google40e0fd6e3d038f12.html .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

Bem vindo ao site

"A educação é a arma mais poderosa que se pode usar para mudar o mundo". " Nelson Mandela."

"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 205 da CF/88"

Envie-nos um e-mail: advocaciasaulorodrigues@gmail.com

Fale conosco: 61 3717 0834

quinta-feira, 1 de abril de 2010

FIES | SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR



Prezado (a) colega,
 
Sr. 
Conforme contato e permissão prévia estamos enviando as informações sobre a ação ordinária com pedido liminar para determinar à autoridade coatora à obrigação de fazer, no sentido de substituir a fiança pessoal por aquela garantia de que trata o FGEDUC (FUNDO DE GARANTIA PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO).

AÇÃO JUDICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR PELO FUNDO GARANTIDOR

  1. No que consiste a tese do remédio jurídico?

A ação visa determinar a substituição da fiança pessoal do contrato FIES, para que seja garantido pelo Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, nos termos do art. 5º, §11, da Lei nº 10.260/2010. 


O Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC , criado pela Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, é um fundo garantidor de crédito de natureza privada, que opera no âmbito do FIES e é administrado pelo Banco do Brasil que proporciona segurança e facilidades aos diversos agentes participantes do Fies.

No entanto, muitos dos alunos beneficiados pelo FIES e que já compareceram na instituição financeira para assinatura do contrato, esbarram-se  na falta previsão legal para viabilizar a substituição da fiança pessoal (FIADOR), em caso de falta de idoneidade, pela garantia de que trata o Fundo Garantidor - FGEDUC.

Assim, o remédio jurídico anunciado objetiva a substituição da fiança pessoal pela garantia de que trata o Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo visando o aditamento semestral de forma retroativa para continuidade da jornada universitária.

Salta às vistas que deixar de prorrogar o contrato FIES em razão de burocracias procedimentais, não tem o mínimo suporte constitucional, pois, o pagamento do saldo devedor contratual está devidamente atrelado à prática da profissão adquirida por força do financiamento, razão por que se impõe o reconhecimento da sua inconstitucionalidade pelo poder Judiciário assegurando-se ao Estudantes Universitários carentes acesso ao FIES, tenham ou não FIADOR, adesão ao FGDUC pela IES.

  1. Quem pode ingressar com a ação judicial?
Todos os Estudantes selecionados e que foram impedidos de celebrar e aditar os respectivos contratos em razão de fiança pessoal (FIADOR SEM IDONEIDADE CADASTRAL, ETC).

  1. Qual o valor das custas judiciais?
Vale frisar que será realizado pedido para isenção das custas conforme lei de gratuidade judiciária. (Lei 1.060/50). Portanto, não haverá pagamento de custas judiciais em face do pleito da justiça gratuita.

  1. Se for derrotado na ação judicial terei que pagar algum valor?
Não, nenhum. 

  1. Existem ações do gênero que deram certo?
Sim, além do precedente de autoria do Dr. Saulo Rodrigues - existem várias jurisprudências favoráveis. Confiram:

Na íntegra. Verbis:


" Processo nº. 1009561-26.2015.4.01.3400
DECISÃO
Entendo que no caso presente a realização do contraditório se revela imprescindível para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste juízo.
Sendo assim, postergo a apreciação do pedido de liminar para após as informações da autoridade coatora.
No entanto, a fim de resguardar o direito da autora até a efetiva análise da liminar, determino que o contrato de FIES da impetrante seja garantido pelo Fundo de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, nos termos do art. 5, §11, da Lei nº 10.260/200, até ulterior deliberação do juízo.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 dias, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009.
Apresentadas as informações, voltem os autos conclusos imediatamente para apreciação do pedido de liminar.Publique-se. Intimem-se.
Brasília, DF, 18 de dezembro de 2015.
MARCELO REBELLO PINHEIRO
Juiz Federal Titular da 16ª Vara/SJDF
Respondendo pela 9ª Vara/SJDF


CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
IMPETRANTE: PAULO RICARDO SILVA DE CARVALHO

DECISÃO


Trata-se de pedido liminar, no bojo de mandado de segurança, com o objetivo de determinar a autoridade coatora que realize a substituição do fiador pela garantia de que trata o Fundo de Garantidor para Operações de Crédito Educativo – FGDUC.  
É o relatório. DECIDO.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no art. 7º da Lei n° 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora). 
Assim já se manifestou o E. TRF 1ª Região: 

ENSINO SUPERIOR. FIES - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR. ADITAMENTO DE CONTRATO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DO FGDUC QUE NÃO EXIGE IDONEIDADE PARA A REALIZAÇÃO DA OPÇÃO.  1. A Lei nº 10.260/2001 instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, cujo objetivo é conceder financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva.  2. É legítima a exigência de comprovação de idoneidade cadastral por parte do estudante em aditamento ao contrato de financiamento do FIES. Precedentes do STJ.  3. Constatada a inidoneidade do estudante, ficará sobrestado o aditamento ao contrato até a comprovação da restauração da sua capacidade financeira, independente de possuir fiador cujo nome não conste em listas de proteção ao crédito. Precedentes do STJ.  4. Até 2010 o FIES era gerido pelo MEC e pela CEF, mas com a edição da Lei nº 12.2002/2010, a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos foi transferida para o FNDE, criando-se a figura do agente financeiro, responsável pelas tratativas diretas com o estudante que preencha os requisitos para a obtenção do financiamento.  5. Em contratos já firmados, foi instituída a opção pela FGDUC, que afasta a necessidade de fiador ou de comprovação de idoneidade cadastral, desde que o aluno opte por tal modalidade, devendo ser privilegiado a manutenção do estudante em seus estudos.  6. Decisão agravada que deve ser mantida, com a observância de que o aluno deve adequar-se às hipóteses de adesão ao programa que viabilizam sua manutenção no mesmo, sem que tal situação constitua óbice à continuidade dos estudos.  7. Agravo do FNDE desprovido.
(AG 0010803-23.2013.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.308 de 24/09/2013)

Pois bem.
Considerando a relevância dos fundamentos e a plausibilidade do direito invocado, entendo prudente seguir a orientação do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 
Diante de tais considerações, que adoro como razões de decidir, DEFIRO LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a autoridade coatora que realize a substituição do fiador pela garantia de que trata o Fundo de Garantidor para Operações de Crédito Educativo – FGDUC, sem que seja aplicada qualquer sanção pedagógica ao impetrante, bem como a proibição de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que preste as informações pertinentes. 
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Intimem-se. 
Após, ao MPF.
Defiro a gratuidade judiciária. 


FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA
Juiz Federal Substituto da 4ª VF/DF.”



MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.571 - DF (2012⁄0269228-0)


RELATOR
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
IMPETRANTE
:
ANDRÉA MARIA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SAULO RODRIGUES MENDES E OUTRO(S)
IMPETRADO
:
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
INTERES. 
:
UNIÃO



VOTO-VENCIDO
(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
1.Senhor Presidente, minha divergência do eminente Relator Ministro Mauro Campbell é com relação à percepção desse Programa de Inclusão de Estudantes Universitários nos benefícios do Sistema Federal de Ensino, justamente aqueles carentes ou de renda baixa, ou, na verdade mesmo, desprovidos de renda, de qualquer renda significativa.
2.O primeiro ponto que observo é que a exegese que nega o direito à parte, a meu sentir, com todo o respeito, vai na contramão da filosofia do Sistema. A ideologia do Sistema é maximizar as inclusões. Quanto mais estudantes no terceiro grau, tanto melhor; penso que este é o pensamento que anima o Programa.
3.No caso, a impetrante até alvitra a alternativa de substituir a garantia do Fundo Garantidor por outra garantia, idônea, evidentemente, ou até mesmo sem garantia, porque a filosofia ou a ideologia do Sistema de inclusão abrangeria essa compreensão, a meu ver. Digo-o com o máximo respeito à posição contrária do eminente Relator. Isso, Senhor Presidente, no nível macro.
4.No nível microjurídico, penso que não poderia uma Portaria veicular uma condição restritiva de fruição de direito. Se a Lei contivesse essa proibição, tenho, para mim, que seria inconstitucional. Mas a Lei não contém essa previsão. Essa condição está posta por uma Portaria que, a meu ver, por mais reverenciada que seja, por mais louvada que possa ser, é uma norma administrativa de hierarquia subalterna ou inferior, que não pode inovar a ordem jurídica, restringindo direitos.
5.Daí por que, Senhor Presidente, com todo o respeito, mais uma vez, ao ilustre voto do eminente Relator Ministro Mauro Campbell, voto pela concessão da ordem em mandado de segurança.


