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segunda-feira, 7 de maio de 2018

TRANSFERÊNCIA DO FIES PARA O CURSO DE MEDICINA



TRANSFERÊNCIA DO FIES PARA O CURSO DE MEDICINA

Dúvida do estudante: Tenho interesse em cursar medicina pelo fies... O problema é que eu já curso Direito...
Teria como eu mudar de curso estando cursando o 8º período em Direito?

Neste post vamos debater a plausibilidade de transferência jurídica do FIES de um, para outro curso de graduação, em função da mudança de opção da estudante, na mesma Instituição de Ensino Superior, ainda que passado o prazo de 18 meses.

Com efeito, resta constatado não parecer razoável que a estudante tivesse seu direito de acesso à educação negado, em virtude de perda de prazo contratual (18 meses), considerando que o interesse em discussão, acesso à educação de nível superior, se sobreponha à rigidez do prazo contratual, bem como tendo em vista que o contrato de FIES é um contrato de adesão, no qual o estudante, em condição de hipossuficiente, apenas aceita as condições apresentadas pela Caixa Econômica Federal, não podendo discuti-las, mas tão somente se adequar a elas.

Sopesado, também, o objetivo social do FIES, que prima pelo financiamento do estudante carente, com o fim de possibilitar-lhe o acesso ao ensino superior, somado ao fato de que a mudança de curso, ainda que fora do prazo contratual, não trará prejuízos ao fundo de financiamento, tendo em vista que, ao final do curso, após decorrido o prazo de carência contratual após o término dos estudos, a aluna financiada restituirá todo o valor gasto aos cofres públicos.

Por sua vez, o MEC e IES tem negado administrativamente o pedido formulado pelos estudantes com  base no fundamento de que, independentemente das circunstâncias do caso concreto, a alteração do crédito educativo, de um, para outro curso deve obedecer ao comando da cláusula contratual, que, no caso, estabelece o prazo de dezoito meses, o que não foi observado. 

Entretanto, a mera mudança de curso não trará prejuízos ao fundo de financiamento, porquanto a estudante deverá restituir aos cofres públicos o valor contratado, entendo, com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva da parte contratante, não ser plausível barrar o direito de transferir o crédito de um, para o outro curso de graduação, para o qual se mudou a estudante.
                    
PORTARIA NORMATIVA Nº. 25, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011, que dispõe sobre transferência integral de curso e de instituição de ensino realizada por estudante financiado com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), diz, no artigo 2º e 3º, que:


Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. 
Parágrafo único. O estudante financiado beneficiário de bolsa parcial do Programa Universidade para Todos - ProUni poderá transferir-se de curso mais de uma vez, na forma desta Portaria, mesmo após transcorridos os 18 (dezoito) meses de que trata o caput. (NR) (Incluído pela Portaria Normativa nº 23, de 20 de novembro de 2013). 
Art. 3º O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso.
Parágrafo único. O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre. (Revogado pela Portaria Normativa nº 16, de 04 de setembro de 2012).
§ 1º O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 16, de 04 de setembro de 2012).
§ 2º A transferência durante o período de dilatação do financiamento somente poderá ocorrer quando destinar-se à mudança de instituição de ensino para conclusão do curso financiado e desde que a quantidade de semestres a cursar na instituição de destino não ultrapasse o prazo máximo permitido para dilatação. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 16, de 04 de setembro de 2012). 
Art. 4º O estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino na forma dos arts. 2º e 3º poderá permanecer com o financiamento, desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino:
 I - esteja com a adesão ao FIES vigente e regular e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento do Fundo, no momento da solicitação da transferência no SisFIES; 
II - esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo. 
§ 1º O estudante de curso de licenciatura beneficiado pela exceção prevista no § 1º do art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, que optar por transferência para curso diferente de licenciatura, terá reduzido o percentual do seu financiamento, caso o comprometimento de renda familiar mensal bruta per capita, apurado à época da inscrição, não seja compatível com o percentual de financiamento contratado, observados os incisos I a III do caput do referido artigo. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 21, de 26 de dezembro de 2014).
§ 2º O estudante de curso de licenciatura que teve a garantia do FGEDUC concedida nos termos do § 1º do art. 3º da Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010, não poderá efetuar transferência para curso diferente de licenciatura, caso a renda familiar mensal bruta per capita apurada à época da inscrição seja superior a um salário mínimo e meio. 
Art. 5º A transferência integral de curso ou de instituição de ensino deverá ser realizada por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação do estudante e validação pelas CPSA de origem e de destino. 
§ 1º A transferência a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser solicitada pelo estudante se o aditamento de renovação semestral do financiamento, relativo ao semestre da transferência, não estiver em trâmite ou contratado. 
§ 2º A transferência integral de curso ou de instituição de ensino poderá ser solicitada pelo estudante a partir do primeiro dia do último mês do semestre cursado ou suspenso na instituição de ensino de origem até o último dia do primeiro trimestre do semestre de referência da transferência." (N.R.) (Redação dada pela Portaria Normativa nº 23, de 22 de novembro de 2012). 

