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terça-feira, 10 de dezembro de 2019

FIES - JUROS ABUSIVOS








JUSTIÇA DETERMINA QUE A CAIXA SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO ESTUDANTE DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO (SISBACEN, SERASA e SPC), OU MESMO EXCLUÍ-LO, ATÉ QUE O CONTRATO SEJA ADEQUADO PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NO SALDO DEVEDOR


Com o máximo de respeito, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da vida dos estudantes contratantes do FIES, representada em parte - econômica/financeira - nos autos do processo abaixo referenciado, o que nela tem de sobra, é a infeliz perturbação psíquica derivada do angustiante impasse financeiro advindo do contrato FIES - ao qual foi submetido ao querer apenas cursar o ensino superior e exercer plenamente a sua cidadania, princípio maior plasmado no texto constitucional, e, que, agora serve como forma de incluir endividados no mercado de trabalho, pois, quem em sã consciência, poderá afirmar que este estudante ao terminar o curso superior, de pronto, vai conseguir um emprego de forma a proporcioná-lo pagar as despesas adquiridas ao longo da jornada universitária através do financiamento público.

Como se verá adiante, as prestações já nascem majoradas e fora do seu limite legal por aplicação, dentre outras, da cláusula que permite a capitalização mensal de juros. 

Assim, não é título executivo um contrato eivado de ilegalidades e NEM SÃO INADIMPLENTES OS DEVEDORES QUE FORAM FORÇADOS A TANTO POR MEIO DE COBRANÇA ABUSIVA DAS PRESTAÇÕES, ATÉ PORQUE, NA REVISÃO DAS PRESTAÇÕES, HAVERÁ RETORNO CONSIDERÁVEL DO MONTANTE PAGO A MAIOR DESDE O INÍCIO, HAVENDO CRÉDITO EM FAVOR DOS MUTUÁRIOS, OS QUAIS PODERÃO SER COMPENSADOS, FACILITANDO O ADIMPLEMENTO.

A ação declaratória para revisão das cláusulas contidas no contrato FIES, que permitem o anatocismo, visa discutir o débito em decorrência do suposto inadimplemento do financiamento estudantil de contrato pactuado com a CEF. Por razões claras, a inadimplência do contrato se deve à utilização de juros compostos, entre outras ilegalidades.

A Justiça de Brasília tem entendimento consolidado no sentido de que a inscrição é ilegal até que o contrato seja integralmente revisto. O entendimento está sacramentado no sentido de determinar que a CAIXA se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SISBACEN, SERASA e SPC), ou mesmo excluí-lo, até que o contrato seja adequado aos termos do entendimento predominante no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com a exclusão de capitalização mensal de juros e as multas de 10 e 20% sobre a cobrança judicial e extrajudicial a título de honorários advocatícios. Veja a decisão proferida em processos patrocinados pelo Dr. Saulo Rodrigues (advogado, contratante do FIES):



Seção Judiciária do Distrito Federal 
3ª Vara Federal Cível da SJDF




PROCESSO: 106361-31.2019.4.01.3400
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NATHALIA ZANDAVALLI LOPES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736
 
RÉU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL



DECISÃO


Trata-se de ação submetida ao rito comum ordinário ajuizada por NATHALIA ZANDAVALLI LOPES DA SILVA em face da UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pretende provimento judicial, em sede de tutela de urgência, que determine a exclusão e/ou vedação da inclusão do seu nome nos registros dos órgãos do sistema de proteção ao crédito (SISBACEN, SERASA e SPC), e neles não seja efetivada, inclusive aquela decorrente do convênio entre a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e o Serasa, quando da distribuição de execução de título extrajudicial, enquanto pendente de exame de mérito o contrato executado nesta ação. 
De forma subsidiária, caso não seja acolhido o pedido supramencionado, requer seja determinada a retificação do registro junto ao Serasa, para que fique constando que a dívida em pauta está “sub judice”. 
Informa que entabulou o contrato de financiamento estudantil – FIES Nº 21.1969.185.0000013-55 e que a majoração das prestações antes mesmo do término do Curso Superior, com excesso de juros e anatocismo, tem causado prejuízo no seu sustento próprio, bem como de seus familiares, em razão da forma de amortização perpetrada pelos Réus, eis que, não obedece ao prazo do contrato para início da fase de amortização do saldo devedor contraído durante a graduação, tampouco, o prazo previsto no Decreto nº 7.790/2012. 
Aduz que há prejuízo ao equilíbrio contratual, pois, o contrato tem escopo no anatocismo advindo da capitalização mensal dos juros no saldo devedor, bem como resultante da utilização da Tabela Price como forma de amortização, e as prestações mensais se revelam salgadas ao bolso da Estudante. Consoante cláusula contratual o saldo devedor, apurado mensalmente, tem aplicação de taxa de juros de 9% ao ano, com capitalização mensal, no percentual de 0,0720732% ao mês, da data da contratação até a efetiva liquidação da quantia mutuada, com amortização por Tabela Price, que resulta no anatocismo, além da progressão geométrica de juros, elevando com isso o número de prestações a serem pagas.
Revela que, sobre os valores financiados, paga trimestralmente os juros ajustados no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), que por sua vez é incorporado ao saldo devedor – Cláusula 9ª, do contrato. 
Busca a revisão das cláusulas contratuais para o restabelecimento do equilíbrio na relação.
Procuração e documentos às fls. 27/45.
Requer justiça gratuita.
É o relatório. DECIDO.
O deferimento do pedido de tutela de urgência pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC/2015). 
Não é ilegítima a utilização da Tabela Price como fórmula de amortização na espécie, notadamente quando ela possuir previsão contratual, como é o caso dos autos, haja vista que ela não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Para essa afirmativa, cito os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PRESENÇA. PERÍCIA TÉCNICA E PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. I. Encontrando-se a petição instruída com documentos capazes de demonstrar o fato constitutivo do direito da parte autora, notadamente do contrato e demais temos aditivos, rechaçam-se as preliminares de indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação, impossibilidade jurídica do pedido e ausência de pressuposto regular para o desenvolvimento do processo. II. A jurisprudência deste eg. TRF1 é firme no sentido da desnecessariedade de perícia técnica e prova oral em processos revisionais de contrato de financiamento estudantil - o FIES, porquanto a demanda encerra matéria eminentemente de direito. III. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do REsp 1.155.684/RN, definido como parâmetro para o julgamento de feitos repetitivos, previstos na Lei 11.672/2008, firmou-se no sentido da não admissão da capitalização de juros nos contratos firmados no âmbito do FIES. IV. A mera aplicação da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros. Precedentes. V. Capitalização dos juros expressamente prevista no contrato que não se admite, no particular (Precedentes do STJ). VI. Apelação parcialmente provida. Itens III e V. (AC 0020595-45.2011.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/11/2013 PAG 202.)

