
I - o seu número de registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - a sua data de nascimento, consoante consta do CPF;
III - correio eletrônico (e-mail) pessoal válido;
IV - os nomes dos membros do seu grupo familiar, o número de registro no CPF dos membros do seu grupo familiar com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos, as respectivas datas de nascimento consoante constam do referido CPF, e, se for o caso, a renda bruta mensal de cada componente do grupo familiar, observado o disposto na Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010;
V - a sua opção de vaga em instituição de educação superior - IES participante, local de oferta, curso e turno; e VI - demais informações solicitadas no âmbito do FiesSeleção.
1.2.1. Compete exclusivamente ao ESTUDANTE cumprir e comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata este Edital, observadas as demais exigências previstas na Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010, e na Portaria Normativa MEC nº 9, de 29 de abril de 2016.
1.3. A inscrição do ESTUDANTE no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 implicará:
I - a concordância expressa e irretratável com o disposto neste Edital, na Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010, na Portaria Normativa MEC nº 9, de 2016, e demais atos normativos do Fies;
II - o consentimento para a utilização e a divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, assim como os dados referentes à sua participação no referido processo seletivo do Fies.
1.4. Durante o período de inscrição, o ESTUDANTE poderá alterar a sua opção de vaga, bem como efetuar o seu cancelamento.
1.4.1. Para fins do disposto no subitem 1.4. deste Edital, a classificação no processo seletivo do Fies será efetuada com base na última alteração realizada e confirmada pelo ESTUDANTE no FiesSeleção.
2. DA CLASSIFICAÇÃO
2.1. Os ESTUDANTES serão classificados na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a seguinte sequência:
I - estudantes que não tenham concluído o ensino superior; e II - estudantes que já tenham concluído o ensino superior.
2.1.1. A nota de que trata o subitem 2.1. considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o ESTUDANTE tenha obtido a maior média.
2.1.2. No caso de notas idênticas obtidas pelos ESTUDANTES de que trata o subitem 2.1, o desempate será efetuado em observância à seguinte ordem de critérios:
I - maior nota obtida na redação;
II - maior nota obtida na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota obtida na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota obtida na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias;
V - maior nota obtida na prova de Ciências Humanas e suas Te c n o l o g i a s .
3. DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO
3.1. O processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 será constituído de chamada única e de lista de espera.
3.1.1. O ESTUDANTE será pré-selecionado em chamada única na ordem de sua classificação, nos termos do item 2 deste Edital, observado o limite de vagas ofertadas por curso, turno e local de oferta.
3.2. Os ESTUDANTES não pré-selecionados na chamada única do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 constarão de lista de espera a ser utilizada para fins de preenchimento das vagas eventualmente não ocupadas, observado o disposto no item 2 deste Edital.
3.3. O resultado da pré-seleção na chamada única e a lista de espera serão divulgados no dia 30 de junho de 2016.
3.3.1 A pré-seleção do ESTUDANTE participante da lista de espera ocorrerá até o dia 10 de agosto de 2016.
3.3.2. Após a divulgação do resultado de que trata este item, o ESTUDANTE pré-selecionado ou que conste em lista de espera poderá cancelar a sua participação no processo seletivo até a validação da sua inscrição pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do Fies - CPSA.
3.4. O ESTUDANTE poderá consultar o resultado de sua pré-seleção na chamada única ou em lista de espera na página do FiesSeleção na internet, no endereço eletrônico http://fiesselecao.mec.gov.br, e na IES para a qual efetuou sua inscrição.
3.5. Após a divulgação do resultado da chamada única, havendo vaga não ocupada, é de exclusiva responsabilidade do ESTUDANTE participante da lista de espera do processo seletivo do Fies acompanhar sua eventual pré-seleção na página do FiesSeleção na internet, no endereço eletrônico http://fiesselecao.mec.gov.br.
3.6. A pré-seleção dos ESTUDANTES assegura apenas a expectativa de direito às vagas para as quais se inscreveram no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão de sua inscrição no Sistema Informatizado do Fies - Sisfies e ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo.
4. DA CONCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NO SISFIES PARA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELOS ESTUDANTES PRÉ-SELECIONADOS
4.1. Os ESTUDANTES pré-selecionados na chamada única do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 deverão acessar o Sisfies, no endereço eletrônico http://sisfiesportal.mec.gov.br, e concluir sua inscrição para contratação do financiamento a partir do dia 1º de julho de 2016.
4.2. Os ESTUDANTES pré-selecionados na lista de espera do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 deverão acessar o Sisfies, no endereço eletrônico http://sisfiesportal.mec.gov.br, e concluir sua inscrição para contratação do financiamento.
