google40e0fd6e3d038f12.html FIES 2016. SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ENEM COMO CRITÉRIO DE SELEÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO FIES ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

segunda-feira, 7 de março de 2016

FIES 2016. SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ENEM COMO CRITÉRIO DE SELEÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO FIES


FIES & ENEM 2016. SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ENEM COMO CRITÉRIO DE SELEÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO FIES



É evidente que houve um rompimento da "confiança depositada pelos estudantes no Estado quando, cumprindo a primeira etapa até então estabelecida para obtenção do FIES, se submeteram ao Exame Nacional do Ensino Médio e, logo após a conclusão deste exame, se viram surpreendidos pela modificação do critério que já haviam cumprido em etapa para a qual não poderiam retornar". 

Cumpre esclarecer que, pelo que se depreende do portal do FIES, a inscrição no programa pode ser feita com base na realização do ENEM de 2010 ou de ano posterior. A norma prevê ainda que, para fins de solicitação de financiamento ao FIES, o rendimento mínimo no ENEM será exigido do “estudante concluinte do ensino médio a partir do ano letivo de 2010”. 

Portanto, ao assim dispor, o preceito incluiu em seu universo de incidência todos os estudantes que, tendo concluído o ensino médio em 2010, asseavam ingressar no ensino superior para realização de um sonho. Muitos desses estudantes programaram-se para cursar uma universidade privada com o auxílio do FIES, considerando as regras vigentes à época, as quais não envolviam a comprovação de desempenho mínimo no ENEM, tampouco, estipulava-se preferência nas vagas distribuídas entre estudantes não graduados, e/ou, que se sujeitaram ao vestibular da própria IES, mas tão somente a realização do exame. 

De acordo com a inicial, a nova redação da Portaria Normativa editada pelo MEC viola a segurança jurídica, o direito adquirido, a confiança legítima ou a justa expectativa de estudantes "novos entrantes que não obtiveram, em exames anteriores, a pontuação mínima ora exigida para contemplação de vagas nas Universidades”. 

Importante esclarecer que as novas regras, que exigem desempenho mínimo no ENEM como condição para a obtenção de financiamento, aplicam-se exclusivamente àqueles que ainda não celebraram contrato de financiamento com o FIES. 

Não se aplicam aos casos de mera renovação de tais contratos. Deixando de forma bem clara, não há exigência de desempenho mínimo de forma retroativa para os contratos em curso. 

O desempenho mínimo, portanto, é exigido apenas na solicitação do FIES, ou seja, para novos contratos e não para a manutenção dos contratos já em vigor. Após a contratação, a cada semestre, o aluno que deseja permanecer vinculado ao FIES procede, junto com a IES, a um aditamento contratual. 

Não houve alteração nem se estabeleceu novos requisitos para contrato já em curso. 

Portanto, inexiste aplicação retroativa do requisito mínimo de desempenho do ENEM para alunos já vinculados ao FIES. A exigência é apenas para novos contratos.

No que respeita à aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM para novos contratos de financiamento, entende o Dr. Saulo Rodrigues que não há violação à segurança jurídica, uma vez que a alteração normativa que ensejou tal exigência se deu anteriormente ao período de inscrições relativas ao primeiro semestre de 2016.

Contudo, esclarece, ainda, que "o FIES foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, norma esta que, em seu artigo 3º, §1º, I, atribuiu ao Ministério da Educação a edição de regulamentos dispondo sobre os critérios de seleção dos estudantes. Tais atos de regulamentação são discricionários porque importam juízo de conveniência e oportunidade, por parte da autoridade administrativa, sobre como destinar os recursos públicos que são escassos. Entretanto, nessa modalidade de financiamento, o valor para saldar as dívidas oriundas do financiamento já se encontram reservadas exclusivamente para tal desiderato. Além disso, a exigência de desempenho mínimo no ENEM é legítima porque orienta a seleção dos estudantes a serem financiados com base em critério meritório, que prestigia os requerentes que apresentam as melhores perspectivas de aproveitamento do curso superior, mas não pode ser utilizado como critério determinante para conclusão da inscrição do estudante que já prestou vestibular pela própria IES, pois, o FIES é um financiamento público com valores vertidos exclusivamente para saldar dívidas oriundas de contratos do gênero. Assim, os contratos gerados ao longo de tempo serve de receita para novos contratos".

Por outro lado, o ensino superior, segundo o Dr. Saulo Rodrigues: “deve ter como base o aprimoramento dos estudos e dos conhecimentos adquiridos no ensino médio”, não constituindo “uma simples sequência escolar sem qualquer critério que comprove que os alunos advindos do ensino médio estejam preparados para cursar o ensino superior, ainda mais considerando o financiamento público, mas há que ser alertado que o princípio fundamental para existência do programa de incentivo à educação é ampliar o acesso à educação. Quanto mais pessoais no ensino superior melhor é para o programa".

Entrementes, também neste caso há ofensa ao princípio da segurança jurídica, o qual, no entender de J. J. Gomes Canotilho, está estreitamente associado à proteção da confiança. 

