segunda-feira, 26 de agosto de 2013
URV. Servidores do Poder Executivo não têm direito à diferença de 11,98% de março de 1994
URV. Servidores do Poder Executivo não têm direito à diferença de 11,98% de março de 1994
A Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU) uniformizou o entendimento de que os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo não possuem direito à reposição do resíduo de 11,98% decorrente da conversão em Unidade Real de Valor (URV) em março de 1994. A decisão ocorreu no julgamento de um pedido de uniformização da União contra um acórdão da Turma Recursal de São Paulo, que manteve a sentença para incorporação desse percentual aos vencimentos de uma pensionista do Ministério da Defesa. O colegiado analisou o caso na última sessão realizada no Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília, no dia 7 de agosto.
Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Rogério Moreira Alves, a questão já estava pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com o qual, a reposição do resíduo de 11,98% é devida apenas aos servidores públicos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, pois só eles recebiam remuneração no dia 20 de cada mês, conforme determinação do artigo 168 da Constituição Federal.
“Sendo a autora pensionista de militar, não tem direito à diferença de 11,98%. O julgamento precisa ser adequado à jurisprudência consolidada do STJ. Uniformizado o entendimento de que os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo não possuem direito à reposição do resíduo de 11,98% decorrente da conversão em Unidade Real de Valor em março de 1994”, entendeu o magistrado em seu voto.
Processo relacionado: 0000375-51.2006.4.03.6311
Fonte: CJF
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segunda-feira, 19 de agosto de 2013
FIES. O Exmo Ministro Sr. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, um verdadeiro defensor da educação no Brasil.
É realmente digno de ser homenageado neste blog. O Exmo Ministro Sr. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, um verdadeiro defensor da educação no Brasil.
A luta não é fácil, mas acreditamos que basta um feixe de luz, quando se está no escuro, para conseguir encontrar a saída.
Nestas palavras, temos a satisfação de trazer ao conhecimento dos Estudantes de todo o Brasil precedentes de autoria do Dr. Saulo Rodrigues Mendes que obteve voto favorável em dois processos de Mandados de Segurança impetrados contra ato do Exmo. Sr. Ministro da Educação que através de Portarias Ministeriais tem dificultado o acesso ao financiamento público FIES. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.571 - DF (2012⁄0269228-0) & MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.544 - DF (2012⁄0261901-4).
Os remédios jurídicos discutem a pertinência da exigência de disciplina financeira para obtenção do financiamento público e a burocracia para alterar a garantia do Fies na condição de transferência entre IES.
Vejam o brilhante voto do Exmo. Ministro Sr. Napoleão Nunes Maia Filho do eg. Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se, no ponto, o seguinte trecho: "Penso que o Mandado de Segurança é cabível porque, em primeiro lugar, trata-se de preventividade e não de impetração contra lei em tese. Em segundo lugar, acho ilegal e abusivo exigir do estudante a comprovação cadastral porque significa, por exemplo, acenar para uma pessoa uma vantagem e ao mesmo tempo frustrar a sua concessão; é como se alguém dissesse a um cadeirante: te dou esse presente, mas só se vieres correndo recebê-lo. Tenho isso como uma autêntica desumanidade.8.Peço vênia ao eminente Senhor Ministro Relator e aos ilustres Senhores Ministros que o seguiram para conceder a segurança."
