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segunda-feira, 26 de agosto de 2013

URV. Servidores do Poder Executivo não têm direito à diferença de 11,98% de março de 1994


URV. Servidores do Poder Executivo não têm direito à diferença de 11,98% de março de 1994


A Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU) uniformizou o entendimento de que os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo não possuem direito à reposição do resíduo de 11,98% decorrente da conversão em Unidade Real de Valor (URV) em março de 1994. A decisão ocorreu no julgamento de um pedido de uniformização da União contra um acórdão da Turma Recursal de São Paulo, que manteve a sentença para incorporação desse percentual aos vencimentos de uma pensionista do Ministério da Defesa. O colegiado analisou o caso na última sessão realizada no Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília, no dia 7 de agosto.
Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Rogério Moreira Alves, a questão já estava pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com o qual, a reposição do resíduo de 11,98% é devida apenas aos servidores públicos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, pois só eles recebiam remuneração no dia 20 de cada mês, conforme determinação do artigo 168 da Constituição Federal.
“Sendo a autora pensionista de militar, não tem direito à diferença de 11,98%. O julgamento precisa ser adequado à jurisprudência consolidada do STJ. Uniformizado o entendimento de que os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo não possuem direito à reposição do resíduo de 11,98% decorrente da conversão em Unidade Real de Valor em março de 1994”, entendeu o magistrado em seu voto.

Processo relacionado: 0000375-51.2006.4.03.6311

Fonte: CJF


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segunda-feira, 19 de agosto de 2013

FIES. O Exmo Ministro Sr. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, um verdadeiro defensor da educação no Brasil.




É realmente digno de ser homenageado neste blog. Exmo Ministro Sr. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, um verdadeiro defensor da educação no Brasil. 

A luta não é fácil, mas acreditamos que basta um feixe de luz, quando se está no escuro, para conseguir encontrar a saída. 

Nestas palavras, temos a satisfação de trazer ao conhecimento dos Estudantes de todo o Brasil precedentes de autoria do Dr. Saulo Rodrigues Mendes que obteve voto favorável em dois processos de Mandados de Segurança impetrados contra ato do Exmo. Sr. Ministro da Educação que através de Portarias Ministeriais tem dificultado o acesso ao financiamento público FIES. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.571 - DF (2012⁄0269228-0) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.544 - DF (2012⁄0261901-4).

Os remédios jurídicos discutem a pertinência da exigência de disciplina financeira para obtenção do financiamento público e a burocracia para alterar a garantia do Fies na condição de transferência entre IES.

Vejam o brilhante voto do Exmo. Ministro Sr. Napoleão Nunes Maia Filho do eg. Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se, no ponto, o seguinte trecho: "Penso que o Mandado de Segurança é cabível porque, em primeiro lugar,  trata-se de preventividade e não de impetração contra lei em tese. Em segundo lugar, acho ilegal e abusivo exigir do estudante a comprovação cadastral porque significa, por exemplo, acenar para uma pessoa uma vantagem e ao mesmo tempo frustrar a sua concessão; é como se alguém dissesse a um cadeirante: te dou esse presente, mas só se vieres correndo recebê-lo. Tenho isso como uma autêntica desumanidade.8.Peço vênia ao eminente Senhor Ministro Relator e aos ilustres Senhores Ministros que o seguiram para conceder a segurança."

Na íntegra. Verbis:


"MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.571 - DF (2012⁄0269228-0)


RELATOR
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
IMPETRANTE
:
ANDRÉA MARIA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SAULO RODRIGUES MENDES E OUTRO(S)
IMPETRADO
:
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
INTERES. 
:
UNIÃO



