google40e0fd6e3d038f12.html COMO A MUNICIPALIDADE E O IPREM TRATAM SEUS SERVIDORES E BENEFICIADOS DURANTE O PERÍODO QUE ESTÃO INCAPACITADOS PARA O TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA. ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

COMO A MUNICIPALIDADE E O IPREM TRATAM SEUS SERVIDORES E BENEFICIADOS DURANTE O PERÍODO QUE ESTÃO INCAPACITADOS PARA O TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA.

SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA - SAIBAM COMO A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL TRATA OS SERVIDORES E BENEFICIADOS DURANTE O PERÍODO QUE ESTÃO AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA. 

QUAL A RAZÃO PARA LEGISLAÇÃO ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BURITAMA BENEFICIAR OS COFRES DO IPREM, CONFERINDO TRATAMENTO DIFERENCIADO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS?

O auxílio-doença é o benefício concedido ao trabalhador que está incapacitado para o trabalho, mesmo que temporariamente, por motivo de doença por mais de 15 dias consecutivos.

Na antiga legislação (Lei nº. 2.123/92, artigo 23) o denominado auxílio-doença correspondia a 100% do salário-de-benefício.

Na atual redação a Lei 16/2006, artigo 32, diz que o auxílio-doença corresponde ao valor do subsídio ou última remuneração no cargo efetivo. 

É importante que isto fique claro: A remuneração é constituída pelo vencimento mais as gratificações pagas pela Municipalidade. 

Assim, não há razão para limitar o auxílio ao valor do vencimento (sem o valor das gratificações seja ela qual for: 40% por regime especial de trabalho, por regime de dedicação exclusiva, horas extras, etc e 20% de cargo de comissão, nível universitário, e quaisquer outras vantagens decorrentes da legislação do município).

No entendimento do Dr. Saulo Rodrigues: "Imprescindível a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 16/2006, uma vez que a legislação previdenciária aplicável ao INSS (artigo 40, §12º da CF/88), regime geral de previdência, foi designada pelo legislador para servir de norma genérica aplicável aos regimes próprios, assim, na elaboração dos planos de previdência própria, deverá ser observado o teor da Lei 8.213/91 (artigo 86 e 104), conforme determinado no artigo 5º da Lei 9.717/98, pelo que, tendo em vista a hierarquia das normas, os dispositivos constantes das legislações municipais que a contrariem consideram-se revogados, os que forem doravante emitidos em desconformidade com ela serão considerados ilegais, devendo, caso não sejam objeto de revogação, se submeter à correção através do acionamento do Poder Judiciário;"

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