Na íntegra. Verbis:
"MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.571 - DF (2012⁄0269228-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES IMPETRANTE : ANDRÉA MARIA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO INTERES. : UNIÃO
VOTO-VENCIDO(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)1.Senhor Presidente, minha divergência do eminente Relator Ministro Mauro Campbell é com relação à percepção desse Programa de Inclusão de Estudantes Universitários nos benefícios do Sistema Federal de Ensino, justamente aqueles carentes ou de renda baixa, ou, na verdade mesmo, desprovidos de renda, de qualquer renda significativa.2.O primeiro ponto que observo é que a exegese que nega o direito à parte, a meu sentir, com todo o respeito, vai na contramão da filosofia do Sistema. A ideologia do Sistema é maximizar as inclusões. Quanto mais estudantes no terceiro grau, tanto melhor; penso que este é o pensamento que anima o Programa.3.No caso, a impetrante até alvitra a alternativa de substituir a garantia do Fundo Garantidor por outra garantia, idônea, evidentemente, ou até mesmo sem garantia, porque a filosofia ou a ideologia do Sistema de inclusão abrangeria essa compreensão, a meu ver. Digo-o com o máximo respeito à posição contrária do eminente Relator. Isso, Senhor Presidente, no nível macro.4.No nível microjurídico, penso que não poderia uma Portaria veicular uma condição restritiva de fruição de direito. Se a Lei contivesse essa proibição, tenho, para mim, que seria inconstitucional. Mas a Lei não contém essa previsão. Essa condição está posta por uma Portaria que, a meu ver, por mais reverenciada que seja, por mais louvada que possa ser, é uma norma administrativa de hierarquia subalterna ou inferior, que não pode inovar a ordem jurídica, restringindo direitos.5.Daí por que, Senhor Presidente, com todo o respeito, mais uma vez, ao ilustre voto do eminente Relator Ministro Mauro Campbell, voto pela concessão da ordem em mandado de segurança.
Oportunamente, confiram o inteiro teor do voto da lavra do Exmo. Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.544 - DF
(2012⁄0261901-4) de Autoria do Dr. Saulo Rodrigues Mendes. Verbis:
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES IMPETRANTE : ANDRÉ LUIS MONTEIRO FRAZÃO IMPETRANTE : ANA PAULA SOUZA DA CONCEIÇÃO IMPETRANTE : RÉGIS FABRÍCIO ANTUNES DA LIMA IMPETRANTE : DANIELE DA SILVA MARQUES HOGAHA ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO INTERES. : UNIÃO
VOTO-VENCIDO(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)1.Senhor Presidente, não acompanho e direi, rapidamente, o porquê. Em primeiro lugar, discordo, com todo o respeito do eminente Ministro Mauro Campbell Marques e de todos os que o acompanharam, de que trata-se de Mandado de Segurança contra lei em tese. Não se trata. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra um ato iminente, portanto, de natureza preventiva.2.Aliás, às vezes, torna-se complicado, difícil separar uma impetração contra lei em tese de uma impetração preventiva. O temor que o impetrante tem de ver indeferido o pedido de financiamento estudantil, em face da uma Portaria, é absolutamente legítimo; é rigorosamente procedente, consistente e induvidoso.3.Portanto, trata-se da segurança preventiva para que, quando for pedido o financiamento, não seja negado com base em uma Portaria, porque ela é irracional, por exemplo, ou por qualquer outra razão, porque é ilegal, inconstitucional etc.4.Conheço do Mandado de Segurança porque trata-se de Mandado de Segurança preventivo, no qual o impetrante busca uma antecipação de tutela contra uma decisão administrativa que fatalmente sobrevirá, que é a denegação do seu FIES.5.Exigir a comprovação cadastral do candidato a FIES significa, Senhor Presidente, exatamente o que os Bancos fazem: emprestar dinheiro a quem não precisa. Ora, o estudante socorre-se do FIES justamente porque não tem recursos. Se ele os tivesse, não precisaria do FIES. O FIES é caro e vincula as rendas futuras do estudante, mesmo depois de formado.6.Registro que o FIES é feito para amparar os estudantes carentes, os que precisam. Ora, se o jovem estudante tem uma boa situação cadastral e um fiador idôneo, com imóveis no distrito do contrato, esse não precisa do FIES, de jeito nenhum.7.Penso que o Mandado de Segurança é cabível porque, em primeiro lugar, trata-se de preventividade e não de impetração contra lei em tese. Em segundo lugar, acho ilegal e abusivo exigir do estudante a comprovação cadastral porque significa, por exemplo, acenar para uma pessoa uma vantagem e ao mesmo tempo frustrar a sua concessão; é como se alguém dissesse a um cadeirante: te dou esse presente, mas só se vieres correndo recebê-lo. Tenho isso como uma autêntica desumanidade.8.Peço vênia ao eminente Senhor Ministro Relator e aos ilustres Senhores Ministros que o seguiram para conceder a segurança.
