google40e0fd6e3d038f12.html SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. SAIBA MAIS SOBRE A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE PELO IPREM SOBRE OS VALORES RELATIVOS AO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO, NÍVEL UNIVERSITÁRIO, CARGO DE COMISSÃO E CHEFIA. ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. SAIBA MAIS SOBRE A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE PELO IPREM SOBRE OS VALORES RELATIVOS AO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO, NÍVEL UNIVERSITÁRIO, CARGO DE COMISSÃO E CHEFIA.



A RESTITUIÇÃO REALMENTE COMPENSA?

É de comezinha sabença que o Instituto de Previdência do Município de Buritama tem promovido a "restituição" dos valores cobrados indevidamente sobre as gratificações transitórias previstas no artigo 178 da Lei 2.024/91, bem como outras gratificações percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão, nível universitário ou de função de confiança, para efeito de expurgo do cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos art. 28, 29, 30, 31 e 50, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 55, criados pela Lei Orgânica do Município de Buritama nº 2.024/91.

A restituição é devida em razão do equivoco precedido pelo IPREM e Município de Buritama na cobrança indevida de contribuições previdenciárias sobre a remuneração integral do Servidor, incluindo as verbas de natureza transitória (regime especial de trabalho, regime de dedicação exclusiva e/ou comissão de cargo de confiança).

Daí amigo Servidor que não podemos nos dar ao luxo de mudar de opinião ao sabor das circunstâncias criadas pelo Instituto de Previdência, teoricamente, prejudiciais ao Servidor. Principalmente, Servidores Veteranos que por toda sua vida contribuíram à formação da renda programada do benefício de aposentadoria futuro que estará fadado a degradação temporal em razão da exclusão da base de cálculo dos valores relativos as verbas de que trata o artigo 178 da Lei 2024/91. 

O Dr. Saulo Rodrigues (advogado representante do SISEMA pelo Município de Buritama) faz as seguintes observações sobre a restituição devida aos Servidores do Município de Buritama:

1. SERVIDOR COM MAIS DE CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO, REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, NÍVEL UNIVERSITÁRIO, CARGO DE COMISSÃO, INSALUBRIDADE (40% + 20%).

Servidores com mais de cinco anos de contribuição sobre o vencimento integral, isto é: salário base mais os valores relativos ao regime especial de trabalho e quaisquer outras gratificações de que trata a Lei 2.024/91, a recomendação é optar pela incorporação dos valores (40% + 20%) no benefício de aposentadoria.

Isto porque, os valores a serem restituídos pelo IPREM, leva em consideração apenas os míseros últimos cinco anos.

Assim, o Servidor Público, com mais de 20 anos de contribuição previdenciária, por exemplo, teria direito apenas à restituição de 5 anos pelas regras do IPREM, o que é flagrantemente prejudicial, para não dizer ilegal, abusivo e inconstitucional.

Portanto, amigo Servidor caso opte pela continuidade das contribuições sobre o total dos vencimentos, decerto, poderá reclamar em juízo pela concessão da aposentadoria integral, incluindo o valor de vencimento base + os valores de que trata o artigo 178 da Lei 2.024/91 (REGIME ESPECIAL DE TRABALHO, REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, NÍVEL UNIVERSITÁRIO, CARGO DE CHEFIA E CONFIANÇA E/OU QUAISQUER OUTRAS VANTAGENS QUE FORAM INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA).

Por outro lado, acaso o Servido Público opte pelo recebimento dos valores, é importante que isto fique claro: A restituição deve ser integral. LEIA-SE: TODO o período contributivo e não apenas os últimos 5 anos.


2. SERVIDOR COM CINCO ANOS (OU MENOS) DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (40% + 20%).

Servidores com menos de 5 anos de contribuição, se optar, podem receber os valores, contudo, desde que abram mão do direito de se aposentarem com os valores integrais, isto é: vencimento base mais os valores do regime especial de trabalho (40% + 20%).

É importante que isto fique claro: O servidor que optar por receber os valores relativos aos últimos cinco anos não poderá pleitear em juízo pela aposentadoria integral (vencimento base + gratificações de que trata o artigo 178 da Lei 2024/91, regime especial de trabalho, regime de dicação exclusiva, e/ou outras no percentual 40 + 20%), artigo 14, §2°.

Recomenda-se a opção pela continuidade dos pagamentos de contribuição ao IPREM, sobre todo o vencimento, para uma APOSENTADORIA INTEGRAL.

Por fim, agradecemos antecipadamente a atenção dispensada e pedimos desculpas por qualquer incômodo, ficando à disposição para pessoalmente, por telefone ou e-mail prestar qualquer esclarecimento.

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