FIES. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE 9% (NOVE POR CENTO) AO ANO. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE MULTA CONVENCIONAL E MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. "Os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem as regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor" (REsp 1155684). 2. "A mera aplicação da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros" (TRF1, AC 0005511-34.2007.4.01.3600/MT). 3. "O disposto no inciso II do artigo 5º da Lei 10.260/01, ao estabelecer os juros remuneratórios em 9% ao ano, não padece de ilegalidade, mormente porque retratam percentual inferior ao previsto constitucionalmente e às taxas praticadas pelo mercado financeiro, tampouco se afiguram abusivos ou de onerosidade excessiva" (REsp 1.036.999/RS, Rel. Min. José Delgado, DJU de 05.06.08). 4. "Incabível aplicação da multa de 10% sobre o montante do débito, em caso de utilização de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança das frações de juros. Prevendo o contrato também incidência de 2% no caso de mora no cumprimento da prestação, a aplicação de nova multa, pelo mesmo fato, implicaria dupla penalização. (STJ, Ag 1.104.027/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 01/04/2009)." (AC 0020465-33.2008.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.190 de 19/06/2013) 5. Procede a alegação dos embargantes de possibilidade de amortização negativa, que ocorre quando o valor da mensalidade é insuficiente para quitar juros e parcela, abrindo a possibilidade que os juros, não pagos, acresçam o principal. Assim, quando incidirem os juros do próximo período, não é descartada a hipótese de juros sobre juros (anatocismo). V.g.: (AC 0012087-81.2009.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.218 de 13/08/2013) 6. Apelação provida, em parte, para afastar a cumulação de pena convencional e multa por atraso, devendo permanecer a cobrança apenas da multa; e para que os valores decorrentes das parcelas de juros não cobertos pelas prestações mensais sejam lançados em contas separadas, incidindo somente correção monetária. (AC 0007328-72.2008.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/01/2014 PAG 622.)