P.S: Em nome de todos os Estudantes do Brasil: OBRIGADO EXMO. SR. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO pelo comprometimento com a EDUCAÇÃO NO BRASIL.
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segunda-feira, 5 de agosto de 2013
Fies tem 10 vezes mais alunos em 3 anos
Fies tem 10 vezes mais alunos em 3 anos
"Em três anos, o número de alunos na universidade
com Financiamento Estudantil, o Fies, aumentou mais de dez vezes e chegou a 893
mil em 2013. Só no primeiro semestre, 327 mil contratos foram firmados, o que
representa 87% do montante de 2012. O Ministério da Educação (MEC) espera que o
ano termine com 1 milhão de alunos.
O salto vertiginoso se deve a
facilitações nas condições de financiamento e também à postura ativa de
instituições particulares em cooptar alunos pelo programa. Ao mesmo tempo que o
Fies resulta no maior acesso de estudantes ao ensino superior, é também tido
pelas instituições privadas como sinônimo de ganho certo e queda nos calotes de
alunos.
O índice de inadimplência nas
instituições caiu de 8,46% em 2011 para 8,43% em 2012 - na contramão da
inadimplência das pessoas físicas no Brasil, que teve alta de 7,7% para 8% no
período. Os dados são do Semesp, o sindicato paulista das mantenedoras das
faculdades.
O grande salto nas contratações do
Fies foi a partir de 2011, ano que passaram a valer as novas regras anunciadas
no ano anterior - como a queda nos juros, ampliação de carência e abertura para
contratação em qualquer momento do ano.
Entre 2011 e 2012, o número de
financiamento dobrou, chegando a 599 mil no fim do ano passado. Mas a expansão
do financiamento continua e os contratos do primeiro semestre já superam em 32%
os do mesmo período de 2012. Os contratos representaram R$ 29,1 bilhões de 2010
a 2012.
Oportunidade
O vendedor Rudy Monteiro, de 30 anos,
diz nunca ter tido a oportunidade de cursar faculdade. Virou pai novo e o
orçamento sempre ficou apertado. "Eu pago mais de R$ 500 de escola para
meu filho, de 10 anos, mais as despesas. Fica difícil pagar mensalidade",
disse ele, no 2.º ano de Marketing, com financiamento integral. "Pagar
depois de formado ajuda, acho que vou conseguir um bom emprego mais
fácil."
O nascimento da filha quando Thiara
Mota tinha 18 anos também colocou na gaveta o sonho de faculdade. Mas, no meio
do ano passado, ela conseguiu fazer a matrícula no curso de Processos
Gerenciais, de duração de 2 anos. "Sempre quis fazer faculdade, mas estava
difícil pagar um curso e educar minha filha. Mas nunca desisti e agora que ela
está grandinha, já é possível", diz ela, hoje com 25 anos.
Thiara já conseguiu comemorar outras
conquistas. No final do ano passado, ela foi promovida na administradora em que
trabalha. "Quando for começar a pagar, já vou estar formada, espero que
ganhando mais e vou procurar fazer uma pós."
Segundo o diretor executivo do
Semesp, Rodrigo Capelato, o novo Fies, de 2010, é um "divisor de
águas" - tanto para os alunos quanto para o setor. "O financiamento
ajuda quem não se encaixa No ProUni (bolsa para baixa renda), mas não tem dinheiro
para arcar com mensalidades nem teve oportunidades para concorrer em
universidade pública", diz. "Para o setor, é um grande instrumento.
Se o estudante deixa de pagar, a escola já oferece o Fies."
Grandes grupos educacionais têm
surfado nesta onda. O grupo Anhanguera, por exemplo, fechou o primeiro
trimestre com 87 mil contratos.
