quinta-feira, 9 de agosto de 2012
AÇÕES REVISIONAIS BANCÁRIAS. REVISIONAL CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADVOGADO.
Do sistema de conta-corrente.
Da Capitalização dos juros.
O principal objetivo do presente artigo
é comprovar os malefícios causados pelos bancos no seio da conta-corrente dos
correntistas, através da aplicação da capitalização dos juros dia a dia, mês a
mês.
O E. STJ já se pronunciou em
entendimento sumulado (Súmula 93), no qual restou assente que só pode haver
capitalização mensal de juros onde há Lei a conferir tal direito, situações excepcionalíssimas, vejamos: “JUROS - CAPITALIZAÇÃO.
Persiste a vedação estabelecida na “Lei de Usura” salvo o contido em Leis
Especiais”. (STJ – 3a TURMA; REsp. nº. 56.556-i RS; Rel. Mm. EDUARDO RIBEIRO; j. 12/06/95; v.u.; DJU 04/03/96, Seção 1, p. 5.403).
O E. 1o TACSP seguindo idêntica orientação
entende que: “JUROS - Contrato - Abertura de crédito em conta corrente - Cheque especial-
Débito a maior de juros - Cobrança excessiva que decorreu do fato do Banco ter
capitalizado os juros mensalmente - Inadmissibilidade - Afronta aos arts. 4º do
Dec. 22.626/33 e 253 do C. Com. - Determinação de
realização de prova pericial para apuração da prática de anatocismo -
Admissibilidade, mesmo porque requerida, expressamente, pela autora - Julgamento
antecipado da lide afastado, devendo ser produzida a prova requerida - Recurso
provido.WTCN/acv - 11.09.03.” (1º TACSP, Ap. n.º
1.061.548-8, Rel. Juiz José Marcos Marrone, 4ª Câmara,
d.j. 05.02.2003).
Com a prática da capitalização dos
juros na conta corrente, o banco trouxe nulidade no âmbito da relação entre
ambas as partes. O novo Código Civil (art. 166, incs. II e VII) é taxativo em
determinar que: “É nulo o ato jurídico quando for ilícito ou indeterminado
seu objeto; bem como, quando a lei taxativamente o declarar nulo ou,
proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”.
O Decreto 22.626/33 em seu art. 4o c/c o art. 11, veda a contagem de juros sobre juros, assegurando, ainda, o direito à repetição
do que for pago a mais.
É lícito ao correntista, através de
prova pericial contábil a ser deferida quando da propositura da ação,
demonstrar a contagem de juros sobre juros e lançamentos indevidos e não
autorizados, na renovação dos contratos de abertura de crédito, e seu montante,
para o fim de expungir a cobrança ilegal da suposta dívida.
Não resta dúvidas acerca da ilegalidade
na prática de anatocismo, sendo que a mesma vem de há muito tempo proibida por
nossos tribunais (Rev. For. 146/201).
E assim é a posição do 1o TACSP, no mesmo sentido: “Juros – Capitalização – Contrato
Bancário – Vedação pelas Súmulas 121 e 596 dos Tribunais Superiores – Prática
provada e confessada na hipótese dos autos – Desconsideração da incidência
capitalizada sobre o saldo devedor – Recurso improvido – Sentença Mantida.
Configuração da prática ilegal do anatocismo, através do encadeamento das
operações, devido as sucessivas renovações dos contratos”. (1o TACSP, AP nº. 692759-5, Relator JUIZ ADEMIR BENEDITO, j. 09.11.98,
v.u.).
Vejamos o entendimento dessa eg. Corte
na pessoa do em. JUIZ NIVALDO BALZANO:
“EMBARGOS A EXECUÇÃO - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - ANATOCISMO - VEDAÇÃO - SÚMULA 121 DO STF - ADEMAIS, ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO UMA VEZ QUE A EVOLUÇÃO DA
OBRIGAÇÃO FINANCEIRA NÃO ESTÁ COMPLETA - EXISTÊNCIA DE VALORES
ROTULADOS DE JUROS, SEM INDICAÇÃO DE PERCENTUAL, FORMA E MODO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO, v.u.” (1º TACSP; AP. nº. 667.158/9; 5ª Câm. Extr. "B"; APELANTES:
NELSON ROSSATO E SUA MULHER E OUTRO; APELADO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A; Rel. JUIZ NIVALDO
BALZANO).
Sendo que do brilhante voto restou o
seguinte entendimento:
“Esta relatoria, há anos
entendeu permitido o anatocismo nos débitos referentes ao contrato de mútuo
denominado cheque especial, até o encerramento do contrato, ao fundamento de o
empréstimo ocorrer diariamente sobre o saldo devedor das 24 horas antecedentes.
Todavia, a partir do julgamento da apelação 675.491-4 essa posição jurídica foi
revista. Primeiro porque o Colendo Supremo Tribunal Federal, pelo verbete 121,
veda o anatocismo, ainda que convencionado, sem distinguir tipos de
financiamento. Posteriormente, os decretos-leis criadores das cédulas de
crédito admitiram-no, criando exceção à regra geral e ao princípio, devendo
respeitados porque resultaram de processo legislativo regular e não apresentam
inconstitucionalidade alguma. Recentes e reiteradas decisões do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça impedem-no, discriminando apenas aos casos de
obrigações resultantes das aludidas cédulas. A modificação do entendimento se deve à circunstância de que a cada dia
se contrai novo empréstimo sobre aquele saldo devedor fechado no dia anterior.
