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sábado, 26 de novembro de 2016

FIES 2017. QUAIS AS EXPECTATIVAS PARA O PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2017


QUAIS AS EXPECTATIVAS PARA O PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2017


A legislação do FIES tem evoluído tão rápido quanto aos processos de corrupção aviados pelo Judiciário do Brasil a fora.

Interessante notar que as alterações legislativas sempre estiveram pautadas na necessidade de contenção de gastos públicos em razão de extrapolamento do limite orçamentário derivado de gastos desenfreados e pedaladas do Governo Federal com valores destinados à manutenção dos contratos FIES.

Daí que diante do quadro atual de inconsistência política, o que se espera é que cada vez mais os contratos de financiamento público estudantil fiquem condicionados à saúde do tesouro nacional.

Assim, a par da evolução legislativa é possível verificar quais serão as principais mudanças a serem promovidas pelo Ministério da Educação com vistas à ampliar, ou mesmo, diminuir inscrições em pontos diferentes de acesso à educação no Brasil para o ano de 2017.

Vamos traçar um paralelo a partir da portaria 10/2010, a mais conhecida de todas as demais, eis que, decerto, serviu de estofo apto a aparelhar todas as demais que sutilmente alteram ponto específico daquela.

No ponto, a antiga portaria 10/2010, com relação à inscrição no processo seletivo do FIES aduz que:

Art. 9º.  É vedada a inscrição no FIES a estudante:

I - cuja matrícula acadêmica esteja em situação de trancamento geral de disciplinas no momento da inscrição, conforme disposto no § 2º do art. 1º;

II - que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES;

III - inadimplente com o Programa de Crédito Educativo - PCE/CREDUC de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992;

IV - cujo percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita calculado na forma prevista no art. 7°, seja inferior a 20% (vinte por cento).

V - cuja renda familiar mensal bruta seja superior a 20 (vinte) salários mínimos. (NR) (Incluído pela Portaria Normativa nº 7, de 10 de abril de 2012).


Como se vê a Portaria Ministerial apenas faz referência à Lei de Regência quanto ao processo de inscrição (Lei 10.260/01).

É importante notar que em nenhuma das edições anteriores consta previsão para vedar participação de estudantes já graduados. E, conquanto, não poderia já que a Lei de Regência do FIES não prevê tal restrição ou preferência, mas apenas delimita restrição quanto aos estudantes inadimplentes com o programa. 

No ponto, as demais portarias após a normativa nº 10/2010, com relação à inscrição no processo seletivo do FIES, todas prescrevem vedação para que o estudante já graduado não participe do processo seletivo do FIES. Confiram, verbis:


LEGISLAÇÃO
PORTARIA 8/2015
PORTARIA 13/2015
PORTARIA 9/2016
TEXTO
DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2015


Seção I

Da Inscrição dos Estudantes

Art. 8º Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies
referente ao segundo semestre de 2015 o estudante que, cumulativamente,
atenda as seguintes condições:

I - não tenha concluído curso superior;
II - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio
- Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas
nas provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota
na redação superior a zero; e
III - renda familiar mensal bruta per capita de até dois e
meio salários mínimos.



Da Classificação e da Pré-seleção


Art. 13. Encerrado o período de inscrição, os estudantes
serão classificados na ordem decrescente de acordo com as notas
obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram.

§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética
das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o
estudante tenha obtido a maior média.
§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto
no § 1o, o desempate entre os estudantes será determinado de
acordo com a seguinte ordem de critérios:
DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016


Seção I

Da Inscrição dos Estudantes

Art. 8º Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016 o estudante que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:


I - tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero;
II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até dois salários mínimos e meio.


 






Da Classificação e da Pré-seleção


Art. 13. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a seguinte sequência:

I - estudantes que não tenham concluído o ensino superior; e

II - estudantes que já tenham concluído o ensino superior.

DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2016


Seção I

Da Inscrição dos Estudantes

Art. 8º Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 o estudante que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:


I - tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero;
II - possua renda familiar mensal bruta per capita disposta no Edital SESu.

 







Da Classificação e da Pré-seleção


Art. 13. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a seguinte sequência:

I - estudantes que não tenham concluído o ensino superior; e

II - estudantes que já tenham concluído o ensino superior.
§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o estudante tenha obtido a maior média.
§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os estudantes será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:



Assim, há uma intenção do MEC em direcionar as vagas do FIES, contudo, importa saber se as alterações promovidas podem ter força vinculante considerando a natureza social do contrato que na sua essência destina-se a ampliar o acesso à educação em seu nível macro.

Portanto, de início, é necessário o registro de que as portarias no ponto em que inibem a participação de estudantes já graduados é ilegal é inconstitucional. A luz da hierarquia das normas a portaria ministerial não pode colocar uma limitação onde a própria lei de regência não colocou, tampouco, poderá impor preferências na destinação das vagas considerando a natureza social do programa.

Outra limitação é aquela que condiciona a participação do estudante em uma das edições do ENEM, preterindo o vestibular prestado na própria IES. Novamente a portaria atinge matéria destinada à lei federal e limita o acesso ao financiamento público estudantil.

As alterações legislativas por meio de portarias não poderiam ser a regra com tem sido nos últimos anos. 

As portarias por mais referenciadas que sejam não são leis e não vinculam direitos.

Assim, o que se espera para o primeiro semestre de 2017 são medidas desesperadas para conter o acesso ao financiamento público, contudo, sempre introduzidas de forma abrupta e em total prejuízo ao antigo regramento.

Certamente, haverá dificuldades no acesso para estudantes já graduados, ou aqueles que já participaram do FIES e mesmo que tenham quitado o antigo contrato. 

Esse grupo de estudantes (que já participou do FIES, e/ou, já graduado) deve recorrer ao judiciário para conseguir sua vaga na Justiça, pois, a portaria, no ponto, é inconstitucional e ilegal.

Importante notar que até o presente momento a legislação do FIES não evolui para o caso de transferência do financiamento entre cursos, e/ou, entre IES após o prazo de 18 meses.

Essa limitação temporal é totalmente descabida considerando que o contrato FIES é um mútuo bancário que vincula as rendas futuras do estudantes.

Assim, não há como desvincular o contrato do futuro profissional do estudante.

Outro ponto que merece destaque é a omissão das portarias com relação à possibilidade de substituição do FIADOR por outra garantia idônea.

O contrato e legislação nada dispõe sobre o assunto e tem prejudicado a jornada universitária de diversos estudantes.

Obviamente, a legislação somente altera pontos específicos para cercear o direito ao financiamento público e, por outro lado, pouco, ou mesmo, nada evoluiu com relação as premissas de manutenção dos contratos.

Portanto, esperamos um processo seletivo burocrático e que vai se desdobrar no judiciário devido a falhas no processo de criação da legislação para inscrição no processo seletivo do FIES.

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4 comentários:

ABU disse...

Doutor "impor preferências na destinação das vagas considerando a natureza social do programa." Porque em tese seria inconstitucional? Poderia esclarecer o entendimento?

Saulo Rodrigues disse...

Olá, boa noite!

É uma honra poder ajudar!

Por gentileza, poderia identificar o seu e-mail no comentário?

Att.,

.......Advocacia Saulo Rodrigues.......

willams disse...

Dr Saulo estou em processo de avaliacao de uma faculdade e brevemente necessitarei de uma liminar, pois sou graduado e pela portaria, não terei direitos o FIES.

Unknown disse...

Dr° Saulo preciso do seu contato particular um e-mail, pois preciso do seu serviço urgente.
Roselice Rosa Correia
rosebinkapedro@gmail.com

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