FIES 2017. FIES PARA ESTUDANTES GRADUADOS. SEGUNDA GRADUAÇÃO
As malsinadas portarias editadas pelo MEC desde há muito tempo vêm tentando cercear/limitar o acesso de estudantes já graduados ao programa de incentivo ao ensino superior FIES.
A previsão vai de encontro à própria lógica do sistema já que os encargos cobrados em razão dos créditos gerados para financiamento fomentam o programa para futuros estudantes.
A previsão não consta na Lei de Regência do programa, mas é recorrente nas portarias do MEC. Confiram, in verbis:
PORTARIA NORMATIVA N 12, DE 6 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre o processo seletivo do Fundo
de Financiamento Estudantil - Fies referente
ao segundo semestre de 2017 e dá outras
providências.
Seção II
Da classificação e da pré-seleção
Art. 13. Encerrado o período de inscrição, e observado o
disposto no art. 1o, § 6o da Lei no 10.260, de 2001, os candidatos
serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas
obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram,
observada a seguinte sequência:
I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e
não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior,
já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham
quitado;
III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e
não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e
tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham
quitado;
V - candidatos que não tenham concluído o ensino superior,
já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e ainda não
o tenham quitado;
e
VI - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e
já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e ainda não
o tenham quitado.
§ 1o A nota de que trata o caput considerará a média aritmética
das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o
candidato tenha obtido a maior média.
§ 2o No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto
no § 1o, o desempate entre os candidatos será determinado de
acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas
Te c n o l o g i a s ;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas
Tecnologias;
e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.
§ 3o Será vedada a concessão de novo financiamento a candidato
inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito
Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992, nos
termos do art. 1o, § 6o, da Lei no 10.260, de 2001.
§ 4o Será vedada a concessão de novo financiamento para
candidato que se encontre em período de utilização do financiamento.
Assim, considerando a ilegalidade e inconstitucionalidade da malsinada portaria do MEC que impõe limite ao direito subjetivo do estudante, têm se multiplicado o número de estudantes que recorrem à Justiça para conseguirem sua inscrição no FIES.
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