4.3. Os ESTUDANTES pré-selecionados na chamada única de que trata o subitem 4.1., ou na lista de espera de que trata o subitem 4.2., terão o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da divulgação de sua pré-seleção no FiesSeleção, para concluir sua inscrição no Sisfies, observado o subitem 3.5 deste Edital.
4.4. Após a conclusão da inscrição no Sisfies, os prazos de validação junto à CPSA do local de oferta do curso e de comparecimento junto ao agente financeiro para formalização da contratação do financiamento obedecerão ao disposto no art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
4.4.1 Considerando a especificidade do calendário escolar do município do Rio de Janeiro em razão da realização dos Jogos Olímpicos, os prazos referidos no subitem 4.4 ficarão suspensos no período de 5 a 22 de agosto de 2016 para os estudantes pré-selecionados nos cursos e turnos de locais de oferta localizados no referido município.
5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. Os financiamentos decorrentes das vagas ofertadas no processo seletivo do Fies de que trata este Edital deverão ser contratados somente no segundo semestre de 2016.
5.1.1. Excepcionalmente, nos casos em que a matrícula do estudante pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos neste Edital e atendidas as condições
de financiamento apuradas pela CPSA, a Comissão deverá registrar a referida inscrição no Sisfies para sua conclusão no primeiro semestre de 2017.
5.1.2. Na hipótese prevista no subitem 5.1.1. deste Edital, a conclusão da inscrição no Sisfies deverá ocorrer no período de 30 de janeiro de 2017 a 3 de fevereiro de 2017 e estará condicionada ao atendimento dos demais requisitos para concessão do financiamento, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
5.1.3. O ESTUDANTE que for pré-selecionado na chamada única do processo seletivo referente ao segundo semestre de 2016, e possuir a condição de conclusão de sua inscrição no Sisfies constante do subitem 5.1.2, do Edital SESu nº 6, de 20 de janeiro de 2016, em razão de ter sido pré-selecionado durante o processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016 em período incompatível com o período letivo da IES, perderá essa condição e deverá dar continuidade aos procedimentos de inscrição referente processo seletivo do segundo semestre de 2016, nos termos do item 4 deste Edital.
5.1.4. A matrícula do estudante pré-selecionado no processo seletivo do Fies do segundo semestre de 2016 independe de sua participação e aprovação em processo seletivo próprio da IES, observado o disposto no subitem 5.1 deste Edital.
5.2. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da IES, da CPSA, do agente financeiro ou dos gestores do Fies, que resultem na perda de prazo para realização da
inscrição no Sisfies, da validação pela CPSA e da contratação do financiamento no agente financeiro, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada e autorização da Secretaria
de Educação Superior do Ministério da Educação - SESuMEC sobre a existência de vagas, poderá, até o dia 29 de dezembro de 2016, adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, nos termos do art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010.
5.2.1. Na situação prevista no subitem 5.2. deste Edital, após solicitação motivada do FNDE, a SESu-MEC poderá autorizar a utilização de vaga disponibilizada no processo seletivo para fins de contratação de financiamento pelo ESTUDANTE.
5.2.2. Configurada a situação descrita no subitem 5.2. deste Edital, caso todas as vagas ofertadas no curso e turno já tenham resultado em contratação de financiamento, a SESu-MEC, após solicitação motivada do FNDE, poderá autorizar a criação de vaga adicional.
5.3. Não haverá cobrança de taxa de inscrição dos ESTUDANTES às vagas ofertadas no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016.
5.4. As IES participantes deverão disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição de ESTUDANTES ao processo seletivo do Fies de que trata este Edital.
5.5. É de exclusiva responsabilidade do ESTUDANTE observar:
I - os prazos e procedimentos estabelecidos neste Edital, na Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010, na Portaria Normativa MEC nº 9, de 2016, e nos demais atos normativos do Fies, assim como suas eventuais alterações, divulgados nas páginas eletrônicas do Fies e do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016, respectivamente nos endereços http://sisfiesportal.mec.gov.br e http://fiesselecao.mec.gov.br, ou pela Central de Atendimento do MEC (0800 616161); e
II - os requisitos e os documentos exigidos para a contratação do financiamento, previstos na Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
5.5.1. Eventuais comunicados do MEC sobre o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 têm caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade do ESTUDANTE de se manter informado acerca dos prazos e procedimentos.
5.6. O Ministério da Educação não se responsabilizará por:
I - inscrição via internet não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, por procedimento indevido, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de
dados, sendo de responsabilidade do ESTUDANTE acompanhar a situação de sua inscrição;
II - falta, erro ou não divulgação de informações por parte das IES participantes.
5.7. A prestação de informações falsas ou a apresentação de documentação inidônea pelo ESTUDANTE, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o encerramento do contrato de financiamento, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.
5.8. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
DULCE MARIA TRISTÃO