O presidente da Federação dos
Professores de São Paulo (Fepesp), Celso Napolitano, diz que é importante ter
jovens mais pobres em maiores níveis de escolaridade, mas é necessário
acompanhar com atenção os repasses de recursos para as instituições. "Quem
não quer cliente cativo e receita certa? Já há componente de qualidade (para a
instituição participar), mas seria importante ter outros critérios de
qualidade." As informações são do jornal O Estado de S.
Paulo."
sábado, 20 de julho de 2013
URV. O HISTÓRICO DO PLANO REAL.
URV. EQUÍVOCO PRECEDIDO NA CONVERSÃO DA MOEDA.
O HISTÓRICO DO REAL.
RÉIS/CRUZEIROS - 1942
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CRUZEIRO/CRUZEIRO NOVO - 1967
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CRUZEIRO NOVO/CRUZEIRO - 1970
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CRUZEIRO/CRUZADO - 1986
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CRUZADO/CRUZADO NOVO - 1989
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CRUZADO NOVO/CRUZEIRO - 1990
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CRUZEIRO/CRUZEIRO REAL - 1993
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CRUZEIRO REAL/REAL - 1994
|
CONVERSÃO
|
Moeda
|
Período de
vigência
| Cruzeiro Cr$ | Cruzeiro Novo NCr$ | Cruzeiro Cr$ | Cruzado Cz$ | Cruzado Novo NCz$ | Cruzeiro Cr$ | Cruzeiro Real CR$ | Real R$ |
01/11/42 a 12/02/67 | 13/02/67 a 14/05/70 | 15/05/70 a 27/02/86 | 28/02/86 a 15/01/89 | 16/01/89 a 15/03/90 | 16/03/90 a 31/07/93 | 01/08/93 a 30/06/94 | Desde 01/07/94 | ||
Cruzeiro Cr$ | 01/11/42 a 12/02/67 |
-
|
/1000
|
/1000
| /10002 | /10003 | /10003 | /10004 X2,75 | /10005 X2,75 |
Cruzeiro Novo NC$ | 13/02/67 a 14/05/70 | X1000 | - | - | /1000 | /10002 | /10002 | /10003 | /10004 X2,75 |
Cruzeiro Cr$ | 15/05/70 a 27/02/86 | X1000 | - | - | /1000 | /10002 | /10002 | /10003 | /10004 X2,75 |
Cruzado Cz$ | 28/02/86 a 15/01/89 | X10002 | X10002 | X1000 |
-
| /1000 | /1000 | /10002 | /10003 X2,75 |
Cruzado Novo NCz$ | 16/01/89 a 15/03/90 | X10003 | X10002 | X10002 | X1000 | - | - | /1000 | / 10002 X2,75 |
Cruzeiro Cr$ | 16/03/90 a 31/07/93 | X10003 | X10002 | X10002 | X1000 | - | - | /1000 | / 10002 X2,75 |
Cruzeiro Real CR$ | 01/08/93 a 30/06/94 | X10004 | X10003 | X10003 | X10002 | X1000 | X1000 |
-
| / 1000 X2,75 |
Real R$ | Desde 01/07/94 | X10005 X 2,75 | X10004 X2,75 | X10004 X2,75 | X10003 X2,75 | X10002 X2,75 | X10002 X2,75 |
X1000 X2,75
|
-
|
Exemplificando:
1) Quanto vale Cr$ 5.000.000.500,00 de 13/01/86 em reais?
Cr$ 5.000.000.500,00/(10004 X 2,75) = R$ 0,001818
2) Quanto vale Cr$ 7.500.000.000,00 de 30/06/93 em reais?
Cr$ 7.500.000.000,00/(10002 X 2,75) =R$ 2.727,27
3) Quanto vale R$ 150.000,00 em Cruzeiros Reais?
