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terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

SERVIÇOS QUE OS BANCOS DEVEM OFERECER DE GRAÇA.

"RESOLUÇÃO Nº 3.919 - BANCO CENTRAL DO BRASIL.

Altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências. 
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida lei







R E S O L V E U : 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 

§ 1º Para efeito desta resolução: 

I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento 
mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; 
II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, 
prioritários, especiais e diferenciados; e 
III -.Revogado. (Revogado pela Resolução 3.954, de 24/2/2011.) 
§ 2º É vedada a realização de cobranças na forma de tarifas ou de ressarcimento 
de despesas: 
I - em contas à ordem do Poder Judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994; e 
II - do sacado, em decorrência da emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês e assemelhados. 

Serviços essenciais 

Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: 
I - conta de depósitos à vista: 
a) fornecimento de cartão com função débito; 
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; 
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; 
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; 
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; 
f) realização de consultas mediante utilização da internet; 
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; 
h) compensação de cheques; 
i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e 
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos 
contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; 
II - conta de depósitos de poupança: 
a) fornecimento de cartão com função movimentação; 
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; 
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de 
autoatendimento; 
d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de 
mesma titularidade; 
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos 
últimos trinta dias; 
f) realização de consultas mediante utilização da internet; 
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e 
h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. 
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I, alínea "j", e II, alínea "h", do caput, são consideradas meios eletrônicos as formas de atendimento eletrônico automatizado sem intervenção humana, tais como os terminais de autoatendimento, a internet e o atendimento telefônico automatizado, observado que: 
I - a utilização dos canais de atendimento presencial ou pessoal, bem como dos correspondentes no País, por opção do correntista, estando disponíveis os meios eletrônicos, pode acarretar a cobrança das tarifas mencionadas nas alíneas "c", "d" e "e" dos incisos I e II, do 
caput deste artigo, a partir do primeiro evento; e 
II - o atendimento presencial ou pessoal ou por meio dos correspondentes no País não sujeita o cliente ao pagamento de tarifas, se não for possível a prestação dos serviços por meios eletrônicos ou se estes não estiverem disponíveis. 
§ 2º As disposições da Resolução nº 2.817, de 22 de fevereiro de 2001, alterada pela Resolução nº 2.953, de 25 de abril de 2002, não se aplicam a contas de depósitos cujos 
contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. 
§ 3º A quantidade de eventos gratuitos referentes aos serviços de que tratam as alíneas "c", "d", "e", e "i" do inciso I e as alíneas "c", "d", e "e" do inciso II, do caput, deve ser considerada para cada conta de depósitos, independentemente do número de titulares, e não é cumulativa para o mês subsequente. 
§ 4º O contrato de conta conjunta de depósitos deve prever a quantidade de cartões a ser fornecida aos titulares, sendo vedada a cobrança pelo fornecimento da quantidade de cartões pactuada. 
§ 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. 

Serviços prioritários 

Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles 
relacionados a: 
I - cadastro; 
II - conta de depósitos; 
III - transferência de recursos; 
IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil;
V - cartão de crédito básico; e 
VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira 
relacionada a viagens internacionais. 
§ 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. 
§ 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. 
(Redação do artigo 3º dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) 

Serviços especiais 

Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006. 

Serviços diferenciados 

Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: 

I - abono de assinatura; 
II - aditamento de contratos; 
III - administração de fundos de investimento; 
IV - aluguel de cofre; 
V - aval e fiança; 
VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; 
VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; 
(Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) 
VIII - cartão pré-pago; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.)
IX - cartão de crédito diferenciado; 
X - certificado digital; 
XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; 
XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; 
XIII - custódia; 
XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; 
XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; 
XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; 
XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; 
XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; 
XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e 
XX - leilões agrícolas. 
§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica aos casos de: 
I - contratos por adesão, exceto no caso de substituição do bem em operações de arrendamento mercantil; e 
II - liquidação ou amortização antecipada, cancelamento ou rescisão de contratos. 
§ 2º Não se aplica a cobrança pelo serviço de que trata o inciso XVI do caput nas situações em que o fornecimento é obrigatório por determinação legal ou regulamentar, a exemplo do fornecimento das informações de que trata o art. 3º da Resolução nº 3.401, de 6 de setembro de 2006, e o art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007. 

Pacotes de serviços 

Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. 
§ 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. 
§ 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o § 1º: 
I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal; e 
II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada 
uma única vez. 
§ 3º A exigência de que trata o caput aplica-se somente às instituições que oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança. 
Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. 
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: 
I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e 
II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação 
vigente. 
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. 
Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: 
I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou 
II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços 
incluídos em pacote. 