Se essa dívida compreende o principal mais os encargos (juros moratórios e
compensatórios), evidentemente o novo empréstimo só acresce àquele já existente
e os juros diários passam a incidir sobre o novo montante, portanto em
anatocismo. Integram diariamente o novo capital e sobre a resultante incidem os
juros no dia seguinte. Ao final de determinado período, normalmente mensal,
computam-se os juros diários sobre o saldo, igualmente a cada 24 horas, e assim
sucessivamente, calculando-se o número de dias em que a conta ficou negativa e
em valores diversos dela. Exemplifica-se: um saldo devedor de 100 a partir do
dia 1º, no dia 2 transforma-se em 101, no dia 3 os juros incidem sobre os 101 e
daí adiante. No momento do débito dos juros, contam-se quantos dias o saldo
permaneceu gerando juros sobre os 101, quantos a 102, quantos a 103 e assim
seguidamente até o 30º dia. Opera-se mesmo a capitalização proibida dos juros
no cheque especial” - (grifo nosso).
E para finalizar, vejamos a súmula 121 do SFT:
“121 - É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada”.
A tese de que a Súmula 596 do STF superou o verbete 121 STF não é aceita
por dois motivos: a) a Súmula diz somente respeito à limitação da taxa de
juros; b) a Súmula não alude em nenhum momento a permissão quanto a
capitalização mensal. Importante frisar o entendimento de que: “COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS – VEDAÇÃO – LEI DE USURA (DECRETO
Nº 22.626/33) – INCIDÊNCIA – SÚMULA Nº 121-STF – PERIODICIDADE ANUAL –
DEFERIMENTO – MANUTENÇÃO – I. Nos contratos de abertura de crédito firmados com
instituições financeiras, ainda que expressamente acordada, é vedada a
capitalização diária dos juros porque carente de respaldo legal. Incidência do
art. 4º do Decreto Nº 22.626/33 e da Súmula Nº 121-STF. II. Manutenção da
periodicidade estabelecida nas instâncias ordinárias em obediência ao princípio
da ne reformatio in pejus. III. Agravo desprovido.” (STJ – AGRESP 486658 – RS – Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior – DJU 12.08.2003 – p. 00240), e ainda: “A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito,
mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do
art. 4° do Decreto n° 22.626/33 pela Lei n°4.595/64. O anatocismo, repudiado
pelo verbete n° 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação
com o enunciado n° 596 da mesma súmula” (REsp n° 1.285-GO,
relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Desse modo, evidente o abuso existente
na prática de capitalização diária e mensal dos juros e a flutuação unilateral
no contrato firmado entre as partes. No caso vertente, como mui bem demonstrado
na auditoria contábil acostada a qual coloca-se a toda prova, visto que a
matemática é ciência exata, o réu de há muito vem capitalizando os juros e
encargos tarifários na conta corrente mantida pelo autor.
Da Renovação
Automática e das Taxas Unilaterais
Fato comum nas relações bancárias é a
renovação automática dos contratos de cheque especial e a aplicação de taxas
unilaterais, sem contratação por parte do banco, ferindo diversos
dispositivos, como por exemplo, o art. 122, 2a parte, do Novo Código Civil e art. 51, IV, X, XIII, do CDC.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA – CLÁUSULA ABUSIVA – A incidência dos
juros remuneratórios deve subsistir apenas no período expressamente avençado
entre as partes, sendo nula de pleno direito a cláusula que deixa ao arbítrio
do banco a renovação automática do contrato. Referência
legislativa: Código Civil, artigo 115; Lei n° 8.078/90, artigos 2°, 3°, § 2°,
46, 51, IV e IX, 52, I a V.” (TJPR – ApCiv
0107916-3 – (20868) – Ponta Grossa – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ulysses Lopes – DJPR
10.12.2001).
E ainda prevê o inciso VII, do art. 3º
da Resolução nº 2.878 de 26 de julho de 2001, do Banco Central do Brasil:
“Art. 3º. As instituições referidas no art. 1. devem evidenciar para os
clientes as condições contratuais e as decorrentes de disposições regulamentares,
dentre as quais:
VII – remunerações, taxas,
tarifas, comissões, multas e quaisquer outras cobranças decorrentes de
contratos de abertura de crédito, de cheque especial e de prestação de serviços
em geral.
Parágrafo único: Os contratos de cheque especial, além dos dispositivos
referentes aos direitos e as obrigações pactuados, devem prever as condições para a renovação, inclusive limite de
crédito, e para a rescisão, com indicação de prazos, das tarifas incidentes e
das providências a serem adotadas pelas partes contratantes.
As instituições financeiras não observam norma do Banco
Central, pois em momento algum informa aos correntistas quais seriam os encargos
incidentes na renovação do contrato, fixando-os unilateralmente, sem que o
requerente pudesse se manifestar sobre o valor das taxas de juros a serem
aplicadas no período renovado automaticamente.
O correntista/consumidor é totalmente
hipossuficiente na relação, pois fica de mãos atadas, devendo somente aceitar
ou aceitar as cobranças realizadas pelo banco/réu.
Não existe cláusula alguma em qualquer
documento ou contrato, com a permissão do Banco Central e este, preceitua que
os juros têm de ser livremente pactuados entre as partes (doc. ofício DEJUR).
Dessa forma, os juros pós-fixados não estão contratados. Ora, se não há limite estabelecido
pelo Bacen, os juros a serem cobrados correspondem às taxas praticadas pelo
banco no mercado financeiro, isto é, ficaram a exclusivo critério do réu.
Portanto, de acordo com o art. 122 do
Código Civil (antigo artigo 115), as cláusulas que permitiram às instituições financeiras a
cobrança de juros calculados, segundo a maior taxa que praticar no mercado
financeiro é potestativa e unilateral.
Vejamos a orientação do E. STJ:
“JUROS. Maior taxa de mercado praticada pelo credor. Cláusula potestativa.
