google40e0fd6e3d038f12.html FIES. LEI Nº 12.801 DE 24 DE ABRIL DE 2013 DISPENSA A EXIGÊNCIA DE IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE CANDIDATO AO FIES. ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

terça-feira, 21 de maio de 2013

FIES. LEI Nº 12.801 DE 24 DE ABRIL DE 2013 DISPENSA A EXIGÊNCIA DE IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE CANDIDATO AO FIES.





Prezados amigos e parceiros, após anos a fio de batalhas judiciais envolvendo de um lado os Estudantes defendidos pelo Dr. Saulo Rodrigues Mendes e outros causídicos interessados no progresso social do país, e de outro a capitalista instituição financeira agente operador, finalmente a Lei de Regência do FIES dispensa a inconstitucional exigência de idoneidade cadastral dos Estudantes pré-selecionados para participarem do financiamento público.

Confiram, pois, no ponto, a alteração promovida recentemente pelo Exmo. Ministro de Estado da Educação:
"Art. 6o  A Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o  .......................................................................
.....................................................................................
VII - comprovação de idoneidade cadastral do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observando o disposto no § 9o deste artigo.
§ 4o  Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mencionado documento até a comprovação da restauração da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.

...................................................................................” (NR)
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido MantegaJosé Henrique Paim Fernandes
Miriam BelchiorEste texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2013 e retificado em 26.4.2013"


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27 comentários:

Unknown disse...

gostaria que me fosse exclarecido uma coisa, quanto ao aluno vale essa lei?
pois meu fiador contem o nome sem restrição, mas o meu nome contem restrição e isso me impediu de renovar meu contrato de financiamento com o fies!

qual procedimento devo tomar?

Unknown disse...

O Estado que tanto arrecada,deveria ser mais flexivel ao acesso ao ensino superior, poderia criar mecanismos para ajudar na contratacao do fies, pra mim nao mudou em nada, estes politicos pensam que somos idiotas, vejam bem, porque nao acabaram com a exigencia de fiador? Hoje é mais dificil e constrangedor conseguir um fiador do que um financiamento, quanto a nao exigencia mais de nome limpo do aluno, eles apenas corrigiram um erro de uma norma mal elaborada, quem vai garantir que o banco nao vai sair no prejuizo é o fiador com o seus bens e nao o aluno e muito menos o Estado....

Unknown disse...

O Estado que tanto arrecada,deveria ser mais flexivel ao acesso ao ensino superior, poderia criar mecanismos para ajudar na contratacao do fies, pra mim nao mudou em nada, estes politicos pensam que somos idiotas, vejam bem, porque nao acabaram com a exigencia de fiador? Hoje é mais dificil e constrangedor conseguir um fiador do que um financiamento, quanto a nao exigencia mais de nome limpo do aluno, eles apenas corrigiram um erro de uma norma mal elaborada, quem vai garantir que o banco nao vai sair no prejuizo é o fiador com o seus bens e nao o aluno e muito menos o Estado....

Saulo Rodrigues disse...

Olá Srs, boa tarde!

O FIES é um contrato de mútuo bancário com claros fins lucrativos, bastando para tanto verificar que exige a presença de dois fiadores com renda superiores a duas vezes o valor da mensalidade devida para IES.

A exigência do FIADOR é abusiva e inconstitucional. A CF/88 no seu art. 205, garante a todos os brasileiros o direito à educação superior segundo suas capacidades intelectuais e, em igualdade de condições.

Desta forma, não há dúvidas de que a União Federal é quem deveria ser a própria FIADORA do contrato FIES.

Ademais, os valores oriundos do FIES são derivados da loteria federal. Isso mesmo! Confira o art. 2º, da Lei 10260/01.

Assim, a ausência de Fiador, com toda certeza, não oferece nenhum ricos para continuidade do programa social.

Att.,

...::Advocacia Saulo Rodrigues::...

Diego Santana disse...

Gostaria de saber se mudou na lei do FIES em que o mesmo não podia usar o financiamento em uma segunda graduação, já tendo usado na primeira.

Saulo Rodrigues disse...