Cartão de crédito 

Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º que emitam cartão de crédito ficam obrigadas a ofertar a pessoas naturais cartão de crédito básico, nacional e/ou internacional. 
§ 1º O cartão de crédito nacional refere-se a instrumento para utilização em rede de âmbito nacional. 
§ 2º A exigência de que trata o caput pode ser atendida pelo oferecimento de cartão de crédito de âmbito regional ou local, caso a instituição não disponibilize, entre os seus cartões, algum de âmbito nacional ou internacional. 
§ 3º É vedado associar o cartão de crédito básico a programas de benefícios ou recompensas. 
§ 4º O valor da tarifa "Anuidade – cartão básico nacional" deve ser inferior ao da tarifa "Anuidade – cartão básico internacional", ambas previstas na Tabela I anexa a esta resolução. 
Art. 11. Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: 
I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação "Anuidade – cartão diferenciado" e da sigla "ANUIDADE Diferenciada"; 
II - os benefícios e/ou recompensas devem ser divulgados em tabela específica, na forma do art. 15, inciso IV; e 
III - os benefícios e/ou recompensas associados a cada cartão devem ser listados 
no contrato e detalhados pela instituição emissora quanto à sua forma de utilização. 
§ 1º O valor da tarifa mencionada no inciso I do caput não pode ser igual ou inferior ao da tarifa "Anuidade – cartão básico internacional", de que trata a Tabela I anexa a esta resolução, exceto no caso de cartão de crédito diferenciado cuja emissão decorra de acordo com empresa comercial (cartão híbrido). 
§ 2º A cobrança da tarifa de que trata o inciso I do caput não impede a cobrança, por evento, pela utilização dos serviços prioritários vinculados a cartão de crédito constantes da Tabela I anexa a esta resolução. 
Art. 12. Os contratos de prestação de serviço vinculados a cartão de crédito devem definir as regras de funcionamento do cartão, inclusive as relativas aos casos em que a sua utilização origina operações de crédito, bem como as respectivas sistemáticas de incidência de encargos. 
Art. 13. Os demonstrativos e/ou faturas mensais de cartão de crédito devem explicitar informações, no mínimo, a respeito dos seguintes aspectos: 
I - limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de 
crédito passível de contratação; 
II - gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando parcelados; 
III - identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores; 
IV - valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma segregada de 
acordo com os tipos de operações realizadas por meio do cartão;
V - valor dos encargos a ser cobrado no mês seguinte no caso de o cliente optar 
pelo pagamento mínimo da fatura; e 
VI - Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito 
passíveis de contratação. 
Art. 14. No caso do fornecimento de segunda via de cartão de crédito com outras funções, a exemplo da função débito ou movimentação de poupança, não é admitida a cobrança de mais de uma tarifa pelo fornecimento do cartão, aplicando-se a de menor valor. 

Divulgação de informações 

Art. 15. É obrigatória a divulgação pelas instituições mencionadas no art. 1º, em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet, das seguintes informações relativas à prestação de serviços a pessoas naturais e pessoas jurídicas e respectivas tarifas: 
I - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do art. 2º; 
II - tabela, nos termos do art. 3º, incluindo lista de serviços, canais de entrega, sigla no extrato, fato gerador da cobrança e valor da tarifa; 
III - tabela contendo informações a respeito do pacote padronizado, na forma do 
art. 6º; 
IV - tabela contendo a relação dos benefícios e/ou recompensas vinculados aos cartões de crédito diferenciados emitidos pela instituição, devendo os cartões ser agrupados em dois quadros, um por proprietário do esquema de pagamento (bandeira) e outro por valor da tarifa de anuidade diferenciada em ordem crescente; 
V - tabelas de demais serviços prestados pela instituição, inclusive pacotes de serviços; 
VI - esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituição; e 
VII - outras informações estabelecidas pela regulamentação em vigor. 
Parágrafo único. Na divulgação de pacotes de serviços, devem ser informados, no mínimo: 
I - o valor individual de cada serviço incluído; 
II - o total de eventos admitidos por serviço incluído; e 
III - o preço estabelecido para o pacote. 
Art. 16. É obrigatória a divulgação no recinto dos correspondentes no País, além das tabelas mencionadas nos incisos I, II e III do art. 15, as tarifas relativas aos serviços prestados por meio do correspondente. 
Art. 16-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, mediante consulta sob qualquer forma e previamente à contratação, com pessoas naturais, de operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais, devem informar ao cliente ou usuário o valor total da operação, expresso em reais, por unidade de moeda estrangeira. (Incluído pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) 
Parágrafo único. O valor total da operação mencionado no caput será denominado Valor Efetivo Total (VET) e deve ser calculado considerando a taxa de câmbio, os tributos incidentes e as tarifas eventualmente cobradas. (Incluído pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) 