VOTO-VENCIDO
(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
1.Senhor Presidente, minha divergência do eminente Relator Ministro Mauro Campbell é com relação à percepção desse Programa de Inclusão de Estudantes Universitários nos benefícios do Sistema Federal de Ensino, justamente aqueles carentes ou de renda baixa, ou, na verdade mesmo, desprovidos de renda, de qualquer renda significativa.
2.O primeiro ponto que observo é que a exegese que nega o direito à parte, a meu sentir, com todo o respeito, vai na contramão da filosofia do Sistema. A ideologia do Sistema é maximizar as inclusões. Quanto mais estudantes no terceiro grau, tanto melhor; penso que este é o pensamento que anima o Programa.
3.No caso, a impetrante até alvitra a alternativa de substituir a garantia do Fundo Garantidor por outra garantia, idônea, evidentemente, ou até mesmo sem garantia, porque a filosofia ou a ideologia do Sistema de inclusão abrangeria essa compreensão, a meu ver. Digo-o com o máximo respeito à posição contrária do eminente Relator. Isso, Senhor Presidente, no nível macro.
4.No nível microjurídico, penso que não poderia uma Portaria veicular uma condição restritiva de fruição de direito. Se a Lei contivesse essa proibição, tenho, para mim, que seria inconstitucional. Mas a Lei não contém essa previsão. Essa condição está posta por uma Portaria que, a meu ver, por mais reverenciada que seja, por mais louvada que possa ser, é uma norma administrativa de hierarquia subalterna ou inferior, que não pode inovar a ordem jurídica, restringindo direitos.
5.Daí por que, Senhor Presidente, com todo o respeito, mais uma vez, ao ilustre voto do eminente Relator Ministro Mauro Campbell, voto pela concessão da ordem em mandado de segurança.




Oportunamente, confiram o inteiro teor do voto da lavra do Exmo. Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.544 - DF (2012⁄0261901-4) de Autoria do Dr. Saulo Rodrigues Mendes. Verbis:

RELATOR
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
IMPETRANTE
:
ANDRÉ LUIS MONTEIRO FRAZÃO
IMPETRANTE
:
ANA PAULA SOUZA DA CONCEIÇÃO
IMPETRANTE
:
RÉGIS FABRÍCIO ANTUNES DA LIMA
IMPETRANTE
:
DANIELE DA SILVA MARQUES HOGAHA
ADVOGADO
:
SAULO RODRIGUES MENDES
IMPETRADO
:
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
INTERES. 
:
UNIÃO



VOTO-VENCIDO
(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
1.Senhor Presidente, não acompanho e direi, rapidamente, o porquê. Em primeiro lugar, discordo, com todo o respeito do eminente Ministro Mauro Campbell Marques e de todos os que o acompanharam, de que trata-se de Mandado de Segurança contra lei em tese. Não se trata. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra um ato iminente, portanto, de natureza preventiva.
2.Aliás, às vezes, torna-se complicado, difícil separar uma impetração contra lei em tese de uma impetração preventiva. O temor que o impetrante tem de ver indeferido o pedido de financiamento estudantil, em face da uma Portaria, é absolutamente legítimo; é rigorosamente procedente, consistente e induvidoso.
3.Portanto, trata-se da segurança preventiva para que, quando for pedido o financiamento, não seja negado com base em uma Portaria, porque ela é irracional, por exemplo, ou por qualquer outra razão, porque é ilegal, inconstitucional etc.
4.Conheço do Mandado de Segurança porque trata-se de Mandado de Segurança preventivo, no qual o impetrante busca uma antecipação de tutela contra uma decisão administrativa que fatalmente sobrevirá, que é a denegação do seu FIES.
5.Exigir a comprovação cadastral do candidato a FIES significa, Senhor Presidente, exatamente o que os Bancos fazem: emprestar dinheiro a quem não precisa. Ora, o estudante socorre-se do FIES justamente porque não tem recursos. Se ele os tivesse, não precisaria do FIES. O FIES é caro e vincula as rendas futuras do estudante, mesmo depois de formado.
6.Registro que o FIES é feito para amparar os estudantes carentes, os que precisam. Ora, se o jovem estudante tem uma boa situação cadastral e um fiador idôneo, com imóveis no distrito do contrato, esse não precisa do FIES, de jeito nenhum.
7.Penso que o Mandado de Segurança é cabível porque, em primeiro lugar,  trata-se de preventividade e não de impetração contra lei em tese. Em segundo lugar, acho ilegal e abusivo exigir do estudante a comprovação cadastral porque significa, por exemplo, acenar para uma pessoa uma vantagem e ao mesmo tempo frustrar a sua concessão; é como se alguém dissesse a um cadeirante: te dou esse presente, mas só se vieres correndo recebê-lo. Tenho isso como uma autêntica desumanidade.
8.Peço vênia ao eminente Senhor Ministro Relator e aos ilustres Senhores Ministros que o seguiram para conceder a segurança.

P.S: Em nome de todos os Estudantes do Brasil: OBRIGADO EXMO. SR. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO pelo comprometimento com a EDUCAÇÃO NO BRASIL.