R$ 150.000,00*(1000 X 2,75) = CR$ 412.500.000,00
4) Ou seja, para você transformar uma moeda antiga numa mais nova, localize a moeda na coluna da esquerda, siga para direita até encontrar a moeda em que pretende transformar e divida ou multiplique pelo coeficiente da coluna da moeda que pretende encontrar a conversão.
Caso queira o contrário, transformar uma moeda mais recente numa mais antiga, localize a coluna da moeda que tem a expressão monetária que é objeto de conversão e faça a operação de acordo com o cruzamento da moeda que pretende.
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sexta-feira, 19 de julho de 2013
URV.Novas reclamações sobre conversão de salários em URV chegam ao STJ
"Novas reclamações sobre conversão de salários em URV chegam ao STJ
Mais um lote de reclamações ajuizadas por servidores públicos que pleiteiam diferenças salariais ocasionadas por suposto erro na conversão da moeda para a URV, na implantação do Plano Real, em 1994, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Esse aumento significativo de reclamações se deve ao fato de o STJ vir reformando decisões de juizados especiais que consideram prescrita a pretensão dos servidores públicos porque a ação para revisão do valor dos vencimentos não foi ajuizada no prazo de cinco anos após a conversão em URV.
A jurisprudência do STJ considera que a perda do direito de ação, ocasionada pelo transcurso do tempo, atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação. O entendimento está consolidado na Súmula 85.
Diante do aparente conflito entre as decisões dos juizados especiais e a jurisprudência do STJ, os ministros relatores admitiram o processamento das reclamações e abriram prazo para que os interessados se manifestem.
A Primeira Seção do STJ, especializada em direito público, vai analisar as 42 novas reclamações. São elas: 10.552, 12.076, 12.077, 12.135, 12.139, 12.143, 12.146, 12.148, 12.149, 12.150, 12.152, 12.157, 12.158, 12.159, 12.160, 12.161, 12.167, 12.169, 12.170, 12.172, 12.173, 12.180, 12.187, 12.189, 12.190, 12.196, 12.197, 12.198, 12.200; 12.201, 12.202, 12.207, 12.209, 12.210, 12.213, 12.215, 12.219, 12.220, 12.224, 12.229, 12.290 e 12.292.
Todas as reclamações são do estado de São Paulo."
Esse aumento significativo de reclamações se deve ao fato de o STJ vir reformando decisões de juizados especiais que consideram prescrita a pretensão dos servidores públicos porque a ação para revisão do valor dos vencimentos não foi ajuizada no prazo de cinco anos após a conversão em URV.
A jurisprudência do STJ considera que a perda do direito de ação, ocasionada pelo transcurso do tempo, atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação. O entendimento está consolidado na Súmula 85.
Diante do aparente conflito entre as decisões dos juizados especiais e a jurisprudência do STJ, os ministros relatores admitiram o processamento das reclamações e abriram prazo para que os interessados se manifestem.
A Primeira Seção do STJ, especializada em direito público, vai analisar as 42 novas reclamações. São elas: 10.552, 12.076, 12.077, 12.135, 12.139, 12.143, 12.146, 12.148, 12.149, 12.150, 12.152, 12.157, 12.158, 12.159, 12.160, 12.161, 12.167, 12.169, 12.170, 12.172, 12.173, 12.180, 12.187, 12.189, 12.190, 12.196, 12.197, 12.198, 12.200; 12.201, 12.202, 12.207, 12.209, 12.210, 12.213, 12.215, 12.219, 12.220, 12.224, 12.229, 12.290 e 12.292.
Todas as reclamações são do estado de São Paulo."
Fonte: STJ (www.stj.jus.br)
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domingo, 14 de julho de 2013
FIES. UTILIZAÇÃO PELA SEGUNDA VEZ. SEGUNDO FIES. POSSIBILIDADE.
O FIES é um programa de financiamento criado pelo Governo Federal
e administrado pelo MEC que proporciona o acesso ao ensino superior para
estudantes que estejam matriculados em instituição não gratuitas. Tem-se,
como se vê, uma política pública de ensino cujo objetivo é ampliar o
acesso ao ensino universitário, na forma dos arts. 205 e 208, inc. V, da
Constituição da República.