Outras disposições 

Art. 17. As tarifas debitadas em conta de depósitos à vista ou de poupança de pessoas naturais devem ser identificadas no extrato de forma clara, com utilização, no caso dos serviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º. 
§ 1º O valor do lançamento a débito referente à cobrança de tarifa em conta de depósitos de poupança somente poderá ocorrer após o lançamento dos rendimentos de cada período. 
§ 2º O valor do lançamento a débito referente à cobrança de tarifa em conta de depósitos à vista ou em conta de depósitos de poupança não pode ser superior ao saldo disponível, que engloba, inclusive, eventual limite de crédito acordado entre as partes. 
Art. 18. A majoração do valor de tarifa ou a instituição de nova tarifa aplicável a pessoas naturais deve ser divulgada com, no mínimo: 
I - quarenta e cinco dias de antecedência à cobrança para os serviços relacionados 
a cartão de crédito; e 
II - trinta dias de antecedência à cobrança, para os demais serviços. 
§ 1º Os preços dos serviços prioritários relacionados a cartão de crédito, bem como os preços relativos ao serviço de que trata o art. 5º, inciso IX, somente podem ser majorados após decorridos 365 dias do último valor divulgado, aplicando-se aos demais serviços prioritários o prazo de 180 dias, admitindo-se a redução de preços a qualquer tempo. 
§ 2º A composição de pacotes de serviços somente pode ser alterada após decorridos 180 dias da última formatação estabelecida, aplicando-se a mesma regra aos programas de benefícios e/ou recompensas vinculados a cartão de crédito, observado o prazo de 365 dias. 
§ 3º Para efeito da contagem dos prazos de que trata este artigo, devem ser consideradas, inclusive, as alterações promovidas na vigência da Resolução º 3.518, de 6 de dezembro de 2007. 

Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: 
I - tarifas; e 
II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil. 
Parágrafo único. A exigência da disponibilização do extrato com as informações de que trata o inciso II aplica-se somente aos extratos fornecidos a partir de 2012. 
Art. 20. As instituições mencionadas no art. 1º devem remeter ao Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida, a lista dos serviços tarifados e os respectivos valores: 
I - até 31 de março de 2011, com relação aos serviços referentes a cartão de crédito; e 
II - sempre que ocorrer alteração, observado o disposto no art. 18, no caso de 
majoração. 
Art. 21. O art. 1º da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1º ............................................................................................................ 
.......................................................................................................................... 
III - a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objetivos dos seus clientes; 
IV - a possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos; 
V - a formalização de título adequado estipulando direitos e obrigações para 
fins de fornecimento de cartão de crédito; e 
VI - o encaminhamento de cartões de crédito ao domicílio do cliente somente em decorrência de sua expressa solicitação." (NR) 
Art. 22. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à implementação do disposto nesta resolução. 
Art. 23. Esta resolução entra em vigor em 1º de março de 2011, produzindo efeitos em relação aos arts. 10 a 14: 
I - a partir de 1º de junho de 2011, para os contratos de cartões de crédito firmados a partir dessa data; e 
II - a partir de 1º de junho de 2012, para os contratos de cartões de crédito firmados até 31 de maio de 2011. 
Art. 24. Ficam revogadas, a partir de 1º de março de 2011, as Resoluções ns. 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e 3.693, de 26 de março de 2009. 
São Paulo, 25 de novembro de 2010. 

Henrique de Campos Meirelles 
Presidente 

Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen. "

Fonte: Banco Central.

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

10 DIREITOS TRABALHISTAS POR TRÁS DO MAIOR NÚMERO DAS AÇÕES TRABALHISTAS.



10 DIREITOS TRABALHISTAS POR TRÁS DO MAIOR NÚMERO DAS AÇÕES TRABALHISTAS.


1. Tudo começa com o registro

Se uma pessoa permanece um tempo na sua empresa cumprindo ordens, ela tem vínculo empregatício - não importa se trabalha só duas horas por dia ou uma vez por semana. Portanto, deve ser registrada. Com isso, ela tem direito a um mês de férias a cada ano trabalhado e a um adicional de um terço do salário sobre elas; ao décimo-terceiro; e ao FGTS, depositado mensalmente. Quanto ao INSS, o empregador arca com sua parte, recolhe a do empregado e repassa o valor ao governo. Nada de dar o dinheiro ao funcionário para que ele faça o pagamento. A dívida com o INSS é do empregador, então tenha certeza de que foi quitada.