No que pertine à Cláusula Décima, que trata da capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.155.684/RN[1], julgado em 12.05.2010, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, firmou compreensão, ratificando entendimento já pacificado naquele Tribunal, de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitalização mensal de juros, pois não existe autorização expressa por norma específica, razão pela qual deve ser o presente contrato adequado ao comando jurisprudencial e legal.
Por sua vez, a cobrança da multa de 10% sobre o valor do débito, caso a CAIXA tenha que efetuar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial, bem como os honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa para o caso de cobrança judicial, revelam-se abusivas, haja vista implicarem em flagrante bis in idem por remunerarem a mesma cobrança. 
Conforme a firme jurisprudência do TRF1[2], bem como nos termos do CPC, compete ao magistrado a fixação da verba honorária em juízo, nos termos do art. 85 do CPC, e cláusula contratual nesse sentido não encontra respaldo legal e cria a possibilidade do devedor pagar em duplicidade honorários advocatícios à parte credora, caso esta venha a ter êxito judicial, vulnerando assim o princípio que deva a dupla imputação. 
Sobre o tema em debate, interessante alguns julgados:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 121/STF. RECURSO QUE ATACA SENTENÇA NO PONTO QUE JÁ FOI FAVORÁVEL AO RECORRENTE. CLÁUSULA DE MANDATO. ILEGALIDADE. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DÍVIDA, PARA A HIPÓTESE DE IMPONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, E PENA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA O CASO DE SE FAZER NECESSÁRIO PROCEDIMENTO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DA MESMA. CUMULAÇÃO. ILEGITIMIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.155.684/RN (sessão realizada em 12.05.2010), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), ratificou o entendimento já pacificado naquele Tribunal de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitalização mensal de juros, pois não existe autorização expressa por norma específica. Aplicação da Súmula 121/STF. 2. Não se conhece de apelação que ataca a sentença no ponto que já foi favorável ao recorrente, em razão de falta de interesse recursal. 3. Consoante entendimento jurisprudencial assente neste Tribunal, a denominada "cláusula mandato" deve ser anulada, porquanto, ao permitir a utilização e o bloqueio pelo agente financeiro do saldo de quaisquer contas ou aplicações de titularidade do devedor, de seu representante legal ou do fiador para amortizar ou liquidar as obrigações decorrentes do contrato do Fies, contra a vontade do devedor e sem o devido processo legal, constitui exercício arbitrário das próprias razões (AC 0010490-55.2006.4.01.3800/ MG, Relator Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (Convocado), Quinta Turma, e-DJF1 de 07.02.2012; AC n. 2009.33.00.003128-4/BA, Relator Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira (Convocado), Sexta Turma, DJ de 30.09.2013). 4. Orientação jurisprudencial assente neste Tribunal, sustentada em precedente do STJ, no sentido da impossibilidade de cumulação da multa moratória de 2% com a pena convencional de 10%, prevista para a hipótese de necessidade de deflagração de procedimento extrajudicial ou judicial para a cobrança da dívida (AC n. 0025536-86.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.02.2014). 5. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando nele estiver prevista, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Precedentes: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.11.2013, p. 202; AC 0007328- 72.2008.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 14.01.2014, p. 622; AC n. 0032774-29.2011.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 16.05.2014, p. 614). 6. Sentença confirmada. 7. Apelação da Caixa Econômica Federal conhecida em parte, e nessa parte, não provida. 8. Apelação da autora conhecida e não provida. (TRF1 - AC 2007.38.02.004962-3, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:06/05/2016 PAGINA:.)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI N. 10.260/2001, ART. 5º, § 10, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.202/2010. CUMULAÇÃO DE MULTA CONVENCIONAL E MORATÓRIA. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LEI 10.846/2004. IMPOSSIBILIDADE. 1. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando prevista no contrato, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Precedentes: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.202 de 04/11/2013; AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.622 de 14/01/2014). 2. Incabível aplicação da multa de 10% sobre o montante do débito, em caso de utilização de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança das frações de juros. Prevendo o contrato também incidência de 2% no caso de mora no cumprimento da prestação, a aplicação de nova multa, pelo mesmo fato, implicaria dupla penalização. (STJ: Ag 1.104.027/RS, Rel. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, DJe de 01/04/2009; TRF1: AC 0025536-86.2007.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.584 de 04/02/2014; AC 0023188- 61.2008.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.587 de 04/02/2014; AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.622 de 14/01/2014) 3. É abusiva a estipulação contratual que estabelece o pagamento, pela devedora, de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida em caso de execução ou qualquer outro procedimento judicial. Cabe ao magistrado a fixação da verba honorária em juízo nos termos do art. 85 do CPC. A cláusula não encontra respaldo legal e cria a possibilidade do devedor pagar em duplicidade de honorários advocatícios à parte credora, caso esta venha a ter êxito judicial. (TRF1: AC 1999.33.00.006560-0/BA, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 17.12.2009). 4. Orientação jurisprudencial assente neste Tribunal no sentido de que a denominada "cláusula mandato" deve ser anulada, porquanto, ao permitir a utilização e o bloqueio pelo agente financeiro do saldo de quaisquer contas ou aplicações de titularidade do devedor, de seu representante legal ou do fiador para amortizar ou liquidar as obrigações decorrentes do contrato do FIES, contra a vontade do devedor e sem o devido processo legal, constitui exercício arbitrário das próprias razões. (AC 0014928-04.2008.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.406 de 02/12/2014; e(AC 0009563-50.2006.4.01.3813/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.463 de 23/02/2015) 5. A Lei 10.846/2004, possibilitou que os saldos devedores dos contratos do Creduc (extinto pela MP 1.827/1999) cujo aditamento ocorreram após 31 de maio de 1999, fossem renegociados com desconto de até 90%. Tendo sido o contrato de financiamento estudantil assinado em data posterior à citada norma, não é possível sua aplicação a este, pois "segundo exegese do art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001, o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo de lei. Não há qualquer previsão legal que obrigue a Caixa Econômica Federal a aceitar proposta de renegociação formulada unilateralmente pelo devedor" (REsp 949955/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 339) 6. Diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes deverá suportar o pagamento de 50% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa, contudo a cobrança em face do réu devido a assistência judiciária gratuita outrora deferida (art. 98, § 3º do CPC). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais que dispõem sobre a incidência de pena convencional de 10% sobre o valor do débito apurado, de honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da dívida na hipótese de cobrança ou execução judicial e da cláusula mandato. (TRF1 - AC 2008.34.00.017386-1, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:17/05/2016 PAGINA:.)

Ante o exposto, DEFIRO em parte O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a CAIXA se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SISBACEN, SERASA e SPC), ou mesmo excluí-lo, até que o contrato ora adversado seja adequado aos termos da presente decisão, com a exclusão de capitalização mensal de juros e as multas de 10 e 20% sobre a cobrança judicial e extrajudicial a título de honorários advocatícios.
Intime-se, com urgência, a CAIXA para ciência e cumprimento imediato desta decisão e, no mesmo ato, cite-a para apresentar contestação, devendo esta especificar as provas que pretendem produzir, nos termos dos artigos 336, do CPC. 
Cite-a UNIÃO para apresentar contestação, devendo esta especificar as provas que pretendem produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.
Publique-se. Intime-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé.
  
 (assinado digitalmente) 
KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA 
Juíza Federal  da 3ª Vara/SJDF









[1] ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar. 2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei. 3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança. 4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006. Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007. 5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em questão". 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil. Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra.  (REsp 1.155.684/RN, MINISTRO RELATOR BENEDITO GONÇALVES., STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 18/05/2010)

