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sexta-feira, 8 de agosto de 2014

O STJ e a eficácia executiva da sentença declaratória.





O STJ e a eficácia executiva da sentença declaratória
O Informativo 487 do STJ trouxe informação do seguinte julgado:
REPETITIVO. EFICÁCIA EXECUTIVA. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO. QUANTIA CERTA.
Trata-se de recurso julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ em que o recorrido, na origem, propôs ação com o objetivo de declarar nula a cobrança da fatura de energia elétrica e obstar o corte no fornecimento. No caso, a sentença é expressa em reconhecer a legalidade do débito discutido pela parte consumidora, de modo que incide o art. 475-N, I, do CPC (atribui eficácia executiva às sentenças que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia certa) na parte em que reconhece a legalidade do débito impugnado, embora declare inexigível a cobrança de custos administrativos de 30% do cálculo de recuperação de consumo elaborado pela concessionária recorrente e discrimine os ônus de sucumbência. O teor da sentença que se pretende executar é claro, uma vez que o magistrado não se limitou a reconhecer a fraude no medidor, mas a validar parcela da própria cobrança extrajudicial levada a cabo pela concessionária. REsp 1.261.888-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/11/2011.
Consultando o site do STJ, é possível conferir a íntegra do acórdão, que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA QUE CONDENA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (IMPEDIMENTO DE CORTE NO FORNECIMENTO) E DECLARA LEGAL A COBRANÇA IMPUGNADA EM JUÍZO, SALVO QUANTO AO CUSTO ADMINISTRATIVO DE 30% REFERENTE A CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475-N, INC. I, DO CPC PELA CONCESSIONÁRIA EM RELAÇÃO À PARTE DO QUE FOI IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Com a atual redação do art. 475-N, inc. I, do CPC, atribuiu-se “eficácia executiva” às sentenças “que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia”.
2. No caso concreto, a sentença que se pretende executar está incluída nessa espécie de provimento judicial, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para (i) reconhecer a legalidade do débito impugnado, embora (ii) declarando inexigível a cobrança de custo administrativo de 30% do cálculo de recuperação de consumo elaborado pela concessionária recorrente, e (iii) discriminar os ônus da sucumbência (v. fl. 26, e-STJ).
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1261888/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011)

O caso é interessantíssimo. Faço um breve resumo: um consumidor ingressou com ação declaratória em face da concessionária de energia elétrica do Rio Grande do Sul (Rio Grande Energia S/A) pedindo a declaração de nulidade de cobrança de conta de luz, com vistas a obstar o corte em caso de inadimplemento.
Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
ISTO POSTO, mantenho a tutela antecipada até o trânsito em julgado desta decisão e julgo parcialmente procedente o pedido de FULANO contra RGE – RIO GRANDE ENERGIA S.A. para reconhecer a legalidade do débito objeto de cobrança e rejeitar o pedido de danos morais,afastando tão-somente o custo administrativo de 30% sobre o valor da dívida, extinguindo o feito, com resolução de mérito, 
Como se vê, o juiz de primeiro grau acolheu apenas em parte a pretensão do autor, declarando ilegal a cobrança do denominado “custo administrativo”, equivalente a 30% do valor da conta de luz, e declarando, por outro lado, a legalidade do restante da cobrança.
Ocorre que, valendo-se dessa sentença, a Rio Grande Energia S/A ingressou com cumprimento de sentença em face do consumidor. A situação é inusitada, porque a empresa era ré na demanda e, ao que tudo indica, não reconviu ou formulou pedido contraposto. A despeito disso, embasou sua pretensão executiva na regra do art. 475-N, inciso I, do CPC, que diz ser título executivo judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia“.
Como havia no processo uma sentença declarando a legalidade da cobrança feita pela Rio Grande Energia S/A, ainda que ela tenha figurado como ré, vislumbrou a empresa deter título executivo judicial que reconheceu a existência de obrigação por parte do consumidor. Daí o ajuizamento do cumprimento de sentença.
Ao que se verifica do julgado do STJ, o pedido de cumprimento de sentença não foi admitido na origem e essa decisão foi mantida pelo TJRS, que entendeu que, não tendo a sentença condenado o consumidor (nem poderia fazê-lo, pois foi ele quem moveu a demanda), não detinha a fornecedora de energia elétrica um título executivo judicial em seu favor.
O STJ, porém, entendeu o contrário, aduzindo que se a sentença reconheceu a legalidade da cobrança, ela vale como título em favor da fornecedora, diante da expressa dicção do art. 475-N, inciso I, do CPC.
Tal artigo foi incluído em nosso Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/2005, que reformou a parte de execução de título judicial. Até então, somente cabia execução de título judicial dotado de carga condenatória; somente quando o juiz condenava alguém é que se poderia mover execução visando fazer valer a condenação. Nas demandas declaratórias, o ato sentencial bastava em si, até porque não reclamava execução.
Desde a reforma, contudo, boa parte da doutrina já vinha falando que o novo texto do CPC conferia expressamente carga executiva mesmo às sentenças meramente declaratórias. Em obra coletiva, Fredie Didier Junior já assinalava:
O art. 475-N, I, prescreve que é título executivo judicial a “sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Retirou-se a menção que havia à sentença condenatória para deixar claro que qualquer sentença que reconhcer a existência de uma obrigação exigível, o que inclui a declaratória, tem eficácia executiva.
Afirmamos em outro momento, que começava a surgir uma tendência de conferir executividade à sentença meramente declaratória, quando houvesse o reconhecimento de uma obrigação exigível. Nesse aspecto, seria muito difícil distingui-la de uma sentença de prestação, quando fosse resultado de uma ação declaratória proposta em momento em que já se poderia propor uma ação de prestação (art. 4º, parágrafo único, do CPC). O STJ já se posicionara nesse sentido: 1ª T., REsp. 588.202/PR, rel. Min. Teori Zavascki, j. 10-2-2004, DJ de 25-2-2004.
A Lei Federal nº 11.232/2005 consagrou essa distinção, acolhendo uma sugestão que encaminhamos ao Senado federal. Há diversos exemplos de ações meramente declaratórias que geram decisão com força executiva: consignação em pagamento, oferta de alimentos, desapropriação judicial.
De fato, se uma decisão judicial reconhece a existência de um direito a prestação já exercitável (definição completa da norma jurídica individualizada), em nada ela se distingue de uma sentença condenatória, em que isso também acontece. A sentença declaratória proferida com base no art. 4º, parágrafo único, do CPC, tem força executiva, independentemente do ajuizamento de outro processo de conhecimento de natureza condenatória.
“Se a norma jurídica individualizada está definida, de modo completo, por sentença, não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segunda juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a um resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. Instaurar a cognição sem oferecer às partes e principalmente ao juiz outra alternativa de resultado que não um já prefixado representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional”.
(A Terceira Etapa da Reforma Processual Civil. São Paulo:Saraiva, 2006, pp. 75-77)

