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terça-feira, 13 de fevereiro de 2018

ESTUDANTE REALIZA SONHO DE SE FORMAR EM MEDICINA ATRAVÉS DO FIES



ESTUDANTE REALIZA SONHO DE SE FORMAR EM MEDICINA ATRAVÉS DE UMA LIMINAR OBTIDA EM PROCESSO JUDICIAL PATROCINADO PELO DR. SAULO RODRIGUES

A Sta. Camila conseguiu se inscrever no FIES para o curso de medicina através de uma liminar judicial obtida em um processo patrocinado pelo Dr. Saulo Rodrigues para afastar a proibição contida em malsinadas portarias editadas pelo MEC para vedar a participação de estudantes graduados, e/ou, já beneficiados pelo programa. Segue o inteiro teor da decisão emanada no processo referenciado:

" RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO AGRAVADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI 


DECISÃO 


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 21ª Vara/DF, que, na ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela objetivando afastar óbice a realização de segundo contrato pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), expressamente vedado pela Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010.


Considerou a magistrada:


a) "a Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I) o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES. Assim, a Portaria Normativa nº 10/2010 não desborda de seus limites";


b) "os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao principio do devido processo legal, a não ser diante de evidencias concretas e inequívocas, o que não e o caso";


c) "a suposta nulidade apontada na Portaria Ministerial em questão carece de um mínimo de contraditório, pois a presunção da legalidade dos atos administrativos que, no momento, deve prevalecer, até que as provas, que porventura a infirmarem, sejam produzidas e analisadas mediante atividade de cognição exauriente, o que afasta, de pronto, a verossimilhança da alegação".


Alega a agravante:


a) "a Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/2001 e Lei 12.202 de 2010) não cria óbice algum para concessão do segundo financiamento público no caso do Estudante ter honrado/liquidado totalmente o primeiro contrato, mas apenas sob a condição de inadimplência", ou seja, "o espirito da norma de vedar participação de Estudantes que não tenham honrado com o pagamento em relação ao primeiro contrato FIES"; 


b) "o primeiro financiamento está plenamente honrado/quitado pelo Estudante (documentos anexos) e os contratos para financiamentos - FIES, contam com receitas próprias e provisionadas exclusivamente para saldar dívidas oriundas dos contratos, pois, é certo que os recursos a serem encaminhados às instituições provém de dotações orçamentárias do MEC, mormente derivados de concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal (Loteria Federal), e demais formas de custeio previstas no art. 2º daquela lei";


c) "total incompatibilidade da portaria ministerial do MEC com o programa social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho (artigo 23, V, 193, 206, 208, todos da CF/88), pois, limita o acesso ao FIES, mormente para Estudantes concorrentes ao financiamento público para custeio do curso de Medicina quando diante da realidade atual do país para falta de médicos por habitantes em diversas localidades e entes da Federação". 


Requer-se, ao final, seja suspensa a "EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 9º, II e 2º e parágrafos DA PORTARIA Nº 10, de 30 de ABRIL DE 2010 e ARTIGO 26 DA PORTARIA Nº1 DE 22 DE JANEIRO DE 2010, AMBAS EDITADA PELO MEC - CONSOANTE ARTIGO 3º, §1º, I, DA LEI 10.260/01".


Decido.


Pretende a agravante afastar aplicação da Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010, segundo a qual "o estudante somente poderá pleitear um financiamento para um único curso de graduação" (art. 1º, § 1º), sendo "vedada a inscrição no FIES a estudante... que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES" (art. 9º, II).


Até o advento da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, a Lei nº 10.260/2001 previa em seu art. 4º, § 3º:


"Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado a cobertura de despesas relativa a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992".


No entanto, esse dispositivo foi revogado pela mencionada Lei nº 12.202/2010, que ainda incluiu § 6º ao art. 1º da Lei nº 10.260/2001, nestes termos:


"É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992".


Como se vê, a Lei nº 10.260/2001, com a redação da Lei nº 12.202/2010, veda a realização de novo financiamento somente a estudante inadimplente, enquanto que a Portaria Normativa nº 10/2010 proíbe o estudante que ja tenha tido o financiamento de fazer nova inscrição.


A lei deve prevalecer sobre a portaria, por ser norma hierarquicamente superior. Tendo a agravante demonstrado que seu primeiro contrato de financiamento já foi liquidado (fl. 71), são relevantes as alegações apresentadas no recurso. 


O risco de lesão decorre da necessidade do financiamento para adimplemento das mensalidades.


Defiro, por isso, o pedido de antecipação de tutela recursal para afastar o referido óbice a novo financiamento. Comunique-se. Oferecida resposta ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.


Brasília, 26 de fevereiro de 2014. 


JOÃO BATISTA MOREIRA


Desembargador Federal - Relator"  


A Sta. Marilei (mãe da Sta. Camila) nos enviou um e-mail agradecendo nossa equipe pela conquista e gostaríamos de compartilhar aqui com vocês:

“Caro Dr Saulo, bom dia...

Neste final de semana tivemos a grata satisfação de comemorar a formatura da Camila graças à sua competência profissional.

Agradecemos pela sua dedicação nesse processo que também abriu as portas para muitos outros alunos.”

A Sta. Camila acreditou e não desistiu desta graduação mesmo com os desafios que se apresentaram junto ao programa FIES. Um exemplo de dedicação e esforço.

Olha aí a foto da Sta. Camila em sua linda formatura:



Assim como ela, outros estudantes buscaram pelo o amparo do judiciário e, desta forma, conseguiram sua inscrição judicial no programa FIES mesmo já sendo graduados, e/ou, tendo sido beneficiados pelo programa de financiamento estudantil.

Para que outros estudantes encontrem estas mesmas portas abertas, gostaríamos de compartilhar com vocês essa conquista.

Envie-nos um e-mail que havendo disponibilidade entramos em contato!

E-mail para contato: advocaciasaulorodrigues@gmail.com



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