Art. 115 do Código Civil. É potestativa a
cláusula de juros que deixa ao critério do credor a estipulação da taxa mensal,
a ser mensal, a ser por ele fixada de acordo com a mais alta taxa que praticar
no mercado financeiro. Art. 115 do CCivil. Deferimento da Taxa Selic, em substituição aos juros contratados,
atendendo às peculiaridades do caso e ao disposto no contrato. EMBARGOS DE
DEVEDOR. Falta de título executivo. Cerceamento de Defesa. Perícia” (REsp nº. 260.172 – SÃO PAULO, Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, Presidente e
Relator, Recorrente: VASP e outro; Recorrido: BANESPA) - grifamos.
Determina o art. 1.262 do Código Civil
de 1916:
“Art. 1262. É permitido, mas só
por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras
coisas fungíveis”. – grifo nosso.
Já o art. 51, IV, X, XIII, do Código
Defesa do Consumidor, determina que:
“Art. 51. São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com
a boa-fé ou a eqüidade;
(...) X - permitam ao
fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
(...)XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o
conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;”
E diz o § 1o da presente norma:
“§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que
pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza
do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se
a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso”.
Vejamos o que prescreve o artigo 6º do
CDC:
"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...) III - A Informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço..."
Nesse sentido:
“CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA-CORRENTE. CHEQUE OURO. Abusividade das cláusulas que deixam ao arbítrio
da instituição financeira a escolha dos índices a serem utilizados nos encargos
pactuados. JUROS. A lei 4595/64 conferiu poderes ao Conselho Monetário Nacional
para limitar as taxas de juros, não para liberá-las. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
Impossibilidade de sua incidência, conforme reiteradas manifestações do STJ.
TAXA DA ANDIB. Nulidade de cláusula que a institui, por unilateral e
arbitrária” (TARGS; Ap. 196.037.105; 1a Câmara; Relator Jorge Luis Dall’Agnol, Apelante: Vania Maria Leal Nunes;
Apelado: Banco do Brasil S/A) – grifamos; no mesmo esteio: “REVISÃO CONTRATOS – CONTRATO ABERTURA DE CRÉDITO CONTA CORRENTE –
Revisional – Devida a revisão de contratos bancários, uma vez verificada
abusividade em suas cláusulas, entendendo-se aplicável a espécie o CDC,
conforme disposto em seu art. 3º § 2º. Juros. Tem seu limite de 12% assentado
na lei da usura, art. 1º c/c art. 1063 do C. Civil. Anbid – Vedada, já que estipulada de forma unilateral e por entidade de classe
que pertence a instituição financeira. Súmula 115 STJ.” (TJRS – AC 198007973 – RS – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Cezar Tasso Gomes –
J. 22.10.1998).
Portanto, através de perícia judicial a
ser realizada, deverão ser aplicados as taxas eleitas pelo Juízo presidente do processo judicial,
nos períodos que não foram contratados.
Para advogado a capitalização de juros em
conta-corrente é ilegal e vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Advogado
especialista em ações revisionais de conta-corrente diz que é ilegal
capitalização de juros. Capitalização de juros e conta-corrente. Conta corrente
e capitalização de juros mensal. Anatocismo conta corrente e advogado ação
revisional de conta corrente. Anatocismo e conta-corrente. Ilegal juros sobre
juros em saldo de conta corrente. Saldo de conta-corrente e anatocismo e
capitalização mensal de juros e taxa exorbitantes. Direito bancário advogado
especialista em Brasília, advogado especialista direito bancário são Paulo,
advogado especialista fies e direitos bancários, ações revisionais bancárias e
advogado.
segunda-feira, 6 de agosto de 2012
Taxa de juros do Fies cai à metade. Advogado FIES.
Taxa de juros do Fies cai à metade
Forçada pela inadimplência, hoje entre 25% e 28%, conforme a Caixa Econômica Federal (CEF), e aumentar o número de cadastrados no programa, o governo federal resolveu tornar mais leve o peso do financiamento no bolso do estudante – a taxa de juros caiu de 6,5% para 3,5% ao ano.
A medida abarca tanto os contratos anteriores, ainda com saldo devedor, quanto os contratos que serão feitos a partir de agora. Apenas na Bahia, são cerca de 51 mil estudantes participantes do programa que terão as parcelas de sua dívida amenizadas. No País, são 500 mil estudantes ativos no Fies.
O prazo para a quitação do débito, gerido exclusivamente pela CEF, também foi estendido – passou de duas para três vezes o período financiado do curso. Em outras palavras, um estudante que financia uma graduação com duração de quatro anos, agora terá 12 anos para quitar as parcelas. Além disto, as novas regras também permitem que formandos dos cursos de medicina, que atuem no Programa de Saúde da Família (PSF), e de licenciatura, que lecionem na rede pública, obtenham redução de 1% no valor de suas prestações.
Juros capitalizados - Para Saulo Rodrigues, advogado, estas medidas, apesar de positivas, ainda não são suficientes. Ele lembra que a característica inicial do programa era viabilizar o acesso à educação, e não obter lucro com juros capitalizados. “A verba usada não tem custo de captação, mas o Fies perdeu seu caráter social” diz.
Por meio de ações judiciais, os estudantes têm conseguido reduzir as prestações do Fies.
Dr. Saulo R. Mendes explica que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não permite que os bancos cobrem juros sobre juros, mesmo que estabelecido em contrato, como é o caso do Fundo Estudantil.
financiamento estudantil redução dos juros do FIES para contratos em curso, fies e redução dos juros, fies e juros anuais de 3,4%, fies e reduação dos juros, contratos novos e redução dos juros anuais e contratos fies.
quinta-feira, 2 de agosto de 2012
FIES. AÇÃO REVISIONAL. ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. SUMULA 121 STF. ADVOGADO FIES.
Cabe à Caixa
Econômica Federal e à União a gestão deste programa de crédito educativo (FIES)
para acesso ao ensino superior.