[2] CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 297 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TR COBRADA EM CONJUNTO COM TAXA DE RENTABILIDADE. POSSIBILIDADE NO PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL AO MUTUÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. SPREAD BANCÁRIO. LEI Nº 1.521/51. MATÉRIA PENAL. DECRETO 22.626/1933. LIMITAÇÕES NÃO APLICÁVEIS AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SÚMULA Nº 596 DO STF. FORMA DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA APELANTE. REPETIÇÃO SIMPLES NO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC, ART. 21. 1. Não é admissível a cumulação de comissão de permanência com correção monetária (Súmula 30 do STJ) ou outros encargos (juros de mora, multa, taxa de rentabilidade, etc.), conforme já definiu esta Corte Regional em inúmeros julgados. 2. A TR juntamente com a taxa de rentabilidade somente pode ser cobrada durante o período de adimplência do contrato. (AC 2002.36.00.006200-5/MT, rel. Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi (conv.), Quinta Turma, publ. 26/09/2008 e-DJF1 p.662). 3. A discussão judicial do débito não autoriza o cancelamento ou o impedimento do registro nos cadastros de inadimplentes, pois não descaracteriza, por si só, a inadimplência. Não há que se falar em inclusão de nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito durante o processo diante de jurisprudência favorável ao mutuário no que concerne à revisão dos valores cobrados pela CEF. Evidenciadas ilegalidades em cláusulas contratuais que redundam em cobrança abusiva militam em favor do mutuário. 4. É abusiva a estipulação contratual que estabelece o pagamento, pela devedora, de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida em caso de execução ou qualquer outro procedimento judicial. Cabe ao magistrado a fixação da verba honorária em juízo (CPC, art. 20). 5. A Lei nº 1.521/51 trata de matéria penal, não se prestando a fundamentar pedido de limitação do spread bancário para fins de redução da taxa de juros praticada pela CEF. 6. “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula 596 do STF). 7. Não se afigura interesse processual da autora/apelante quanto ao pedido de pronunciamento acerca da forma de como se dará a restituição/compensação do crédito, na medida em que já consignado na sentença. 8. A repetição em dobro, estabelecida no artigo 42, parágrafo único, somente se justifica se provada má-fé na cobrança dos valores indevidos, o que não ocorre no caso em apreço. 9. A sucumbência recíproca atrai a aplicação do art. 21 do CPC. O percentual fixado na sentença (5%) atende à regra de distribuição dos ônus dos sucumbentes, de acordo com o decaimento de cada qual. 10. Apelação da CEF improvida. 11. Apelação da autora parcialmente conhecida e improvida quanto à parte conhecida. (TRF1 - 1999.33.00.006560-0/BA, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA , TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:17/12//2009 PAGINA:.)



Portanto, totalmente recomendado o ajuizamento de ação Revisional para concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que seja feita a EXCLUSÃO E/OU VEDAÇÃO DA INCLUSÃO DO SEU NOME NOS REGISTROS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SISBACEN, SERASA E SPC), e neles não seja efetivada, INCLUSIVE AQUELA DECORRENTE DO CONVÊNIO ENTRE A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO E O SERASA, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, enquanto pendente de exame de mérito o contrato a ser revisto em sede de ação de revisão.



# FIES E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À EDUCAÇÃO


Dr. Saulo Rodrigues: "Em se tratando de um contrato para financiamento da educação - não poderia haver a cobrança de juros capitalizados de forma mensal e composta no saldo devedor. Isso prejudica muito o estudante recém formado e que precisa se inserir no mercado de trabalho para pagamento do valor emprestado.


O direito à educação é um dos meios pelos quais se procura realizar, entre os valores e fins, a cidadania – postulado pelo legislador constituinte como fundamento da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, conforme o artigo 1º, caput e inciso II, da CF/88. 

A cidadania deve ser exercida com a mais profunda consciência e espírito democrático por meio da difusão da educação (artigo 205 da Constituição Federal).

O Estado, além de garantir o ensino fundamental de modo universal a todos brasileiros, deve oferecer meios para que estudantes oriundos de classe social menos abastada passem ingressar no ensino superior (artigo 208 da Constituição Federal).

Ações afirmativa podem e devem ser implementadas. O Professor Joaquim Barbosa Gomes, Ministro do Supremo Tribunal Federal, define as ações afirmativas, verbis:

“Atualmente, as ações afirmativas podem ser definidas como conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero e de origem nacional, bem como para corrigir os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e emprego.”

Assim, toda hermenêutica que se realize sob a égide da Carta da República de 1988 tem de partir de algumas premissas axiológicas muito claras. A Constituição de 1988 é, nas palavras do saudoso Ulisses Guimarães, Presidente da Assembleia Constituinte, a “Constituição Cidadã”, porque centra suas atenções na proteção dos direitos humanos e se guia pelo ideal de promoção da justiça material e da igualdade substantiva.

Nesta perspectiva, é que foi inserido no texto constitucional o artigo 205, uma imposição ao Estado de propiciar amplo acesso e gratuito à educação superior. Assim, como ocorreu em diversos outros países desenvolvidos que apostaram no desenvolvimento através do amplo acesso à educação superior. 

Na França o financiamento chamava-se prêt d`honneur - 'empréstimo de honra' - na qual o Estado emprestava o dinheiro, sem juros, e a família se comprometia a pagar, após um período de tempo, o valor emprestado para conclusão do curso superior, conquanto, através de juros simples e de fácil constituição pelo estudante recém formado e sua família. 

Contudo, embora se tenha notícias de que em território francês tenha dado muito certo, isto é, com baixíssimos índices de inadimplência, aqui no Brasil o Legislativo não teve o amadurecimento cultural necessário e suficiente para impor uma politica de normas que vedam a prática contábil temerária na restituição do saldo emprestado através de juros compostos que oneram muito o contrato. 

Daí concluir que não é crível que um contrato de financiamento da educação possa conter em sua metodologia de cálculo uma fórmula de cobrança de juros compostos com escopo no anatocismo (cobrança de juros sobre juros que aumenta o número de prestações a serem pagas), ainda mais quando o entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça proibi desde há muito tempo a prática da capitalização de juros mensal dos contratos em contratos de financiamento estudantil.