2. O vale-transporte é sagrado

O empregador desconta 6% do salário do empregado e entrega a ele todos os vales necessários para a sua condução. Nem sempre isso é vantajoso para o empregado, porque o desconto às vezes supera o que ele gastaria. Nesse caso, ele pode assinar um documento abdicando do direito. Dar o valor da passagem em dinheiro é um erro. Quem age assim corre o risco de o funcionário dizer que aquele valor era parte do salário.

3. Benefício pode virar salário

Qualquer benefício extra, que não seja exigido por lei, como cesta básica, oferecido de forma habitual pode virar obrigação. Ele passa a ser considerado parte do salário e, a partir daí, não é permitido retirá-lo. Se decidir dar uma bonificação eventual, peça ao funcionário para assinar um recibo especificando do que se trata.

4. Nas férias, desembolso maior

Após um ano de trabalho, o empregado tem direito a 30 dias de férias e a um adicional de um terço na remuneração. Quando ele recebe por comissão, horas trabalhadas ou número de tarefas cumpridas, é feita uma média sobre o pagamento dos últimos 12 meses. Dependendo do seu negócio, você pode precisar de uma pessoa para cobrir essa ausência. Ambos os salários sairão do seu bolso. E é você, a empregadora, quem determina a data das férias.

5. Segurança é fundamental

Toda empresa é obrigada a ter um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Cabe a ela contratar profissionais especializados para montar esse programa. Eles devem apontar as condições do local de trabalho que possam afetar a saúde do funcionário e orientar quanto às formas de proteção. Dependendo do risco, a lei obriga o empregador a pagar o adicional de insalubridade. Sem esses cuidados, um acidente pode resultar em multas altíssimas.

6. Cada um com a sua função

Você contrata, por exemplo, uma vendedora para a sua loja. Num dia de aperto, pede a ela para ajudar na limpeza. Grande risco. O funcionário só deve exercer a função que está especificada na carteira de trabalho. Caso ele resolva entrar com uma reclamação trabalhista, você pagará pelas duas atividades. Portanto, registre por escrito quais são as tarefas devidas e não deixe de cumprir esse acordo. Outro erro comum é achar que a empregada doméstica pode dar uma forcinha na butique de vez em quando. Ao prestar esses serviços, ela passa a ser funcionária da empresa e pode exigir seus direitos.

7. Ela vai ter um bebê

Se a funcionária ficar grávida, é o INSS que arca com o salário dela durante a licença-maternidade, de 120 dias. Na gestação, ela pode mudar de função, se necessário, e deixar o trabalho a qualquer hora, mediante atestado médico, para realizar exames e consultas sem sofrer descontos no salário. Depois do parto, ela tem 150 dias de estabilidade no emprego. Empresas com mais de 30 funcionárias devem manter disponível uma creche. Uma opção é providenciar o auxílio-creche mensal.

8. Ninguém trabalha de graça

Quando o funcionário trabalha um minuto a mais que a jornada normal, deve ganhar hora extra. Aos sábados e dias úteis, a lei manda acrescentar 50% do valor do pagamento. Aos domingos e feriados, 100%. É possível também fazer um acordo e esquematizar uma compensação de horas. Tudo isso precisa ser registrado numa planilha caso a empresa tenha mais de dez pessoas na equipe.

9. Quem fica pouco tempo

A demanda é maior em alguns meses e você precisa de mais empregados? Em vez de fazer um contrato tradicional e depois arcar com todos os gastos de uma demissão, prefira os contratos por prazo determinado. Com isso, ao final do período não se paga a multa de 40% sobre o FGTS nem o aviso prévio. Outra solução, mais econômica, é optar por funcionários terceirizados, contratados por meio de agências. Dessa forma, você paga apenas pelo serviço prestado e não fica com os encargos.

10. Demissão sem traumas

Esse pode ser um momento tenso entre patrão e empregado, por isso é essencial que tudo fique muito bem documentado e que todos os direitos trabalhistas sejam quitados. O acerto de contas inclui salário, férias vencidas, décimo-terceiro proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio. Se a demissão for por justa causa, o funcionário perde as férias vencidas e o direito de sacar o fundo.

fonte: http://mdemulher.abril.com.br/
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terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

FIES. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA NORMATIVA Nº 3, DE 13 DE JANEIRO DE 2014. MANDADO DE SEGURANÇA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA MINISTERIAL E PERMITIR A CONTINUIDADE DA JORNADA UNIVERSITÁRIA DO ESTUDANTE BENEFICIADO COM O FINANCIAMENTO PÚBLICO - FIES.



A previsão contida em Portarias Ministeriais editadas ao longo do tempo pelo MEC (Portaria nº 3 de 13 de Janeiro de 2014), para obrigar todas as Instituições de Ensino que fazem parte do FIES a compactuarem com o Fundo Garantidor, é abusiva e inconstitucional (art. 205 CF/88), pois, vai na contramão da filosofia do programa social instituído para fomentar a educação mediante garantia de acesso ao ensino superior em igualdade de condições e, conforme a capacidade intelectual de cada um.