Oportunamente, confiram o inteiro teor do voto da lavra do Exmo. Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.544 - DF (2012⁄0261901-4) de Autoria do Dr. Saulo Rodrigues Mendes. Verbis:

RELATOR
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
IMPETRANTE
:
ANDRÉ LUIS MONTEIRO FRAZÃO
IMPETRANTE
:
ANA PAULA SOUZA DA CONCEIÇÃO
IMPETRANTE
:
RÉGIS FABRÍCIO ANTUNES DA LIMA
IMPETRANTE
:
DANIELE DA SILVA MARQUES HOGAHA
ADVOGADO
:
SAULO RODRIGUES MENDES
IMPETRADO
:
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
INTERES. 
:
UNIÃO



VOTO-VENCIDO
(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
1.Senhor Presidente, não acompanho e direi, rapidamente, o porquê. Em primeiro lugar, discordo, com todo o respeito do eminente Ministro Mauro Campbell Marques e de todos os que o acompanharam, de que trata-se de Mandado de Segurança contra lei em tese. Não se trata. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra um ato iminente, portanto, de natureza preventiva.
2.Aliás, às vezes, torna-se complicado, difícil separar uma impetração contra lei em tese de uma impetração preventiva. O temor que o impetrante tem de ver indeferido o pedido de financiamento estudantil, em face da uma Portaria, é absolutamente legítimo; é rigorosamente procedente, consistente e induvidoso.
3.Portanto, trata-se da segurança preventiva para que, quando for pedido o financiamento, não seja negado com base em uma Portaria, porque ela é irracional, por exemplo, ou por qualquer outra razão, porque é ilegal, inconstitucional etc.
4.Conheço do Mandado de Segurança porque trata-se de Mandado de Segurança preventivo, no qual o impetrante busca uma antecipação de tutela contra uma decisão administrativa que fatalmente sobrevirá, que é a denegação do seu FIES.
5.Exigir a comprovação cadastral do candidato a FIES significa, Senhor Presidente, exatamente o que os Bancos fazem: emprestar dinheiro a quem não precisa. Ora, o estudante socorre-se do FIES justamente porque não tem recursos. Se ele os tivesse, não precisaria do FIES. O FIES é caro e vincula as rendas futuras do estudante, mesmo depois de formado.
6.Registro que o FIES é feito para amparar os estudantes carentes, os que precisam. Ora, se o jovem estudante tem uma boa situação cadastral e um fiador idôneo, com imóveis no distrito do contrato, esse não precisa do FIES, de jeito nenhum.
7.Penso que o Mandado de Segurança é cabível porque, em primeiro lugar,  trata-se de preventividade e não de impetração contra lei em tese. Em segundo lugar, acho ilegal e abusivo exigir do estudante a comprovação cadastral porque significa, por exemplo, acenar para uma pessoa uma vantagem e ao mesmo tempo frustrar a sua concessão; é como se alguém dissesse a um cadeirante: te dou esse presente, mas só se vieres correndo recebê-lo. Tenho isso como uma autêntica desumanidade.
8.Peço vênia ao eminente Senhor Ministro Relator e aos ilustres Senhores Ministros que o seguiram para conceder a segurança.

  1. Qual o valor dos honorários advocatícios?
Os honorários advocatícios são pagos no sucesso do pleito liminar (seja em primeira ou segunda instância) e, estão estipulados no contrato de honorários advocatícios.
  1. Haverá audiência? Onde será proposta a ação judicial?
Não. A matéria envolve apenas a interpretação de Leis e, não há necessidade de depoimentos ou testemunhas, assim não há previsão de realização de audiência para este caso.

