google40e0fd6e3d038f12.html LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADICIONAL DE 25% NA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA DO MUNICÍPIO DE BURITAMA: “a legislação municipal não pode contrariar a norma previdenciária genérica e, tampouco, se eximir da obrigação sob a alegação de ausência de previsão expressa em lei municipal local". ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADICIONAL DE 25% NA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA DO MUNICÍPIO DE BURITAMA: “a legislação municipal não pode contrariar a norma previdenciária genérica e, tampouco, se eximir da obrigação sob a alegação de ausência de previsão expressa em lei municipal local".


LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ADICIONAL DE 25% NA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA DO MUNICÍPIO DE BURITAMA: “a legislação municipal não pode contrariar a norma previdenciária genérica e, tampouco, se eximir da obrigação sob a alegação de ausência de previsão expressa em lei municipal local".

Nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez será devido quando o beneficiário necessitar do auxílio de terceiros para a prática das atividades comuns da vida diária.

Assim, o segurado aposentado por invalidez ou por acidente de trabalho que necessite da assistência permanente de outra pessoa tem direito a receber um acréscimo de 25%, calculado sobre o valor de seu benefício. Essa determinação, em vigor desde o dia 5 de abril de 1991, ainda é desconhecida por muitas pessoas.

É importante o registro de que mesmo que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo previdenciário, estipulado em R$ 2.508,72, o acréscimo é devido. O valor será sempre recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

A legislação previdenciária define as situações em que o auxílio é devido. O segurado acometido de cegueira total, perda de nove dedos das mãos ou paralisia de dois membros superiores ou inferiores recebe o acréscimo. Outras patologias relacionadas são a perda dos membros inferiores, quando não for possível o uso de prótese, perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível, e a perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. Sugere ainda que alterações das faculdades mentais como grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária completam a lista prevista pela legislação.

Apesar da previsão legal na legislação da previdência social para concessão do concessão do adicional de 25% na renda mensal da aposentadoria por invalidez, a legislação orgânica de diversos Municípios é omissa. E, tal disparate é corrigido apenas pela via judicial.

A Justiça do Município de Buritama já se pronunciou no sentido de que: a legislação municipal não pode contrariar a norma previdenciária genérica e, tampouco, se eximir da obrigação sob a alegação de ausência de previsão expressa em lei municipal local.” Confiram, in verbis:

VISTOS. ANTONIO EUSTAQUIO DOS SANTOS promove a presente ação revisional de aposentadoria por invalidez contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE BURITAMA e GOVERNO DE MUNICIPIO DE BURITAMA, na qual alega, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 03.01.2008, por ser portador de “Hanseníase Virchowana”, com sequela de amputação do membro inferior direito ao nível do fêmur distal e necessita de assistência permanente de outra pessoa. Requer a concessão do adicional de 25% na renda mensal da aposentadoria por invalidez, bem como, as diferenças vencidas e vincendas a partir da data da concessão do benefício, em conformidade com a Lei 9.717/98, com a Emenda Constitucional 20/98, com o art. 40, § 12 da Constituição Federal, observando-se o teor do art. 45 da Lei 8.213/91. Requer os benefícios da gratuidade judicial. Juntou com a inicial documentos. Deferida a gratuidade judicial ao autor (fls. 13). Regularmente processado o feito, o correquerido governo do município de Buritama foi citado, apresentou contestação. Preliminarmente, levanta a impossibilidade jurídica do pedido em razão à ausência de previsão expressa em lei municipal local; a ilegitimidade passiva. Requer a extinção da ação nos termos do artigo 267, VI, CPC. Citado, o correquerido Instituto de Previdência Municipal de Buritama – IPREM apresentou contestação, na qual aduz ausência de previsão expressa em Lei Municipal para pagamento do adicional pleiteado pelo autor; ausência de prova da necessidade de assistência permanente de terceiros. Requer a improcedência da ação. Há réplica às folhas 126/128. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo no estado da lide, uma vez que a matéria é de Direito e quanto a fática, basta a análise dos documentos encartados aos autos. As preliminares arguidas pela defesa não merecem acolhimento, vez que o IPREM está vinculado ao Gabinete Prefeito Municipal de Buritama, portanto, responsável solidário à concessão dos benefícios em suas variedades, configurando, assim, sua legitimidade passiva na presente lide, em consonância à Lei 2.123/92. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois a concessão de aposentadoria por invalidez em razão de doença grave está regida pela Constituição Federal em seu artigo 40, §1º, inciso I, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, para aplicação em âmbito federal, a ser obedecida pelos estados e municípios. A legislação previdenciária aplicável ao INSS, regime geral de previdência, foi designada pelo legislador para servir de norma genérica aplicável aos regimes próprios, assim, na elaboração dos planos de previdência própria, deverá ser observado o teor da Lei 8.213/91, conforme determinado no artigo 5º da Lei 9.717/98. De acordo com o que consta da presente lei, tendo em vista a hierarquia das normas, os dispositivos constantes das legislações municipais que a contrariem consideram-se revogados, os que forem doravante emitidos em desconformidade com ela serão considerados ilegais, devendo, caso não sejam objeto de revogação, se submeter à correção através do acionamento do Poder Judiciário. O artigo 45 da Lei8.213/91 prevê o acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Dessa forma, a legislação municipal não pode contrariar a norma previdenciária genérica e, tampouco, se eximir da obrigação sob a alegação de ausência de previsão expressa em lei municipal local. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação movida por ANTONIO EUSTAQUIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE BURITAMA e GOVERNO DE MUNICIPIO DE BURITAMA, para condenar os requeridos a conceder ao requerente o acréscimo de 25% na renda mensal da aposentadoria por invalidez a partir da data da concessão do benefício. Condeno, ainda, os requeridos em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado. P.R.I.C. São Paulo, 15 de junho de 2011. LÍDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Juíza de Direito.