O programa de Crédito Educativo foi institucionalizado a partir do princípio consagrado no texto constitucional para garantir educação e para atender a Estudantes universitários carentes de universidades particulares para custeio de seus estudos.

O referido programa era regido pela lei nº 8.436/92 e com o advento da MP nº 1.827/99, convertida na Lei 10.260/01, foi substituído pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES.

Assim, o FIES tem por finalidade promover o acesso a educação e atender estudantes universitários carentes, a exemplo do extinto crédito educativo (Art. 205 da CF/88), para desenvolvimento de suas cidadanias mediante melhor qualificação para o desleal mercado de trabalho que lhes aguardam ao concluir o ensino superior.

No entanto, muitos dos alunos inscritos no programa social esbarram-se numa exigência advinda com a publicação pela imprensa oficial da novel Portaria Ministerial nº 3 de 13 de janeiro de 2014: a exigência feita pelo Governo Federal para que todas as instituições de ensino que fazem parte do FIES, compactuem com adesão ao Fundo Garantidor (Fundo de Operações de Crédito Educativo).

Ocorre que a exigência feita pelo MEC para que cada instituição de ensino privada faça parte do Fundo Garantidor (com o custo de 2% do total de cada operação), sob pena de desligamento do FIES, desestimula as universidades privadas de participarem do Fundo criado pelo Governo Federal e tem afetado diretamente a jornada universitária dos Estudantes que almejam conseguir o financiamento para continuidade de seus estudos.

Assim, com todo respeito que mereça a objurgada Portaria Ministerial (Portaria nº 3 de 13 de janeiro de 2014) editada pelo Exmo. Ministro da Educação, mas vai na contramão da filosofia do sistema do programa social cuja ideologia, sem dúvidas, é maximizar as inclusões de Estudantes no Ensino Superior visando o desenvolvimento social do país. Quanto mais estudantes no terceiro grau de ensino, mais vantajoso é para o programa social. Esse é o pensamento e o princípio fundamental para existência do aludido programa social para financiamento público dos encargos imanentes ao ensino superior.


Conclui-se, pois, que, por todo ângulo que se analise, salta à vista que a referida exigência imposta pela Portaria Ministerial nº 3 de 13 de janeiro de 2014, não tem o mínimo suporte constitucional, razão por que se impõe o reconhecimento da sua flagrante inconstitucionalidade pelo poder Judiciário assegurando-se ao Estudante Universitários carente permanência no ensino superior através do FIES que foi institucionalizado exatamente para garantia da educação superior.

portaria 3 do mec, advogado portaria 3 do mec, nova portaria do mec  fundo garantidor e portaria nº 3 de 13 de janeiro de 2014 do mec e inconstitucionalidade, fundo garantidor e advogado especialista em fies. Advogado especialista em FIES diz que a portaria nº 3 de 13 de janeiro de 2014 que obriga as instituições de ensino a aderirem ao Fundo Garantidor e/ou F.G.E.D.U.C (FGEDUC) fundo de garantia para operações de crédito educativo é inconstitucional. ação judicial e fundo garantidor ação judicial e portaria do mec. portaria do mec e mandado de segurança e fies e portaria normativa nº3 do mec, liminar portaria do mec n°3, ministério da educação e portaria fies.

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

FIES. PORTARIA NORMATIVA Nº 3, 13 DE JANEIRO DE 2014 OBRIGA ADESÃO DE TODAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO AO F.G.E.D.U.C. (FUNDO DE GARANTIA PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO).

A PORTARIA MINISTERIAL Nº 3, 13 DE JANEIRO DE 2014 obriga todas IES que participam do programa para financiamento público FIES, a aderirem ao F.G.E.D.U.C (Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo) para dispensa do Fiador, sob pena de serem banidas do programa social. Outrossim, a aludida portaria ministerial possibilita alteração da garantia contratual e migração para o Fundo Garantidor.

O Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, criado a partir da Lei 12.087, de 11/11/2009, com alteração introduzida pela Medida Provisória 501, de 08/09/2010, (que autorizou a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito), é administrado pelo BB, possui natureza privada e está inscrito no CNPJ sob o número 12.754.446/0001-61.

Trata-se de um fundo que tem por finalidade garantir parte do risco em operações de crédito educativo, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), concedidas pelos agentes financeiros mandatários do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a estudantes que atendam, alternativamente, os seguintes requisitos:

I – renda familiar mensal bruta per capita de até 1 (um) salário-mínimo e ½ (meio);
II – matriculado em curso de licenciatura;
III – bolsista parcial do Programa Universidade para Todos (ProUni) que optar por inscrição no FIES no mesmo curso em que é beneficiário da bolsa.