Olá Sr. Diego Santana,
É uma honra poder ajudar!
A previsão contida em Portarias Ministeriais editadas ao longo do tempo pelo MEC (Portaria nº 10 de 30/04/2010, Art 9º - II), para vedar que o Estudante carente já agraciado pelo FIES e, que, ainda não tenha se inserido no desleal mercado de trabalho, (e/ou, mesmo que tenha se inserido não conseguiu subsistir pela profissão adquirida em face do extinto financiamento), não obtenha o segundo financiamento público, é abusiva e inconstitucional (art. 205 CF/88), pois, vai na contramão da filosofia do programa social, qual seja, melhor qualificação do cidadão brasileiro para ingresso no mercado de trabalho e desenvolvimento social do país.
O programa de Crédito Educativo foi institucionalizado para atender a Estudantes universitários carentes de universidades particulares para custeio de seus estudos.
O referido programa era regido pela lei nº 8.436/92 e com o advento da MP nº 1.827/99, convertida na Lei 10.260/01, foi substituído pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES.
Embora com nome pomposo, o FIES tem finalidade atender estudantes universitários carentes, a exemplo do extinto crédito educativo (Art. 205 da CF/88), para desenvolvimento da sua cidadania mediante melhor qualificação para o desleal mercado de trabalho que lhe aguarda ao concluir o ensino superior.
No entanto, muitos dos alunos pré-selecionados e os interessados na inscrição no programa social esbarram-se numa exigência: a demonstração que nunca participaram do programa social para inclusão de Estudantes no ensino Superior.
Ocorre que a exegese que nega o direito ao Estudante de ser agraciado com o segundo FIES, com todo respeito que mereça a objurgada Portaria Ministerial editada pelo Exmo. Ministro da Educação, mas vai à contramão da filosofia do sistema do programa social. A ideologia do programa social FIES, sem dúvidas, é maximizar as inclusões de Estudantes no Ensino Superior visando o desenvolvimento social do país. Quanto mais estudantes no terceiro grau de ensino, mais vantajoso é para o programa social.
Salta às vistas que a referida exigência, imposta pela Lei 10.260/01 e Portarias Ministeriais, não tem o mínimo suporte constitucional, razão por que se impõe o reconhecimento da sua inconstitucionalidade pelo poder Judiciário assegurando-se ao Estudante Universitários carente acesso ao FIES, pela segunda vez.

Saulo Rodrigues disse...

... Sr. Diego, deixe um e-mail para envio do folder da ação, se for de seu interesse.

Att.,

...::Advocacia Saulo Rodrigues::...

Diego Santana disse...

Diego-fort@hotmail.com

Unknown disse...

Ola Dr Saulo, gostaria d tirar um dúvida sobre o fies. Aderi o fies durante o periodo da faculdade e quando terminei, trabalhei e quitei minha dívida com o governo. Então, a dúvida é, eu que jao quitei minha divida posso aderir novamente esse programa? Pois tenho o interesse d fazer outro curso, contudo nao tenho condições para pagar. Agradeço a sua resposta

Unknown disse...

Ola Dr Saulo, gostaria d tirar um dúvida sobre o fies. Aderi o fies durante o periodo da faculdade e quando terminei, trabalhei e quitei minha dívida com o governo. Então, a dúvida é, eu que jao quitei minha divida posso aderir novamente esse programa? Pois tenho o interesse d fazer outro curso, contudo nao tenho condições para pagar. Agradeço a sua resposta

Saulo Rodrigues disse...

http://www.advocaciasaulorodrigues.adv.br/2013/11/fies-utilizacao-pela-segunda-vez.html

Saulo Rodrigues disse...

Olá Sr. Carlos Felype Oliveira,

É uma honra poder ajudar!

A previsão contida em Portarias Ministeriais editadas ao longo do tempo pelo MEC (Portaria nº 10 de 30/04/2010, Art 9º - II), para vedar que o Estudante carente já agraciado pelo FIES e, que, ainda não tenha se inserido no desleal mercado de trabalho, (e/ou, mesmo que tenha se inserido não conseguiu subsistir pela profissão adquirida em face do extinto financiamento), não obtenha o segundo financiamento público, é abusiva e inconstitucional (art. 205 CF/88), pois, vai na contramão da filosofia do programa social, qual seja, melhor qualificação do cidadão brasileiro para ingresso no mercado de trabalho e desenvolvimento social do país.
O programa de Crédito Educativo foi institucionalizado para atender a Estudantes universitários carentes de universidades particulares para custeio de seus estudos.
O referido programa era regido pela lei nº 8.436/92 e com o advento da MP nº 1.827/99, convertida na Lei 10.260/01, foi substituído pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES.
Embora com nome pomposo, o FIES tem finalidade atender estudantes universitários carentes, a exemplo do extinto crédito educativo (Art. 205 da CF/88), para desenvolvimento da sua cidadania mediante melhor qualificação para o desleal mercado de trabalho que lhe aguarda ao concluir o ensino superior.
No entanto, muitos dos alunos pré-selecionados e os interessados na inscrição no programa social esbarram-se numa exigência: a demonstração que nunca participaram do programa social para inclusão de Estudantes no ensino Superior.
Ocorre que a exegese que nega o direito ao Estudante de ser agraciado com o segundo FIES, com todo respeito que mereça a objurgada Portaria Ministerial editada pelo Exmo. Ministro da Educação, mas vai à contramão da filosofia do sistema do programa social. A ideologia do programa social FIES, sem dúvidas, é maximizar as inclusões de Estudantes no Ensino Superior visando o desenvolvimento social do país. Quanto mais estudantes no terceiro grau de ensino, mais vantajoso é para o programa social.
Salta às vistas que a referida exigência, imposta pela Lei 10.260/01 e Portarias Ministeriais, não tem o mínimo suporte constitucional, razão por que se impõe o reconhecimento da sua inconstitucionalidade pelo poder Judiciário assegurando-se ao Estudante Universitários carente acesso ao FIES, pela segunda vez.