O jurista português assim leciona a respeito do tema (Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina. p. 250): 


“Estes dois princípios - segurança jurídica e protecção da confiança -andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder - legislativo, executivo e judicial. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo têm do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas mesmas normas. As refracções mais importantes do princípio da segurança jurídica são as seguintes: (1) relativamente a actos normativos - proibição de normas retroactivas restritivas de direitos ou interesses juridicamente protegidos: (2) relativamente a actos jurisdicionais — inalterabilidade do caso julgado; (3) em relaçãoa actos da administração - tendencial estabilidade dos casos decididos através de actos administrativos constitutivos de direitos”.

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3 comentários:

MEDICINA_ADAMANTINA disse...

Dr. é de grande valia essa informação, porém tenho dúvidas quanto ao que se diz respeito de o Enem servir de classificação para um financiamento público, concordo com a média minima de aproveitamento mais não entendo a classificação que assim vem sendo.Pois para obter uma nota de excelência e por fim ficar no pódio ou dentro da quantidade de vagas o aluno precisa de uma boa preparação no ensino médio,e que infelizmente dados mostra que as maiores notas vem do ensino médio privado.Outro ponto que fico pensando é o caso já graduandos que solicitam o financiamento no 4 a 6 semestre, esses também passaram a batalha do Enem para conquistar o financiamento.Compreendo que o ENEM é importante como serve de modelo a muitos países, porém é valido para seleção primária substituindo talvez o vestibular particular e não como forma de seleção ao um financiamento público.

Unknown disse...

ola boa noite! Me chamo Jammerson sou estudante de medicina na Cesupa Tenho 38 anos e terminei meu ensino medio em 1999 mais de la pra ca nunca fis nenhuma edicao fo enem tem como eu conseguir na justica o finamciento para pagar meu curso de medicina? obrigado!

Saulo Rodrigues disse...

REF: REMÉDIO JURÍDICO PARA AFASTAR OS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO MEC NO PONTO EM QUE INIBEM A PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES APROVADOS EM VESTIBULAR PARA PRESTIGIAR AQUELES SELECIONADOS PELO ENEM

1. No que consiste a tese do remédio jurídico?
A ação judicial visa decretar a inconstitucionalidade de regras e limitações totalmente descabidas impostas por portarias do Ministério da Educação (21/2014, 23/2014, 8/2015 e 13/2015) que condicionam a liberação de recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) à nota mínima atingida por alunos no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
Embora sob nova roupagem, o FIES tem por finalidade atender estudantes universitários carentes, a exemplo do extinto crédito educativo, custeado os estudos daqueles menos favorecidos durante a graduação, para efetivo cumprimento do princípio plasmado no texto constitucional que garante a todos os cidadãos brasileiros o direito à Educação, mediante ascensão a níveis mais elevados de ensino, visando sua melhor qualificação para o mercado de trabalho.
Assim, não tem sentido deixar de conceder o financiamento público ao Estudante que concluiu o ensino médio e, logo em seguida obteve aprovação no vestibular para o curso de medicina em uma instituição de ensino particular, no qual se matriculou confiante de que conseguiria o financiamento estudantil, uma vez que atende a todos os requisitos do EDITAL e não tem condições financeiras de arcar com as despesas do curso, contudo, viu-se frustrado, pois a instituição de ensino em que está matriculado, que dispunha de poucas vagas para o curso de medicina, abriu o processo seletivo não apenas para os alunos regularmente matriculados, mas também, para os estudantes em geral, incluindo aqueles que sequer prestaram o vestibular, fato que elevou a nota de corte e o colocou na posição abaixo da lista de espera.
Assim, em segundo lugar, é ilegal e abusivo, como por exemplo, acenar para uma pessoa uma vantagem e ao mesmo tempo frustrar a sua concessão; é como se alguém dissesse a um cadeirante: te dou esse presente, mas só se vieres correndo recebê-lo. Isso se configura como uma autêntica desumanidade.
Daí o remédio jurídico que visa obter pleito de urgência para vedar que o MEC imponha critérios totalmente descabidos por não constar da Lei de Regência do FIES, e, assim, exija dos alunos a nota mínima no ENEM para ter direito ao Fies.

A ideologia do programa social cognominado FIES, sem dúvidas, é maximizar as inclusões de Estudantes no Ensino Superior visando o desenvolvimento social do país. Quanto mais estudantes no terceiro grau de ensino, mais vantajoso é para o programa social.
Salta às vistas que a referida exigência, imposta pela Portaria Ministerial, não tem o mínimo suporte constitucional, razão por que se impõe o reconhecimento da sua inconstitucionalidade pelo poder Judiciário.

1. Quem pode ingressar com a ação judicial?
Todos os Estudantes selecionados em vestibular e que foram impedidos de celebrar os respectivos contratos face à exigência de participação no ENEM.

Para mais informações envie-nos um e-mail.

Att.,

.......Advocacia Saulo Rodrigues.......

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