  1. Como posso acompanhar a ação judicial?
A ação poderá ser acompanhada pelo site do Poder Judiciário: www.stj.jus.br e www.trf1.jus.br;

  1. Qual a documentação necessária para ação judicial?
Deverá ser encaminha o mais rápido possível (por email) e/ou sedex - tendo em vista o prazo para término do prazo para inscrição, sem autenticação:
RG, CPF, comprovante residência e Contrato de Financiamento e/ou Ficha de Inscrição no FIES, Cópia DRI e/ou termo de aditamento. 

  1. Para onde e como devo remeter a documentação?
Os documentos poder ser encaminhados preferencialmente por email, portanto, preste bastante atenção se os documentos digitalizados se encontram legíveis para possibilitar a confecção do processo eletrônico. O prazo máximo para envio é o prazo concedido para inscrições na faculdade e/ou aditamento. O email para envio: advocaciasaulorodrigues@gmail.com 

Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e peço desculpas por qualquer incômodo, ficando à disposição para pessoalmente, por telefone ou e-mail prestar qualquer esclarecimento.

Att.,


TEL. 61 3717 0834

Este documento possui endereçamento e destinatário particular, único e individualizado, e é privado em qualquer meio que seja – eletrônico ou físico, contém informações confidenciais entre remetente e destinatário, protegida por lei, só podendo ser acessado por quem tiver sido prévia e expressamente autorizado a fazê-lo pelo autor remetente do documento, não é autorizada sua divulgação a terceiros. Caso não tenha sido autorizado a ter ciência dos seus termos destrua o documento.

LEIA MAIS SOBRE ESTE ASSUNTO. CLIQUE AQUI!

segunda-feira, 1 de março de 2010

FIES. INSCRIÇÃO NO FIES INDEPENDENTEMENTE DE PARTICIPAÇÃO NO ENEM



REF: AÇÃO ORDINÁRIA PARA INSCRIÇÃO NOS QUADROS DO FIES INDEPENDENTEMENTE DE PARTICIPAÇÃO NO ENEM.

1.    No que consiste a tese do remédio jurídico?

A previsão contida em Portarias Ministeriais editadas ao longo do tempo pelo MEC, para vedar participação no FIES por Estudantes que se formaram após 2010 e que não participaram do ENEM, é abusiva e inconstitucional (art. 205 CF/88).

O programa de Crédito Educativo foi institucionalizado para atender a Estudantes universitários carentes de universidades particulares para custeio de seus estudos.

O referido programa era regido pela lei nº 8.436/92 e com o advento da MP nº 1.827/99, convertida na Lei 10.260/01, foi substituído pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES.

Embora com nome pomposo, o FIES tem finalidade atender estudantes universitários carentes, a exemplo do extinto crédito educativo (Art. 205 da CF/88), para desenvolvimento da sua cidadania mediante melhor qualificação para o desleal mercado de trabalho que lhe aguarda ao concluir o ensino superior.

No entanto, muitos dos alunos pré-selecionados e os interessados na inscrição no programa social esbarram-se numa exigência: a demonstração de que participaram da última edição do ENEM.

Ocorre que a exegese que nega o direito ao Estudante de ser agraciado com o  FIES, com todo respeito que mereça a objurgada Portaria Ministerial editada pelo Exmo. Ministro da Educação, mas vai à contramão da filosofia do sistema do programa social. A ideologia do programa social cognominado FIES, sem dúvidas, é maximizar as inclusões de Estudantes no Ensino Superior visando o desenvolvimento social do país. Quanto mais estudantes no terceiro grau de ensino, mais vantajoso é para o programa social.


Salta às vistas que a referida exigência, imposta pela Lei 10.260/01 e Portarias Ministeriais, não tem o mínimo suporte constitucional, razão por que se impõe o reconhecimento da sua inconstitucionalidade pelo poder Judiciário assegurando-se ao Estudante Universitários carente acesso ao FIES, independentemente de ENEM e/ou que seja sobrestada a exigência até a data da prova do ENEM.

fies e enem inscrição no enem e fies inscrição no fies e enem liminar advogado fies e enem, inscrição no fies independentemente de inscrição no enem, advogado liminar fies.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

AÇÃO ORDINÁRIA PARA PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS





Prezado (a) colega,
 
Sr. 
Conforme contato e permissão prévia, estamos enviando informações sobre a ação ordinária, com pedido liminar, para inscrição nos quadros do FIES, independentemente da previsão contida em malsinada Portaria Ministerial para desprestigiar a inscrição do estudante já graduado no financiamento público estudantil.