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segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Fies tem 10 vezes mais alunos em 3 anos


Fies tem 10 vezes mais alunos em 3 anos


"Em três anos, o número de alunos na universidade com Financiamento Estudantil, o Fies, aumentou mais de dez vezes e chegou a 893 mil em 2013. Só no primeiro semestre, 327 mil contratos foram firmados, o que representa 87% do montante de 2012. O Ministério da Educação (MEC) espera que o ano termine com 1 milhão de alunos.
O salto vertiginoso se deve a facilitações nas condições de financiamento e também à postura ativa de instituições particulares em cooptar alunos pelo programa. Ao mesmo tempo que o Fies resulta no maior acesso de estudantes ao ensino superior, é também tido pelas instituições privadas como sinônimo de ganho certo e queda nos calotes de alunos.
O índice de inadimplência nas instituições caiu de 8,46% em 2011 para 8,43% em 2012 - na contramão da inadimplência das pessoas físicas no Brasil, que teve alta de 7,7% para 8% no período. Os dados são do Semesp, o sindicato paulista das mantenedoras das faculdades.
O grande salto nas contratações do Fies foi a partir de 2011, ano que passaram a valer as novas regras anunciadas no ano anterior - como a queda nos juros, ampliação de carência e abertura para contratação em qualquer momento do ano.
Entre 2011 e 2012, o número de financiamento dobrou, chegando a 599 mil no fim do ano passado. Mas a expansão do financiamento continua e os contratos do primeiro semestre já superam em 32% os do mesmo período de 2012. Os contratos representaram R$ 29,1 bilhões de 2010 a 2012.
Oportunidade
O vendedor Rudy Monteiro, de 30 anos, diz nunca ter tido a oportunidade de cursar faculdade. Virou pai novo e o orçamento sempre ficou apertado. "Eu pago mais de R$ 500 de escola para meu filho, de 10 anos, mais as despesas. Fica difícil pagar mensalidade", disse ele, no 2.º ano de Marketing, com financiamento integral. "Pagar depois de formado ajuda, acho que vou conseguir um bom emprego mais fácil."
O nascimento da filha quando Thiara Mota tinha 18 anos também colocou na gaveta o sonho de faculdade. Mas, no meio do ano passado, ela conseguiu fazer a matrícula no curso de Processos Gerenciais, de duração de 2 anos. "Sempre quis fazer faculdade, mas estava difícil pagar um curso e educar minha filha. Mas nunca desisti e agora que ela está grandinha, já é possível", diz ela, hoje com 25 anos.
Thiara já conseguiu comemorar outras conquistas. No final do ano passado, ela foi promovida na administradora em que trabalha. "Quando for começar a pagar, já vou estar formada, espero que ganhando mais e vou procurar fazer uma pós."
Segundo o diretor executivo do Semesp, Rodrigo Capelato, o novo Fies, de 2010, é um "divisor de águas" - tanto para os alunos quanto para o setor. "O financiamento ajuda quem não se encaixa No ProUni (bolsa para baixa renda), mas não tem dinheiro para arcar com mensalidades nem teve oportunidades para concorrer em universidade pública", diz. "Para o setor, é um grande instrumento. Se o estudante deixa de pagar, a escola já oferece o Fies."
Grandes grupos educacionais têm surfado nesta onda. O grupo Anhanguera, por exemplo, fechou o primeiro trimestre com 87 mil contratos.
O presidente da Federação dos Professores de São Paulo (Fepesp), Celso Napolitano, diz que é importante ter jovens mais pobres em maiores níveis de escolaridade, mas é necessário acompanhar com atenção os repasses de recursos para as instituições. "Quem não quer cliente cativo e receita certa? Já há componente de qualidade (para a instituição participar), mas seria importante ter outros critérios de qualidade." As informações são do jornal O Estado de S. Paulo."




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sábado, 20 de julho de 2013

URV. O HISTÓRICO DO PLANO REAL.


URV. EQUÍVOCO PRECEDIDO NA CONVERSÃO DA MOEDA.

O HISTÓRICO DO REAL.