O Dr. Saulo Rodrigues, ajuizou ação com pedido de liminar contra a Caixa Econômica Federal e a União, visando anular cláusulas abusivas que constam no contrato do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (Fies). A ação é em causa própria e serviu de base para o desenvolvimento dos estudos que resultaram no objetivo de proteger também o direito dos estudantes que firmaram e que pretendem firmar financiamento de crédito educativo no Brasil.
As cláusulas abusivas dos contratos de adesão assinados pelos estudantes com a Caixa Econômica Federal têm afetado o equilíbrio financeiro do contrato, causando onerosidade excessiva aos alunos e comprometendo a finalidade social do Fies, como forma de implementação do acesso ao ensino superior.
Para o Advogado, “os estudantes
mutuários, muitos deles pessoas carentes, continuam obrigados à assunção de
débitos desarrazoados, em valores acima dos previstos em lei e dos efetivamente
devidos, em regime de capitalização e utilização de juros compostos na
amortização”. A ação argumenta ainda que as dívidas mensais e acumuladas, sem
necessidade de apuração individualizada da quantia, vêm causando desconforto e
preocupação aos inadimplentes, que poderiam, inclusive, voltar a efetuar o
pagamento de suas parcelas após serem as mesmas recalculadas.
O Fies tem um objetivo social, não sendo correto “tratá-lo da mesma forma dos outros financiamentos, até porque estudantes recém-formados que sequer ingressaram no mercado de trabalho, não têm condições de devolver um crédito com juros capitalizados da forma contratada”, considera o Advogado.
Ainda, para o órgão ministerial,
exigir que jovens carentes sem emprego paguem prestações de valores
exorbitantes desvirtua o objetivo do programa, principalmente quando se faz a
inclusão de nomes em cadastros de inadimplentes, dificultando a possibilidade
de emprego e crédito.
O Advogado requer, em sede liminar, que os réus excluam os nomes dos estudantes-mutuários inadimplentes de cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; utilizem o critério de anualidade, para a capitalização dos juros, nos termos do Decreto nº 22.623/33; não utilizem o sistema da Tabela Price de amortização, devido ao anatocismo (prática de juros sobre juros) evidente, aplicando-se, em sua substituição, o Sistema de Amortização Constante (SAC); dispensem o repasse dos custos da cobrança aos estudantes, tais como honorários advocatícios em procedimentos administrativos; recalculem todas as prestações devidas pelos estudantes mutuários do Fies no prazo de 60 dias; comuniquem aos estudantes mutuários, ao término do prazo de 60 dias, o novo valor da prestação já recalculada, mantendo comprovação desta providência, para eventual exibição judicial; e afastem a exigência de fiador nos contratos firmados em razão do Fies. Por dia de descumprimento, pede-se a fixação da multa de 50 mil reais.
O Advogado requer ainda, entre outras coisas, que os réus restituam as importâncias indevidamente pagas pelos mutuários, conforme apurado em demanda liquidatária por artigos, a ser ajuizada individualmente. Além disso, é pedida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em montante a ser arbitrado judicialmente.
As ações revisionais tem tido sucesso absoluto por força da jurisprudência pacífica no âmbito dos Tribunais Superiores que vedam desde há muito tempo à prática do anatocismo. Súmula 121 do STF.
quarta-feira, 1 de agosto de 2012
Governo anistia faculdades picaretas – de novo
"Fiquei esperando para ver se haveria alguma
repercussão. Nada. A presidente Dilma sancionou, em 19 de julho,
projeto de lei que criou o mais recente assalto aos cofres públicos. E
ninguém reclamou.
O nome da bandalheira é pomposo: Programa de Estímulo à Reestruturação das Instituições de Ensino Superior. Proies.
Mas é fácil de traduzir: trata-se de mais uma escandalosa anistia, esta equivalente a inacreditáveis R$ 15 bilhões.
Os beneficiários da vez são cerca de 500 faculdades e universidades
privadas, uma boa parte delas de qualidade mais do que duvidosa, que não
pagam seus impostos há anos, na certeza de que neste País vale a pena
ser desonesto.
A contrapartida por essa mamata é o de sempre: bolsas de estudo que
poderão chegar a também impressionantes 500 mil matrículas, o que
dobraria a oferta atual do famigerado Prouni. Uau? Não.
Claro que há os bajuladores que defendem o novo programa,
acreditando, por ingenuidade ou burrice, que se trata de uma revolução
que vai incluir no ensino superior milhares de estudantes pobres.
Balela.
Já vimos esse filme antes. Por mais que o discurso oficial festeje o
Prouni, o fato é que ele surgiu de outro desfalque histórico em
benefício dos capitalistas do ensino.
Enterraram a lei da filantropia bem no momento em que o INSS e o MEC,
após uma década de investigação, iriam finalmente cobrar a fatura de
picaretas ilustres e poderosos que jamais pagaram um mísero centavo dos
milhões devido aos cofres públicos.
Zeraram uma dívida secular em troca das vaguinhas ociosas de cursos encalhados onde empilharam a juventude pobre deste País.
Sim, ou alguém acha que o Prouni oferece boas vagas de engenharia e
medicina ou cursos nobres de exatas e tecnologia? Claro que não.
Saibam que 65% das matrículas estão na área de humanas, naqueles
cursos vagabundos que não geram emprego nem conhecimento. Um bom negócio
para os sacanas de sempre. A peso de ouro, o governo compra lixo
encalhado.
O Proies é mais do mesmo. A velha receita de sempre. Remar e remar,
sem sair do lugar. O Brasil é um fracasso na área de educação. Uma
vergonha. Um atraso. Um desperdício de gerações. E de dinheiro. "
Fonte:http://noticias.r7.com/blogs/o-provocador/
segunda-feira, 9 de julho de 2012
FIES - 2012 - Da falta de previsão quanto à proibição do anatocismo e quanto ao uso da Tabela Price como forma de amortização do saldo devedor.
FIES - 2012 - Da falta de previsão quanto à proibição do anatocismo e quanto ao uso da Tabela Price como forma de amortização do saldo devedor.