A proibição da capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil, não deixa dúvidas acerca da ilegalidade praticada nos contratos de financiamento da educação formalizados ao longo do tempo (desde 1999).

O chamado anatocismo (cobrança de juros sobre juros) é bem comum em contratos formalizados pelas instituições financeiras e, também no âmbito do FIES entre 1999 até 2017.

Entretanto, não se revela razoável concluir pela cobrança de juros capitalizados de forma mensal no saldo devedor contratual em se tratando de um programa de financiamento da educação. 

O financiamento da educação, é um dever imposto ao Estado  conforme determina art. 205 da Constituição Federal de 1988. 

Assim, não se trata de um favor ou um benefício igual muitos podem pensar, mas visa trazer igualdade material e provocar o desenvolvimento de uma sociedade justa e democrática.


# SOBRE A METODOLOGIA DE CÁLCULO UTILIZADA NOS CONTRATOS FIES FORMALIZADOS ENTRE 1999 ATÉ 2017


DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, ANATOCISMO, E AMORTIZAÇÃO NEGATIVA NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL


O contrato FIES é um contrato de adesão na qual o estudante não pode discordar das cláusulas contratuais. Assim, ou aceita ele no todo, ou rejeita no todo.

Por esta razão não há equilíbrio contratual nas cláusulas inquinadas leoninas e abusivas por impor prática contábil muito prejudicial ao estudante.

Dentre outras cláusulas abusivas, existe a cláusula "padrão" (que não se pode discordar no ato da contratação) do contrato FIES que prevê, expressamente, que os juros serão capitalizados mensalmente no saldo devedor contratual. Confiram, verbis:

“CLÁSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR

Sobre o saldo devedor apurado e debitado mensalmente, incidirá a taxa efetiva de juros de 9% ao ano, capitalizada mensalmente,...

O saldo devedor – segundo a literalidade da cláusula contratual - será apurado mensalmente, a partir da data da contratação, até sua efetiva liquidação, com juros de 9% a.a., capitalizados mensalmente, à taxa equivalente a 0,75999% ao mês.

Ocorre que o Decreto nº. 22.626/33 – Lei de Usura – proibiu expressamente o anatocismo (cobrança de juros sobre juros), conforme pacificado na jurisprudência com a edição da Súmula 121/STF, assim considerado como a capitalização de juros operada em prazo mínimo inferior a um ano, ainda que contratualmente prevista.

Assim, somente se houver expressa autorização legislativa é que se poderá proceder à capitalização de juros por prazo inferior a um ano.

Nos contratos formulados no âmbito do FIES, a capitalização mensal dos juros no saldo devedor, é proibida pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

Importantíssimo o registro de que o Superior Tribunal de Justiça proibiu a prática da capitalização mensal de juros nos saldo devedores de contratos de financiamento estudantil. O Superior Tribunal de Justiça engessou o entendimento de que, in verbis:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.684 - RN (2009/0157573-6) 

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES 

EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ... 3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de maio de 2010(Data do Julgamento) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator


Portanto, deve-se observar o disposto no Decreto nº. 22.626/33, devendo-se capitalizar anualmente os juros estipulados nos contratos de financiamento estudantil, conforme a Jurisprudência assentada no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça que desde há muito tempo pacificou entendimento que veda a prática do anatocismo em contratos de financiamento estudantil.

# SOBRE O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR CONTRATUAL UTILIZADO NO FIES

Os conhecidos sistemas de amortização do saldo devedor acumulado durante o período de estudos são utilizados para delimitar o total de capital e juros que será amortizado no mês.

No Brasil, temos diversos sistemas de amortização do saldo devedor, dentre outros, a tabela price é o sistema mais caro ao estudante. Na aplicação da Tabela Price os juros são maiores do que o capital amortizado no mês, fazendo com que o saldo cresça em exponencial embora haja os pagamentos mensais em dia, sendo forçoso concluir pela sua ilegalidade advinda do desprestígio ao pagamento para prestigiar a composição de juros de forma composta no saldo devedor contratual.

# SOBRE A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES APÓS O PERÍODO DE ESTUDOS

Os contratos de adesão formulados no âmbito do FIES contém duas fases. A primeira fase é chamada de fase de utilização do contrato em que o saldo devedor contratual é contabilizado durante o período de estudos.

Nesta fase de utilização os juros aplicados sobre o capital emprestado são capitalizados de forma composta e mensal no saldo devedor, sendo que a amortização dos juros trimestral é insignificante em termos de amortizar o capital, visto que é sempre menor do que os juros acumulados no mês.

A segunda fase é chamada de fase de amortização. Neste período é que, de fato, se inicia a amortização do saldo devedor contratual.

Assim, durante a fase de amortização o capital e juros são amortizados por meio do sistema price. Este sistema de amortização é prejudicial ao estudante.

A objurgada cláusula nona prescreve que o saldo devedor será amortizado mediante a utilização da Tabela Price, no ponto, verbis:

“CLÁUSULA NONA – DO SALDO DEVEDOR

O saldo devedor do contrato será composto pelas parcelas de financiamento liberadas, acrescidas dos juros estabelecidos na cláusula sétima e deduzidos os pagamentos efetuados nos termos deste Contrato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do saldo devedor de que trata o caput desta Cláusula deverá ser realizado pelo (a) FINANCIADO (A) nas épocas próprias e nas condições fixadas neste instrumento, em qualquer agência do AGENTE FINANCEIRO ou onde este determinar (...).

...

PARÁGRAFO QUARTO: O valor dos juros devidos na forma do parágrafo segundo que exceder a R$ 50,00 (cinquenta reais) será incorporado ao saldo devedor.
...