terça-feira, 7 de junho de 2016

FIES 2016. PRESCRIÇÃO E VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NOS CONTRATOS FIES




FIES 2016. PRESCRIÇÃO E VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NOS CONTRATOS FIES


Primeiramente, é pertinente o registro de que o contrato FIES é uma obrigação que se desdobra em prestações periódicas, o contrato dela resultante qualifica-se como de execução continuada.

A propósito, confira-se a doutrina de ORLANDO GOMES:

"Prestações Instantâneas e contínuas. Dizem-se instantâneas as prestações que se realizam de uma só vez, em determinado momento, como a entrega de uma coisa.Contínuas, as prestações cuja execução compreende uma série de atos ou abstenções. Observa Von Tuhr que, rigorosamente, só as prestações negativas poderiam ser contínuas, pois toda conduta positiva se decompõe em uma série de atos isolados no tempo; contudo, o conceito de continuidade não se refere aos atos materiais, de modo que, se os diversos atos podem ser interpretados como conduta única, a prestação é contínua. Dente as prestações contínuas salientam-se as que se caracterizam pela prática de atos reiterados, periódicos ou não. Nas relações obrigacionais que os exigem, a obrigação é única, a prestação é contínua.Dentre as prestações contínuas salientam-se as que se caracterizam pela prática de atos reiterados, periódicos ou não. Nas relações obrigacionais que os exigem, a obrigação é única, mas concorrem vários créditos, cada qual com sua própria prestação. Quando a obrigação se desdobra em prestações repetidas, o contrato de que se origina denomina-se de execução continuada ou de trato sucessivo, sujeito a regras particulares"(GOMES, ORLANDO. OBRIGAÇÕES. RIO DE JANEIRO, 17ª EDIÇÃO)

De trivial sabença que o art. 189 do Código Civil de 2002 se traduz em critério objetivo adotado como meio de se estabilizar as relações jurídicas através de regra certa e determinada de fixação e cálculo dos prazos de prescrição conforme inúmeras jurisprudências a esse respeito firmadas no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Assim, a par da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que mesmo antes já adotava entendimento em harmonia com o novo Código Civil de 2002, que consagrou o princípio da actio nata, elegendo como dies a quo para o cômputo do prazo prescricional a data em que nasce o direito subjetivo de ação por violação de direito, independentemente da efetiva ciência da vítima.  Portanto, o termo inicial da prescrição é a data em que surge o legítimo interesse para cobrança sobre cada prestação vencida e não paga que pode ser objeto de pretensão e não a data do vencimento da última prestação, do contrário implicaria dizer que os juros de mora apenas poderiam ser computados a partir do vencimento da última prestação (data da lesão).