A garantia do FGEDUC não deve ser entendida como um seguro de crédito, uma vez que após a honra da garantia, o financiado continua sendo responsável pelo pagamento do valor total da dívida.

As operações de financiamento contratadas até o dia 3 de abril de 2012, garantidas pelo FGEDUC, contarão com garantia mínima, destinada a cobrir as honras efetuadas, na modalidade de “conta-garantia”, a ser aberta no Banco do Brasil S.A. em nome de cada entidade mantenedora de instituição de ensino optante pelo FGEDUC.

O valor da garantia mínima corresponderá a 2% (dois por cento) de cada operação de financiamento garantida pelo FGEDUC e será exigido, mensalmente, das entidades mantenedoras de instituição de ensino, por ocasião do pagamento dos encargos educacionais devidos até o mês de abril de 2012. (informações obtidas do sítio virtual da instituição financeira localizado na rede mundial de computadores através do seguinte endereço eletrônico:

http://www.bb.com.br/portalbb/page3,102,19126,0,0,1,6.bb?codigoNoticia=27394&codigoMenu=15030&codigoRet=14939&bread=2_1


A PORTARIA NORMATIVA Nº 3, 13 DE JANEIRO DE 2014 está vazada nos seguintes vetores:


Altera dispositivos das Portarias
Normativas MEC nº 1, de 22 de janeiro de
2010, nº 10, de 30 de abril de 2010, e nº
15, de 8 de julho de 2011, que dispõem
sobre o Fundo de Financiamento Estudantil
- Fies.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ........................................................................................................
§ 9º A oferta de curso para financiamento na forma desta Portaria é
condicionada à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao
Fundo de que trata o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009,
nos termos do seu estatuto." (N.R.)
"Art. 3º ..............................................................................................
§ 1º O risco das mantenedoras será coberto parcialmente pelo Fundo de
Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), previsto no inciso III do art.
7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e constituído nos termos do estatuto
aprovado em assembleia de cotista, quando se tratar de financiamento concedido a
estudante:
.................................................................................................
§ 1º-A Para os contratos formalizados a partir de 1º de fevereiro de 2014,
o risco das mantenedoras será parcialmente coberto pelo FGEDUC inclusive quando se
tratar de financiamento concedido a estudante que não se enquadre nos incisos I, II e III
do § 1º deste artigo."
..............................................................................................."
(N.R.)
"Art. 4º .......................................................................................
§ 1º Dos encargos educacionais devidos mensalmente à mantenedora
com adesão ao FGEDUC, o agente operador do FIES deverá destacar o valor do
pagamento estabelecido no § 6º do art. 3º e:
.................................................................................................."
(N.R.)"Art. 5º Para todos os fins, no âmbito do FIES e do FGEDUC,
considera-se representante legal da mantenedora exclusivamente a pessoa física
responsável perante o CNPJ, na forma prevista na legislação específica da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), cadastrado no respectivo certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ), qualificado e habilitado nos termos da Instrução Normativa RFB nº
580, de 12 de dezembro de 2005." (N.R.)
"Art. 15 ....................................................................................................
§ 1º A adesão ao FIES e ao FGEDUC será realizada por meio do SisFIES
pelo representante legal da mantenedora e contemplará todas as instituições de ensino
mantidas, locais de oferta e cursos que atendam ao disposto no art. 1º desta Portaria.
.................................................................................................."
(N.R.)
Art. 2º Fica acrescido à Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, o
seguinte art. 31-A:
"Art. 31-A. A entidade mantenedora aderente ao Fies e sem adesão ao
FGEDUC deverá enquadrar-se no disposto no § 9º do Art. 1º desta Portaria até o dia 31
de janeiro de 2014.
§ 1º A entidade mantenedora que não efetuar o enquadramento até a data
referida no caput deste artigo terá a adesão ao Fies suspensa a partir do dia 1º de
fevereiro de 2014.
§ 2º A entidade mantenedora suspensa na forma do parágrafo anterior
poderá, mediante a formalização do Termo de Adesão ao FGEDUC, solicitar a
reabilitação de sua adesão a qualquer tempo por meio do SisFIES." (N.R.)
Art. 3º A Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10 .......................................................................................................
§ 2º O estudante que, na contratação do FIES, utilizar exclusivamente a
garantia do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, nos
termos e condições previstos nesta Portaria, ficará dispensado de oferecer as garantias
previstas no parágrafo anterior.
§ 3º Quando se tratar de garantia prestada de forma exclusiva pelo
FGEDUC, para fins do disposto no caput deste artigo, considerasse adequada a garantia
de até 90% (noventa por cento) do valor do financiamento.
.................................................................................................."
(N.R.)
"Art. 12-A. A garantia prestada pelo FGEDUC se dará de forma
exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no § 1º do art. 10.
§ 1º A garantia será exclusiva quando se tratar de financiamento
concedido a estudante:
...................................................................................................
§ 2º Tratando-se de financiamento concedido a estudante que não se
enquadre nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, a garantia pelo FGEDUC se dará de
forma concomitante com as garantias previstas no § 1º do art. 10.
§ 3º A garantia do FGEDUC deverá ser renovada semestralmente por
ocasião do aditamento de renovação semestral, e estará condicionada à existência de
disponibilidade de limite do FGEDUC para sua concessão.
§ 4º Em caso de indisponibilidade do limite de que trata o § 3º deste
artigo, o estudante garantido de forma exclusiva pelo FGEDUC deverá apresentar
garantias ao financiamento nos termos do § 1º do art. 10." (N.R.)
"Art. 13 ...................................................................................................
IV - estudante que possua financiamento vigente concedido no âmbito do
FIES.
.................................................................................................."
(N.R.)
"Art. 15 ...................................................................................................
Parágrafo único. O DRI é o documento hábil para comprovar a utilização
do FGEDUC pelo estudante perante o agente financeiro". (N.R.)
Art. 4º A Portaria Normativa MEC nº 15, de 8 de julho de 2011, passa a
vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º ..................................................................................................
II - ..............................................................................................................
j) a alteração da modalidade de garantia.
.................................................................................................."
(N.R.)
"Art. 39. As entidades mantenedoras com adesão ao Fundo de Garantia
de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC terão prioridade na recompra de CFT-E,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo.
.................................................................................................."
(N.R.)
"Art. 46. A transferência de mantença de instituições de ensino superior é
condicionada à adesão do mantenedor adquirente ao Fies e ao FGEDUC, bem como da
aceitação expressa dos compromissos assumidos pelas instituições mantidas junto ao
Fies".
(N.R.)
Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II do § 2º e o § 4º do art. 3º, e o §
2º do art. 15 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, bem como o
parágrafo único do artigo 12-A da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de
2010.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ALOIZIO MERCANDATE OLIVA