Solicitamos o e-mail para envio do folder completo para ingresso da ação!

Att.,

...::Advocacia Saulo Rodrigues::...

Unknown disse...

Olá Dr. Saulo!

Essa lei vale também para o Banco do Brasil(Que possui porcentagem privada) ???
Obrigado!

Saulo Rodrigues disse...

Olá Sr. Perseu Bernadino, boa tarde!

A Lei 12.801/2013 é válida tanto para CEF como para o BB.

Att.,

...::Advocacia Saulo Rodrigues::...

Andreia disse...

Bom dia!
Poderia esclarecer uma duvida?
Meu filho deu entrada no FIES, ele é menor e sou a responsável legal, meu nome esta com restrição, será que o banco vai rejeitar o pedido?

Saulo Rodrigues disse...

Olá Stª Andréia, boa tarde!

É uma honra poder ajudar!

Fineza o atraso na resposta!

A exigência de idoneidade cadastral (disciplina financeira) é apenas em relação aos Fiadores.

Unknown disse...

Boa tarde Dr. Saulo. Estou dando entrada na solicitação do FIES. Estou no penúltimo ano da graduação. A mudança na lei referente a idoneidade cadastral do aluno ainda vigora ou terei problemas no momento da adesão? Obrigada.

Thais disse...

Boa Tarde.
Gostaria de saber se a universidade é obrigada a aceitar o FIES?

Obrigada.

Anônimo disse...

Boa Note Dr. Saulo. tenho restrição em meu nome, e no momento não tenho fiador,tem a necessidade de ter um fiador, ou posso fazer a inscrição mesmo assim? também gostaria de saber se pra ser fiador tem que ser parente ou pode ser algum amigo próximo?

Saulo Rodrigues disse...

Olá ...

É uma honra poder ajudar!

Sugerimos o pedido para substituição da garantia pessoal (FIADOR) pela fiança de que trata o FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO.

Att.,

.......Advocacia Saulo Rodrigues.......
E-mail: advocaciasaulorodrigues@gmail.com
Tel: 61 3083 7725

Samuel disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Samuel disse...

Atualmente, sou estudante. Consegui a Bolsa Parcial do Prouni 50%. No entanto, estou tentando financiar o FIES que no momento encontro-me desempregado. Minha mãe é pensionista e percebe um salário mínimo/mês.e tem uma renda extra de 550 reais. Eu estou com meu nome restrito, visto que fiquei desempregado e não consegui honrar com meus compromissos. Portanto, gostaria de saber se eu conseguirei financiar minha graduação, mesmo com nome restrito. Estou um pouco frustado, que mesmo com a liminar cassada e com as Leis em eficácia, vários estudantes estão com dificuldades de financiar. Meu e-mail para resposta é samukkasantos@bol.com.br. Fico contente em explorar este espaço para sanar minha dúvida. Jesus lhe abençoe

Unknown disse...

ola Dr. Gostaria de saber sobre o fies!!!
ja fiz uma pergunta anterior sobre o fies.. so que agora concretizei meu sonho fazer medicina após alguns anos.... queria saber como faço pra conseguir um novo financiamento? pode mandar seu email?? agradeço a resposta

Unknown disse...

Boa noite Dr.saulo me chamo Camila,e gostaria de saber ser tenho chance de conseguir o financiamento do fies.o meu nome esta inadimplente a alguns anos,quais são as chances de conseguir uma bolsa,meu sonho é fazer uma falcudade de direito um sonho que eu queria muito realiza.

Unknown disse...

Boa noite Dr.saulo me chamo Camila,e gostaria de saber ser tenho chance de conseguir o financiamento do fies.o meu nome esta inadimplente a alguns anos,quais são as chances de conseguir uma bolsa,meu sonho é fazer uma falcudade de direito um sonho que eu queria muito realiza.

Unknown disse...

Boa noite Dr.saulo me chamo Camila,e gostaria de saber ser tenho chance de conseguir o financiamento do fies.o meu nome esta inadimplente a alguns anos,quais são as chances de conseguir uma bolsa,meu sonho é fazer uma falcudade de direito um sonho que eu queria muito realiza.

frank parcker disse...

Pelo que entendi, essa dispensa de comprovação de idoneidade cadastral se trata dos Fiadores e não do aluno. Certo?

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