google40e0fd6e3d038f12.html .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

Bem vindo ao site

"A educação é a arma mais poderosa que se pode usar para mudar o mundo". " Nelson Mandela."

"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 205 da CF/88"

Envie-nos um e-mail: advocaciasaulorodrigues@gmail.com

Fale conosco: 61 3717 0834

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

FIES. PORTARIA NORMATIVA Nº 3, 13 DE JANEIRO DE 2014 OBRIGA ADESÃO DE TODAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO AO F.G.E.D.U.C. (FUNDO DE GARANTIA PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO).

A PORTARIA MINISTERIAL Nº 3, 13 DE JANEIRO DE 2014 obriga todas IES que participam do programa para financiamento público FIES, a aderirem ao F.G.E.D.U.C (Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo) para dispensa do Fiador, sob pena de serem banidas do programa social. Outrossim, a aludida portaria ministerial possibilita alteração da garantia contratual e migração para o Fundo Garantidor.

O Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, criado a partir da Lei 12.087, de 11/11/2009, com alteração introduzida pela Medida Provisória 501, de 08/09/2010, (que autorizou a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito), é administrado pelo BB, possui natureza privada e está inscrito no CNPJ sob o número 12.754.446/0001-61.

Trata-se de um fundo que tem por finalidade garantir parte do risco em operações de crédito educativo, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), concedidas pelos agentes financeiros mandatários do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a estudantes que atendam, alternativamente, os seguintes requisitos:

I – renda familiar mensal bruta per capita de até 1 (um) salário-mínimo e ½ (meio);
II – matriculado em curso de licenciatura;
III – bolsista parcial do Programa Universidade para Todos (ProUni) que optar por inscrição no FIES no mesmo curso em que é beneficiário da bolsa.

A garantia do FGEDUC não deve ser entendida como um seguro de crédito, uma vez que após a honra da garantia, o financiado continua sendo responsável pelo pagamento do valor total da dívida.

As operações de financiamento contratadas até o dia 3 de abril de 2012, garantidas pelo FGEDUC, contarão com garantia mínima, destinada a cobrir as honras efetuadas, na modalidade de “conta-garantia”, a ser aberta no Banco do Brasil S.A. em nome de cada entidade mantenedora de instituição de ensino optante pelo FGEDUC.

O valor da garantia mínima corresponderá a 2% (dois por cento) de cada operação de financiamento garantida pelo FGEDUC e será exigido, mensalmente, das entidades mantenedoras de instituição de ensino, por ocasião do pagamento dos encargos educacionais devidos até o mês de abril de 2012. (informações obtidas do sítio virtual da instituição financeira localizado na rede mundial de computadores através do seguinte endereço eletrônico:

http://www.bb.com.br/portalbb/page3,102,19126,0,0,1,6.bb?codigoNoticia=27394&codigoMenu=15030&codigoRet=14939&bread=2_1


A PORTARIA NORMATIVA Nº 3, 13 DE JANEIRO DE 2014 está vazada nos seguintes vetores:


