google40e0fd6e3d038f12.html JUSTIÇA DE BURITAMA PACIFICA ENTENDIMENTO FAVORÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

quinta-feira, 6 de junho de 2013

JUSTIÇA DE BURITAMA PACIFICA ENTENDIMENTO FAVORÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

JUSTIÇA DE BURITAMA PACIFICA ENTENDIMENTO FAVORÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

O Poder Judiciário de Buritama firmou entendimento favorável para que os servidores municipais recebam reajustes consideráveis sobre vencimentos e subsídios decorrentes da revisão geral de remuneração por força da conversão da moeda de que trata a Lei 8.880/94.

Nesse sentido é de se salientar que as ações sob patrocínio do escritório do Dr. Saulo Rodrigues Mendes, já obteve sentença sobre tal assunto, assim como diversos grupos de servidores, representados pelo mesmo escritório, também vêm sendo beneficiados com decisões judiciais oriundas de novos processos que estão sendo propostos.

A origem dessa discussão está na Lei Federal nº 8.880/94, a qual garantiu a todos os servidores, sem exclusão, o direito ao reajuste experimentado pelo equívoco precedido no momento da conversão da moeda pelo Governo Municipal local. 

O direito ao reajuste de que trata a Lei 8.880/94 é uma conquista constitucional dos servidores e, por isso, o Judiciário tratou de reconhecer a ilegalidade cometida contra os servidores públicos estaduais.

A r. sentença publicada pela imprensa oficial restou assim engessada:

"Fórum de Buritama – Comarca de Buritama
0000983-82.2012.8.26.0097 (097.01.2012.000983-9/000000-000) Nº Ordem: 000513/2012 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - ... DE ALMEIDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA E OUTROS -

Sentença nº 607/2013 registrada em 11/04/2013 no livro nº 338 as Fls. 292/296: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO:  PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por ...DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE BURITAMA, para o fim de CONDENAR o Réu ao recalculo da remuneração observada a URV da data do efetivo pagamento e ao pagamento das diferenças apuradas, não atingidas pela prescrição quinquenal, com juros contados desde a citação e atualização monetária calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 

Autor. Diante da sucumbência reciproca, ficam compensados os honorários de

advogado, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. O valor de preparo para eventual apelação sera calculado sobre o valor da causa. P.R.I. - ADV SAULO RODRIGUES MENDES OAB/DF 34253 - "

A título elucidativo, cabe o registro de que a r. sentença de mérito desafia recurso de apelação visando reforma quanto à atual jurisprudência do STJ que consagrou o cabimento do índice de 39,67% relativo à IRSM (índice de reajuste do salário mínimo) do mês de fevereiro de 1994.

No âmbito administrativo, a Municipalidade não incrementou, à época, os salários com o referido índice, por considerá-lo expurgado da economia nacional.

Mas, na via judicial, tal disparate é reparado. 

Para o advogado: “Servidores que se enquadram nessa situação, tendo direito ao reajuste, e que ainda não tenham ações judiciais individuais ou coletivas, devem procurar garantir seu direito”, afirma o advogado Dr. Saulo Rodrigues Mendes, sócio do escritório.





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