RÉIS/CRUZEIROS - 1942
  • O Decreto-lei 4.791, de 05 de outubro de 1942, 
  • Instituiu-se o CRUZEIRO com equivalência a UM MIL RÉIS
  • Exemplo:
    R$ 4.750.000,00 (quatro contos, setecentos e cinqüenta mil réis) passou a expressar-se como Cr$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinqüenta cruzeiros)
  • Lei 4.511, de 01 de dezembro de 1964
  • Extinção dos centavos, ficando o valor acima expressado:
    Cr$ 4.750 (quatro mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros)
CRUZEIRO/CRUZEIRO NOVO - 1967
  • Legislação: Decreto-lei Nº 1, de 13 de novembro de 1965
  • Instituiu-se o CRUZEIRO NOVO, equivalendo a UM MIL CRUZEIROS e restabeleceu-se o CENTAVO
  • Teve vigência a partir de 13 de fevereiro de 1967, através da Resolução 47 do Conselho Monetário Nacional
  • Exemplo:
    Cr$ 4.750 (quatro mil setecentos e cinqüenta cruzeiros) passou a expressar-se como NCr$ 4,75 (quatro cruzeiros novos e setenta e cinco centavos)
CRUZEIRO NOVO/CRUZEIRO - 1970
  • Legislação: Resolução 144, de 31 de março de 1970, do Conselho Monetário Nacional
  • Restabeleceu-se a denominação CRUZEIRO em substituição ao Cruzeiro Novo
  • Exemplo:
    NCr$ 4,75 (quatro cruzeiros novos e setenta e cinco centavos) passou a expressar-se como Cr$ 4,75 (quatro cruzeiros e setenta e cinco centavos)
  • Lei 7.214, de 15 de agosto de 1984
  • Extinguiu a fração do Cruzeiro (CENTAVO), ficando o exemplo de Cr$ 4,75 (quatro cruzeiros e setenta e cinco centavos) sem a vírgula e algarismos que compunham os centavos: Cr$ 4 (quatro cruzeiros)
CRUZEIRO/CRUZADO - 1986
  • Legislação: Lei 2.283, de 27 de fevereiro de 1986 e Resolução 1.100, do Conselho Monetário Nacional, de 28 de fevereiro de 1986
  • A moeda nacional passa a denominar-se CRUZADO, correspondendo seu valor a UM MIL CRUZEIROS
  • Exemplo:
    Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) passam a ser expressados: Cz$ 4,00 (quatro cruzados)
CRUZADO/CRUZADO NOVO - 1989
  • Legislação: Medida Provisória 32, de 15 de janeiro de 1989
  • Instituiu-se o CRUZADO NOVO, equivalente a MIL CRUZADOS, mantendo-se os CENTAVOS
  • Exemplo:
    Cz$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzados) passam a ser expressados como NCz$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzados novos)
CRUZADO NOVO/CRUZEIRO - 1990
  • Legislação: Medida Provisória 168, de 15 de março de 1990 e Resolução 1.689, do Conselho Monetário Nacional, de 18 de março de 1990
  • Restabelece o CRUZEIRO em substituição ao CRUZADO NOVO, onde UM CRUZEIRO é igual a UM CRUZADO NOVO
  • Exemplo:
    NCz$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzados novos) são equivalentes a
    Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros)
CRUZEIRO/CRUZEIRO REAL - 1993
  • Legislação: Medida Provisória 336, de 28 de julho de 1993 e Circular BACEN (Banco Central) 2.010/93
  • Altera a denominação da moeda, equivalendo UM CRUZEIRO REAL a UM MIL CRUZEIROS
  • Exemplo:
    Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros) são iguais a
    CR$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros reais) a diferença no símbolo é o "R" do símbolo no CRUZEIRO: minúsculo e no CRUZEIRO REAL: maiúsculo
  • Vigência: 01 de agosto de 1993
CRUZEIRO REAL/REAL - 1994
  • Legislação: Medida Provisória 542, de 30 de junho de 1994 e Lei 8.880, de 01 de julho de 1994
  • Altera a denominação para REAL, como símbolo "R$", equivalendo a uma UNIDADE REAL DE VALOR - URV e a um Dólar Norte-Americano, com divisor de CR$ 2.750,00
  • Exemplo:
    CR$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta cruzeiros reais) passam a se expressar como R$ 1,00 (um real).