Altera dispositivos das Portarias
Normativas MEC nº 1, de 22 de janeiro de
2010, nº 10, de 30 de abril de 2010, e nº
15, de 8 de julho de 2011, que dispõem
sobre o Fundo de Financiamento Estudantil
- Fies.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ........................................................................................................
§ 9º A oferta de curso para financiamento na forma desta Portaria é
condicionada à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao
Fundo de que trata o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009,
nos termos do seu estatuto." (N.R.)
"Art. 3º ..............................................................................................
§ 1º O risco das mantenedoras será coberto parcialmente pelo Fundo de
Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), previsto no inciso III do art.
7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e constituído nos termos do estatuto
aprovado em assembleia de cotista, quando se tratar de financiamento concedido a
estudante:
.................................................................................................
§ 1º-A Para os contratos formalizados a partir de 1º de fevereiro de 2014,
o risco das mantenedoras será parcialmente coberto pelo FGEDUC inclusive quando se
tratar de financiamento concedido a estudante que não se enquadre nos incisos I, II e III
do § 1º deste artigo."
..............................................................................................."
(N.R.)
"Art. 4º .......................................................................................
§ 1º Dos encargos educacionais devidos mensalmente à mantenedora
com adesão ao FGEDUC, o agente operador do FIES deverá destacar o valor do
pagamento estabelecido no § 6º do art. 3º e:
.................................................................................................."
(N.R.)"Art. 5º Para todos os fins, no âmbito do FIES e do FGEDUC,
considera-se representante legal da mantenedora exclusivamente a pessoa física
responsável perante o CNPJ, na forma prevista na legislação específica da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), cadastrado no respectivo certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ), qualificado e habilitado nos termos da Instrução Normativa RFB nº
580, de 12 de dezembro de 2005." (N.R.)
"Art. 15 ....................................................................................................
§ 1º A adesão ao FIES e ao FGEDUC será realizada por meio do SisFIES
pelo representante legal da mantenedora e contemplará todas as instituições de ensino
mantidas, locais de oferta e cursos que atendam ao disposto no art. 1º desta Portaria.
.................................................................................................."
(N.R.)
Art. 2º Fica acrescido à Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, o
seguinte art. 31-A:
"Art. 31-A. A entidade mantenedora aderente ao Fies e sem adesão ao
FGEDUC deverá enquadrar-se no disposto no § 9º do Art. 1º desta Portaria até o dia 31
de janeiro de 2014.
§ 1º A entidade mantenedora que não efetuar o enquadramento até a data
referida no caput deste artigo terá a adesão ao Fies suspensa a partir do dia 1º de
fevereiro de 2014.
§ 2º A entidade mantenedora suspensa na forma do parágrafo anterior
poderá, mediante a formalização do Termo de Adesão ao FGEDUC, solicitar a
reabilitação de sua adesão a qualquer tempo por meio do SisFIES." (N.R.)
Art. 3º A Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10 .......................................................................................................
§ 2º O estudante que, na contratação do FIES, utilizar exclusivamente a
garantia do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, nos
termos e condições previstos nesta Portaria, ficará dispensado de oferecer as garantias
previstas no parágrafo anterior.
§ 3º Quando se tratar de garantia prestada de forma exclusiva pelo
FGEDUC, para fins do disposto no caput deste artigo, considerasse adequada a garantia
de até 90% (noventa por cento) do valor do financiamento.
.................................................................................................."
(N.R.)
"Art. 12-A. A garantia prestada pelo FGEDUC se dará de forma
exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no § 1º do art. 10.
§ 1º A garantia será exclusiva quando se tratar de financiamento
concedido a estudante:
...................................................................................................
§ 2º Tratando-se de financiamento concedido a estudante que não se
enquadre nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, a garantia pelo FGEDUC se dará de
forma concomitante com as garantias previstas no § 1º do art. 10.
§ 3º A garantia do FGEDUC deverá ser renovada semestralmente por
ocasião do aditamento de renovação semestral, e estará condicionada à existência de
disponibilidade de limite do FGEDUC para sua concessão.
§ 4º Em caso de indisponibilidade do limite de que trata o § 3º deste
artigo, o estudante garantido de forma exclusiva pelo FGEDUC deverá apresentar
garantias ao financiamento nos termos do § 1º do art. 10." (N.R.)
"Art. 13 ...................................................................................................
IV - estudante que possua financiamento vigente concedido no âmbito do
FIES.
.................................................................................................."
(N.R.)
"Art. 15 ...................................................................................................
Parágrafo único. O DRI é o documento hábil para comprovar a utilização
do FGEDUC pelo estudante perante o agente financeiro". (N.R.)
Art. 4º A Portaria Normativa MEC nº 15, de 8 de julho de 2011, passa a
vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º ..................................................................................................
II - ..............................................................................................................
j) a alteração da modalidade de garantia.
.................................................................................................."
(N.R.)
"Art. 39. As entidades mantenedoras com adesão ao Fundo de Garantia
de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC terão prioridade na recompra de CFT-E,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo.
.................................................................................................."
(N.R.)
"Art. 46. A transferência de mantença de instituições de ensino superior é
condicionada à adesão do mantenedor adquirente ao Fies e ao FGEDUC, bem como da
aceitação expressa dos compromissos assumidos pelas instituições mantidas junto ao
Fies".
(N.R.)
Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II do § 2º e o § 4º do art. 3º, e o §
2º do art. 15 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, bem como o
parágrafo único do artigo 12-A da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de
2010.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ALOIZIO MERCANDATE OLIVA


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14/01/2014 


fies. portaria e fgeduc, nova portaria do mec e fies, advogado portaria Nº 3, 13 DE JANEIRO DE 2014 e ação judicial, Nº 3, 13 DE JANEIRO DE 2014 e advogado, portaria do mec e advogado fies, advogado especialista em fies diz que a portaria do mec Nº 3, 13 DE JANEIRO DE 2014  é inconstitucional, pois fere o artigo 205 da CF/88.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADICIONAL DE 25% NA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA DO MUNICÍPIO DE BURITAMA: “a legislação municipal não pode contrariar a norma previdenciária genérica e, tampouco, se eximir da obrigação sob a alegação de ausência de previsão expressa em lei municipal local".


LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ADICIONAL DE 25% NA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA DO MUNICÍPIO DE BURITAMA: “a legislação municipal não pode contrariar a norma previdenciária genérica e, tampouco, se eximir da obrigação sob a alegação de ausência de previsão expressa em lei municipal local".

Nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez será devido quando o beneficiário necessitar do auxílio de terceiros para a prática das atividades comuns da vida diária.

Assim, o segurado aposentado por invalidez ou por acidente de trabalho que necessite da assistência permanente de outra pessoa tem direito a receber um acréscimo de 25%, calculado sobre o valor de seu benefício. Essa determinação, em vigor desde o dia 5 de abril de 1991, ainda é desconhecida por muitas pessoas.

