google40e0fd6e3d038f12.html SERVIDORES MUNICIPAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS DERIVADAS DO EQUIVOCO PRECEDIDO PELA MUNICIPALIDADE NA CONVERSÃO DA URV. LEI MUNICIPAL Nº 2.280/94. ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

SERVIDORES MUNICIPAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS DERIVADAS DO EQUIVOCO PRECEDIDO PELA MUNICIPALIDADE NA CONVERSÃO DA URV. LEI MUNICIPAL Nº 2.280/94.



A Lei Municipal nº 2280/94, assim dispôs sobre a conversão da URV:


“O Município de Buritama procedeu à conversão dos vencimentos dos servidores municipais em URV seguindo a disciplina da Lei Municipal nº 2.280/94, que dispôs:


“Artigo 1º - Os vencimentos dos servidores públicos municipais de Buritama, serão convertidos em URV, pela média dos quatro últimos meses, calculada com base no último dia de cada mês, conforme disposto no artigo 21, inciso I e I, da Medida Provisória No.434, de 27/02/94.”



1 comentários:

CESAR AMORIM disse...

Boa noite Dr. Vou narrar a situação da minha esposa para que possa, a luz do seu entendimento e prática nessa área, nos ajudar, se assim for possível, sobre o FIES.

Minha esposa contratou o fies e cursou um semestre do curso de direito, no semestre seguinte , suas atividades laborais não deixaram a mesma dar seguimento no curso, dessa forma, fizemos a suspensão... Findado esse semestre, fomos fazer novamente a suspensão (já que são permitidas duas e ela ainda não estava com condições de frequentar a faculdade), no entanto, ao invés de suspendermos, fizemos sem querer o aditamento no sistema... Nos dirigimos até a faculdade para rever essa situação e através do CPSA e assim ternarmos suspender lá, já que, repito, ela não havia feito matrícula, nem disponha de tempo nesse semestre para cursar... Lá, informaram que a situação era irreversível e que a faculdade não poderia fazer nada. Assim, estamos nos indagando, não seria isso enriquecimento ilícito? Já que o governo está repassando os valores a faculdade sem minha esposa estar sequer matriculada no semestre, tão pouco frequentando o curso? Não existe jurisprudência nesse sentido, de cancelar judicialmente esse contrato, para que no futuro não tenhamos que pagar ao governo por um serviço que ela não utilizou? Aguardamos, com sua gentileza um esclarecimento e ajuda. Cesar e Yascara - cesar.c.a@hotmail.com

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