PARÁGRAFO SEXTO: Na fase de amortização do financiamento, o saldo devedor será parcelado em prestações mensais e sucessivas, calculadas segundo o sistema Francês de Amortização – Tabela Price.
...

PARÁGRAFO SÉTIMO: O valor da prestação a ser paga na fase de Amortização será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula, observado o estabelecido no art. 5º, inciso V, da Lei nº 10.260 de 2001.

P= Sd x [i(1+i)n ] / [(1+i)n -1]

P= Prestação
Sd= Saldo devedor
i= taxa de juros, efetiva a.m (ao mês)
n= prazo remanescente em meses do financiamento


De trivial sabença que a simples aplicação da TABELA PRICE no contrato entabulado entre as partes, verifica-se o anatocismo veemente camuflado pelo aludido sistema. Conforme se depreende da objurgada "cláusula décima sexta" (verifique no seu contrato o texto correspondente/similar), o contrato FIES, em formato de adesão, preveem o cálculo e cômputo da correção e dos juros sempre antes de amortizar a prestação, uma particularidade do sistema price de amortização de juros que provoca o aumento substancial do saldo devedor ainda que ocorra os pagamentos pontuais.

Os contratos celebrados no âmbito do FIES 2018 têm adotado o sistema SAC - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE para amortização do saldo devedor contratual.

A utilização do sistema SAC, ou GAUSS é mais benéfica ao estudante do que o sistema PRICE, pois neste sistema os juros são maiores dentro da parcela de amortização fazendo com que o capital não seja amortizado.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A TABELA PRICE

A utilização do sistema price de amortização de juros e capital, é muito prejudicial ao estudante. Esta metodologia de cálculo desprestigia o pagamento, e elogia o cômputo dos juros sobre o saldo devedor, tanto assim é verdade que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria para julgamento "metaindividual" conforme se depreende da análise do recurso especial repetitivo nº 951.894/DF em que se DISCUTE A EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA PELO DECRETO 22.626/33 NA PRÓPRIA FÓRMULA MATEMÁTICA DA TABELA PRICE, O QUE IMPLICARIA, INEVITAVELMENTE, E EM ABSTRATO, A ILEGALIDADE DE SEU EMPREGO COMO FORMA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTOS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO EM CONTRATOS BANCÁRIOS DIVERSOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/00 E EM FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS ANTERIORES À LEI 11.977/2009."  

Sendo assim, conclui-se que, ao aplicar a tabela price passa-se a cobrar juros de forma composta e capitalizados mensalmente no saldo devedor contratual em razão da própria fórmula matemática inerente ao objurgado sistema de amortização. A esse respeito o recurso especial repetitivo nº 951.894/DF em que se “DISCUTE A EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA PELO DECRETO 22.626/33 NA PRÓPRIA FÓRMULA MATEMÁTICA DA TABELA PRICE, O QUE IMPLICARIA, INEVITAVELMENTE, E EM ABSTRATO, A ILEGALIDADE DE SEU EMPREGO COMO FORMA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTOS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO EM CONTRATOS BANCÁRIOS DIVERSOS...”

Registre-se que, dentre vários apontamentos, os peritos concluíram que pela simples utilização da TABELA PRICE, os juros são apropriados de forma composta (capitalizada), sendo que pela mera interpretação da cláusula contratual, ao Poder Judiciário é facultado declarar a nulidade da mencionada ABUSIVIDADE, modificando-a, revendo-a e ainda, como via de consequência, determinando a elaboração de cálculo de juros de forma simples (lineares), em substituição à TABELA PRICE. Veja-se alguns apontamentos elaborados pela CONTADORIA JUDICIAL DE BRASÍLIA, no sentido de que:

“[...] Nos últimos meses cresceram em muito as remessas de autos a esta contadoria com despacho do juízo ou quesitos das partes indagando a respeito da capitalização dos juros, cuja lide estabeleceu-se em decorrência de contrato com previsão de aplicação do sistema francês de amortização, ou mais conhecido como Tabela Price. Em razão disso, a contadoria propôs-se a confeccionar este pequeno estudo a fim de que ele ajude os magistrados nas indagações que os mesmos vêm fazendo à contadoria no decurso de inúmeras ações processuais decorrentes de transações comerciais onde haja a contratação de parcela pelo Sistema Price de Amortização ou Tabela Price. (...) O objetivo deste estudo não é discorrer longamente com fórmulas matemáticas sobre a capitalização dos juros na tabela price, mas demonstrar com poucos exemplos que na prestação da price estão embutidos disfarçadamente juros compostos. até porque há estudos e artigos matemáticos em livros ou na internet, versando a respeito desse assunto. além disso, já há decisões na justiça, especialmente os Tribunais do Estado do PARANÁ e do RIO GRANDE DO SUL, reconhecendo tal capitalização. [...] Conclusão [...] Portanto vê se à luz da matemática financeira que na Tabela Price os juros são apropriados de forma composta (capitalizada), bem como é perfeitamente possível elaborar o cálculo com juros simples (lineares) em substituição à Tabela Price [...]”. (Disponível em: BRASÍLIA. Contadoria Judicial de. TABELA PRICE – Conciso estudo de sua aplicação e alternativa de sua substituição)

Acerca da Tabela Price, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 668.795/RS, restou demonstrado que a aplicação do Sistema Price importa sempre em anatocismo, quando se tratando de financiamento bancários, similar ao que ocorre no caso do financiamento estudantil que utilizada como sistema de amortização a Tabela Price com escopo na teoria de juros compostos. Segue abaixo trecho do voto do Min. José Delgado, elucidando a temática:

