google40e0fd6e3d038f12.html SERVIDORES MUNICIPAIS. COMO FUNCIONA A PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL PARA PROMOÇÃO SALARIAL HORIZONTAL. PROCESSO DE AVALIAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 20 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2024/91. ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

SERVIDORES MUNICIPAIS. COMO FUNCIONA A PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL PARA PROMOÇÃO SALARIAL HORIZONTAL. PROCESSO DE AVALIAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 20 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2024/91.

SERVIDORES MUNICIPAIS. COMPREENDA COMO FUNCIONA A PREVISÃO LEGAL PARA PROMOÇÃO SALARIAL HORIZONTAL. PROCESSO DE AVALIAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 20 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2024/91.



A Lei Complementar Municipal nº 2024/91, de 28.08.1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Buritama, trata da progressão funcional nos artigos 20 e seguintes, nos seguintes termos:

"Artigo 20. Promoção horizontal é a passagem mediante processo especial de avaliação de funcionário para o padrão de vencimento imediatamente superior àquele em que se encontra dentro da mesma referência."

"Artigo 21. O processo especial de avaliação será instaurado no mês de dezembro de cada ano, devendo ser concluído no mesmo mês e seus efetivos vigerão a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte.

"Artigo 22. Serão promovidos os funcionários que alcançarem cinquenta pontos no processo especial de avaliação.

Artigo 23. Os funcionários não promovidos em um ano por não alcançarem o número de pontos exigidos no artigo anterior, poderão somá-los com os do ano seguinte, para fim de promoção.

....

Art. 26. Todo funcionário será promovido pelo menos uma vez a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo, caso não consiga a soma de pontos necessários à promoção, como compensação ao extinto adicional por tempo de serviço".

Está bem definido no Estatuto o procedimento de promoção horizontal que deve ser observado, facultando-se ao servidor requerer a abertura do processo, em caso de omissão da Municipalidade. Confiram o que dispõe o Art. 39 da Lei 2024/91:


Art. 39. É facultativo ao funcionário provocar a abertura do competente processo de promoção, quando não for instaurado no prazo previsto neste estatuto.

Art. 40. Compete ao departamento de pessoal processar as promoções cujas normas, respeitadas as prescrições deste estatuto, poderão ser estabelecidas em regulamento, tanto para as promoções horizontais como para as verticais.

Como se verifica se trata de preceito com caráter cogente. Isso quer dizer que a Municipalidade não poderia deixar de observar, embora tenha indeferido inúmeros requerimentos administrativos.


A falta de observância dos preceitos da Lei Orgânica do Município gerou prejuízos incomensuráveis nos vencimentos e salários dos servidores do município de Buritama. 


A evolução das Leis Municipais dão conta de que após a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 145.319-0/4, ajuizada pelo Prefeito de Buritama, para suspensão imediata do artigo 26 da Lei Complementar nº 2024/91, que permitia a promoção horizontal automática dos servidores, após cinco anos de efetivo exercício no cargo, independentemente do preenchimento dos requisitos do artigo 25 da referida Lei, foi julgada procedente por acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, da lavra do Exmo. Desembargador Canellas de Godoy, datado de 11.07.2007, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 23, 24 E 26, COM EFEITOS 'EX NUNC' (PARA O FUTURO), PARA QUE A PROMOÇÃO ATINJA OS BONS FUNCIONÁRIOS, OU SEJA, AQUELES QUE ATINGIREM 50 PONTOS NO PROCESSO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO, LEVANDO EM CONTA O TEMPO DE SERVIÇO, A ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE, A EFICIÊNCIA, A INICIATIVA, A DEDICAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO E A DISCIPLINA.

AFASTADA ASSIM "A PROMOÇÃO AUTOMÁTICA A CADA CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO PARA AQUELES QUE NÃO CONSIGAM AO LONGO DO TEMPO A SOMA DOS PONTOS NECESSÁRIOS".

APENAS OS SERVIDORES QUE AJUIZARAM AÇÃO ANTES DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (2007) FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS ORIUNDAS DA PROMOÇÃO HORIZONTAL AUTOMÁTICA.

PORTANTO, O BENEFÍCIO LEGAL DEVE SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM COM AÇÃO JUDICIAL ANTES DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PELO PREFEITO PARA DECRETAR A NULIDADE DO PROMOÇÃO HORIZONTAL AUTOMÁTICA EM CASO DE DEMÉRITO A CADA CINCO ANOS, EM RAZÃO DA PREVISÃO PARA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.

IMPORTANTE NOTAR QUE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26 DA LEI 2024/91 FERE DE MORTE A DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI 2052/91, COM PREVISÃO PARA PROMOÇÃO HORIZONTAL NOS EXATOS TERMOS DELIMITADOS PELA LEI 2024/91.

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