Não obstante, a diminuição dos juros nos contratos FIES 2010, de 9% para 3,4% conforme resolução editada pelo CMN nº 3.842 de 10 de março de 2010, a principal ilegalidade, qual seja, a capitalização de juros sobre juros (anatocismo) permanece.
As principais alterações da Lei 10.260, que dispõe sobre o Fies:
"1. Permite alienação de saldos devedores de operações contratadas até a data da publicação da lei;
2. Estabelece retroatividade de eventual redução de juros, conforme Conselho Monetário Nacional – CMN. (Os juros do Fies foram reduzidos no último dia 10/03, passando para 3,4% - RESOLUÇÃO CMN Nº 3842 DE 10.03.2010);
3. Absorve as dívidas com o Fies, daqueles estudantes com enfermidades que gerem incapacidades laboral, extensivo aos estudantes em gozo do seguro-desemprego; Abatimento da ordem de 1% do respectivo saldo devedor para estudantes que ocupem cargos de professor da rede pública de educação básica, enfermeiros e dentistas, das equipes de saúde da família, além dos médicos, já contemplados.
4. Uso do saldo do FGTS para aplicação no pagamento de juros, amortização ou liquidação de contrato de financiamento estudantil celebrado pelo próprio segurado ou dependente com idade até 24 anos (inclui contratos do Fies e aqueles ainda realizados sob a égide do CREDUC.); (Fonte:http://www.senado.gov.br/evmnet/zambiasi/Bem-vindo.htm);"
O Governo Federal parece ignorar a existência da Lei de Usura (Decreto Lei 22.626/33), bem como da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que vedam expressamente a prática de anatocismo nos contratos do gênero.
Outrossim, faz tabula rasa ao recente julgado proferido em sede de recurso repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.684 - RN (2009/0157573-6) que dão conta da ilegalidade advinda deste sistema de amortização.
Dr. Saulo Rodrigues acredita que outra alternativa não resta para o estudante demasiadamente prejudicado pela metodologia de cálculo empregada pela CEF nos contratos FIES, senão a via judicial visando declarar nula a dita cláusula contratual que permite a utilização da Tabela Price como forma de amortização do débito, pois, dá margem à progressão geométrica de juros e ao anatocismo, elevando o número de prestações mensais, o tempo de utilização do contrato, e constituindo verdadeira injustiça advinda do enriquecimento ilícito da instituição financeira às custas do estudante hipossuficiente.
o fies permite o anatocismo e a elevação da taxa de juros fazendo com que o financiamento se torne impagável ao longo do tempo. Para o advogado especialista em FIES com escritório localizado em Brasília (advogado FIES), Rio de Janeiro (advogado FIES), São Paulo (advogado FIES), Bahia (advogado FIES), o FIES permite a capitalização mensal dos juros (anatocismo) através de cláusulas ilegais que dão ensejo à progressão geométrica dos juros. O contrato FIES é impagável. Para Dr. Saulo Rodrigues Advogado especialista no FIES em Brasília, o FIES é genuinamente um contrato de mútuo bancário com fins lucrativos. O fies tem cláusulas ilegais assim classificadas pela jurisprudência. Juros sobre juros e fies e advogado brasília fies advogado fies são paulo advogado fies rio de janeiro advogado fies salvador bahia advogado fies mato grosso advogado fies no DF advogado fies
quarta-feira, 27 de junho de 2012
AÇÕES REVISIONAIS CONTRATO DE LEASING
AÇÕES REVISIONAIS CONTRATO DE LEASING
O denominado leasing é
um contrato pelo qual uma pessoa física ou jurídica, consegue que uma
instituição financeira adquira determinado bem móvel ou imóvel,
alugando-o ao interessado por prazo certo mediante o pagamento de uma
prestação, sendo que, findo o prazo pactuado, o locatário (arrendatário)
possa optar por devolver o bem locado, renovar a locação ou adquirir o
bem pelo preço residual fixado no momento da celebração do contrato.
Existem dois tipos de LEASING, conforme ensina ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, em " Contrato de LEASING Financeiro e ações revisionais ":
a)
No LEASING financeiro, as contraprestações devem ser suficientes a
que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado e ainda obtenha
um retorno, ou seja um lucro sobre os recursos investidos.
b)
LEASING operacional, as contraprestações destinam-se
basicamente a cobrir o custo de arrendamento do bem e ainda dos
serviços prestados pela arrendadora com a manutenção e assistência
técnica postos à disposição da arrendatária, previsto ainda que o
preço para a opção de compra será sempre o do "valor de mercado do bem
arrendado".
O
LEASING na sua teoria deveria ser uma ferramenta essencial para
aquisição de um bem igual usado pelo financiamento, porém sem o
total desembolso, e ainda teria a opção de compra ou não do bem no
final do prazo do contrato.
Mas no Brasil não se respeita a verdadeira função do LEASING, onde podemos citar: O
VRG ( Valor Residual Garantido ) deve ser cobrado quando o
arrendatário optar pela compra do bem ou ainda, que ficasse determinado
no início do contrato o desejo da compra.
Concluímos
que o valor pago a título de VALOR RESIDUAL GARANTIDO deve ser
considerado um VALOR PAGO ANTECIPADO, não sofrendo acréscimos de
juros remuneratórios, juros moratórios ou multa por atraso.
A
multa por atraso (contraprestações) não pode exceder 2 % . Conforme
Lei 8.078, de 11.9.90 (CDC) art.52 § 1º. "§ 1º As multas de mora
decorrentes do inadimplemento do obrigações no seu termo não poderão ser
superiores a dois por cento do valor da prestação."
Referente ao contrato em dólar:
De
acordo com o código de defesa do consumidor, no art. 6º, são direitos
do consumidor:
...V - " a modificação das clausulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervinientes que as tornem excessivamente onerosas" ...