RESP 668.795/RS: (...) para demonstração de ilegalidade ou não da Tabela Price, faz-se a seguir um comparativo entre o cálculo de juros simples ou lineares e o cálculo dos juros pela já referida Tabela Price. Primeiro se faz um comparativo com exemplos simplificados entre cálculos de 06 e de 12 meses de prazo (Situações 'A' 'B' adiante), para facilitar o entendimento e, depois, se compara com o caso concreto do contrato em debate nos autos. 
Situação A: Juros de 10% ao mês e prazo de 06 meses:
Cálculo de juros simples ou lineares: 10% x 6 meses = 60% de juros totais em 6 meses. Cálculo pelo Sistema Price (1+ 10%)6 = (1,10)6 = 1,7715 - 1 = 0,7715 x 100  =  77,15% de juros totais nos mesmos 06 meses.
Conclusão: pelo Sistema Price não se está pagando 10% ao mês, mas sim, na verdade, 12,85% ao mês, o que ocorre em face de a aludida Tabela já conter em sua sistemática de cálculo uma função exponencial que constitui uma progressão geométrica e gera na verdade a incidência de juros sobre juros.

Situação B: Juros de 10% ao mês e 12 meses de prazo:
Cálculo de juros simples ou lineares: 10% x 12 meses = 120% de juros totais em 12 meses.
Cálculo pelo Sistema Price: (1 + 10%)12= (1,10)12 = 3,1384 - 1 = 2,1384 x 100 = 213,84% de juros totais em 12 meses. 
Conclusão: pelo Sistema Price não se está pagando 10% ao mês, mas sim, na verdade, 17,82% ao mês, fato, como já referido na letra 'A', decorrente da função exponencial contida na fórmula da Tabela Price.
Note-se que os juros de 10% ao mês, aplicados pela Tabela Price, na realidade, são mais altos, e quanto maior o prazo, maior é a diferença entre a Tabela Price e os juros simples: 10% em 6 meses, a juros simples ou lineares, correspondem a 60%, enquanto que, pela Tabela Price, ascendem a 77,15% (uma diferença a maior de 17,15%). Estendendo-se o prazo para 12 meses, tem-se 120% a juros simples ou lineares e 213,84% pelo Sistema Price (uma diferença a maior de 93,84%). Essa situação mostra que, na verdade, o que é relevante não é propriamente a taxa de juros contratada (10%), mas sim o prazo, pois, quanto maior o prazo, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicarão por eles mesmos {(10%)6.(10%)12}, o que demonstra e configura o anatocismo como traço inerente imanente à Tabela Price. Tendo em conta esses critérios matemáticos, sucintamente demonstrados nos comparativos acima referidos, passa-se à aplicação do mesmo raciocínio para o caso concreto do contrato dos autores, constante dos autos. (...)
Observe-se, a seguir e como anteriormente já referido, que se abate da dívida (ou do saldo) apenas a amortização, mas não os juros, que são pagos juntamente com a amortização, embutidos em cada prestação mensal. A amortização (do saldo ou do principal) é maior ou menor segundo forem menores ou maiores os juros que compõem a parcela, com o que o saldo devedor, que serve de base para o cálculo de novos juros no mês seguinte, será maior ou menor dependendo do valor da amortização que, por sua vez depende do valor maior ou menor dos juros cobrados na parcela. Essa situação será comparada e abordada adiante. (...) 
Verifica-se que, se os juros forem simples, a amortização mensal da dívida é maior desde a primeira prestação - tanto que ao final, no demonstrativo acima, o saldo é positivo (credor, e não devedor) -, com o que se verifica que a Tabela Price importa cobrança de juros maiores, pois, do contrário a amortização da dívida seria maior, ou no mínimo idêntica à dos juros simples, e o abatimento (amortização) do saldo devedor em cada parcela seria maior e, em consequência, os juros da parcela seguinte seriam calculados sobre saldo menor e, por conseguinte, os juros seriam menores. Mas, na Tabela Price acontece o contrário.
Então, como antes referido, na Tabela Price, percebe-se que somente a amortização é que se deduz do saldo devedor. Os juros jamais são abatidos, o que acarreta amortização menor e pagamento de juros maiores em cada prestação, calculados e cobrados sobre saldo devedor maior em decorrência da função exponencial contida na Tabela, o que configura juros compostos ou capitalizados, de modo que o saldo devedor é simples e mera conta de diferença. Além disso, tratando-se, como antes visto, de progressão geométrica, quanto mais longo for o prazo do contrato, mais elevada será a taxa e maior será a quantidade de juros que o devedor pagará ao credor.
Na Price o saldo devedor - como mera conta de diferença (e esse é, digamos assim, mais um dos 'truques' da Tabela) - é maior do que na incidência de juros simples, de modo que as sucessivas incidências de juros ocorrem sempre sobre um valor ou uma base maior do que no cálculo dos juros simples. E isso ocorre porque se trata de taxa sobre taxa, juros sobre juros, função exponencial, progressão geométrica, ou como se queira chamar: anatocismo, capitalização ou contagem de juros de juros. Observa-se, claramente, que é na prestação da Price que estão embutidos ou, melhor dizendo, disfarçados, os juros compostos e onde exatamente se visualiza o anatocismo ou incidência de juros sobre juros ou taxa sobre taxa ou progressão geométrica. E isso porque, repita-se, o saldo devedor, no sistema da Price, não é propriamente o saldo devedor real, mas uma simples conta de diferença.(...)
Em linguagem mais simples e numa síntese conclusiva incidental, poder-se-ia dizer que a Tabela Price não dá qualquer importância ao saldo devedor (já que o considera apenas como conta de diferença), pois, v. g., numa prestação de R$ 1.000,00, não importa se os juros são de R$ 500,00 e a amortização da dívida de R$ 500,00; ou se os juros são de R$ 700,00 e a amortização de R$ 300,00; ou o inverso, se os juros são de R$ 300,00 e a amortização de R$ 700,00, pois não importa o saldo devedor, maior ou menor, pois é sempre conta de diferença. Mas, em tais circunstâncias, o que ocorre é que os juros são muito superiores aos simples ou lineares; os juros pagos em cada prestação sempre são superiores porque incidem sobre um saldo devedor maior já que a amortização foi menor em benefício dos juros; se o saldo devedor não fosse mera conta de diferença, se os juros na Price não fossem capitalizados e se a amortização fosse a real, o saldo a cada parcela seria menor e os juros – que seriam calculados em cada parcela sobre saldo menor - por simples lógica matemática, também seriam menores. Entretanto, como já referido anteriormente, na Price os juros são capitalizados por que são calculados taxa sobre taxa em razão da função exponencial já aludida, contida na fórmula.”