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14/01/2014 


fies. portaria e fgeduc, nova portaria do mec e fies, advogado portaria Nº 3, 13 DE JANEIRO DE 2014 e ação judicial, Nº 3, 13 DE JANEIRO DE 2014 e advogado, portaria do mec e advogado fies, advogado especialista em fies diz que a portaria do mec Nº 3, 13 DE JANEIRO DE 2014  é inconstitucional, pois fere o artigo 205 da CF/88.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADICIONAL DE 25% NA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA DO MUNICÍPIO DE BURITAMA: “a legislação municipal não pode contrariar a norma previdenciária genérica e, tampouco, se eximir da obrigação sob a alegação de ausência de previsão expressa em lei municipal local".


LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ADICIONAL DE 25% NA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA DO MUNICÍPIO DE BURITAMA: “a legislação municipal não pode contrariar a norma previdenciária genérica e, tampouco, se eximir da obrigação sob a alegação de ausência de previsão expressa em lei municipal local".

Nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez será devido quando o beneficiário necessitar do auxílio de terceiros para a prática das atividades comuns da vida diária.

Assim, o segurado aposentado por invalidez ou por acidente de trabalho que necessite da assistência permanente de outra pessoa tem direito a receber um acréscimo de 25%, calculado sobre o valor de seu benefício. Essa determinação, em vigor desde o dia 5 de abril de 1991, ainda é desconhecida por muitas pessoas.

É importante o registro de que mesmo que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo previdenciário, estipulado em R$ 2.508,72, o acréscimo é devido. O valor será sempre recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

A legislação previdenciária define as situações em que o auxílio é devido. O segurado acometido de cegueira total, perda de nove dedos das mãos ou paralisia de dois membros superiores ou inferiores recebe o acréscimo. Outras patologias relacionadas são a perda dos membros inferiores, quando não for possível o uso de prótese, perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível, e a perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. Sugere ainda que alterações das faculdades mentais como grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária completam a lista prevista pela legislação.

Apesar da previsão legal na legislação da previdência social para concessão do concessão do adicional de 25% na renda mensal da aposentadoria por invalidez, a legislação orgânica de diversos Municípios é omissa. E, tal disparate é corrigido apenas pela via judicial.