  1. No que consiste a tese do remédio jurídico?
A Lei de Regência do FIES desprestigia a inscrição de estudantes graduados. Assim, considerando a disputa de vagas nos cursos mais concorridos, dentre as poucas disponibilizadas, a ação judicial torna-se uma opção interessante já que se torna muito difícil que o estudante já graduado consiga efetivar sua inscrição no processo seletivo do FIES, considerando as regras atuais.
As previsões contidas em diversas portarias editadas ao longo do tempo pelo MEC (Portaria nº 8 de 02.07.2015, Art 8º - I, Portaria nº 13, 11 de novembro de 2015 e normativa 9/2016, Lei 13.366/2016 e Lei 13.530/2017), para impedir/dificultar que estudantes já formados adquira uma segunda graduação por meio do FIES, é abusiva e inconstitucional. Saiba mais.
As malsinadas portarias, com todo respeito que mereçam, mas ao estipularem preferências nas vagas, vão à contramão da filosofia do programa social que foi idealizado para fomentar o acesso à educação visando a melhor qualificação profissional da pessoa para exercício pleno de sua cidadania. Assim, sem dúvidas, é inconstitucional, pois o FIES deve ser meio de maximizar o acesso à educação para o desenvolvimento social do país. Quanto mais estudantes no terceiro grau de ensino, mais vantajoso é para o programa social.
Assim, a ação jurídica visa afastar os preceitos contidos em uma portaria ministerial e na novel disposição contida na Lei 13.366/2016, (portaria 8/2015, 13/2015, normativa 9/2016 e Lei 13.530/2017) de hierarquia subalterna à Constituição Federal, artigo 205 e 208, no ponto, em que inibi (desprestigia) a participação de estudantes já graduados em igualdade de condições com os demais concorrentes ao financiamento público.
Portanto, trata-se de remédio jurídico preventivo para evitar que as malsinadas portarias imponha limites na fruição de um direito subjetivo previsto na Constituição Federal que garante o livre acesso à educação. 
Salta às vistas que a referida exigência, impostas pelas Portarias editadas ao longo do tempo pelo MEC, não tem o mínimo suporte constitucional, razão pela qual se impõe o reconhecimento da sua inconstitucionalidade pelo poder Judiciário assegurando-se ao estudante acesso ao FIES.
Portanto, o pleito judicial é uma forma de ampliar as garantias de vagas para afastar a vedação contida na portaria ministerial no ponto em que inibem a participação de estudantes graduados, com pedido liminar no sentido de vedar que a instituição de ensino penalize o Estudante com aplicações de sanções pedagógicas, tais como: impedimento de frequentar aulas, provas, etc, bem como não poderá ser excluído dos quadros da instituição de ensino com a negativa da sua rematrícula calcada apenas no débito pendente entre o Estado e a Instituição de Ensino em razão do contrato FIES, pois, os valores cobrados, decerto, ultrapassam as condições financeiras do Estudante hipossufiente que fez a matrícula confiando no financiamento exclusivamente por não deter condições financeiras para suportar o valor da mensalidade, até porque, se acaso a tivesse, não recorreria ao financiamento público FIES que pressupõe a cobrança de juros capitalizados mensalmente no saldo devedor.
  1. Quem pode ingressar com a ação judicial?
Todos os Estudantes que foram impedidos de celebrar os contratos face à Lei 13.366/2016, bem como nas malsinadas Portarias: Normativa nº 08 de 02/07/2015, publicada pela imprensa oficial no dia 03.07.2015, Art 8º - I e Portaria Nº 13 de 11 de novembro de 2015 e normativa 9/2016, para vedar que o Estudante obtenha uma segunda graduação.
  1. Qual o valor das custas judiciais?
Vale frisar que será realizado pedido para isenção das custas conforme lei de gratuidade judiciária. (Lei 1.060/50). Portanto, não haverá pagamento de custas judiciais em face do pleito da justiça gratuita.