É importante o registro de que mesmo que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo previdenciário, estipulado em R$ 2.508,72, o acréscimo é devido. O valor será sempre recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

A legislação previdenciária define as situações em que o auxílio é devido. O segurado acometido de cegueira total, perda de nove dedos das mãos ou paralisia de dois membros superiores ou inferiores recebe o acréscimo. Outras patologias relacionadas são a perda dos membros inferiores, quando não for possível o uso de prótese, perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível, e a perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. Sugere ainda que alterações das faculdades mentais como grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária completam a lista prevista pela legislação.

Apesar da previsão legal na legislação da previdência social para concessão do concessão do adicional de 25% na renda mensal da aposentadoria por invalidez, a legislação orgânica de diversos Municípios é omissa. E, tal disparate é corrigido apenas pela via judicial.

A Justiça do Município de Buritama já se pronunciou no sentido de que: a legislação municipal não pode contrariar a norma previdenciária genérica e, tampouco, se eximir da obrigação sob a alegação de ausência de previsão expressa em lei municipal local.” Confiram, in verbis:

VISTOS. ANTONIO EUSTAQUIO DOS SANTOS promove a presente ação revisional de aposentadoria por invalidez contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE BURITAMA e GOVERNO DE MUNICIPIO DE BURITAMA, na qual alega, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 03.01.2008, por ser portador de “Hanseníase Virchowana”, com sequela de amputação do membro inferior direito ao nível do fêmur distal e necessita de assistência permanente de outra pessoa. Requer a concessão do adicional de 25% na renda mensal da aposentadoria por invalidez, bem como, as diferenças vencidas e vincendas a partir da data da concessão do benefício, em conformidade com a Lei 9.717/98, com a Emenda Constitucional 20/98, com o art. 40, § 12 da Constituição Federal, observando-se o teor do art. 45 da Lei 8.213/91. Requer os benefícios da gratuidade judicial. Juntou com a inicial documentos. Deferida a gratuidade judicial ao autor (fls. 13). Regularmente processado o feito, o correquerido governo do município de Buritama foi citado, apresentou contestação. Preliminarmente, levanta a impossibilidade jurídica do pedido em razão à ausência de previsão expressa em lei municipal local; a ilegitimidade passiva. Requer a extinção da ação nos termos do artigo 267, VI, CPC. Citado, o correquerido Instituto de Previdência Municipal de Buritama – IPREM apresentou contestação, na qual aduz ausência de previsão expressa em Lei Municipal para pagamento do adicional pleiteado pelo autor; ausência de prova da necessidade de assistência permanente de terceiros. Requer a improcedência da ação. Há réplica às folhas 126/128. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo no estado da lide, uma vez que a matéria é de Direito e quanto a fática, basta a análise dos documentos encartados aos autos. As preliminares arguidas pela defesa não merecem acolhimento, vez que o IPREM está vinculado ao Gabinete Prefeito Municipal de Buritama, portanto, responsável solidário à concessão dos benefícios em suas variedades, configurando, assim, sua legitimidade passiva na presente lide, em consonância à Lei 2.123/92. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois a concessão de aposentadoria por invalidez em razão de doença grave está regida pela Constituição Federal em seu artigo 40, §1º, inciso I, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, para aplicação em âmbito federal, a ser obedecida pelos estados e municípios. A legislação previdenciária aplicável ao INSS, regime geral de previdência, foi designada pelo legislador para servir de norma genérica aplicável aos regimes próprios, assim, na elaboração dos planos de previdência própria, deverá ser observado o teor da Lei 8.213/91, conforme determinado no artigo 5º da Lei 9.717/98. De acordo com o que consta da presente lei, tendo em vista a hierarquia das normas, os dispositivos constantes das legislações municipais que a contrariem consideram-se revogados, os que forem doravante emitidos em desconformidade com ela serão considerados ilegais, devendo, caso não sejam objeto de revogação, se submeter à correção através do acionamento do Poder Judiciário. O artigo 45 da Lei8.213/91 prevê o acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Dessa forma, a legislação municipal não pode contrariar a norma previdenciária genérica e, tampouco, se eximir da obrigação sob a alegação de ausência de previsão expressa em lei municipal local. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação movida por ANTONIO EUSTAQUIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE BURITAMA e GOVERNO DE MUNICIPIO DE BURITAMA, para condenar os requeridos a conceder ao requerente o acréscimo de 25% na renda mensal da aposentadoria por invalidez a partir da data da concessão do benefício. Condeno, ainda, os requeridos em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado. P.R.I.C. São Paulo, 15 de junho de 2011. LÍDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Juíza de Direito.

Daí que, com as vênias de estilo, a concessão de benefícios diversos dos previstos na Lei 8.213/91 (Regime Geral de Previdência Social), pela autarquia de previdência municipal violam a um só tempo os artigos 40, I, §12º da CF/88 e artigo 5º, da Lei 9.717/98.

Portanto, se afigura inconstitucional a Lei 2.123/92 & LC 16/2006, editada pelo Município de Buritama, por flagrante omissão legislativa.

