google40e0fd6e3d038f12.html FIES. LIMINAR. PAGAMENTO PELO ESPÓLIO. MORTE DO TOMADOR DO FINANCIAMENTO PÚBLICO. ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

FIES. LIMINAR. PAGAMENTO PELO ESPÓLIO. MORTE DO TOMADOR DO FINANCIAMENTO PÚBLICO.


No caso da morte do tomador do financiamento público FIES, é imprestável o financiamento para finalidade social que se destina - princípio fundamental de existência do programa conforme previsão do artigo 6º, §1º, da Lei 12.202/2010.

Após o advento da Lei 12.202/2010, no caso de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, o saldo devedor será absolvido conjuntamente pelo FIES e pela instituição de ensino.


Propositadamente, confiram:

“Art. 6o  Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o do art. 3o promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecida pela Instituição de que trata o inciso II do caput do art. 3o, repassando ao Fies e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco. 
§ 1o  Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino. 
§ 2o  O percentual do saldo devedor de que tratam o caput e o § 1o, a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.” (NR) .

Irrefragável, pois, a aplicação da Lei 12.202/2010, sem que se faça qualquer transgressão ao ato jurídico perfeito, pois, se trata na origem de prestações de trato sucessivo cujos efeitos se operam mensalmente.


          De mais a mais, se por um lado o Estado tem o dever constitucional de promover a educação (artigo 205 da CF/88) não se revela razoável concluir que no caso de morte do tomador do financiamento a família do estudante falecido ou acometido de invalidez permanente, tenha que pagar a dívida adquirida mediante o financiamento FIES, sob ameaças contratuais de inclusão dos nomes dos respectivos Fiadores em cadastros restritivos, haja vista a finalidade social dos contratos de financiamento - FIES.



             O Dr. Saulo Rodrigues obteve liminar parcialmente favorável ao Estudante em ação do gênero. Confiram:

















O Estado, além de garantir o ensino fundamental de modo universal a todos brasileiros, deve oferecer meios para que estudantes oriundos de classe social menos abastadas possam ingressar no ensino superior sem que posteriormente sejam compelidos ao pagamento de saldo devedores além de sua capacidade de constituição.

A r. decisão judicial faz tabula rasa à Lei de Regência e impõe o pagamento da dívida ao espólio do tomador do financiamento sem considerar a situação real que se encontram os familiares.


FIES MORTE TOMADOR DO FINANCIAMENTO FIES MORTE FIES EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM CASO DE MORTE FIES LEI 10260/01 E MORTE DO ESTUDANTE MORTE FALECIMENTO E DÍVIDA FIES SALDO DEVEDOR FIES E MORTE 





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