    RESUMO
    DATA SÍMBOLO MOEDA DIVISÃO
    01/01/1900 R$ RÉIS 1
    05/10/1942 Cr$ CRUZEIRO 1.000,00
    13/02/1967 NCr$ CRUZEIRO NOVO 1.000,00
    15/05/1970 Cr$ CRUZEIRO 1
    28/02/1986 Cz$ CRUZADO 1.000,00
    15/01/1989 NCz$ CRUZADO NOVO 1.000,00
    15/03/1990 Cr$ CRUZEIRO 1
    01/08/1993 CR$ CRUZEIRO REAL 1.000,00
    01/07/1994 R$ REAL 2.750,00



CONVERSÃO
 
Moeda
Período de
vigência
Cruzeiro Cr$Cruzeiro Novo NCr$Cruzeiro Cr$Cruzado Cz$Cruzado Novo NCz$Cruzeiro Cr$Cruzeiro Real CR$Real R$
01/11/42 a 12/02/6713/02/67 a 14/05/7015/05/70 a 27/02/8628/02/86 a 15/01/8916/01/89 a 15/03/9016/03/90 a 31/07/9301/08/93 a 30/06/94Desde 01/07/94
Cruzeiro Cr$01/11/42 a 12/02/67
-
/1000
/1000
/10002/10003/10003/10004 X2,75/10005 X2,75
Cruzeiro Novo NC$13/02/67 a 14/05/70X1000--/1000/10002/10002/10003/10004 X2,75
Cruzeiro Cr$15/05/70 a 27/02/86X1000--/1000/10002/10002/10003/10004 X2,75
Cruzado Cz$28/02/86 a 15/01/89X10002X10002X1000
-
/1000/1000/10002/10003 X2,75
Cruzado Novo NCz$16/01/89 a 15/03/90X10003X10002X10002X1000--/1000/ 10002 X2,75
Cruzeiro Cr$16/03/90 a 31/07/93X10003X10002X10002X1000--/1000/ 10002 X2,75
Cruzeiro Real CR$01/08/93 a 30/06/94X10004X10003X10003X10002X1000X1000
-
/ 1000 X2,75
Real R$Desde 01/07/94X10005 X 2,75X10004 X2,75X10004 X2,75X10003 X2,75X10002 X2,75X10002 X2,75
X1000 X2,75
-
Exemplificando:     
1) Quanto vale Cr$ 5.000.000.500,00 de 13/01/86 em reais?
     Cr$ 5.000.000.500,00/(10004 X 2,75) = R$ 0,001818
2) Quanto vale Cr$ 7.500.000.000,00 de 30/06/93 em reais?
     Cr$ 7.500.000.000,00/(10002 X 2,75) =R$ 2.727,27
3) Quanto vale R$ 150.000,00 em Cruzeiros Reais?
    R$ 150.000,00*(1000 X 2,75) = CR$ 412.500.000,00
4) Ou seja, para você transformar uma moeda antiga numa mais nova, localize a moeda na coluna da  esquerda, siga para direita até encontrar  a moeda em que pretende transformar e divida ou multiplique pelo coeficiente da coluna da moeda que pretende encontrar a conversão.
   Caso queira o contrário, transformar uma moeda mais recente numa mais antiga, localize a coluna da moeda que tem a expressão monetária que é objeto de conversão e faça a operação de acordo com o cruzamento da moeda que pretende.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

URV.Novas reclamações sobre conversão de salários em URV chegam ao STJ


"Novas reclamações sobre conversão de salários em URV chegam ao STJ
Mais um lote de reclamações ajuizadas por servidores públicos que pleiteiam diferenças salariais ocasionadas por suposto erro na conversão da moeda para a URV, na implantação do Plano Real, em 1994, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Esse aumento significativo de reclamações se deve ao fato de o STJ vir reformando decisões de juizados especiais que consideram prescrita a pretensão dos servidores públicos porque a ação para revisão do valor dos vencimentos não foi ajuizada no prazo de cinco anos após a conversão em URV.

A jurisprudência do STJ considera que a perda do direito de ação, ocasionada pelo transcurso do tempo, atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação. O entendimento está consolidado na Súmula 85.

Diante do aparente conflito entre as decisões dos juizados especiais e a jurisprudência do STJ, os ministros relatores admitiram o processamento das reclamações e abriram prazo para que os interessados se manifestem.

A Primeira Seção do STJ, especializada em direito público, vai analisar as 42 novas reclamações. São elas: 10.552, 12.076, 12.077, 12.135, 12.139, 12.143, 12.146, 12.148, 12.149, 12.150, 12.152, 12.157, 12.158, 12.159, 12.160, 12.161, 12.167, 12.169, 12.170, 12.172, 12.173, 12.180, 12.187, 12.189, 12.190, 12.196, 12.197, 12.198, 12.200; 12.201, 12.202, 12.207, 12.209, 12.210, 12.213, 12.215, 12.219, 12.220, 12.224, 12.229, 12.290 e 12.292.