Ademais, com relação à ausência de rúbrica específica na Lei Orgânica Municipal, tal omissão se configura ofensa ao princípio plasmado no texto constitucional que proibi o retrocesso social em benefício da autarquia de previdência municipal, além de afrontar diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia, e, contribui para o locupletamento ilícito da autarquia previdenciária municipal sem fins lucrativos, e que visa apenas à concessão de benefícios de aposentadorias na suas formas básicas delimitadas pela Constituição e repisadas pelo Legislador na norma genérica - artigo 45 da Lei 8.213/91 (artigo 884 do CC).

câmara de buritama sp, corrupção prefeito cassado, câmara de buritama vota crimes eleitorais, advogado buritama sp ações trabalhistas e ações de servidores públicos

aposentadoria servidor público buritama, advogado especialista em servidor público buritama, advogado buritama, advogado previdenciário buritama, advogado trabalhista buritama, advogado e adicional de 25% no benefício de aposentadoria, artigo 45 da lei 8.213/91. regime próprio previdencial social e regime social da previdência social.cc


terça-feira, 31 de dezembro de 2013

FIES 2014. ERRO 302 & ERRO M321. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL DISTRIBUÍDO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO PARA LIMITES FINANCEIROS PARA CONCESSÃO DO FIES (ARTIGO 205 DA CF/88).



FIES. ERRO 302 & ERRO M321. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL DISTRIBUÍDO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO PARA LIMITES FINANCEIROS PARA CONCESSÃO DO FIES (ARTIGO 205 DA CF/88).

As inscrições do Fies 2014 têm início marcado para o dia 06/01/2014, quando terá início o primeiro semestre letivo do ano.

É comum neste período o envio de reclamações de Estudantes de todo Brasil no que se refere ao ERRO 302 e ERRO M321 (esgotamento dos limites financeiros disponibilizados nas instituições de ensino para concessão do financiamento público) no processo de inscrição para o FIES.

Neste artigo vamos explicar melhor a origem do Erro 302 e Erro M321 no processo seletivo para colocar limites na inscrição/concessão do FIES.

Importa esclarecer inicialmente que o objurgado Erro 302 no processo de inscrição para o FIES tem fundamento na  PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE abril DE 2010 editada pelo MEC.

Confiram os vetores da Portaria Ministerial editada pelo MEC:
“Seção III

Do Limite Financeiro

Art. 26 A mantenedora poderá aderir ao FIES com ou sem limitação do valor financeiro destinado à concessão de financiamentos aos estudantes.
§ 1º Caso a mantenedora faça opção por aderir ao FIES com limitação de valor, este deverá se referir aos novos contratos assinados pelos estudantes na vigência do Termo de Adesão. (Incluído pela Portaria Normativa nº 14, de 28 de junho de 2012).
§ 2º A concessão de financiamento ao estudante, independentemente da existência disponibilidade financeira na mantenedora e no FGEDUC, ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 21, de 20 de outubro de 2010).
§ 3º A limitação a que se refere o §1° deste artigo não se aplica aos estudantes: (Redação dada pela Portaria Normativa nº 26, de 28 de dezembro de 2011).
I - referidos nos incisos I a III do art. 9° desta Portaria; (Incluído pela Portaria Normativa nº 26, de 28 de dezembro de 2011).
II - cuja inscrição no FIES tenha sido determinada pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Portaria Normativa nº 26, de 28 de dezembro de 2011).
III - cujos contratos de financiamento necessitem de ajustes por terem sido formalizados com incorreções; e (Incluído pela Portaria Normativa nº 26, de 28 de dezembro de 2011).
IV - que formalizarem termo aditivo ao contrato de financiamento. (Incluído pela Portaria Normativa nº 26, de 28 de dezembro de 2011).
§ 4º O valor da adesão não poderá ser reduzido durante a vigência do Termo de Adesão, admitindo-se tão somente, a qualquer tempo, o aumento de valor, observadas as condições estabelecidas no art. 17 desta Portaria. (Revogado pela Portaria Normativa nº 18, de 28 de julho de 2010). “

Daí que as instituições de ensino podem optar pela adesão ao FIES com limites para fornecimento de vagas para estes Estudantes.
Portanto, o valor disponibilizado pelo Governo Federal para concessão do FIES é limitado semestralmente ao número de vagas existentes na instituição de ensino para Alunos que serão beneficiados com o financiamento.
É importante esclarecer que não há limites de vagas nas instituições de ensino, mas, sim no valor a ser liberado pelo Governo Federal.
Assim o limite de vagas de Estudantes que se beneficiam do FIES se restringe até o limite deste valor, que é firmando junto ao Governo Federal por Termo de Adesão.
Importante esclarecer que a IES (Instituição de Ensino) não recebe qualquer valor em espécie do governo, mas sim em forma de abatimentos em tributos federais. As Instituições de Ensino colocam um teto para concessão do FIES na exata proporção dos abatimentos concedidos pelo Governo Federal para os tributos federais devidos pela IES.
Os Alunos que se deparam com este erro no processo de inscrição (erro 302 - esgotamento dos limites financeiros da Instituição de Ensino), não conseguem o financiamento público devidos aos motivos apresentados, o limite para fornecimento do FIES na IES já tinha sido atingido. 
A partir da criação da aludida portaria ministerial metade das instituições [que aderem ao Fies] coloca um teto no valor do financiamento.
Isso tem culminado no denominado erro 302 comumente  existente no processo de inscrição do FIES para cursos com mensalidades mais elevadas e, decerto, representa a operação das diretrizes traçadas por outras letras na portaria normativa nº 10 do MEC, de 10 de abril de 2010.

