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quinta-feira, 10 de abril de 2014

Prorrogado prazo de carência para formanda iniciar o pagamento do FIES

Prorrogado prazo de carência para formanda iniciar o pagamento do FIES


Prorrogado prazo de carência para formanda iniciar o pagamento do FIES
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação de beneficiária do Financiamento Estudantil (FIES) contra sentença que negou o pedido de prorrogação do prazo inicial para pagamento das parcelas do empréstimo. Com a decisão, o prazo para iniciar o pagamento da dívida será de 18 meses.
 
O juiz da 16.ª Vara Federal de Minas Gerais entendeu que “o contrato de empréstimo celebrado entre a Caixa e o estudante se aperfeiçoa no momento em que as cláusulas e condições são pactuadas e é assinado o termo de abertura de crédito para financiamento estudantil. As normas legais aplicadas ao caso são aquelas vigentes neste momento. Alterações posteriores não têm o condão de modificar o pactuado pelas partes”.
 
Já no TRF1, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao julgar apelação da recém-formada, ressaltou que “é inegável que a ampliação da carência atende à finalidade do financiamento estudantil, na medida em que o êxito da política educacional, como um todo, depende de que o estudante tenha condições de honrar com o pagamento do empréstimo. A ampliação do prazo de carência possibilita isso porque o início da quitação se dá quando o recém-formado, presumivelmente, já está exercendo atividade remunerada”.
 
Neste sentido, o magistrado citou jurisprudência deste Tribunal. “Assim, a norma que prevê prazo de carência de 18 meses, na forma da Lei n.º 11.941/2009, há de se aplicar aos contratos vigentes, cujo referido direito ainda não foi realizado, mesmo que assinados no tempo anterior à vigência da Lei. (AC 0038247-82.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, E-DJF1 P.82 De 01/07/2013)”.
 
João Batista Moreira destacou ainda a Súmula 654 do Supremo Tribunal Federal (STF): “A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”.
 
Por fim, o desembargador concluiu que é impossível a condenação da Caixa Econômica Federal por danos morais, já que “a cobrança após o decurso da carência de seis meses se fez na estrita observância da lei vigente à época da contratação e do próprio contrato ao qual a autora-apelante, inclusive, anuiu. Não há qualquer abusividade na conduta da Caixa Econômica Federal”.
 
A decisão da Turma foi unânime.
 
Processo n.º 0022263-58.2010.4.01.3800
Data de julgamento: 16/12/2013
Publicação no diário oficial: 23/1/2014

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