Todas as reclamações são do estado de São Paulo." 

Fonte: STJ (www.stj.jus.br)


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domingo, 14 de julho de 2013

FIES. UTILIZAÇÃO PELA SEGUNDA VEZ. SEGUNDO FIES. POSSIBILIDADE.



O FIES é um programa de financiamento criado pelo Governo Federal e administrado pelo MEC que proporciona o acesso ao ensino superior para estudantes que estejam matriculados em instituição não gratuitas. Tem-se, como se vê, uma política pública de ensino cujo objetivo é ampliar o acesso ao ensino universitário, na forma dos arts. 205 e 208, inc. V, da Constituição da República.

Contudo, em julgamento recente o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Ari Pargendler, negou liminar em mandado de segurança para que um estudante do Distrito Federal obtivesse um novo empréstimo pelo Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).

O ministro considerou que os argumentos levantados pelo estudante acerca da possibilidade de o aluno receber um segundo financiamento, estando outro ainda em aberto, não podem ser analisados no âmbito de um juízo preliminar, já que é matéria que exige maior aprofundamento. 

É importante notar que a Lei 12.202/10 revogou o artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei 10.260/01, já que na essência é o cumprimento do artigo 205 da CF-88, ou seja, forma de viabilizar o acesso ao ensino superior, em igualdade de condições, para Estudantes carentes visando o pleno exercício da cidadania com a qualificação profissional e imediata melhor inserção no desleal mercado de trabalho que lhe aguarda ao concluir a faculdade.

Processo: MS 18000

-FONTE: STJ

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sexta-feira, 12 de julho de 2013

REVISIONAL DE CÁLCULO. MÉTODO DE GAUSS PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR MÊS A MÊS, SEM PRÁTICA DE ANATOCISMO.




Método de Gauss para amortização do saldo devedor mês a mês, sem prática de anatocismo.

   Esse método de amortização demonstra evolução dos juros,  da amortização e do saldo, mês a mês, mas não são considerados reajustes mensais das prestações, tampouco, capitalizados juros de forma mensal no saldo devedor. Este é o sistema criado por Johann Carl Friedrich Gauss. (Alguns o referem como princeps mathematicorum [em latim, "o príncipe da matemática" ou "o mais notável dos matemáticos"] e um "grande matemático desde a antiguidade", Gauss tinha uma marca influente em muitas áreas da matemática e da ciência e é um dos mais influentes na história da matemática. Ele refere-se à matemática como "a rainha das ciências"). Demonstra a evolução de um financiamento com pagamentos mensais com juros simples, e o que é mais importante neste sistema é a amortizar o saldo devedor sem anatocismo - capitalização mensal dos juros.
   
   Observação:  Esta metodologia de cálculo empregada para amortização do saldo devedor não sofre alterações para introduzir as atualizações periódicas da prestação ou do saldo devedor.

MÉTODO DE GAUSS - NOMENCLATURA (FÓRMULAS E LANCTOS)
   P        = Prestação
   C        = Capital Emprestado
   J        = Taxa de Juros Anuais
   N        = Prazo do Financiamento (meses)
   IND PND  = Índice Ponderado
   JR       = Juros Mensais Efetivos
   PR       = Número de Parcelas Restantes
   AM       = Amortização
   SD       = Saldo Atual
   SA       = Saldo Anterior
   IND JUR  = Índice de Juros Simples
   NUM PARC = Número da Parcela Atual

MÉTODO DE GAUSS - FÓRMULAS
   
   FÓRMULA DA PRESTAÇÃO:

   P=C/{{1/{1+[(J/1200)]x1]}+{1/{1+[(J/1200)x2]}}+(...)+{1/[1+[(J/1200)xN]}

   FÓRMULA DO ÍNDICE PONDERADO:

   IND PND={(PxN)-C}/{(n+1)*N/2}

   LANÇAMENTOS MENSAIS:

   JR=PR*IND PND

   AM=P-JR

   SD=SA-JR-AM

MÉTODO DE GAUSS - CONTRA PROVA

   IND JUR = 1 + {(JUR ANU * NUM PARC)/1200}
   VLR PRES = PREST / IND JUR


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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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