  1. Se for derrotado na ação judicial terei que pagar algum valor?
Não, nenhum. 

  1. Existem ações do gênero que deram certo?
“Pretende a autora ver suspensa a exigência contida no art. 8º, I, da Portaria nº 8, de 02 de julho de 2015, do Ministro de Estado da Educação, segundo o qual:
“Art. 8º Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015 o estudante que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:
I - não tenha concluído curso superior“
Com efeito, assiste razão à autora.
Afigura-se ilegal o estabelecimento da restrição veiculada no dispositivo acima transcrito da Portaria Normativa nº 8, de 2/7/2015.
Até o advento da Lei nº 12.202, de 14/01/2010, a Lei nº 10.260/2001, que criou o Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, dispunha:
 "Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o
Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007)".

Ocorre que aquela lei (12.202/2010) revogou tal §3º do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, retirando, assim, a vedação à habilitação do estudante a um segundo financiamento.

A rigor do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, não é possível a imposição da referida vedação sem previsão legal. O exercício do poder regulamentar somente pode dar-se em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser.

Desta forma, os atos de mera regulamentação não podem, a pretexto de estabelecerem normas de complementação da lei, criar restrições aos direitos dos indivíduos, pois, do contrário, haveria flagrante ofensa ao princípio da legalidade que prevê que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Acrescento que, no presente caso, resta clara a intenção do legislador ao revogar o dispositivo legal que vedava inscrição de estudantes que já houvessem participado do Programa.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender, em relação à autora, a vedação contida no art. 8º, I, da Portaria nº 8 do Ministério da Educação, de 2/07/2015.
Intime-se para imediato cumprimento. Cite-se.
Publique-se.
Brasília / DF.
FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA
Juiz Federal Substituto da 4ª Vara/DF”


“RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES
AGRAVADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
AGRAVADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida
pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por MARIA MADALENA ROCHA SILVA TELES contra a União Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado à suplicante o direito ao financiamento estudantil, com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, independentemente das restrições constantes das Portarias Normativas nºs 10/2010 e 08/2015, expedidas pelo Ministério da Educação, no ponto em que inibem a participação, no aludido Programa, de estudantes que já tenham concluído curso superior anterior e ou já tenham sido beneficiado com outro financiamento estudantil.
O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado nos aludidos autos, sob o fundamento de que, a despeito da ausência de expressa previsão legal, as aludidas restrições estariam inseridas no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração e em sintonia com as diretrizes da Política Pública de incentivo à educação superior, observadas as limitações de ordem financeira/orçamentária.

Em suas razões recursais, insiste a recorrente na concessão da almejada antecipação da tutela mandamental postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, destacando que, na espécie, as aludidas restrições encontram-se desamparadas de qualquer respaldo legal, na medida em que o aludido financiamento público destina-se ao ensino superior não gratuito, sendo vedada, apenas, a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o FIES ou com o Programa de Crédito Educativo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10260/2001, com a
redação dada pela Lei nº 12.202/2010.

***
Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a ensejar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, notadamente em face do seu caráter manifestamente precautivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a possibilitar a formalização de novos contratos de financiamento estudantil e assegurar, por conseguinte, o pleno acesso ao ensino superior, como garantia fundamental assegurada em nossa Constituição Federal, na determinação cogente e de eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), no sentido de que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho” (CF, art. 205).
Registre-se, por oportuno, que, a despeito do que se sustenta, em casos assim, no sentido de que a restrição imposta tem por suporte a limitação
orçamentária da Administração Pública, conforme expressa previsão no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, na dicção de que, “de acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo agente operador, as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos doFIES”, as limitações combatidas no feito de origem, não se inserem nas diretrizes
estabelecidas pela Administração, para fins de concessão de novos financiamentos, consistindo em verdadeiras restrições não previstas em lei, na medida em que, nos termos do § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010, limita-se à “concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992”, a caracterizar, na espécie, a manifesta abusividade e ilegalidade de tais restrições, por violação à garantia fundamental insculpida em nossa Carta Magna, no sentido de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, inciso II).
***

Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para determinar assegurar à autora o direito à formalização do contrato de financiamento estudante, com recursos do FIES, relativamente ao curso superior em que se encontra matriculada, independentemente, das restrições previstas nas malsinadas Portarias Normativas descritas nos autos, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. Comunique-se, com urgência, via FAX, ao Sr. Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para fins de cumprimento desta decisão mandamental, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência deste decisum, sob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 14, V, e parágrafo único, do CPC.
Oficie-se ao juízo monocrático, comunicando-lhe o inteiro teor desta
decisão, na dimensão eficacial do art. 512 do CPC vigente.
Intimem-se os agravados, nos termos e para as finalidades do art. 527,
V, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2015.
Desembargador Federal Souza Prudente
Relator”

Ademais, são vários precedentes sobre o FIES colacionados pelo escritório no âmbito da Jurisprudência Nacional. Dentre eles, destacamos precedente de caso análogo para inscrição no segundo FIES. O precedente é de autoria do Dr. Saulo Rodrigues, conforme andamento processual extraído do Agravo de Instrumento (RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA) no âmbito da Segunda Instância do Tribunal Federal da Primeira Região:
" RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO AGRAVADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI 

DECISÃO 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 21ª Vara/DF, que, na ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela objetivando afastar óbice a realização de segundo contrato pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), expressamente vedado pela Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010.

Considerou a magistrada:

a) "a Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I) o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES. Assim, a Portaria Normativa nº 10/2010 não desborda de seus limites";

b) "os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao principio do devido processo legal, a não ser diante de evidencias concretas e inequívocas, o que não e o caso";

c) "a suposta nulidade apontada na Portaria Ministerial em questão carece de um mínimo de contraditório, pois a presunção da legalidade dos atos administrativos que, no momento, deve prevalecer, até que as provas, que porventura a infirmarem, sejam produzidas e analisadas mediante atividade de cognição exauriente, o que afasta, de pronto, a verossimilhança da alegação".

Alega a agravante:

a) "a Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/2001 e Lei 12.202 de 2010) não cria óbice algum para concessão do segundo financiamento público no caso do Estudante ter honrado/liquidado totalmente o primeiro contrato, mas apenas sob a condição de inadimplência", ou seja, "o espirito da norma de vedar participação de Estudantes que não tenham honrado com o pagamento em relação ao primeiro contrato FIES"; 

b) "o primeiro financiamento está plenamente honrado/quitado pelo Estudante (documentos anexos) e os contratos para financiamentos - FIES, contam com receitas próprias e provisionadas exclusivamente para saldar dívidas oriundas dos contratos, pois, é certo que os recursos a serem encaminhados às instituições provém de dotações orçamentárias do MEC, mormente derivados de concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal (Loteria Federal), e demais formas de custeio previstas no art. 2º daquela lei";

c) "total incompatibilidade da portaria ministerial do MEC com o programa social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho (artigo 23, V, 193, 206, 208, todos da CF/88), pois, limita o acesso ao FIES, mormente para Estudantes concorrentes ao financiamento público para custeio do curso de Medicina quando diante da realidade atual do país para falta de médicos por habitantes em diversas localidades e entes da Federação". 

Requer-se, ao final, seja suspensa a "EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 9º, II e 2º e parágrafos DA PORTARIA Nº 10, de 30 de ABRIL DE 2010 e ARTIGO 26 DA PORTARIA Nº1 DE 22 DE JANEIRO DE 2010, AMBAS EDITADA PELO MEC - CONSOANTE ARTIGO 3º, §1º, I, DA LEI 10.260/01".

Decido.

Pretende a agravante afastar aplicação da Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010, segundo a qual "o estudante somente poderá pleitear um financiamento para um único curso de graduação" (art. 1º, § 1º), sendo "vedada a inscrição no FIES a estudante... que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES" (art. 9º, II).

Até o advento da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, a Lei nº 10.260/2001 previa em seu art. 4º, § 3º:

"Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado a cobertura de despesas relativa a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992".

No entanto, esse dispositivo foi revogado pela mencionada Lei nº 12.202/2010, que ainda incluiu § 6º ao art. 1º da Lei nº 10.260/2001, nestes termos:

"É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992".