A variação do dólar norte - americano até janeiro de 1999, se manteve proporcional à variação dos índices da inflação mas a partir deste momento a variação do dólar se tornou excessivamente oneroso. Concluímos que o justo é usar o índice oficial do governo para inflação: INPC/IBGE
...V - " a modificação das clausulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervinientes que as tornem excessivamente onerosas" ...
A variação do dólar norte - americano até janeiro de 1999, se manteve proporcional à variação dos índices da inflação mas a partir deste momento a variação do dólar se tornou excessivamente oneroso. Concluímos que o justo é usar o índice oficial do governo para inflação: INPC/IBGE
Referente a juros:
Conforme
art. 192, CF."§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas
comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente
referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a
doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será
conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades,
nos termos que a lei determinar."
DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933:
Art.
4º - É proibido contar juros dos juros, esta proibição não compreende a
acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de
ano a ano."
revisional de contrato de leasing, arrendamento mercantil ação judicial revisional para declarar o anatocismo, capitalização de juros em ação revisional de contrato de leasing, advogado revisão de contrato de leasing, para o advogado os contratos celebrados com as instituições financeiras dão origem ao anatocismo
terça-feira, 29 de maio de 2012
PERCALÇOS NA INSCRIÇÃO PARA O FIES 2012. ERRO: 302 & ERRO M321. LIMITES FINANCEIROS ESGOTADOS PARA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. (M321) - O limite de financiamento disponibilizado para esta IES está esgotado.
PERCALÇOS NA INSCRIÇÃO PARA O FIES 2012. ERRO: 302. LIMITES FINANCEIROS ESGOTADOS PARA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. (M321) - O limite de financiamento disponibilizado para esta IES está esgotado.
Já faz algum tempo que temos recebido diversas reclamações de leitores de todo Brasil sobre percalços na inscrição para o FIES em 2012.
Já faz algum tempo que temos recebido diversas reclamações de leitores de todo Brasil sobre percalços na inscrição para o FIES em 2012.
A principal reclamação se refere ao denominado erro
302 no sentido de que o limite financeiro da instituição de ensino foi
esgotado.
Segundo
leitores, as instituições apontam o sistema do FIES como culpado pelo problema
na inscrição.
O MEC,
que segundo a assessoria do ministério:
“essa
situação de impossibilidade ocorre quando o candidato tenta inscrever-se em
curso ofertado por mantenedora que aderiu ao FIES com limitação de valor,
possibilidade que é facultada ao mantenedor”
Nesse
caso, cabe à faculdade definir o valor da adesão e suas possíveis modificações.
O fato é
que a instituição de ensino recebe benefícios fiscais com a adesão ao FIES.
Existem
faculdades que possuem vagas ilimitadas para o programa, porém, em outras, o
número de vagas varia entre os cursos e é limitado.
Nas
instituições em que o número de postos é reduzido, o limite financeiro, de
fato, esgota-se.
Ademais, não se trata de um erro do FIES, e sim uma limitação imposta pela própria instituição.
Ocorre,
pois, que, o FIES está sendo limitado para modalidades de cursos com
custos menores. Por exemplo: a faculdade contrata R$ 50 mil ao ano pelo
Fies. Se um aluno de medicina cuja mensalidade custa R$ 3.500 adere ao
financiamento, ele vai usar R$ 42 mil da verba anual do crédito da faculdade.
Neste caso, a instituição só poderia financiar outro estudante em R$ 8.000, ou
seja, a soma das mensalidades não poderia passar esse valor.
Dessa forma, várias universidades preferem limitar
o valor total a ser financiado - por exemplo, estudantes só conseguem entrar no
Fies para certos cursos, que têm mensalidade mais baixa.
Outra hipótese de restrição é dar o financiamento
por um tempo menor do que a duração total do curso.
A metade das instituições [que aderem ao Fies]
coloca um teto no valor do financiamento.
O denominado erro 302 representa por outras letras
a portaria normativa nº 10 do MEC, de 10 de abril de 2010. Confiram:
“Art. 2.
(...) Omissis;
§3º. “A
concessão de financiamento de que trata a Portaria é condicionada à existência
de limite de recursos disponíveis da mantenedora no momento de inscrição do
estudante, no caso de adesão com limite previsto no artigo 26 da Portaria
Normativa do MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e
financeira do FIES.
§4º.
Salvo no caso de indisponibilidade de recursos orçamentários ou financeiros do
FIES, terá assegurado o financiamento, independentemente da existência de
limite de recurso da mantenedora de que trata o parágrafo anterior:
§5º. A
oferta de curso para inscrição no FIES não assegura a existência de
disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual
somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante,
observado o disposto no art. 3º.”
De sabença comezinha que o Fundo de Financiamento
ao Estudante de Ensino Superior – FIES, é um programa do Ministério da Educação,
instituído pela Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, e destina-se à concessão de
financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não
gratuitos, presenciais e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo
Ministério da Educação.
Assim, a mencionada portaria está em total
desacordo com a finalidade social imanente ao FIES (artigo 205, 206 da CF/88).
A educação é um dos “direitos sociais” consagrados
pela Constituição Federal de 1988 (art. 6º), que dedicou o Título VIII para
disciplinar a “Ordem Social”, que tem por base o primado do trabalho e por
objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193).
Nesse universo insere-se a educação como “direito
de todos e dever do Estado e da família”, a ser promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa,
preparando-a para o exercício da cidadania e qualificando-a para o trabalho
(art. 205).
O tratamento da educação em âmbito constitucional
não é novidade em nosso país. Ressalvadas as omissões das duas primeiras Cartas
(1824 e 1891 – em que a palavra “educação” não aparece nenhuma vez), a partir
de 1934 o tema vem recebendo tratamento cuidadoso. Obviamente, o momento
político vivido pelo país acarretou avanços e retrocessos, mas a omissão
inicial do Constituinte não se repetiu desde então.