A JURISPRUDÊNCIA DO TRF1 tem entendimento consolidado no sentido de que a transferência do FIES entre cursos se configura um direito subjetivo do estudante que se sobrepõe à cláusula contratual. Confiram:

PROCESSO CIVIL. ENSINO. CONTRATO FIES. MUDANÇA DE CURSO DE GRADUAÇÃO. PRAZO. EXTRAPOLADO. RAZÕES ALHEIAS. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO.  I - Hipótese em que se debate a plausibilidade de transferência de crédito educativo de um, para outro curso de graduação, em função da mudança de opção da estudante, na mesma Instituição de Ensino Superior.  II - A situação foi submetida a apreciação desta Sexta Turma, por ocasião do exame do agravo de instrumento n. 36222-60.2004.4.01.0000, de 20.06.2011, cujo acórdão foi assim ementado:  "PROCESSO CIVIL. ENSINO. MANUTENÇÃO CONTRATO FIES. MUDANÇA CURSO FORA PRAZO. PROVIMENTO DO AGRAVO INSTRUMENTO.  I - Previsão no contrato do FIES em 25.11.2002, com a possibilidade de transferência de crédito do contrato para outro curso até dezembro de 2003.  II - Indeferida a transparência pela instituição do ensino, requerida no prazo do contrato, a obtenção da mudança mediante novo concurso vestibular, para o curso de fisioterapia somente em 2004 não poderá justificar a negativa de transferência do crédito deste contrato de adesão para o novo curso, considerando que o acesso à educação é uma garantia constitucional, bem como pelos prejuízos que trará à vida da agravante.  III - Agravo de instrumento a que se dá provimento."  III - A r. sentença vergastada, para julgar improcedentes os pedidos, teve por base o fundamento de que, independentemente das circunstâncias do caso concreto, a alteração do crédito educativo, de um, para outro curso deve obedecer ao comando da cláusula contratual, que, no caso, estabelece o prazo de dezoito meses, que não foi observado.  IV - Ponderando a situação dos autos, na qual a estudante, que já era beneficiária do crédito educativo, e pleiteou, tempestivamente, a sua mudança de curso, vindo, por fim, a efetivar seu intento, pela via do vestibular, porém já ultrapassando em alguns meses o prazo previsto no contrato; e tendo em vista os fins a que se destina o FIES - acesso do estudante carente ao ensino superior -, aliado ao fato de que a mera mudança de curso não trará prejuízos ao fundo de financiamento, porquanto a estudante deverá restituir aos cofres públicos o valor contratado, deve ser mantido o contrato de Financiamento, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva da parte contratante.  V - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Honorários de sucumbência, R$ 400,00 (quatrocentos reais), que ora se invertem em favor da parte autora.
(AC 0021375-47.2004.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2016)

PROCESSO CIVIL. ENSINO. MANUTENÇÃO CONTRATO FIES. MUDANÇA CURSO FORA PRAZO. PROVIMENTO DO AGRAVO INSTRUMENTO.  I - Previsão no contrato do FIES em 25.11.2002, com a possibilidade de transferência de crédito do contrato para outro curso até dezembro de 2003.  II - Indeferida a transparência pela instituição do ensino, requerida no prazo do contrato, a obtenção da mudança mediante novo concurso vestibular, para o curso de fisioterapia somente em 2004 não poderá justificar a negativa de transferência do crédito deste contrato de adesão para o novo curso, considerando que o acesso à educação é uma garantia constitucional, bem como pelos prejuízos que trará à vida da agravante.  III - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

(AG 0036222-60.2004.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.20 de 04/07/2011) 

Assim, ainda que o estudante pretenda transferir o seu curso para outro curso com valor global do financiamento maior, por exemplo: transferir o contrato FIES do curso de direito para o curso de medicina, o contrato deve ser interpretado de modo a permitir a transferência, e viabilizar aumentar proporcionalmente o valor global do financiamento para cobrir todo o período de utilização necessário para concretização da jornada universitária no curso de destino.


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3 comentários:

Unknown disse...

Olá Dr , o senhor poderia por favor entrar em contato comigo através de meu email joaoalvesxvi@gmail.com

Unknown disse...

Bom dia Dr pode mandar seu contato!

Saulo Rodrigues disse...

Olá, boa tarde!

Segue:

Caso queira trocar mensagens: 61 9 8202 6336 (whatsapp)
Caso queira falar: 61 3717 0834
Caso queira escrever: advocaciasaulorodrigues@gmail.com

Att.,

.......Advocacia Saulo Rodrigues.....

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