Assim, não há dúvidas de que apesar de guardar a forma de Portaria Ministerial, esta atingi a esfera jurídica do Estudante como se ato concreto fosse, eis que a impede contratar o financiamento estudantil almejado para permanência no ensino superior tal como preconiza o texto constitucional, artigo 23, V, 205 e, 209, todos da CF/88.
Atualmente há Recurso Ordinário Constitucional formulado pelo Dr. Saulo Rodrigues pendente de julgamento no âmbito do Eg. STF. O aludido recurso questiona a constitucionalidade do ERRO 302 (Portaria Ministerial nº 10/2010 editada pelo MEC) no processo de inscrição para o FIES. 
O Dr. Saulo Rodrigues (Advogado especialista nos contratos FIES) confia em uma alteração das Leis de Regência do financiamento público após a declaração da inconstitucionalidade da multicitada Portaria Ministerial que coloca limites na concessão do financiamento público em total desrespeito ao princípio fulcral para existência do programa social que visa incluir pessoas menos abastadas no ensino superior.
Confiram o andamento do processo no âmbito do eg. STF:

Daí a total incompatibilidade da portaria ministerial do MEC com o programa social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho (artigo 23, V, 193, 206, 208, todos da CF/88), pois, limita o acesso ao FIES, mormente para Estudantes concorrentes ao financiamento público para custeio do curso de superior de MEDICINA quando diante da realidade atual do país cuja falta de profissionais nas áreas públicas de saúde afeta de forma ímpar a sociedade.

Leia mais:

PERCALÇOS NA INSCRIÇÃO PARA O FIES 2012. ERRO: 302. LIMITES FINANCEIROS ESGOTADOS PARA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.

FIES. (ERRO 302). A previsão para limites orçamentários na instituição de ensino para formalização dos contratos de financiamento estudantil tem inviabilizado o acesso de Estudantes carentes ao curso de Medicina.

FIES. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DO ERRO 302 NO PROCESSO DE INSCRIÇÃO. ( EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 2º e parágrafos DA PORTARIA Nº 10, de 30 de ABRIL DE 2013 EDITADA PELO MEC - CONSOANTE ARTIGO 3º, §1º, I, DA LEI 10.260/01, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, ARTIGOS 23, V, 193, 205, 206, 208, TODOS DA CF/88)

erro 302 fies e liminar erro 302 e fies limites financeiros para concessão do fies esgotamento dos limites financeiros para concessão do FIES erro 302 curso de medicina erro 302 e advogado especialista em fies diz que é inconstitucional o erro 302 no fies ilegal previsão limites para fornecimento do fies.

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Fies 2014.



Fies 2014:

"No decorrer desse artigo buscaremos trazer informações sobre o Fies 2014 – Fundo de Financiamento Estudantil e como utilizá-lo para financiar as mensalidades de um curso superior de qualidade. O FIES foi criado no ano de 1999, o programa do Ministério da Educação é destinado a financiar a graduação na educação superior, de estudantes matriculados em instituições não gratuitas.

No ano de 2010, o programa passou a ter um novo formato, com o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) passando a ser o agente operador do programa, houve uma queda da taxa de juros ao ano para 3,4%; e o estudante passou a poder solicitar o financiamento em qualquer período do ano.
Para poder recorrer ao financiamento o estudante tem de estar matriculado em uma instituição que tenha sido avaliada positivamente pelo MEC, que é o responsável pela criação do FIES e que avalia as instituições de ensino superior.
O estudante que for participar do FIES 2014 deverá, obrigatoriamente, ter prestado o Enem – Exame Nacional do Ensino Médio. Exceto alunos com certificado de conclusão do ensino médio anterior a 2010. Estes estão dispensados de apresentar comprovante de participação no Enem.
Para fazer a sua inscrição, o estudante tem que se inscrever no programa no endereço eletrônico do FIES, o SisFIES e informar os dados solicitados http://sisfiesportal.mec.gov.br. Após fazer o acesso, o estudante para efetuar a inscrição precisará informar alguns dados como número do CPF, data de nascimento e um endereço de e-mail valido.
Após concluir sua inscrição no site, o estudante deverá validar suas informações na Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) em sua instituição de ensino. Com a inscrição feita e os dados validados pelo CPSA, o próximo passo é procurar o agente financeiro do FIES 2014. O prazo para procurar o agente é de dez dias, começando a ser contados a partir do terceiro dia útil após a validação dos dados.
No ato da inscrição, o estudante escolherá a instituição bancária, assim como a agência de sua preferência. Sendo a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil os atuais agentes financeiros do programa.