Além dos comandos constitucionais, a educação
brasileira recebe disciplina no âmbito infraconstitucional através da Lei nº
9.394/96 – conhecida como LDB, que fixa diretrizes e bases para a educação
nacional. Nela encontram-se disposições relativas aos princípios e fins da
educação nacional, de sua organização, níveis e modalidades de educação e
ensino. Em seu art. 19, estabelece as categorias em que se enquadram as
instituições privadas de ensino.
Partindo da importância fundamental da educação
para o país, bem como do papel das instituições educacionais privadas, é posto
em xeque a constitucionalidade da Portaria nº 10 do MEC acima mencionada que
cria limites para atendimento ao FIES.
Portanto, aparentemente, não há outro caminho senão
o ingresso de MANDADO DE SEGURANÇA (COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA) para obtenção de liminar e, com isso, garantir a permanência no
curso superior mediante acesso ao FIES, direto de todos, conforme cursos
beneficiados, sob pena de violação frontal aos princípios consagrados no texto
constitucional, notadamente aquele que veda o retrocesso social, dentre outros.
São vários os problemas suportados por estudantes
que tentam fazer inscrição no FIES, através do qual são impedidos pelo
denominado erro 302, limite financeiro da faculdade esgotado, fies, inscrição
2012, erro, 302, limite financeiro, faculdade, fies iscrição esgotado limite
financeiro da faculdade, portaria normativa nº 10 do MEC, de 10 de abril de
2010, fies inscrição, ilegalidade, fies, portaria, normativa, inscrição, erro
302: limite financeiro da faculdade esgotado.advogado fies erro 302, advogado
erro 302 inscrição fies MEC, MEC inscrição fies erro 302, ministério da
educação erro 302, mandado de segurança inscrição no fies, mandado de segurança
limite financeiro esgotado advogado especialista diz que cabe mandado de
segurança face a portaria do MEC que não permite inscrição no fies pelo erro
302
quarta-feira, 14 de março de 2012
PROJETO AUTORIZA ABATER DO FIES COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO
Projeto (PLS 109/11) que permite aos professores e aos médicos, odontólogos e enfermeiros que estudaram com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) abater em até 12 meses as parcelas em débito com prestação de serviços na área de educação e da saúde.Essa é uma das quatro propostas que estão na pauta da reunião da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que terá início as 9h.
De acordo com a proposta, de autoria do senador Paulo Davim (PV-RN), para ser beneficiado o professor deverá exercer atividade profissional em instituições da rede pública de educação básica. Já os graduados em Medicina, Odontologia e Enfermagem deverão atuar em instituições vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). O exercício profissional deve ser realizado por período de até 12 meses.
Médicos podem quitar Fies em troca de prestação de serviço
Para participar os profissionais devem integrar o programa Saúde da Família, além de obedecer aos critérios de definição das especialidades médicas prioritárias e dos municípios com maior dificuldade.
Os critérios que definirão os municípios são: Produto Interno Bruto (PIB) per capita; população sem cobertura de planos de saúde; percentual da população residente em área rural; percentual da população em extrema pobreza; percentual da população beneficiária do Programa Bolsa Família; percentual de horas trabalhadas de médicos da Atenção Básica por mil habitantes; percentual de leitos por mil habitantes e indicador de rotatividade.
Serão priorizadas as especialidades definidas como pré-requisito para o credenciamento dos serviços, sobretudo na alta complexidade, as áreas necessárias a uma região (segundo demanda da evolução do perfil sócioepidemilógico da população), as áreas necessárias à implementação das políticas públicas estratégicas para o SUS e as especialidades consideradas escassas ou com dificuldade de contratação.
Após um ano de trabalho, os médicos terão 1% ao mês de abatimento na dívida do FIES. Em um prazo de até 100 meses - pouco menos de dez anos - os candidatos poder quitar seu financiamento. Aqueles profissionais que utilizaram o FIES e optarem pela residência médica em uma das especialidades listadas como prioritárias para o Sistema Único de Saúde terão extensão do prazo de carência do financiamento por todo o período da residência médica.
Fontes: http://noticias.universia.com.br/destaque/noticia/2011/06/16/837287/medicos-podem-quitar-fies-em-troca-prestaco-servico.html
Fies Projeto abater prestações Fies prestação serviços áreas saúde educação fies abatimento prestação serviços médicos médico medicina fies prestação serviços
advogado especialista em fies diz que é ilegal a capitalização de juros advogado fies assessoria jurídica em fies advogado especialista em contratos fies advogado fies advogado exclusivo fies advogado e fies fies e advogado especialista e área de atuação fies contrato bancário fies. financiamento estudatil advogado especialista dr. saulo rodrigues é advogado especialista em fies atua em brasília como advogado especialista em fies
segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
IMPOSTO DE RENDA PREVIDÊNCIA PRIVADA
A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR segue o regime de capitalização, que é aquele através do qual se cobra dos sócios, contribuições constantes em função das idades de ingresso destes no plano, os quais, acumulados e capitalizados no tempo, visam custear todas as despesas futuras decorrentes da sinistralidade.
Nesse tipo de regime, as contribuições são pagas durante o período anterior à concessão do benefício previdenciário, capitalizadas nesse período e descapitalizadas mesalmente em forma de pagamento de benefício a partir do início da aposentadoria, de forma que o benefício futuro será custeado pelas contribuições realizadas e capitalizadas para a formação das reservas técnicas legalmente constituídas.
Ora, sendo o benefício custeado não só pela contribuição do empregado, mas também pelas parcelas do patrocinador e pelos rendimentos das aplicações feitas pelos gestores de fundos, tenho que resta evidente que o recebimento da complementação de aposentadoria não confirma mera devolução de poupança, sendo, pelo menos em parte, efetivamente acréscimo patrimonial suscetível de gerar a incidência do imposto de renda.