A Justiça do Município de Buritama já se pronunciou no sentido de que: a legislação municipal não pode contrariar a norma previdenciária genérica e, tampouco, se eximir da obrigação sob a alegação de ausência de previsão expressa em lei municipal local.” Confiram, in verbis:

VISTOS. ANTONIO EUSTAQUIO DOS SANTOS promove a presente ação revisional de aposentadoria por invalidez contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE BURITAMA e GOVERNO DE MUNICIPIO DE BURITAMA, na qual alega, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 03.01.2008, por ser portador de “Hanseníase Virchowana”, com sequela de amputação do membro inferior direito ao nível do fêmur distal e necessita de assistência permanente de outra pessoa. Requer a concessão do adicional de 25% na renda mensal da aposentadoria por invalidez, bem como, as diferenças vencidas e vincendas a partir da data da concessão do benefício, em conformidade com a Lei 9.717/98, com a Emenda Constitucional 20/98, com o art. 40, § 12 da Constituição Federal, observando-se o teor do art. 45 da Lei 8.213/91. Requer os benefícios da gratuidade judicial. Juntou com a inicial documentos. Deferida a gratuidade judicial ao autor (fls. 13). Regularmente processado o feito, o correquerido governo do município de Buritama foi citado, apresentou contestação. Preliminarmente, levanta a impossibilidade jurídica do pedido em razão à ausência de previsão expressa em lei municipal local; a ilegitimidade passiva. Requer a extinção da ação nos termos do artigo 267, VI, CPC. Citado, o correquerido Instituto de Previdência Municipal de Buritama – IPREM apresentou contestação, na qual aduz ausência de previsão expressa em Lei Municipal para pagamento do adicional pleiteado pelo autor; ausência de prova da necessidade de assistência permanente de terceiros. Requer a improcedência da ação. Há réplica às folhas 126/128. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo no estado da lide, uma vez que a matéria é de Direito e quanto a fática, basta a análise dos documentos encartados aos autos. As preliminares arguidas pela defesa não merecem acolhimento, vez que o IPREM está vinculado ao Gabinete Prefeito Municipal de Buritama, portanto, responsável solidário à concessão dos benefícios em suas variedades, configurando, assim, sua legitimidade passiva na presente lide, em consonância à Lei 2.123/92. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois a concessão de aposentadoria por invalidez em razão de doença grave está regida pela Constituição Federal em seu artigo 40, §1º, inciso I, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, para aplicação em âmbito federal, a ser obedecida pelos estados e municípios. A legislação previdenciária aplicável ao INSS, regime geral de previdência, foi designada pelo legislador para servir de norma genérica aplicável aos regimes próprios, assim, na elaboração dos planos de previdência própria, deverá ser observado o teor da Lei 8.213/91, conforme determinado no artigo 5º da Lei 9.717/98. De acordo com o que consta da presente lei, tendo em vista a hierarquia das normas, os dispositivos constantes das legislações municipais que a contrariem consideram-se revogados, os que forem doravante emitidos em desconformidade com ela serão considerados ilegais, devendo, caso não sejam objeto de revogação, se submeter à correção através do acionamento do Poder Judiciário. O artigo 45 da Lei8.213/91 prevê o acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Dessa forma, a legislação municipal não pode contrariar a norma previdenciária genérica e, tampouco, se eximir da obrigação sob a alegação de ausência de previsão expressa em lei municipal local. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação movida por ANTONIO EUSTAQUIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE BURITAMA e GOVERNO DE MUNICIPIO DE BURITAMA, para condenar os requeridos a conceder ao requerente o acréscimo de 25% na renda mensal da aposentadoria por invalidez a partir da data da concessão do benefício. Condeno, ainda, os requeridos em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado. P.R.I.C. São Paulo, 15 de junho de 2011. LÍDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Juíza de Direito.

Daí que, com as vênias de estilo, a concessão de benefícios diversos dos previstos na Lei 8.213/91 (Regime Geral de Previdência Social), pela autarquia de previdência municipal violam a um só tempo os artigos 40, I, §12º da CF/88 e artigo 5º, da Lei 9.717/98.

Portanto, se afigura inconstitucional a Lei 2.123/92 & LC 16/2006, editada pelo Município de Buritama, por flagrante omissão legislativa.

Ademais, com relação à ausência de rúbrica específica na Lei Orgânica Municipal, tal omissão se configura ofensa ao princípio plasmado no texto constitucional que proibi o retrocesso social em benefício da autarquia de previdência municipal, além de afrontar diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia, e, contribui para o locupletamento ilícito da autarquia previdenciária municipal sem fins lucrativos, e que visa apenas à concessão de benefícios de aposentadorias na suas formas básicas delimitadas pela Constituição e repisadas pelo Legislador na norma genérica - artigo 45 da Lei 8.213/91 (artigo 884 do CC).

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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

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NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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