O julgado do STJ citado por Fredie Didier Junior reconheceu a eficácia da sentença declaratória para fins de compensação com tributos, e restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO.
1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera “admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito”, modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva.
Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta.
2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional.
3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 588202/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 25/02/2004, p. 123)

A diferença para o caso ora em análise (ou seja, o julgado do STJ transcrito no início deste artigo) diz respeito à sutileza de que, desta vez, o Tribunal entendeu que a sentença meramente declaratória pode embasar execução de título judicial e, o mais importante, que tal sentença pode ser utilizada pela parte ré da demanda, rompendo com a tradição de que somente o autor poderia progredir com a fase executiva (caso vencedor), exceção feita apenas à execução da sucumbência pelo réu.
Ou seja, no caso tratado, a Rio Grande Energia S/A veio ao processo se defender; terminou com um título executivo em seu favor, executando desde logo o consumidor queixoso.
A despeito de tal situação ser anormal para os padrões processuais tradicionais, é inegável que, sob a óptica da efetividade e da economia processual, a solução merece muitos aplausos. Ora, na demanda principal, discutia-se se a cobrança feita pela fornecedora de energia elétrica era válida; concluindo-se, na sentença, por sua validade, ainda que parcial, nada mais lógico que se permitir então à credora (porque a sentença não deixou de reconhecer seu crédito) o direito de ingressar com a execução diretamente contra o consumidor para exigir a dívida que foi reconhecida em seu favor.
Outro relevante aspecto também merece realce: o julgado do STJ foi realizado sob o regime dos recursos repetitivos (a despeito do curioso protesto do Min. Napoleão Nunes Maia Filho), de modo que o precedente ganha especial força.
Idêntica solução, assim, poderá ser adotada nas milhares de ações declaratórias de inexistência de débito (em que o o autor alega jamais ter contratado certa dívida que lhe é cobrada, sobretudo de telefonia). Comprovando-se, no curso da demanda, que a dívida era exigível, ter-se-á rejeição da pretensão do autor com declaração da existência do débito (o pedido declaratório é dúplice por exigência lógica: ou a relação de direito material existe ou não). Diante disso, a ré poderá, nos próprios autos, executar a sentença para exigir a satisfação de seu crédito.
O precedente ora comentado, portanto, a par de dar concretude ao espírito da reforma processual e preconizar a celeridade e a efetividade como tônica, deixando de lado formalismos, oferece uma solução prática e de inegável valia para a solução de um grande número de demandas, evitando a repetição da litigiosidade por razões meramente acadêmicas. Confere-se, com isso, em um único processo, solução definitiva sobre a relação de direito material sujeita a juízo declaratório, analisando-a como um todo e entregando-se às partes uma solução definitiva que tutele a pretensão da vencedora, seja quem for.


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