Todavia, uma parcela da complementação de aposentadoria, ou seja, aquela que foi custeada pelas contribuições paga pelo próprio trabalhador, pode ser vista como mera devolução de poupança efetivada ao longo do tempo anterior ao início da aposentadoria.
É possível estabelecer correlação entre o valor das contribuições dos beneficiários e valor dos benefícios, a despeito de se incluírem na equação fatores outros, como o fato de que o próprio fundo de previdência gera investimentos e lucros.
Assim, tributar os rendimentos tanto quanto eles foram originalmente recebidos pelo trabalhador, confira duplo ônus.
Por este motivo, as leias que regularem a matéria ao longo do tempo sempre procuraram evitar dupla incidência.
Com efeito, quando em vigor os Decretos-Leis nº 1.642/80 e nº 1.814/80, as contribuições para os fundos de previdência privada eram passíveis de dedução na base de cálculo do imposto de renda, sendo devida a incidência do IR sobre os benefícios recebidos pelo plano de previdência.
Por outro lado, quando da vigência da Lei 7.713/88, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, o sistema passou a ser o inverso, qual seja, o imposto incidia sobre o totoal dos rendimentos do trabalhador, sem dedução dos valores que ele destinava à previdência privada, mas não incidia sobre os benefícios recebidos na inatividade relativamente ao valor correspondente as contribuições cujo ônus tenha sido do participante. (artigo 6º, V, b).
A isenção concedida pelo aludido artigo justifica porque o valor pago pela pessoa física a título de complemento de sua aposentadoria não era deduzido da base de cálculo do imposto de renda, de sorte que esse acréscimo patrimonial já era tributado no momento de sua percepção como rendimento do trabalho.
Por outro lado, quando foi editada a Lei nº 9.250/95, que vigora até hoje, voltou-se ao sistema antigo, ou seja, as contribuições para os fundos de previdência privada são passíveis de dedução na base de cálculo do imposto de renda (artigo 33).
Portanto, de fato, como já foi exposto, é indevida a incidência do imposto de renda sobre a parcela de complementação de aposentadoria que foi financiada pelos contribuintes efetuadas pelos próprios autores no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995.
(previdência privada, imposto de renda, lei 9.250/95 e lei 7.713/88, isenção, aposentados, benefícios)
quarta-feira, 28 de dezembro de 2011
Faculdades ameaçam vetar aluno com crédito estudantil
Universidades particulares que aderiram ao programa de financiamento estudantil do governo federal (Fies) podem reduzir o número de alunos atendidos, caso não recebam repasses atrasados de R$ 500 milhões referentes a matrículas nos últimos dois anos.
A informação é da reportagem de Fábio Takahashi, publicada na edição desta quarta-feira da Folha (íntegra disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).
Segundo a Fenep (Federação Nacional das Escolas Particulares), o problema começou em 2010, quando o programa foi ampliado e a administração da verba migrou da Caixa para o Mec.
Em 2010, o Fies custeava 224 mil alunos; em 2011, mais de 150 mil aderiram.
O governo reconhece que pode haver alguma demora no pagamento, mas nega que o valor seja tão alto.
Parte da lentidão, diz, pode ser culpa das próprias instituições, que ainda não se acostumaram com os novos ritos e demoram a fornecer dados dos alunos.
.::Fonte: Folha de São Paulo::.
Fies atrasos pagamentos fies atrasos repasse faculdades fies atrasos nos créditos
FIES fies ajuda divida com fies ajuda divida com fies advogado especialista em fies diz que os juros capitalizados nos contratos são ilegais fies capitalização de juros ilegal fies impasse financeiro fies ajuda financeira fies juros fies anatocismo fies e advogado fies advogado especialista
.::Fonte: Folha de São Paulo::.
Fies atrasos pagamentos fies atrasos repasse faculdades fies atrasos nos créditos
FIES fies ajuda divida com fies ajuda divida com fies advogado especialista em fies diz que os juros capitalizados nos contratos são ilegais fies capitalização de juros ilegal fies impasse financeiro fies ajuda financeira fies juros fies anatocismo fies e advogado fies advogado especialista
segunda-feira, 19 de dezembro de 2011
Ministro admite reclamação em que servidora pede diferença pela conversão de vencimento em URV
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação para verificar a correta aplicação da Súmula 85/STJ pelo Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga, em São Paulo. Esse juízo entendeu que a discussão sobre a conversão em URV dos salários dos servidores públicos do município está obstada pela prescrição quinquenal.
A Súmula 85 do STJ dispõe que “nas relações em que a Fazenda é devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas prestações vencidas antes dos cinco anos da propositura da ação”.
No caso, o colégio recursal decidiu que a discussão sobre a conversão dos valores em URV estava prejudicada pela prescrição. O reconhecimento do direito a servidores, segundo decisão local, poderia comprometer o orçamento público.
Fonte: http://www.stj.jus.br/
Para o ministro Benedito Gonçalves, parece, de fato, haver divergência entre a decisão proferida pela Turma recursal e a jurisprudência do STJ, sobretudo levando-se em conta o teor de um agravo de relatoria do ministro Humberto Martins (Ag 1.426.266/RS), em que são citados inúmeros precedentes sobre o tema.
A reclamação deve ser apreciada pela Primeira Seção.
Para o ministro Benedito Gonçalves, parece, de fato, haver divergência entre a decisão proferida pela Turma recursal e a jurisprudência do STJ, sobretudo levando-se em conta o teor de um agravo de relatoria do ministro Humberto Martins (Ag 1.426.266/RS), em que são citados inúmeros precedentes sobre o tema.
A reclamação deve ser apreciada pela Primeira Seção.
Ministro servidora diferença conversão vencimento URV