Contudo, em julgamento recente o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
Ministro Ari Pargendler, negou liminar em mandado de segurança para que um
estudante do Distrito Federal obtivesse um novo empréstimo pelo Financiamento
ao Estudante do Ensino Superior (Fies).
O ministro considerou que os argumentos levantados
pelo estudante acerca da possibilidade de o aluno receber um segundo
financiamento, estando outro ainda em aberto, não podem ser analisados no
âmbito de um juízo preliminar, já que é matéria que exige maior aprofundamento.
É importante notar que a Lei 12.202/10 revogou o artigo
4º, parágrafo 3º, da Lei 10.260/01, já que na essência é o cumprimento do artigo 205 da CF-88, ou seja, forma de viabilizar o acesso ao ensino superior, em igualdade de condições, para Estudantes carentes visando o pleno exercício da cidadania com a qualificação profissional e imediata melhor inserção no desleal mercado de trabalho que lhe aguarda ao concluir a faculdade.
Processo: MS 18000
-FONTE: STJ
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sexta-feira, 12 de julho de 2013
REVISIONAL DE CÁLCULO. MÉTODO DE GAUSS PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR MÊS A MÊS, SEM PRÁTICA DE ANATOCISMO.
Método de Gauss para amortização do saldo devedor mês a mês, sem prática de anatocismo.
Esse método de amortização demonstra evolução dos juros, da amortização e do saldo, mês a mês, mas não são considerados reajustes mensais das prestações, tampouco, capitalizados juros de forma mensal no saldo devedor. Este é o sistema criado por Johann Carl Friedrich Gauss. (Alguns o referem como princeps mathematicorum [em latim, "o príncipe da matemática" ou "o mais notável dos matemáticos"] e um "grande matemático desde a antiguidade", Gauss tinha uma marca influente em muitas áreas da matemática e da ciência e é um dos mais influentes na história da matemática. Ele refere-se à matemática como "a rainha das ciências"). Demonstra a evolução de um financiamento com pagamentos mensais com juros simples, e o que é mais importante neste sistema é a amortizar o saldo devedor sem anatocismo - capitalização mensal dos juros.
Observação: Esta metodologia de cálculo empregada para amortização do saldo devedor não sofre alterações para introduzir as atualizações periódicas da prestação ou do saldo devedor.
MÉTODO DE GAUSS - NOMENCLATURA (FÓRMULAS E LANCTOS)
P = Prestação
C = Capital Emprestado
J = Taxa de Juros Anuais
N = Prazo do Financiamento (meses)
IND PND = Índice Ponderado
JR = Juros Mensais Efetivos
PR = Número de Parcelas Restantes
AM = Amortização
SD = Saldo Atual
SA = Saldo Anterior
IND JUR = Índice de Juros Simples
NUM PARC = Número da Parcela Atual
MÉTODO DE GAUSS - FÓRMULAS
FÓRMULA DA PRESTAÇÃO:
P=C/{{1/{1+[(J/1200)]x1]}+{1/{1+[(J/1200)x2]}}+(...)+{1/[1+[(J/1200)xN]}
FÓRMULA DO ÍNDICE PONDERADO:
IND PND={(PxN)-C}/{(n+1)*N/2}
LANÇAMENTOS MENSAIS:
JR=PR*IND PND
AM=P-JR
SD=SA-JR-AM
MÉTODO DE GAUSS - CONTRA PROVA
IND JUR = 1 + {(JUR ANU * NUM PARC)/1200}
VLR PRES = PREST / IND JUR
método de juros gauss juros simples gauss e anatocismo e gauss sistema gauss capitalização mensal de juros gauss johann gauss johann carls friedrich gauss anocismo progressão simples de juros gauss revisional gauss revisional leasing gauss, liminar revisional gauss juros simples gauss gauss juros anatocismo gauss juros compostos gauss juros simples revisional gauss