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terça-feira, 16 de janeiro de 2018

FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS



PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.530/2017 (REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP 785/2017) 

SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS NO PROCESSO SELETIVO DO FIES 2018



O artigo primeiro estabelece a competência do MEC para gerir as políticas de inscrição no processo seletivo do FIES.

É importante lembrar que a atribuição a ele conferida pelo aludido artigo primeiro não lhe permite legislar por meio de portarias ministeriais que não são encaradas como lei e nem vinculam as partes. Assim, a exclusão e a seletividade do financiamento para determinado grupos de estudantes jamais poderá ocorrer por meio de uma malsinada portaria ministerial que por mais louvada e reverenciada que possa ser, não é lei e não vincula o estudante.

Sobressai nítido que a previsão para vedar a participação de estudantes graduados está sujeita a declaração de inconstitucionalidade pelo Judiciário já que a própria lei de regência está assentada no sentido de que o FIES vincula as rendas futuras do estudante sendo razoável concluir pela exigência de seu melhor aproveitamento acadêmico. Logo, a formação anterior apenas beneficia o programa considerando a política do financiamento de exigir o melhor aproveitamento do estudante para garantia de pagamento futuro do saldo devedor com a prática da profissão adquirida por força do financiamento.

É importante frisar que a principal alteração promovida no artigo primeiro fica a cargo do seu parágrafo sexto, para desprestigiar a participação no processo seletivo do FIES de estudantes que já possuem uma graduação, e/ou, já beneficiados pelo programa.

Nas edições anteriores a aludida previsão estava contida em uma portaria ministerial. Entretanto, diante das diversas ações jurídicas a respeito a previsão passou a constar da própria lei de regência do FIES.

Para uma melhor compreensão da matéria, segue o cotejo analítico entre as normas, pretérita e a novel legislação, com o objetivo claro de demonstrar as principais alterações e suas reais finalidades.

É importante tomar nota que desde a Portaria nº 10/2010, artigo 9º, I, a participação de estudantes já graduados, e/ou, já beneficiados pelo programa de crédito educativo, tem sido de ampla discussão no âmbito do Judiciário que por diversas vezes decretou a inconstitucionalidade da malsinada portaria ministerial.

A proibição para inscrição no processo seletivo do FIES para estudantes graduados fica ainda mais clara nas sucessivas portarias 8/2015, artigo 8º, I, portaria 9/2016, artigo 9º, I, e, portaria 13/2016, artigo 13º.

A dicção das malsinadas portarias no ponto que inibem a participação de estudantes graduados foi representada nas mesmas letras na nova lei de regência do FIES, artigo 1º, §6º. Confiram, ipsis litteris:




DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL"

Art. 1o Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC).

Art. 1o  Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.                         (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.                       (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