Se inscreva no FIES 2014 e garanta a conclusão dos seus estudos, financie o seu futuro."
Fonte: http://www.fies2014.org/inscricoes-fies-2014-veja-como-fazer.html

advogado especialista em fies 2014, processo de inscrição para o fies e advogado, fies 2014 como fazer a inscrição, como fazer a inscrição para o fies 2014, dicas de inscrição, requisitos e advogado fies 2014, Dr. Saulo Rodrigues Advogado especialista em FIES, com ações em todo o Brasil explica alguns detalhes da inscrição para o FIES.

INFORMAÇÕES PARA INSCRIÇÕES PARA O FIES 2014.



INFORMAÇÕES PARA INSCRIÇÕES PARA O FIES 2014.

As inscrições do Fies 2014 têm início marcado para o dia 06/01/2014, quando terá início o primeiro semestre letivo do ano.

O Fies garante aos estudantes tranquilidade para cursar o ensino superior em instituições privadas de ensino. São muitas as vantagens proporcionadas pelo Financiamento, podemos citar como exemplo os 3,4 % de juros cobrados ao ano independente do curso matriculado.
Outra vantagem é o tempo disponibilizado para quitar o serviço. Dependendo do curso o prazo para pagamento do financiamento pode chegar a 13 anos, começando após um ano de conclusão do curso.

Requisitos do Fies 2014

Para ter direito ao Fies 2014 alguns requisitos são necessários, a exemplo da existência de um percentual mínimo de financiamento, que pode ser de 50% dos encargos educacionais o percentual máximo para os estudantes que tenha a renda familiar bruta de até 10 salários mínimos mensal é de:

§  Até 100% (cem por cento) de financiamento, quando o percentual do comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com os encargos educacionais for igual ou superior a 60% (sessenta por cento);
§  Até 75% (setenta e cinco por cento) de financiamento, quando o percentual do comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com os encargos educacionais for igual ou superior a 40% (quarenta por cento) e menor de 60% (sessenta por cento);
§  Até 50% (cinquenta por cento) de financiamento, quando o percentual do comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com os encargos educacionais for igual ou superior a 20% (vinte por cento) e menor de 40% (quarenta por cento).

Os estudantes com renda familiar mensal bruta maior de 10 (dez) salários mínimos e menor ou igual a 15 (quinze) salários mínimos tem as seguinte exigências quanto ao percentual máximo:
§  Até 75% (setenta e cinco por cento) de financiamento, quando o percentual do comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com os encargos educacionais for igual ou superior a 40% (quarenta por cento);
§  Até 50% (cinquenta por cento) de financiamento, quando o percentual do comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com os encargos educacionais for igual ou superior a 20% (vinte por cento) e menor de 40% (quarenta por cento).
Em caso de renda familiar mensal bruta maior de 15 (quinze) salários mínimos e menor ou igual a 20 (vinte) salários mínimos o percentual máximo é de 50% (cinquenta por cento) de financiamento no Fies 2014, quando o percentual do comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com os encargos educacionais for igual ou superior a 20% (vinte por cento).
O objetivo do Fies com este percentual é ser o mais justo com aqueles que são menos providos de recurso, como podemos observar tudo depende de quanto uma mensalidade pode afetar na vida de uma família e qual é o percentual de endividamento da cada.
Novamente o grande objetivo do Fies 2014 proporcionar ao estudante condições de financiamento para a conclusão de seu curso superior com a menor carga de endividamento possível.

Maiores informações podem ser conferidas no Portal do Fies.

Fonte: "http://www.fies2014.org/"

inscrições para o fies 2014, requisitos para o fies 2014, dúvidas sobre inscrição no fies 2014, 

quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

LAUDOS PERICIAIS JUDICIAIS COMPROVAM EXPURGOS DE VALORES NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA em 1994.




LAUDOS PERICIAIS COMPROVAM EXPURGOS DE VALORES NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA em 1994.


As diferenças ora apontadas nos laudos periciais são frutos de estudos promovidos pelo presente escritório para demonstração do equivoco precedido no momento da conversão da moeda pelo Governo do Município de Buritama em 1994, quando do advento da Lei 8.880/94 que estabeleceu o novo padrão monetário nacional.

O Município, à época da mudança do padrão monetário nacional, não considerou os vetores do que dispõe a Lei Federal nº 8.880/94 e aplicou a Legislação Orgânica do Município.


Destarte, acresça que os vencimentos devem ser corrigidos até o mês de fevereiro de 1994 para depois serem convertidos pela URV em 1º de março de 1994.

A jurisprudência do STJ consagrou o cabimento do índice de 39,67% relativo à IRSM (índice de reajuste do salário mínimo) do mês de fevereiro de 1994. (RESP 331.673/SP).