Destarte, este tem sido o espírito de todos os entendimentos externados por aquela Corte em discussões relativas à validade de negócios jurídicos cuja natureza jurídica é a mesma (instrumento público ou particular, artigo 206, §5º, I, do Código Civil), ou seja, trata-se de um contrato bilateral de obrigações de trato sucessivo, sendo que já assentou reiteradas vezes que “o dies a quo do prazo prescricional surge com o nascimento da pretensão resistida (actio nata)”, assim considerado a possibilidade do exercício da pretensão em juízo sobre cada prestação vencida e não paga, pressupondo, portanto, a violação do direito (ocorrência da lesão)” REsp 1.168.680/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 03.05.2010; e AgRg no REsp 909.547/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21.06.2010).

Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, já seguia essa orientação, manifestando-se pela aplicação do princípio actio nata, ressalvando que “quando a lei pretende que o termo a quo seja a ciência do fato, di-lo expressamente” (REsp 43.305/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 14.08.1995).

Portanto, na linha dos precedentes emanados pelo Superior Tribunal de Justiça através da Terceira Turma, o inadimplemento contratual de cada prestação vencida e não paga é encarado como o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional, podendo cada prestação ser fulminada isoladamente pela força deletéria do tempo que a tudo consome e destrói, como sói acontecer em precedentes firmados para ajustar o termo inicial para o cômputo dos juros de mora (data da lesão no inadimplemento, artigo 189 do Código Civil de 2002). 

Por esta razão, não tem sentido o entendimento adotado pela Caixa (Instituição Financeira) para, por meio de ação monitória, cobrar valores enxertados por juros compostos, relativos a contratos firmados em idos tempos, com supedâneo no entendimento de que apenas após o vencimento da última prestação é que se inicia o prazo prescricional.

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quarta-feira, 18 de maio de 2016

FIES 2016. JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA DETERMINA POR MEIO DE LIMINAR JUDICIAL A SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR DO CONTRATO FIES PELA GARANTIA DE QUE TRATA O FUNDO DE GARANTIA PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO - FGDUC, SEM QUE SEJA APLICADA QUALQUER SANÇÃO PEDAGÓGICA AO ESTUDANTE


FIES 2016. JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA DETERMINA POR MEIO DE LIMINAR JUDICIAL A SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR DO CONTRATO FIES PELA GARANTIA DE QUE TRATA O FUNDO DE GARANTIA PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO - FGDUC, SEM QUE SEJA APLICADA QUALQUER SANÇÃO PEDAGÓGICA AO ESTUDANTE

Trata-se de remédio jurídico para substituição da fiança pessoal pela fiança do FGDUC. A liminar restou engessada nos seguintes vetores, verbis:




Seção Judiciária do Distrito Federal 
4ª Vara Federal da SJDF



CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)

DECISÃO

Trata-se de pedido liminar, no bojo de mandado de segurança, com o objetivo de determinar a autoridade coatora que realize a substituição do fiador pela garantia de que trata o Fundo de Garantidor para Operações de Crédito Educativo – FGDUC.  É o relatório. DECIDO.A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no art. 7º da Lei n° 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).Pois bem.Considerando a relevância dos fundamentos e a plausibilidade do direito invocado, entendo prudente seguir a orientação do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Diante de tais considerações, que adoto como razões de decidir, DEFIRO LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a autoridade coatora que realize a substituição do fiador pela garantia de que trata o Fundo de Garantidor para Operações de Crédito Educativo – FGDUC, sem que seja aplicada qualquer sanção pedagógica ao impetrante, bem como a proibição de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que preste as informações pertinentes.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Após, ao MPF.
Defiro a gratuidade judiciária.

BRASíLIA, 28 de abril de 2016.

























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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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