Art. 1º  Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo referido Ministério, de acordo com regulamentação própria.                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Parágrafo único. A participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior não gratuito dar-se-á, exclusivamente, mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto no art. 16.
§ 1o  O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá ser oferecido aos estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado, com avaliação positiva, observado o seguinte:                    (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
I – o financiamento será concedido sempre que houver disponibilidade de recursos e cumprimento no atendimento prioritário aos alunos dos cursos de graduação;                   (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).           (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)
II – os prazos de financiamento dos programas de mestrado e de doutorado serão os mesmos estabelecidos na concessão das respectivas bolsas concedidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes;                        (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).                      (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)
III – o MEC, excepcionalmente, na forma do regulamento, assegurará a concessão de bolsa para os programas de mestrado e doutorado aos estudantes de melhor desempenho, concluintes de cursos de graduação, que tenham sido beneficiados com financiamento do Fies.                     (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).                        (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 1o  O financiamento de que trata o caput poderá, na forma do regulamento, ser oferecido a alunos da educação profissional técnica de nível médio, bem como aos estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, observada a prioridade no atendimento aos alunos dos cursos de graduação.                        (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 1o  O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.                   (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 1º  O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 2o  São considerados cursos de graduação, com avaliação positiva, aqueles que, nos termos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes, obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, Enade, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, gradativamente e em consonância com a sua implementação.                          (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
§ 3o  Os cursos que não atingirem a média referida no § 2o deste artigo ficarão desvinculados do Fies até a avaliação seguinte, sem prejuízo para o aluno financiado.                         (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
§ 5o  A participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior, de mestrado e de doutorado, não gratuitos, dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16 desta Lei.                          (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
§ 5o  A participação da União no Fies dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16.                         (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 6o  É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992.                       (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 6o  O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.                       (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
§ 6º  O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 7o  A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão ao Fies dar-se-á de acordo com critérios de qualidade e requisitos fixados pelo Ministério da Educação.      (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 8º  O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies.    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 9o  O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá definir outros critérios de qualidade e requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies.      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 10.  A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão e participação no Fies ocorrerá de acordo com os critérios de qualidade e os requisitos fixados pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
Art. 1º-A.  Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
I - desconto em folha - ato de responsabilidade do empregador, efetivado por meio da retenção de percentual da remuneração bruta do empregado ou do servidor, devidamente consignado em folha de pagamento, destinado à amortização de financiamento do Fies, na forma estabelecida pelo § 5o do art. 5o-C;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
II - empregador - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com a qual o financiado pelo Fies mantenha vínculo empregatício ou funcional, nos termos da legislação pertinente;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
III - empregado ou servidor - trabalhador regido pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou pelo Regime Estatutário;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
IV - família - grupo composto pelo financiado pelo Fies e por cônjuge ou o companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto ou que tenham o financiado como dependente declarado;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
V - renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
VI - remuneração bruta - valores de natureza remuneratória, recebidos a qualquer título pelo financiado pelo Fies; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
VII - valor mensal vinculado à renda - parcela mensalmente recolhida, vinculada à renda do financiado pelo Fies, definida na forma do inciso VIII do caput do art. 5o-C.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)



DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL"

Art. 1º  É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.     (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 1o  O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê  Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).     (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 2o  São considerados cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004.                   (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 3o  Os cursos que não atingirem a média referida no § 2o ficarão desvinculados do Fies sem prejuízo para o estudante financiado.                      (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 4o  São considerados cursos de mestrado e doutorado, com avaliação positiva, aqueles que, nos processos conduzidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, nos termos da Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, obedecerem aos padrões de qualidade por ela propostos.                        (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 6o  O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.     (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 7o  A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão e participação no Fies ocorrerá de acordo com os critérios de qualidade e os requisitos fixados pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.      (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 8o  O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies.      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 9o  O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies.      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)




A Justiça Federal de Brasília há muito tempo decretou a inconstitucionalidade das malsinadas portarias editadas pelo MEC no ponto em que inibe a participação de estudantes já graduados (e/ou, já financiados pelo FIES).

A Segunda Vara da Justiça Federal engessou o seguinte entendimento com relação à matéria, in verbis:

Processo nº 40841-32.2015.4.01.3400
Autora: CINTHYA SANTOS NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE
Advogado: Dr. SAULO RODRIGUES MENDES
Réu: UNIÃO e OUTRO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar os réus a se absterem de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015.
Diante da probabilidade do direito confirmada por esta sentença e do perigo de dano que pode advir da protelação da inscrição da parte autora no processo seletivo do FIES, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que os réus se abstenham de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015 .
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 5 de julho de 2017.
Assinado eletronicamente

ANDERSON SANTOS DA SILVA
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJDF

AÇÃO ORDNIÁRIA / OUTRAS
Processo nº 40059-25.2015.4.01.3400
Autor: LUCAS NORBERTO FIGUEIRA
Advogado: Dr SAULO RODRIGUES MENDES
Re: UNIÃO e OUTRO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por LUCAS NORBERTO FIGUEIRA em face da UNIÃO (AGU) e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), na qual pede a declaração de nulidade do art. 8º,
I, da Portaria MEC nº 08, de 2015, ou, alternativamente, a declaração de incidência da Portaria nº 10, de 2010, à situação da parte autora.
Na petição inicial (fls. 02/37), a parte autora alega que tem sido impedida de obter financiamento público para o custeio do curso de Medicina por força da previsão regulamentar do Ministério da Educação que veda a participação de estudantes já graduados (art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015). Sustenta que a vedação é incompatível com a legislação que rege a matéria.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Requer a gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Junta documentos (fls. 38/100).
O juízo deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação da tutela (fls. 103/105).
A parte autora interpôs agravo de instrumento (fl. 124).
Regularmente citado, o FNDE contestou às fls. 132/146, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e pedindo a rejeição do pedido autoral.
...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar os réus a se absterem de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015.
Diante da probabilidade do direito confirmada por esta sentença e do perigo de dano que pode advir da protelação da inscrição da parte autora no processo seletivo do FIES, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que os réus se abstenham de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015 .
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 5 de julho de 2017.