No âmbito administrativo, a Municipalidade não incrementou, à época, os salários com o referido índice, por considerá-lo expurgado da economia nacional. Mas, na via judicial, tal disparate pode ser reparado. Por conseguinte, todos que constem salários anteriores a março de 1994, conquanto, tem direito à inclusão do percentual acima (39,67%) na correção de todos os salários anteriores a março de 1994 e revisão dos valores recebidos.


Destarte, cumpre, conquanto, enfrentar a seguinte indagação: A incidência do IRSM de fevereiro de 1994 não está restrita ao salário-de-contribuição de fevereiro, pois, todos os salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, ensejam a aplicação do índice de correção monetária de 39,67%. 

Confiram os Laudos Periciais elaborados pelo Perito Contábil contratado pelo Dr. Saulo Rodrigues para defesa dos interesses dos seus clientes em processos econômicos do gênero:











OBS: Os valores apontados dependem de correção monetária e o incremento de juros moratórios. Portanto, são ainda maiores em razão da perda do poder aquisitivo da moeda no tempo.

Assim, indispensável ao servidor público municipal o pedido para revisão dos valores para condenar a Municipalidade no dever de aplicar a correção monetária mês a mês dos salários, até 28 de fevereiro e converter pela URV correspondente ao mês de efetivo pagamento dos vencimentos dos servidores quando eram pagos antes do último dia do mês, e aos demais cujos vencimentos eram após o último dia, pela URV do último dia do mês, bem como   ao final, reconhecer o direito do servidor público municipal ao recebimento das diferenças resultantes da conversão de seus vencimentos em URV na data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 8.880⁄94, para condenação da Municipalidade no pagamento das diferenças verificadas com a apuração em regular liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e de juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir do inadimplemento, observada a prescrição qüinqüenal.

Ademais, cumpre advogar que a procedência da presente ação gerará reflexos inclusive nas diferenças de contribuições previdenciárias realizadas com base no salário percebido pelo servidor publico e, decerto, implica na obrigação de recálculo das contribuições previdenciárias vertidas pela Municipalidade de Buritama – SP à entidade previdenciária em prol do servidor no intuito de prover sua aposentadoria, para complemento dos valores verificados com a correta conversão da moeda conforme a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, artigos 21 e 22.

Daí a legitimidade passiva do Município para compor o pólo passivo das ações judiciais para o pagamento das diferenças verificadas antes da aposentadoria pelo IPREM.

A origem do equivoco é justamente a desobediência da Municipalidade quanto aos vetores da Lei 8.880/94, sendo diretamente responsável pelas perdas geradas.

A ação judicial patrocinada pelo Dr. Saulo Rodrigues é muito importante para o servidor público por duas razões principais: pretende corrigir o equívoco precedido no momento da conversão da moeda, bem como reivindicar o pagamento das diferenças verificadas na fase de liquidação de sentença, respeitado o lapso prescricional de que trata o verbete sumular nº 85 do eg. STJ; e de outro lado, requer a recomposição das perdas no valor do benefício de aposentadoria percebido pelo Autor. Do contrário o equivoco na conversão dos vencimentos se perpetua no valor do benefício do servidor.

Portanto, nada obstante a solidariedade legal do art. 2º da Lei 2.123/92 (lei vigente à época dos expurgos de vencimentos) ambos os réus são responsáveis solidários pelas perdas experimentadas pelo servidor público municipal, primeiro em seu salário e posteriormente no valor do benefício de aposentadoria percebido pelo IPREM.


URV CONVERSÃO MOEDA E ADVOGADO AÇÕES JUDICIAIS URV E CONVERSÃO DA MOEDA MUDANÇA DO PADRÃO MONETÁRIO NACIONAL E LEI  8.880/94 E SERVIDORES MUNICÍPIO DE BURITAMA

servidores publicos urv diferença de valores urv conversão da moeda e urv vencimentos e urv lei 8.880/94 e servidores pubicos de buritama, advogado comprova a exitência de expurgos de valores nos vencimentos dos servidores publicos de buritama 

O 13º salário é uma das maiores mentiras do sistema capitalista, e é justamente aquela que os trabalhadores mais acreditam.


O 13º salário é uma das maiores mentiras do sistema capitalista, e é justamente aquela que os trabalhadores mais acreditam. 

Uma modesta demonstração aritmética de como foi fácil enganar os trabalhadores:


Suponhamos que você ganha R$ 700,00 por mês. Multiplicando-se esse salário por 12 meses, você recebe um total de R$ 8.400,00 por um ano de doze meses.

R$ 700 X 12 = R$ 8.400,00

Em Dezembro, o generoso patrão cristão manda então pagar-lhe o conhecido 13º salário.

R$ 8.400,00 + 13º salário = R$ 9.100,00

R$ 8.400,00 (Salário anual) + R$ 700,00 (13º salário) = R$ 9.100 (Salário anual mais o 13º salário)

O trabalhador vai para casa todo feliz com o patrão.