Daí que, com as vênias de estilo, a concessão de benefícios diversos dos previstos na Lei 8.213/91 (Regime Geral de Previdência Social), pela autarquia de previdência municipal violam a um só tempo os artigos 40, I, §12º da CF/88 e artigo 5º, da Lei 9.717/98.

Portanto, se afigura inconstitucional a Lei 2.123/92 & LC 16/2006, editada pelo Município de Buritama, por flagrante omissão legislativa.

Ademais, com relação à ausência de rúbrica específica na Lei Orgânica Municipal, tal omissão se configura ofensa ao princípio plasmado no texto constitucional que proibi o retrocesso social em benefício da autarquia de previdência municipal, além de afrontar diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia, e, contribui para o locupletamento ilícito da autarquia previdenciária municipal sem fins lucrativos, e que visa apenas à concessão de benefícios de aposentadorias na suas formas básicas delimitadas pela Constituição e repisadas pelo Legislador na norma genérica - artigo 45 da Lei 8.213/91 (artigo 884 do CC).

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2 comentários:

Unknown disse...

Boa noite Dr Saulo. Muito esclarecedor seu artigo. Gostaria de ainda, se puder, sanar uma dúvida. Minha mãe é aposentada há 10 meses, por invalidez permanente, sob o Sistema Próprio (foi servidora da SESDF), por cardiopatia grave. Acontece que, ela fez uma cirurgia cardiologica em 2013, recuperou-se e tratava de feridas recorrentes em membros inferiores (possui diabetes e vasculopatia, além da cardiopatia). Em meados de 2014 (ainda de licença), ela evoluiu com piora da doença vascular e foi necessário amputar ambas as pernas. De acordo com o artigo, ela faz jus aos 25% de acrescimo sob os proventos, dessa aposentadoria. Pois é dependente nas atividades diárias. Mas qual caminho devemos seguir? Ir até o orgão que a aposentou? Defensoria Pública? Justiça Federal, fazendo esse requerimento? No caso do processo ser moroso (provavelmente), há previsão de solicitar retroativos? Agradeço a atenção e aguardo.

Unknown disse...

Boa noite Dr Saulo. Muito esclarecedor seu artigo. Gostaria de ainda, se puder, sanar uma dúvida. Minha mãe é aposentada há 10 meses, por invalidez permanente, sob o Sistema Próprio (foi servidora da SESDF), por cardiopatia grave. Acontece que, ela fez uma cirurgia cardiologica em 2013, recuperou-se e tratava de feridas recorrentes em membros inferiores (possui diabetes e vasculopatia, além da cardiopatia). Em meados de 2014 (ainda de licença), ela evoluiu com piora da doença vascular e foi necessário amputar ambas as pernas. De acordo com o artigo, ela faz jus aos 25% de acrescimo sob os proventos, dessa aposentadoria. Pois é dependente nas atividades diárias. Mas qual caminho devemos seguir? Ir até o orgão que a aposentou? Defensoria Pública? Justiça Federal, fazendo esse requerimento? No caso do processo ser moroso (provavelmente), há previsão de solicitar retroativos? Agradeço a atenção e aguardo.

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