Como se vê, a Lei nº 10.260/2001, com a redação da Lei nº 12.202/2010, veda a realização de novo financiamento somente a estudante inadimplente, enquanto que a Portaria Normativa nº 10/2010 proíbe o estudante que ja tenha tido o financiamento de fazer nova inscrição.

A lei deve prevalecer sobre a portaria, por ser norma hierarquicamente superior. Tendo a agravante demonstrado que seu primeiro contrato de financiamento já foi liquidado (fl. 71), são relevantes as alegações apresentadas no recurso. 

O risco de lesão decorre da necessidade do financiamento para adimplemento das mensalidades.

Defiro, por isso, o pedido de antecipação de tutela recursal para afastar o referido óbice a novo financiamento. Comunique-se. Oferecida resposta ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2014. 

JOÃO BATISTA MOREIRA

Desembargador Federal - Relator"  



  1. Qual o valor dos honorários advocatícios e para ingresso do processo?

O VALOR PARA AÇÕES INDIVIDUAIS
  • Os honorários advocatícios são pagos no sucesso do pleito liminar (seja em primeira ou segunda instância) e, estão estipulados no contrato de honorários advocatícios.

  1. Quanto tempo deve durar a ação judicial?
Os trabalhos iniciais se concentram na obtenção de liminar (pleito de urgência). O resultado (julgamento liminar para possibilitar inscrição) poderá sair em no máximo uma semana, conforme casos análogos patrocinados pelo presente escritório. 

  1. Haverá audiência? Onde será proposta a ação judicial?
Não. A matéria envolve apenas a interpretação de Leis e, não há necessidade de depoimentos ou testemunhas, assim não há previsão de realização de audiência para este caso.

  1. Como posso acompanhar a ação judicial?
A ação poderá ser acompanhada pelo site do Poder Judiciário: www.trf1.jus.br e, www.stj.jus.br

  1. Qual a documentação necessária para ação judicial?
Deverá ser encaminha o mais rápido possível e, de preferência por email - tendo em vista o prazo exíguo para distribuição e autuação do processo para análise do pleito de urgência:
RG, CPF, comprovante residência, cópia do contrato de prestação de serviços da instituição de ensino, demonstrativo de pagamento das mensalidades da faculdade.
OBS: Não há necessidade de reconhecimento de firma das assinaturas.
  1. Para onde e como devo remeter a documentação?
Os documentos devem ser encaminhados, preferencialmente, por e-mail, considerando que se trata de um processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal de Brasília (entenda melhor sobre o assunto clicando aqui!). Assim, preste bastante atenção se os documentos digitalizados se encontram legíveis para possibilitar a confecção do processo eletrônico. O email para envio: advocaciasaulorodrigues@gmail.com.

Agradecemos antecipadamente a atenção dispensada e peço desculpas por qualquer incômodo, ficando à disposição para pessoalmente, por telefone ou e-mail prestar qualquer esclarecimento.

Att.,



Tel: 61 37170834

Este documento possui endereçamento e destinatário particular, único e individualizado, e é privado em qualquer meio que seja – eletrônico ou físico, contém informações confidenciais entre remetente e destinatário, protegida por lei, só podendo ser acessado por quem tiver sido prévia e expressamente autorizado a fazê-lo pelo autor remetente do documento, não é autorizada sua divulgação a terceiros. Caso não tenha sido autorizado a ter ciência dos seus termos destrua o documento.

LEIA MAIS.

O QUE FAZEMOS POR VOCÊ. LEIA MAIS. 

advogado fies ação jurídica inscrição fies segunda vez, advogado especialista em fies liminar fies segunda vez, fies pela segunda vez, segundo contrato fies, inscrição fies segunda vez, advogado especialista em fies obtém liminar para que estudante se inscreva no fies pela segunda vez, fies adimplência e inscrição pela segunda vez, fies quitação e inscrição segunda vez, fies pagamento e inscrição pela segunda vez, fies quitado e inscrição pela segunda vez, contrato fies pago e nova inscrição fies, nova inscrição fies e liminar para nova inscrição no financiamento público fies.

AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More

 
Design by Free WordPress Themes | Bloggerized by Lasantha - Premium Blogger Themes | Free Samples By Mail