Sentença Tipo B
AÇÃO ORDNIÁRIA / OUTRAS
Processo nº 40061-92.2015.4.01.3400
Autora: MARIA RAFAELLA PAASHAUS MINDELLO RESENDE
Advogado: Dr. SAULO RODRIGUES MENDES
Re: UNIÃO e OUTRO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por MARIA RAFAELLA PAAHSAUS MINDELLO RESENDE em face da UNIÃO (AGU) e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), na qual pede a declaração de nulidade do art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015, ou, alternativamente, a declaração de incidência da Portaria nº 10, de 2010, à situação da parte autora.
Na petição inicial (fls. 02/37), a parte autora alega que tem sido impedida de obter financiamento público para o custeio do curso de Medicina por força da previsão regulamentar do Ministério da Educação que veda a participação de estudantes já graduados (art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015). Sustenta que a vedação é incompatível com a legislação que rege a matéria.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Requer a gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Junta documentos (fls. 38/100).

...

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar os réus a se absterem de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015.
Diante da probabilidade do direito confirmada por esta sentença e do perigo de dano que pode advir da protelação da inscrição da parte autora no processo seletivo do FIES, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que os réus se abstenham de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015 .
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 5 de julho de 2017

O entendimento firmado pela Justiça Federal de Brasília é um grande avanço no pensamento da Justiça em relação ao tema.

Embora a preocupação legislativa parece pairar sobre a necessidade de melhor abrangência do programa para pessoas que ainda não participaram do programa, é necessário alertar sobre a participação de estudantes que frequentam o curso de medicina. Todos sabem o preparo e investimento que requer curso de medicina. Normalmente, anos de dedicação. De modo que, a formação anterior em outra graduação não pode ser encarada como uma condição desfavorável para obtenção do financiamento público estudantil, pois, apenas fortalece a tese de melhor aproveitamento futuro do financiamento público, pois, em se tratando do curso de medicina a formação anterior apenas beneficia o estudante que por sua vez poderá garantir saldar o crédito considerando a prática da profissão adquirida por força do financiamento público.

É importante notar que não se trata de tirar o benefício de outros estudantes, mas sim de um melhor aproveitamento futuro, considerando o preparo prévio indicativo de garantias para pagamento futuro, e, sobretudo, que dentre as receitas do FIES está a cobrança dos encargos derivados dos juros capitalizados nos contratos já gerados e que a própria legislação veda a continuidade do financiamento em caso de rendimento acadêmico inferior a 75% das disciplinas cursadas pelo estudante beneficiado.

A graduação anterior deveria ser prestigiada e não combatida à medida que porta de entrada é o ENEM. A nota do ENEM tem sido levada a efeito para definição das vagas no FIES e aproveitamento acadêmico futuro. Tanto assim é verdade que as últimas edições do FIES têm prestigiado a nota do ENEM para seleção dos beneficiados.

Relevante o registro de que a oferta de financiamento tem caído ao longo dos anos e a novel legislação é uma forma de se angariar novos recursos ao financiamento público já que o número de inscritos caiu de 715 mil inscritos no ano de 2015, para aproximadamente 270 mil vagas em 2017.

Assim, as inscrições têm caído muito, contudo, a necessidade social aumenta a cada dia.


Entretanto, a oferta de vagas tem sido escassa desde a crise política e econômica instaurada no Brasil após diversas denúncias de corrupção por todas as cadeiras do Governo.


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