Assim, a Tabela Price fere o Decreto nº 22.626/33 - chamada Lei da Usura, pois, além de tornar o contrato muito oneroso, prevê a capitalização de juros em período inferior a um ano. No caso do FIES, os juros aplicados são de 9%  a 6,5% (entre 1999 a 2010), e a 3,40% ao ano após 2010, capitalizados mensalmente, fazendo com que a taxa de juros mensal seja aplicada novamente dentro do saldo devedor.

Em verdade, o uso disseminado do Sistema Francês decorre da tradução de livros destinados ao estudo da administração financeira, principalmente de origem norte-americana.

Ocorre que nos Estados Unidos não há proibição de capitalização de juros em período inferiores a um ano, como aqui existe, decorrente do Decreto nº 22.626/33, consagrada no artigo 591 do CC e no enunciado da Súmula 121 do STF.

Interpretando o artigo 6º do Dec. Nº. 22626/33, tem-se que, em se tratando de uma série de pagamentos, os juros não são devidos sobre o valor total do capital, e sim, em razão do prazo, sobre cada uma das parcelas, respeitada a proibição de juros compostos, de tal sorte que sobre cada parcela de capital deve ser aplicada a fórmula para obtenção do montante (valor futuro), considerados os juros simples.

Indevida, portanto, em solo pátrio, a utilização da Tabela Price.
O GAUSS, por exemplo, os juros pagos são idênticos àqueles devidos pelo cálculo de juros capitalizados de forma simples sobre cada parcela de capital, de tal sorte que há respeito ao disposto no artigo 6º do Dec. 22.626/33. Ademais, este sistema é extremamente simples em comparação com a Tabela Price, fazendo com que o estudante tenha maior facilidade em compreender o real impacto que o financiamento terá em seu orçamento.


# SOBRE O CRITÉRIO QUE DETERMINA A AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO PAGA PELO ESTUDANTE SOMENTE APÓS A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA


A metodologia para amortização das prestações somente após a atualização do saldo devedor, é tremendamente prejudicial ao Estudante, pois, esta prática leva o mutuário a pagar juros e correção monetária sobre cada parcela que amortiza, o que não ocorreria se a correção e juros incidissem após o desconto da prestação, ou seja, se os reajustes do saldo devedor ocorressem no último dia útil do mês.

Em outras palavras, a parcela da amortização embutida no saldo devedor sofre correção monetária e juros. Assim, quando é amortizada, os juros e a correção incidentes sobre aquela parcela permanecem no saldo devedor e serão capitalizados, mês a mês, fazendo com que esse valor, embora pequeno, cresça de forma vertiginosa, sem falar no somatório destas parcelas que representarão valor considerável do saldo devedor ao final.


Logo, absolutamente ilegal tal previsão contratual, pois, faz com que os juros sejam capitalizados no saldo devedor antes da amortização fazendo com que a dívida continue a crescer ao longo do tempo, ainda que ocorra o pagamento aprazado das prestações.

# SOBRE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO ESCRITÓRIO NA DEFESA DE ESTUDANTES - CREDORES OU DEVEDORES


O Excelentíssimo Sr. Juiz Eduardo Santos da Rocha Penteado que preside a Egrégia 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, engessou o seguinte entendimento sobre o tema:















Os cálculos elaborados pelo escritório na defesa de estudantes demonstram que os valores perseguidos pelos estudantes representam uma substancial diferença relativa aos juros abusivos cobrados nos contratos, dentre outros parâmetros de cálculos mormente os que majoram os valores ao final do mútuo bancário.

Veja a título de conhecimento e reforço o cálculo relativo ao contrato de financiamento estudantil, já quitado, que aponta saldo credor para ressarcimento ao estudante:




O Dr. Saulo Rodrigues, advogado responsável pela condução das ações, também contratou o financiamento público FIES, ingressou com ação Revisional do contrato de financiamento público, no ponto, para afastar a capitalização
mensal de juros no saldo devedor contratual, a progressão geométrica e composta dos juros no saldo, além da utilização de outras variáveis de cálculo que implicam no aumento substancial do saldo devedor, em detrimento do estudante recém-formado. Veja a ação ajuizada em própria defesa pelo Dr.  nesse endereço:

http://www.advocaciasaulorodrigues.adv.br/2011/06/blog-post.html 

Assista um vídeo sobre esse assunto clicando aqui:






CASO QUEIRA ESCREVER: 
advocaciasaulorodrigues@gmail.com

CASO QUEIRA CONVERSAR: 061 3717 08 34

CASO QUEIRA TROCAR MENSAGENS: 061 9 8202 63 36


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