Agora veja bem o que acontece quando o trabalhador se predispor a fazer uma simples conta que aprendeu no Ensino Fundamental:


Se o trabalhador recebe R$ 700,00 mês e o mês tem quatro semanas, significa que ganha por semana R$ 175,00.

R$ 700,00 (Salário mensal) / 4 (semanas do mês) = R$ 175,00 (Salário semanal)

O ano tem 52 semanas. Se multiplicarmos R$ 175,00 (Salário semanal) por 52 (número de semanas anuais) o resultado será R$ 9.100,00.

R$ 175,00 (Salário semanal) X 52 (número de semanas anuais) = R$ 9.100.00

O resultado acima é o mesmo valor do Salário anual mais o 13º salário

Surpresa, surpresa? Onde está, portanto, o 13º Salário?

A explicação é simples, embora nunca tenhamos dado conta desse fato simples.

A resposta é que o patrão lhe rouba uma parte do salário durante todo o ano, pela simples razão de que há meses com 30 dias, outros com 31 e também meses com quatro ou cinco semanas (ainda assim, apesar de cinco semanas o patrão só paga quatro semanas) o salário é o mesmo tenha o mês 30 ou 31 dias, quatro ou cinco semanas.

No final do ano o generoso patrão presenteia o trabalhador com um 13º salário, cujo dinheiro saiu do próprio bolso do trabalhador.

Se o governo retirar o 13º salário dos trabalhadores da função pública, o roubo é duplo.

Daí que, como palavra final para os trabalhadores inteligentes. Não existe nenhum 13º salário. O patrão apenas devolve o que sorrateiramente lhe surrupiou do salário anual.


Conclusão: Os trabalhadores recebem o que já trabalharam e não um adicional.

Fonte: "http://homemdoconhecimento.blogspot.com.br/2011/02/o-13-salario-nunca-existiu-facas-as.html"

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Como consultar online depósitos no FGTS dos últimos 25 anos



A consulta do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) online no site da Caixa ganhou uma nova funcionalidade. Agora é possível consultar pela internet o extrato dos lançamentos dos últimos 25 anos, ocorridos após a centralização das contas do FGTS na Caixa, ou seja, desde o início dos anos 1990. Antes, só era possível obter pela internet os últimos seis registros.

É aconselhável acompanhar os lançamentos feitos no FGTS pelo seu empregador, pois pode acontecer de o empregador não fazer os depósitos, deixando o trabalhador a ver navios ao se aposentar ou ser demitido sem justa causa, por exemplo. Este tipo de má conduta de alguns empregadores costuma motivar inúmeras ações trabalhistas, e o acesso facilitado ao extrato dos últimos anos pode facilitar os processos.
Para ter acesso à nova opção, quem trabalha com carteira assinada deve se cadastrar no serviço deconsulta online ao FGTS da Caixa. Quem entrar na home do site da Caixa, precisa seguir o caminho Você>Serviços Sociais>FGTS. Quem entrar pelo site do FGTS deve clicar na opção disponível logo na home do site.
Na página que se abrir, será preciso informar o número do PIS/PASEP, constante na carteira de trabalho, e criar uma senha, o que pode ser feito na hora, em poucos minutos. Após aceitar o “Termo de Cadastramento”, o usuário terá apenas que informar a senha e o código de segurança para garantir seu acesso.
Dentro do ambiente de consulta ao FGTS, o usuário deve clicar na opção “Extrato Completo”, para ter acesso aos lançamentos dos últimos 25 anos. Ao visualizar o extrato, o usuário consegue também visualizar o saldo do fundo, o que é de grande valia para quem está pensando em comprar um imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), financiando parte do montante com recursos do FGTS.
Há outras opções disponíveis, como atualização de endereço para receber o extrato do FGTS impresso em casa e cadastramento de e-mail para recebê-lo no endereço eletrônico.
Finalmente, há ainda a opção pelo serviço de mensagens pelo celular, em que o usuário recebe, gratuitamente, informações da conta vinculada ao FGTS por SMS, como o valor do depósito mensal feito pelo empregador, o saldo atualizado com juros e correção monetária, a liberação de saque e outras movimentações.
São enviadas duas mensagens por mês: uma referente ao recolhimento regular, e outra referente ao crédito de Juros e Atualização Monetária (JAM). A adesão por esse serviço dispensa o extrato mensal em papel.
O ambiente do site da Caixa onde se pode ver as informações sobre o FGTS é o mesmo onde o trabalhador pode verificar informações acerca de um eventual seguro-desemprego que deva receber. Qualquer trabalhador com carteira assinada pode ter acesso a esse ambiente online, mesmo que não seja cliente Caixa. Basta cadastrar a senha.
www.advocaciasaulorodrigues.adv.br
como consultar o FGTS pela internet, saldo de FGTS pela internet, como consultar saldo de FGTS pelo computador, FGTS saldo on line, FGTS verificação de saldo pela internet

AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More

 
Design by Free WordPress Themes | Bloggerized by Lasantha - Premium Blogger Themes | Free Samples By Mail